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Pernambuco

LEI Nº 10.944 DE 26 DE AGOSTO DE 1993.

Nº 10944/1993

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES, crédito especial no valor de cr$ 1.700,000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

3000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES.
3001Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Direta
3001.16870401.304Atualização do Plano aeroviário de Pernambuco.1.700,000
3.2.2.1Transferência à União1.400.000
4.3.2.1Transferência à União300.000

--------------

Total1.700.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as dotações que se verifiquem insuficientes observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSO DO TESOURO EM CR$ 1,00

3000SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES.
3001Secretaria de Transportes, Energia e Comunicações - Administração Direta
3001.16875201.304Construção pavimentação e restauração de aeroportos.1.700,000
4.1.1.0Obras e instalações1.700.000

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Total 1.700.000
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Campo das Princesas, em 26 de agosto De 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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