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Pernambuco

LEI Nº 10.892, DE 10 DE MAIO DE 1993.

Nº 10892/1993

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, crédito suplementar no valor de Cr$ 25.000,000,000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1402 -Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Supervisionada
1402.08480311.817 -Projetos a cargo da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE25.000.000.000
4.3.1.1 -Auxílios para Despesas de Capital25.000.000.000

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TOTAL25.000.000.000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, crédito especial correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, no valor de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4405 -Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
4405.08482463.590 -Restauração e conservação do patrimônio cultural e ambiental25.000.000.000
4.1.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores25.000.000.000

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TOTAL25.000.000.000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo 2º desta Lei, na forma do que dispõe o parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do artigo 10, da Lei nº 10.836 de 14 de dezembro de 1992.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura dos créditos adicionais de que trata esta Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
IANULAÇÃO DE DOTAÇÕES:

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, para cobertura do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1400 -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1401 -Secretaria de Educação, Cultura e Esportes - Administração Direta
1401.08421883.162 -Plano integrado Estado/Município - Projeto Nordeste II25.000.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo25.000.000.000

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TOTAL25.000.000.000
IITRANSFERÊNCIAS DO ESTADO:

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura do crédito especial de que trata o artigo 2º, da presente Lei:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM CR$ 1,00
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL25.000.000.000
2400.00.00Transferências de Capital25.000.000.000
2410.00.00Transferências Intragovernamentais25.000.000.000
2412.00.00Transferências do Estado25.000.000.000
2412.01.00Auxílios para Despesas de Capital25.000.000.000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Roberto José Marques Pereira

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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