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Pernambuco

LEI Nº 10.888, DE 27 DE abril DE 1993.

Nº 10888/1993

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Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, crédito especial no valor de Cr$ 345.873.003.000,00 (trezentos e quarenta e cinco bilhões, oitocentos e setenta e três milhões e três mil cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2100 -SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
2101 -Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta
2101.04400212.135 -Apoio operacional às ações do PAPP-PE40.002.000.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial40.002.000.000
2101.04401833.134 -Programa Mundial de Alimentos - PMA1.900.000.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial1.900.000.000
2101.04401833.139 -Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP - PE288.979.627.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial288.979.627.000
2101.04401883.140 -Viabilização de espaços econômicos para população de baixa renda - PRORENDA14.991.376.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial14.991.376.000

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TOTAL345.873.003.000
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no artigo 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o artigo 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1300SECRETARIA DE AGRICULTURA
1301Secretaria de Agricultura - Administração Direta
1301.04400212.135 -Apoio operacional às ações do PAP - PE40.002.000.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial39.900.000.000
4.1.9.2 -Despesas de Exercícios Anteriores102.000.000
1301.04401833.134 -Programa Mundial de Alimentos - PMA8.728.411.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial8.728.411.000
1301.04401833.139 -Execução do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PAPP-PE267.012.000.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial267.012.000.000
1301.04401833.140 -Viabilização de espaços econômicos para população de baixa renda - PRORENDA30.130.592.000
4.1.3.0 -Investimentos em Regime de Execução Especial30.130.592.000

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TOTAL345.873.003.000
Art. 4.
Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do artigo 10, da Lei nº 10.836, de 14 dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondentes à Unidade Técnica do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL, enquanto vinculada à Secretaria de Agricultura, serão apropriados à Secretaria de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, recompondo a base para cálculo das atualizações previstas na Lei orçamentária do presente exercício.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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