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Pernambuco

LEI Nº 10.974 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993.

Nº 10974/1993

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Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR ESTADO DO PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado relativo, ao presente exercício, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito suplementar no valor de CR$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros reais),destinado ao reforço da dotação orçamentária, abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500SECRETARIA DA FAZENDA
1502Secretaria de Fazenda - Administração Supervisionada
1502.03070311.827Projetos a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE10.000,000
4.3.1.1Auxílios para despesas de Capital10.000,000

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TOTAL10.000,000
Art. 2.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir à Entidade supervisionada respectiva, crédito especial, no valor de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4506Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
4506.03070243.698Construção, ampliação e restauração de instalações do órgão30.000,000
4.1.1.0Obras e Instalações30.000,000

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TOTAL30.000,000
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação discriminada no art. 2º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiências que se verifiquem, observado o que determina o inciso V, do art. 10, da Lei nº 10.836 de 14 de dezembro de 1992.
Art. 4.
Os recursos necessários à abertura de créditos adicionais de que trata a presente lei, serão os provenientes da anulação das dotação a seguir discriminadas, para cobertura:
a)Do crédito suplementar de que trata o artigo 1º, desta Lei:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1500SECRETARIA DA FAZENDA
1502Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
1502.03070312.827Atividades a cargo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE10.000,000
3.2.1.2Subvenções Econômicas10.000,000

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RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

4500SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
4506Empresa de Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE
4506.03070243.606Desenvolvimento e manutenção de Serviços de Informática do Governo Estadual20.000.000
4.1.2.0Equipamento e Material Permanente20.000.000
4506.03070244.606Coordenação e apoio as atividades de Informática do setor público estadual10.000,000
3.1.3.2Outros Serviços e Encargos10.000,000

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TOTAL30.000,000
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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