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LEI Nº 10.898, DE 18 DE MAIO DE 1993.

Nº 10898/1993

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Autoriza a abertura de crédito especial ao orçamento Fiscal do Estado e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício, em favor da Secretaria da Segurança Pública, crédito especial no valor de Cr$ 4.608.745.562,00 (quatro bilhões, seiscentos e oito milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois cruzeiros), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

2400 -SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
2401 -Secretaria de Segurança Pública - Administração Direta
2401.06300154.219 -Recepção e assistência a crianças e aos adolescentes apreendidos4.608.745.562
3.1.1.1 -Pessoal Civil1.021.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo1.980.727.562
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais571.808.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos724.580.000
3.1.9.2 -Despesas e Exercícios Anteriores4.860.000
3.2.5.3 -Salário-Família5.770.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente300.000.000

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TOTAL4.608.745.562
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que se verifiquem insuficientes, observado o que determina o art. 10, inciso V, da Lei nº 10.836, de 14 de dezembro de 1992.
Art. 3.
Os recursos necessários à abertura do crédito especial de que trata esta Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações orçamentária a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM CR$ 1,00

1900 -SECRETARIA DE JUSTIÇA
1901 -Secretaria de Justiça - Administração Direta
1901.02040154.219 -Recepção e assistência a criança e adolescentes apreendidos4.608.745.562
3.1.1.1 -Pessoal Civil1.021.000.000
3.1.2.0 -Material de Consumo1.980.727.562
3.1.3.1 -Remuneração de Serviços Pessoais571.808.000
3.1.3.2 -Outros Serviços e Encargos724.580.000
3.1.9.2 -Despesas e Exercícios Anteriores4.860.000
3.2.5.3 -Salário-Família5.570.000
4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente300.000.000

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TOTAL4.608.745.562
Art. 4.
Para efeito de aplicação do contido no inciso I, do art. 10, da Lei 10.836, de 14 de dezembro de 1992, os valores originais das dotações orçamentárias correspondentes ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente, enquanto vinculado à Secretaria de Justiça, serão apropriados à Secretaria de Segurança Pública, recompondo a base para o cálculo das atualizações previstas na Lei Orçamentária do presente exercício.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

MARCOS LUIZ DA COSTA CABRAL

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

LUIZ OTAVIO DE MELO CAVALCANTI

LUIZ ALBERTO PASSOS CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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