Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 81/2005
"Art. 4º O quantitativo de servidores ou empregados públicos para terem exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, com as respectivas atividades a serem desempenhadas é o abaixo definido:
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"Art. 5º Será atribuída aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, gratificação mensal no valor nominal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), aos que desempenharem as atividades estabelecidas no parágrafo único do artigo anterior; no valor nominal de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), aos que desempenharem a atividade prevista no inciso I do referido artigo e, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), aos que desempenharem a atividade constante do inciso II do mesmo artigo."
"Art. 6º As gratificações referidas no artigo anterior serão extensivas aos servidores ou empregados públicos com exercício nas Agências do Trabalho, subordinadas à Secretaria de Planejamento, exceto para aqueles que desempenham atividades de recepção, orientação e atendimento ao público, cujo valor será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), tendo em vista a jornada laboral mensal a que estão submetidos."
Introduz modificações na legislação que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
"Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no art. 8º e ANEXO VI, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, e observados, rígida e cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade:
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"Art. 4º Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, extensiva aos proventos de aposentadoria e às pensões, serão observadas as seguintes normas:
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Palácio do Campo das Princesas, em 20 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LÝGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA PEREIRA
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE ANDRADE
ANEXO I
| SÍMBOLOS DE NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO | VALOR DO VENCIMENTO BASE R$ |
| SM – 1 | 1.400,00 |
| SM – 2 | 1.456,00 |
| SM – 3 | 1.514,24 |
| SM – 4 | 1.574,81 |
ANEXO – II
Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público, para função de médico.
TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA NO EMPREGO PÚBLICO DE MÉDICO
Nome do Optante: ______________________________________________________
Matrícula Nº.: ___________________ Lotação: ______________________________
Registro Geral Nº.: ________________ C.P.F. Nº.: ____________________________
Nos termos previstos na Lei nº..(número da lei), através do presente termo, declaro minha opção em continuar no emprego público de médico, submetido ao regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo público de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de que os empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela lei referida, comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo
Local e Data.
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Assinatura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.