Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 11.116, DE 22 DE JULHO DE 1994.

Nº 11116/1994

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O policial-militar da reserva remunerada poderá ser designado para a realização de tarefas, por prazo certo, nos termos da presente Lei.

(Revogada pelo art. 13 da Lei nº 17.713, de 31 de março de 2022.)

Dispõe sobre a designação de policiais-militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A designação para a realização de tarefas por prazo certo tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de policiais-militares inativos, com a economia de meios decorrente, bem como permitir o atendimento de necessidades de segurança, sem o caráter de ação pública, da Administração Estadual.
§ 1ºA designação poderá ser efetuada nos seguintes casos:
IOficiais:
a)comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial;
b)assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção da Polícia Militar.
c)exercício do planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial-militar designado.
IIPraças:
a)para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior;
b)para integrarem a segurança patrimonial e/ou policiamento interno em órgãos da administração pública.
§ 2ºA designação especificada no parágrafo anterior será efetivada:
Icom ônus total para o Estado, nos casos previstos no inciso I e inciso II, alínea "a"; e
IImediante convênio, nos casos previstos no inciso II, alínea "b".
Art. 3.
A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do policial-militar.
Art. 4.
A designação para realização de tarefas, por prazo certo, será feita em períodos que não excedam a 02 (dois) anos.
§ 1ºHavendo conveniência para a Corporação, a designação poderá ser renovada, apenas uma vez, respeitado o prazo referido no caput deste artigo.
§ 2ºConcluída a tarefa antes do prazo previsto no ato da designação, o policial-militar será dispensado, nos termos desta Lei, ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interesse da Corporação, respeitando o prazo estabelecido neste artigo.
Art. 5.
O policial-militar da reserva remunerada designado nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, fará jus a:
Iretribuição financeira;
IIuniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º inciso II, "b";
IIIalimentação;
IVdiárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento face a realização de tarefas fora da sede.
§ 1ºA retribuição financeira será proporcionada mensalmente sob a forma de adicional "Pro Labore", equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) dos proventos que estiver percebendo na inatividade, isento do desconto previdenciário, sujeito aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual seja designado.
§ 2ºO uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação.
§ 3ºA alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.
§ 4ºAs diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.
Art. 6.
Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos:
Iao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 7.
Os policiais-militares designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:
Ia pedido;
II"ex-offício":
a)por conclusão do prazo de designação;
b)por terem cessado os motivos da designação;
c)por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
d)por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica da Corporação, a qualquer tempo.
Art. 8.
A designação de policial-militar da reserva remunerada será efetuada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
O tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo será anotado na ficha do policial-militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 10.
Na relação Jurídica que se estabelecer com base na presente Lei serão observadas as disposições dos art. 61, caput, e 94, inciso I e II, da Lei nº 6783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 11.
Será assegurado o direito à pensão especial à família do policial-militar da reserva remunerada que, no exercício das tarefas por prazo certo, para as quais for designado, vier a falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de julho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

JOSÉ ROMERO RODRIGUES LEITE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.