A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:INível Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional; e
IINível Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1ºOs resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho e apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
Ios resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
IIos resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade administrativa onde tenham exercício;
IIIos resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IVos resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o autofinanciamento da GRAF;
Va obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e
VIos objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2ºOs valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:
Icada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média ponderada referida neste parágrafo;
IIos valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;
IIIo valor máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção dos resultados será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR - Tarefas e à PVR - Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IVdo valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3ºO percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será ponderado pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.