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Pernambuco

 LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2001.

Nº 37/2001

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Art. 1.
Aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, será concedido reajuste salarial no percentual de 13,5% (treze vírgula cinco por cento), desde que cumpridas as metas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Altera a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A concessão do reajuste de que trata o artigo anterior será efetivada em duas fases, da seguinte forma:
Ina primeira fase, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento); e
IIna segunda fase, será aplicado o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento).
§ 1ºPara efeito de percepção dos percentuais referidos nos incisos I e II, deste artigo, o montante da arrecadação mensal do ICMS deverá atingir valor correspondente a R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais) e R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), respectivamente.
§ 2ºOs percentuais referidos neste artigo serão incorporados à PVR - Tarefas, que passará a ter como limite máximo de percepção mensal o equivalente a:
I130% (cento e trinta por cento), quando da efetivação da primeira fase; e
II140,5% (cento e quarenta vírgula cinco por cento), quando da efetivação da segunda fase.
Art. 3.
Fica instituída a Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF a ser atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE.
Parágrafo únicoA GRAF não será utilizada para fins de avaliação de desempenho prevista no inciso III, do § 1º, do art. 41, da Constituição da República.
Art. 4.
Para efeito de concessão da Gratificação de que trata o artigo anterior, serão observadas as seguintes normas:
Isua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda quanto ao cumprimento das metas, observado o disposto nesta Lei Complementar;
IIfica assegurada a fruição da GRAF nas hipóteses de afastamento previstas para fins de percepção da PVR, aplicando-se as normas referidas nas alíneas "a" e "b", do inciso IV;
IIIo valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, inclusive gratificação natalina; e
IVo valor não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria, ficando assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, observando-se:
a)o valor a ser percebido pelos inativos será determinado pela aplicação do percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores relativos ao vencimento-base e às parcelas mencionadas no inciso III, do § 2º, do art. 5º, respeitada a respectiva referência salarial; e
b)o percentual médio auferido pelos servidores em atividade corresponderá ao quociente entre o valor efetivamente pago, a título de GRAF, a esses servidores, observado o disposto no § 2º, do art. 5º, desta Lei Complementar, e o valor máximo que seria devido caso os resultados institucionais e gerenciais tivessem sido alcançados em sua totalidade;
Vo valor a ser percebido não será considerado para fins de cálculo do limite de que trata a Lei Complementar nº 23, de 21 de maio de 1999; e
VIo pagamento da GRAF será proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
Art. 5.
A GRAF será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:
INível Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional; e
IINível Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.
§ 1ºOs resultados serão estabelecidos, com base em indicadores de desempenho e apurados de forma coletiva, observado o seguinte:
Ios resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os servidores integrantes do GOATE em exercício na SEFAZ;
IIos resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários a que se refere o inciso anterior, na respectiva unidade administrativa onde tenham exercício;
IIIos resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRAF;
IVos resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o autofinanciamento da GRAF;
Va obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre; e
VIos objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das unidades administrativas serem feitos mediante portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2ºOs valores a serem percebidos a título de GRAF, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:
Icada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média ponderada referida neste parágrafo;
IIos valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;
IIIo valor máximo a ser percebido, a cada bimestre, em função da obtenção dos resultados será correspondente a 1/3 (um terço), a ser calculado, de forma não cumulativa, sobre as parcelas referentes ao vencimento-base, à PVR - Tarefas e à PVR - Função Fazendária, de que trata o art. 7º; e
IVdo valor devido nos termos do inciso anterior, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.
§ 3ºO percentual resultante do desempenho no Nível Institucional será ponderado pelo percentual alcançado no Nível Gerencial.
Art. 6.
Até dezembro de 2001, para fins da GRAF, será observado o seguinte:
Iserão consideradas apenas as metas de arrecadação, não sendo utilizados os demais aspectos relativos aos resultados do Nível Institucional e do Nível Gerencial; e
IIsua apuração e respectivo pagamento ocorrerão, simultaneamente, no mês subseqüente ao do bimestre de referência.
Parágrafo únicoA partir de janeiro de 2002, a GRAF será devida tomando por base a observância de todos os aspectos dos Níveis Institucional e Gerencial, devendo a respectiva regulamentação ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7.
A parcela referida no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, passa a denominar-se PVR - Função Fazendária, sendo devida pelo exercício do cargo efetivo e atribuída, mensalmente, em valor correspondente ao vencimento-base, respeitada a referência salarial do cargo do servidor, com os acréscimos legais porventura incidentes.
Art. 8.
O disposto nesta Lei Complementar é extensivo aos inativos e pensionistas relacionados com os cargos integrantes do GOATE.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
s efeitos da presente Lei serão retroativos a 1º de outubro de 2001.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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