Pernambuco
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 26 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 182/2011
Altera os quantitativos do efetivo de que trata a Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no artigo 8º e no Anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade:
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
| POSTO/GRADUAÇÃO | QUANTITATIVO |
| Coronel | 1 |
| Tenente coronel | 1 |
| Major | 4 |
| Capitão | 4 |
| Subtenente | 1 |
| 1º Sargento | 5 |
| Cabo | 2 |
| Soldado | 11 |
| TOTAL | 29 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.