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Pernambuco

LEI Nº 10.659, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991.

Nº 10659/1991

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Art. 1.
O valor do soldo do posto de Coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial, em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1991 de janeiro de 1992.

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, e da outras providencias.

O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 2.
A antecipação de que trata a presente Lei, incorpora-se ao soldo, para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.
Art. 3.
Os arts. 21, 27, 32 e 103 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 21.
...........................................................................................................
I150% (cento e cinqüenta por cento): curso Superior de policia (CSP);
II140% (cento e quarenta por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);
III120% (cento e vinte por cento) Curso de Formação de Oficial Policial Militar (CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar CFO/BM) e Curso de Habitação de oficiais de Administração e Especialistas (CHO);
IV110% (cento e dez por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
V100% (cem por cento) Curso de Formação de Sargentos (CFS);
VI95% (noventa e cinco por cento) Curso de Formação de Cabos (CFC);
VII90% (noventa por cento) Curso de Formação de Soldados (CFSd);

.........................................................................................................................”.

“

Art. 27.
..........................................................................................................

............................................................................................................................

II......................................................................................................................
f)Comandante de Destacamento e de Subdestacamento 30% (trinta por cento) do soldo da graduação.

.........................................................................................................................”.

“

Art. 32.
............................................................................................
I95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes;
II85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou solteiro e não possuir dependentes;

“

Art. 103.
As reposições à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, nenhuma hipótese inferior a décima parte dos vencimentos do servidor militar.”
Art. 4.
Os cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.
Art. 5.
Aos servidores lotados na Casa Militar será pago quando no exercício de funções, executivas ou de apoio, de segurança junto à Governadoria, Gratificação de Exercício, no percentual de até 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos, mediante portaria do Secretário-Chefe, à vista da avaliação das atividades desempenhadas.
§ 1ºA gratificação de que trata este artigo e incompatível com a percepção de outras espécies de gratificação, salvo, quando cabível, com as de Adicional por Tempo de Serviço, de Representação, de Risco de Vida ou Saúde e de Servidores Extraordinários.
§ 2ºÉ vedada a concessão da gratificação prevista neste artigo aos ocupantes de cargos comissionados.
Art. 6.
As disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1991.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

FRANCKLIN BEZERRA SANTOS

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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