Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 1º DE JULHO DE 2008

Nº 121/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelas Leis nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, 12.493, de 10 de dezembro de 2003, 12.635, de 14 de julho de 2004, e pela Lei Complementar nº 81, de 20 de dezembro de 2005, mantidos os atuais critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoO aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e alterações.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2008.

Governador do Estado

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

POSTO / GRADUAÇÃOQUANTITATIVOVALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO R$
CORONEL2PARCELA BASE 1.850,10

COMPLEMENTO 1.954,40

TENENTE CORONEL6PARCELA BASE 1.657,73

COMPLEMENTO 1.612,85

MAJOR132.829,54
CAPITÃO152.137,93
1º TENENTE51.756,60
2º TENENTE51.625,85
SUBTENENTE101.068,17
1º SARGENTO201.000,43
2º SARGENTO20876,93
3º SARGENTO10820,16
CABO24795,53
SOLDADO150770,22
TOTAL280---------

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.