Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 35, de 24 de dezembro de 1986
Nº 35/1986
Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14/82, para adotar o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e dá outras providências.
Art. 1º. As subseções V e VIII, da Seção IV, do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a denominar-se:
"Subseção V - Da gratificação pela participação como Membro das Comissões de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina."
"Subseção VIII - Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)."
Art. 2º. Os incisos V e VIII, do Artigo 84, Artigos 89, 92, 274 e 291 da Lei Complementar n.º 14/80 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
Art.84. ...
V - Pela participação como Membro da Comissão de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina.
VIII - Pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)."
"
Art. 89. Os integrantes das Comissões de Concursos, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina, perceberão a gratificação que for fixada por regulamento."
"
Art. 92. Pela sujeição ao regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de cargos policiais civis, fazem juz a uma gratificação, incorporável para todos os efeitos legais, de 17% (dezessete por cento), calculada sobre o vencimento acrescido da gratificação de representação."
"
Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza especifica das funções e as condições para seu exercício, o risco de vida a elas inerentes, a irregularidades dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério."
"
Art. 291. O vencimento dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, reajustável sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, será calculado de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, contida no Anexo II desta Lei, tomando-se por base o vencimento mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª Classe, fixado da seguinte forma:
I - em Cz$ 8.200,54 (oito mil, duzentos cruzados e cinqüenta e quatro centavos), para os que se sujeitarem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - em Cz$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis cruzados e dois centavos), para os demais, observando-se um mínimo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho."
Art. 4º. ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção.
(Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
João Elisio Ferraz de Campos
Governador do Estado
Jesus Sarrão
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 63, de 20 de abril de 1992
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 46, de 20 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 5698, de 11 de setembro de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 5304, de 10 de julho de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 5009, de 8 de maio de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 4975, de 20 de abril de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 4703, de 26 de janeiro de 1989
- Decreto Estadual do Paraná nº 4215, de 25 de novembro de 1988
- Decreto Estadual do Paraná nº 3961, de 20 de outubro de 1988
- Decreto Estadual do Paraná nº 3694, de 19 de setembro de 1988
- Decreto Estadual do Paraná nº 3532, de 22 de agosto de 1988
- Decreto Estadual do Paraná nº 3269, de 19 de julho de 1988
- Decreto Estadual do Paraná nº 2899, de 19 de maio de 1988
- Decreto Estadual do Paraná nº 2553, de 17 de março de 1988
- Lei Complementar Estadual do Paraná nº 41, de 21 de dezembro de 1987 · 2 menções