Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 5698, de 11 de setembro de 1989

Nº 5698/1989

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
As tabelas constantes do Decreto nº 5.304, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.

Súmula: Dispõe que as tabelas do Decreto nº 5.304 de 10/07/89, passam a vigorar conforme especifica o Anexo integrante do presente Decreto.

Art. 2.
Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), na Administração Direta e Autárquica:
I os valores da Gratificação de Produtividade;
II os valores da Gratificação de Representação de Gabinete, exceto os tratados no Decreto nº 5.697, de 11 de setembro de 1989;
III os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quanto aos professores, que ficam reajustados no mesmo percentual utilizado para o reajuste de que trata o "caput" do artigo 1º;
IV os vencimentos previstos na Lei Complementar n° 35, de 24 dezembro de 1986, com suas posteriores alterações.
Art. 3.
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que tratam o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, artigo 1º da Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981 e artigo 10 da Lei nº 7.877, de 04 de julho de 1984, fica fixado em NCZ$ 5,24 (cinco cruzados novos e vinte e quatro centavos), devendo os cálculos complementares obedecerem aos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III, do artigo 2º, da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 4.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado, ficam fixados em NCZ$ 2.111,63 (dois mil, cento e onze cruzados novos e sessenta e três centavos).
Art. 5.
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para NCZ$ 4,12 (quatro cruzados novos e doze centavos) e o valor das pensões especiais em NCZ$ 73,40 (setenta e três cruzados novos e quarenta centavos).
Art. 6.
Para os cargos de Professor e Especialista de Educação, do Quadro Próprio do Magistério, os valores constantes da Tabela V, anexa ao presente Decreto, consideram incorporados os valores de abono concedido pelo Decreto nº 5.127, de 30 de maio de 1989, na forma abaixo:
I Classe A, Nível de Vencimento l - 35,00
II Classe B, Nível de Vencimento 2 - 45,00
III Classe C, Nível de Vencimento 3 - 55,00
IV Classe D, Nível de Vencimento 4 - 65,00
V Classe E, Nível de Vencimento 5 - 70,00
Parágrafo únicoO disposto neste artigo também se aplica a todos os vencimentos e salários dos demais professores da rede estadual de ensino ou a eles vinculados.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ArquivoObservações

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo