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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3532, de 22 de agosto de 1988

Nº 3532/1988

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Súmula: Alterações das tabelas constantes ao Decreto nº 3.269, de 19 de julho de 1988, passando a vigorar na forma dos Anexos I e II.

Art. 1.
As tabelas constantes do Decreto nº 3.269, de 19 de julho de 1988, passam, a partir de 1º de agosto de 1988, a vigorar na forma dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Ficam reajustadas em 17,68% (dezessete vírgula sessenta e oito por cento) as Tabelas de salários, vigentes em julho de 1988, dos servidores da Administração Indireta do Estado, excluídas as entidades cuja data-base de reajuste dos seus servidores ocorra neste mês de agosto.
Art. 3.
Ficam reajustados em 17,68% (dezessete vírgula sessenta e oito por cento):
I os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete;
II os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quanto aos professores que são tratados em Decreto em separado;
III os vencimentos previstos na Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações, e os cargos não tratados especificamente neste Decreto, exceto quanto aos do Magistério.
Art. 4.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em Cz$ 179.205,89 (cento e setenta e nove mil, duzentos e cinco cruzados e oitenta e nove centavos).
Art. 5.
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cz$ 349,91 (trezentos e quarenta e nove cruzados e noventa e um centavos) e o valor das pensões especiais fica reajustado para Cz$ 6.225,94 (seis mil, duzentos e vinte e cinco cruzados e noventa e quatro centavos).
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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