Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 5304, de 10 de julho de 1989
Nº 5304/1989
Súmula: Fixação das tabelas constantes no Decreto nº 5.009 de 08/05/1989.
Art. 1.
As tabelas constantes do Decreto nº 5.009, de 08 de maio de 1989, passam, a partir de 01 de julho de 1989, a vigorar na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto.
Art. 2.
Ficam reajustados em 40,06% (quarenta vírgula zero seis por cento), na Administração Direta e Autárquica:
I os valores da Gratificação de Produtividade;
II os valores da Gratificação de Representação de Gabinete, exceto os casos abrangidos pelo Decreto nº 5.274, de 03 de julho de 1989;
III os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quanto aos dos professores, que ficam reajustados no mesmo percentual utilizado para o reajuste de que trata o "caput" do artigo 1º;
IV os vencimentos previstos na Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações.
Art. 3.
O valor da Gratificação de Regência de Classe, de que tratam o art. 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, art. 1º. da Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981 e art. 10 da Lei nº 7.877, de 04 de julho de 1984, fica fixado em NCz$ 2,16 (dois cruzados novos e dezesseis centavos), devendo os cálculos complementares obedecerem aos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III, do art. 2º., da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 4.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em NCz$ 1.264,45 (um mil, duzentos e sessenta e quatro cruzados novos e quarenta e cinco centavos).
Art. 5.
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para NCz$ 2,47 (dois cruzados novos e quarenta e sete centavos) e o valor das pensões especiais em NCz$ 43,95 (quarenta e três cruzados novos e noventa e cinco centavos).
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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