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Decreto Estadual do Paraná nº 2899, de 19 de maio de 1988

Nº 2899/1988

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Súmula: Reajuste a partir de 01 de março de 1988, das tabelas de vencimentos constantes do Decreto nº 2.553, de 17 de março de 1988.

Art. 1.
As tabelas de vencimentos vigentes em fevereiro de 1988, constantes do Decreto nº 2.553, de 17 de março de 1988, ficam, a partir de 1º de março de 1988, reajustadas em 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento), na forma dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
O reajuste de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) a que se refere o art. 1º deste Decreto, será aplicado também sobre as tabelas de vencimentos vigentes na Administração Indireta em fevereiro de 1988, deduzidos quaisquer reajustes concedidos no período compreendido entre março e maio do corrente ano.
Art. 3.
Ficam reajustados mediante o acréscimo de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento):

1. os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete;

2. os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado;

3. os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quanto aos dos professores que são tratados em Decreto em separado;

4. os vencimentos previstos na Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações e os cargos não tratados especificamente neste Decreto, exceto quanto aos do Magistério.

Art. 4.
O valor do salário família, por dependente legal, fica reajustado para Cz$ 196,86 (cento e noventa e seis cruzados e oitenta e seis centavos) e o valor mensal das pensões especiais fica reajustado para Cr$ 3.502,60 (três mil, quinhentos e dois cruzados e sessenta centavos).
Art. 5.
Na aplicação do disposto neste Decreto, deverão ser deduzidos os efeitos financeiros decorrentes do Decreto nº 2.740, de 22 de abril de 1988.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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