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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 3269, de 19 de julho de 1988

Nº 3269/1988

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Súmula: Concessão de reajuste sobre as tabelas constantes dos anexos aos Decretos nºs 3.044 e 3.045/88.

Art. 1.
Para os funcionários que, além das antecipações concedidas pelos Decretos nºs 2.553, de 17 de março de 1988, 2.899, de 19 de maio de 1988, 3.044 e 3.045, de 15 de junho de 1988, não tiveram seus vencimentos ou remuneração acrescidos de quaisquer outros valores a título de antecipação, fica concedido, a esse título, um reajuste de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento), sobre as Tabelas constantes dos anexos aos Decretos nºs 3.044 e 3.045/88.
Parágrafo únicoEm face da aplicação do percentual que trata este artigo e considerando os que já obtiveram acréscimo de outros valores não fixados nos referidos Decretos, os vencimentos são os constantes dos Anexos I e II que fazem parte do presente.
Art. 2.
Ficam reajustadas em 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento) as Tabelas de salários, vigentes em junho de 1988, dos servidores da Administração Indireta do Estado, excluídas as entidades cuja data-base de reajuste dos seus servidores ocorra neste mês de julho.
Art. 3.
Ficam reajustados em 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento):
I os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete;
II os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quanto aos professores que são tratados em Decreto em separado;
III os vencimentos previstos na Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações, e os cargos não tratados especificamente neste Decreto, exceto quanto aos do Magistério.
Art. 4.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em Cz$ 152.282,37 (cento e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e dois cruzados e trinta e sete centavos).
Art. 5.
0 valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cz$ 297,34 (duzentos e noventa e sete cruzados e trinta e quatro centavos) e o valor das pensões especiais fica reajustado para Cz$ 5.290,57 (cinco mil, duzentos e noventa cruzados e cinqüenta e sete centavos).
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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