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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4703, de 26 de janeiro de 1989

Nº 4703/1989

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Súmula: Reajuste das tabelas constantes dos Decretos n°s 4.214 e 4.215, de 25/11/1988.

Art. 1.
As tabelas constantes dos Decretos nºs 4.214 e 4.215, de 25 de novembro de 1988, passam, a partir de 1º de janeiro de 1989, a vigorar na forma dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Ficam reajustados em 100% (cem por cento), na Administração Direta e Autárquica:
I os valores das Gratificações de Produtividade e Representação de Gabinete;
II os salários de pessoal regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III os vencimentos previstos na Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações e os cargos não tratados neste Decreto.

Art. 3º. Ficam reajustados em 64,98% (sessenta e quatro vírgula noventa e oito por cento) os salários dos professores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

(Revogado pelo Decreto 2947 de 06/05/2004)

Parágrafo únicoO valor da hora-aula atribuída ao professor de 1º e 2º graus, da Administração Direta, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passa a ser o correspondente a 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 de cada uma das classes de professor do Quadro Próprio do Magistério.

(Revogado pelo Decreto 2947 de 06/05/2004)

Art. 4.
O valor da Gratificação de Regência de Classe de que tratam o art. 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, art. 1º da Lei nº 7.507, de 15 de outubro de 1981 e art. 10 da Lei nº 7.877, de 04 de julho de 1984, fica fixado em NCz$ 1,22 (um cruzado novo e vinte e dois centavos), devendo os cálculos complementares obedecerem aos princípios estabelecidos nos incisos I, II e III, do art. 2º da Lei nº 8.934, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 5.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em NCz$ 686,58 (seiscentos e oitenta e seis cruzados novos e cinqüenta e oito centavos).
Art. 6.
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para NCz$ 1,34 (um cruzado novo e trinta e quatro centavos) e o valor das pensões especiais em NCz$ 23,85 (vinte e três cruzados novos e oitenta e cinco centavos).
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Mário Pereira

Secretário de Estado da Administração

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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