Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 3694, de 19 de setembro de 1988
Nº 3694/1988
Súmula: ALTERAÇÃO DAS TABELAS CONSTANTES DO DECRETO Nº 3.532, DE 22 E AGOSTO DE 1988.
Art. 1.
As tabelas constantes do Decreto nº 3.532, de 22 de agosto de 1988, passam, a partir de 1º de setembro de 1988, a vigorar na forma dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Ficam reajustadas em 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento) as Tabelas de salários, vigentes em agosto de 1988, dos servidores da Administração Indireta do Estado, excluídas as entidades cuja data-base de reajuste dos seus servidores ocorra neste mês de setembro.
Art. 3.
Ficam reajustados em 21,39% (vinte e um virgula trinta e nove por cento):
I os valores das Gratificações de Produtividade e de Representação de Gabinete;
II os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto quanto aos professores que são tratados em Decreto em separado;
III os vencimentos previstos na Lei complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações, e os cargos não tratados especificamente neste Decreto, exceto quanto aos do Magistério.
Art. 4.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em Cz$ 217.538,03 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e trinta e oito cruzados e três centavos).
Art. 5.
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cz$ 424,76 (quatrocentos e vinte e quatro cruzados e setenta e seis centavos) e o valor das pensões especiais fica reajustado para Cz$ 7.557,67 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete cruzados e sessenta e sete centavos).
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias
Governador do Estado
Mário Pereira
Secretário de Estado da Administração
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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