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Paraná

Decreto Estadual do Paraná nº 4215, de 25 de novembro de 1988

Nº 4215/1988

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Súmula: FIXAÇÃO DAS TABELAS CONSTANTES DO DECRETO N.º 3.961, DE 20/10/1998, PASSAM A VIGORAR A PARTIR DE 01/11/1988.

Art. 1.
As tabelas constantes do Decreto nº 3.961, de 20 de outubro de 1988, passam, a partir de 1º de novembro de 1988, a vigorar na forma dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 2.
Ficam reajustadas em 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento) as Tabelas de Salários, vigentes em outubro de 1988, dos servidores da Administração Indireta, excluídas as entidades cuja data-base de reajuste dos seus servidores ocorra neste mês de novembro.
Art. 3.
Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) as Tabelas de Salários, vigentes em outubro de 1988, dos servidores da Administração Indireta que tiveram data-base de reajuste nos meses de janeiro a abril do corrente exercício.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às entidades da Administração Indireta pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino Superior, às quais incidirá o Índice estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4.
Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), na Administração Direta e Autárquica:

I. os valores das Gratificações de Produtividade e de Representação de Gabinete;

II. os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ;

III. os vencimentos previstos na Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, com suas posteriores alterações, e os cargos não tratados especificamente neste Decreto.

Art. 5.
O disposto no presente Decreto não se aplica ao pessoal ocupante de cargos de magistério, de todos os graus e modalidades de ensino, da Administração Direta e Autárquica, seja qual for seu regime jurídico.
Art. 6.
Os vencimentos de Secretários de Estado, Chefes das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado ficam fixados em Cz$ 343.290,23 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa cruzados e vinte e três centavos).
Art. 7.
O valor do salário-família, por dependente legal, fica reajustado para Cz$ 670,31 (seiscentos e setenta cruzados e trinta e um centavos), e o valor das pensões especiais fica reajustado para Cz$ 11.926,54 (onze mil, novecentos e vinte e seis cruzados e cinqüenta e quatro centavos).
Art. 8.
As entidades da Administração Indireta deverão encaminhar as tabelas salariais, com a aplicação do disposto neste Decreto, à Secretaria de Estado da Fazenda, para conferência e homologação.
Art. 9.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

MARIO PEREIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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