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Paraná

Lei Complementar Estadual do Paraná nº 41, de 21 de dezembro de 1987

Nº 41/1987

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Art. 89. Art. 4. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 14/82 e da Lei Complementar 35/86.

Art. 1º. Os incisos IV e V do artigo 84, as subseções IV e V do Capítulo II, Título III e os artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 84. ...

IV - pela participação como membro de comissão de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou em órgão de Deliberação Coletiva da Polícia Civil;

V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.

Subseção IV - Da gratificação pela participação como membro das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou órgão de Deliberação Coletiva da Polícia Civil.

Art. 88. Os integrantes das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou de órgão de Deliberação Coletiva, perceberão a gratificação que for fixada em regulamento.

Subseção V - Da Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.

Art. 89.
Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, os titulares de cargos policiais civis, em efetivo exercício dos referidos cargos, perceberão uma gratificação de 1/3 (um terço) dos respectivos vencimentos básicos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo únicoA gratificação pelo exercício com risco de vida ou saúde não será paga ao servidor policial civil que estiver afastado de suas funções ou acumulando cargos, funções, ou perceber qualquer vantagem financeira proveniente de atividade estranha ao serviço policial com exceção do magistério."

Art. 2º. O artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção."
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.

Álvaro Dias

Governador do Estado

Antonio Lopes de Noronha

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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