Paraná
Lei Complementar Estadual do Paraná nº 41, de 21 de dezembro de 1987
Nº 41/1987
Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 14/82 e da Lei Complementar 35/86.
Art. 1º. Os incisos IV e V do artigo 84, as subseções IV e V do Capítulo II, Título III e os artigos 88 e 89 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art. 84. ...
IV - pela participação como membro de comissão de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou em órgão de Deliberação Coletiva da Polícia Civil;
V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
Subseção IV - Da gratificação pela participação como membro das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou órgão de Deliberação Coletiva da Polícia Civil.
Art. 88. Os integrantes das comissões de concurso, de seleção a cursos de formação e permanentes de disciplina ou de órgão de Deliberação Coletiva, perceberão a gratificação que for fixada em regulamento.
Subseção V - Da Gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde.
Art. 2º. O artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Álvaro Dias
Governador do Estado
Antonio Lopes de Noronha
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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Citada por 2 normas
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