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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12334, de 17 de junho de 2022

Lei nº 12334/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os demos fins, que esta

L E I foi publicada no D O E,

ASSEMBLEIA

N··t/4i;~~ ~ Gerência Ex0cuttva de Ragi~ ro de ti.to! LEGISLATIVA e Legislação da Casa Civil do Governado DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a estadualização da estrada vicinal que inicia na BR - 116 e termina na divisa com o município de Aurora - CE, localizada no Sítio Bom Jardim, município de Cachoeira dos Índios -PB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1° do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o§ 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estadualizada, em toda a sua extensão, o trecho da estrada vicinal que inicia no entroncamento da BR-116 e termina na divisa com o Município de Aurora - CE, localizada no Sítio Bom Jardim, Município de Cachoeira dos Índios - PB, numa extensão de, aproximadamente, cinco quilômetros.
Parágrafo únicoA responsabilidade pela manutenção da estrada de que trata o caput deste artigo somente será transferida para o Estado da Paraíba após a conclusão da pavimentação asfáltica por parte deste, cabendo ao município interessado o dever de conservação enquanto esta não houver sido concluída.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de junho de 2022.

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