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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 111, de 14 de dezembro de 2012

Lei nº 111/2012

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Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado da Paraíba, os Territórios Integrados de Segurança Pública e Defesa Social (TISPs), objetivando a compatibilização e responsabilização territorial integrada operacional das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º" A gestão dos Territórios Integrados será guiada por diretrizes e princípios facadas em resultados, buscando a integração e articulação dos órgãos por meio do diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento e avaliação de suas ações e de todo o processo.
§ 2ºAs unidades de Comando dos TISPs terão gestão integrada e sedes administrativas, quando possível, agrupadas.

~,para os devidos fins, que esta

LEI COMPLEMENTAR 101 publicada no n OE, Nes!, Data, f} " 1f!.J.

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Dispõe sobre o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba, a teor do § 1" do Art. 43 da Constituição Estadual, definindo os Territórios Integrados de Segurança Pública para o Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei Complementar. consideram-se Territórios Integrados de Segurança Pública e Defesa Social:

ESTADO DA PARAíBA

IRegião Integrada de Segurança Pública e Defesa Social - REISP: divisão estratégica de circunscrição com responsabilidades compartilhadas, em nível de alto comando, com gerência sobre as Áreas Integradas de Segurança e Defesa Social.
IIÁrea Integrada de Segurança Pública e Defesa Social - AISP: divisão tática de circunscrição com responsabilidades compartilhadas, em nível de comando intermediário, com gerência sobre os Distritos Integrados de Segurança e Defesa Social;
IIIDistrito Integrado de Segurança Pública e Defesa Social - DISP: divisão operacional de menor circunscrição com responsabilidades compartilhadas, composto por bairros ou municípios.
Art. 3.
As delimitações territóriais das Regiões, Áreas e Distritos, bem como as suas respectivas atribuições nos diferentes níveis serão definidas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Em nível estratégico, as Regiões Integradas de Segurança e Defesa Social serão dirigidas pelos Comandos Regionais Integrados de Segurança Pública e terão como unidades gestores os Comandos de Policiamento Regional de Polícia Militar - CPRPMs, as Superintendências Regionais de Polícia Militar Civil-SRPCs, os Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBMs e os Departamentos Regionais do Instituto de Polícia Científica - DRIPCs.
Art. 5.
Em nível tático, as Áreas Integradas dé Segurança Pública e Defesa Social serão dirigidas pelos Comandos de Área Integrada de Segurança Pública, e terão como unidades gestoras os Batalhões e as Companhias Independentes de Polícia Militar - BPMs e CIPMs, os Batalhões e as Companhias Independentes de Bombeiro Militar - BBMs e CIBMs, as Delegacias Seccionais de Polícia Civil - DSPCs e os Núcleos de Polícia Cientifica - NPCs.
Art. 6.
Em nível operacional, os Distritos Integrados de Segurança Pública e Defesa Social terão como unidades gestoras as Companhias de Polícia e Bombeiro Militar - CPMs e CBMs e as Delegacias Distritais de Polícia Civil - DDPCs. \i( ESTADO DA PARAíBA
Parágrafo únicoOs Distritos Integrados de Segurança e Defesa Social serão delimitados por setores de policiamento preventivo.
Art. 7.
Nos Distritos Integrados de Segurança Pública e Defesa Social poderão ser criadas Unidades de Polícia Solidária - UPS, sob a responsabilidade da Polícia Militar.
Art. 8.
Em cada Região Integrada de Segurança Pública e Defesa Social será instalado um Centro Integrado de Operações - CIOp, que estará vinculado a cada um dos Comandos Regionais Integrados de Segurança Pública e subordinado ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, ficando responsável pela coordenação e articulação dos recursos operacionais de cada órgão de segurança e defesa social.
Art. 9.
Os arts. 36 e 51 da Lei Complementar 87, de 02 de dezembro de 2008, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos únicos:

"

Art. 36.
..................................................................... . .......................................................................................
Parágrafo únicoAs novas Unidades Operacionais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 51.
........................................................................ .
Parágrafo únicoO aumento do efetivo da Polícia Militar da Paraíba, com os respectivos cargos, será feito através da lei ordinária" .
Art. 10.
s cargos criados pela Lei Complementar n° 87, de 02 de dezembro de 2008, ficam alterados na forma disposta no Anexo desta Lei Complementar. \l( ESTADO DA PARAíBA
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 14 de ,de 2012; 1240 da

fi dezembro Proclamação da Re~lica.

\~c~; ~~ /( RICARDO VIEIRA COUTINHO /

Governador

ESTADO DA PARAíBA

, ANEXOUNICO LEI COMPLEMENTAR N' 111

Car\!os Constantes na LC N° 87/2008 Care:os transformados e criados Car\!os Símbolo Ouantidade Car\!o Símbolo Ouantidade Comandante CAD-2 3 Comandante de CDS-3 5 Regional Policiamento

Regional da Polícia

Militar Subcomandante CAD-3 3 Subcomandante de CGS-I 5 Regional Policiamento Regional da Polícia Militar Comandante de CSP-I 18 Comandante de CDS-4 25 Unidade Batalbão Operacional Subcomandante CSP-2 18 Subcomandante CAD-3 25 de Unidade Batalbão Operacional Comandante de CSP-2 14 Comandante de CAD-3 20 Companhia Companbia Isolada Independente Subcomandante CSP-3 14 Subcomandante de CSP-I 20 de Companbia Companhia Isolada Independente Comandante de CSP-3 33 Comandante de CSP-l 72 Companhia Companbia Subcomandante CSP-4 33 Subcomandante de CSP-2 72 de Companhia Companhia

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