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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 109, de 6 de julho de 2012

Lei nº 109/2012

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI COMPLEMENTAR N' 109 ,DE o6DE JULHO DE 2012 AUTORIA: DEPUTADO WILSON BRAGA

Institui a Região Metropolitana do Vale do Plancó, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I' Fica instituída a Região Metropolitana do Vale do Piancó, em confonnidade com o que dispõe o art. 24 da Constituição Estadual, com sede no Município de Piancó, integrada pelos Municípios de Aguiar, Catingueira, Coremas, Igaracy, Nova Olinda, Santana dos Garrotes, ltaporanga, Boa Ventura, Diamante, Curral Velho, São José de Caiana, Serra Grande, Conceição, Ibiara, Santa Inês e Santana de Mangueira, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 2.
' A organização, o planejamento e a gestão da Região Metropolitana do Vale do Piancó têm como finalidades precípuas a promoção do desenvolvimento socioeconômico integrado, equilibrado e sustentável no âmbito metropolitano e a redução das desigualdades entre os Municípios que a compõem.
Art. 3.
' Declarado o interesse comum no âmbito metropolitano, a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de fonna compartilhada pelos Municípios e pelo Estado. ESTADO DA PARAíBA
Art. 4.
O Estado e os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes estabelecidas por esta Lei.
Art. 5.
Para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum, os municípios poderão criar consórcios públicos.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo únicoA regulamentação desta Lei será realizada em consonância com a declaração emitida pelos Municípios que integram a Região Metropolitana do Vale do Piancó e pelo Estado, no sentido de que o planejamento, a organização e a execução das ações realizadas no âmbito metropolitano sejam desenvolvidas de forma compartilhada.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de julho ,de 2012; 124° da . Proclamação da R~lica. 'i ) /1 \ !~J,L) Q2~ ;J RICARDO VIEIRA COUTIN~I

Governador

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