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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11830, de 5 de janeiro de 2021

Lei nº 11830/2021

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ESTADO DA PARAÍBA

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Extingue a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG, criada pela Lei nº 11.232, de 11 de dezembro de 2018; altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que definiu a estrutura organizacional da administração direta do Poder Executivo Estadual; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Extinção da Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG

Art. 1.
Fica extinta a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG, órgão de Regime Especial vinculado à Secretaria de Estado da Administração, que foi criada pela Lei nº 11.232, de 11 de dezembro de 20 18.
Art. 2.
Os bens patrimoniais da SCSCG serão, prioritariamente, transferidos para Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
§ 1ºA Secretaria de Estado da Administração supervisionará o processo de inventário das SCSCG.
§ 2ºOs recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados à SCSCG serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e <} / financiamento das atividades sociais até à conclusão dos trabalhos de inventariança. ·9 "

1

Art. 3.
Os cargos comissionados da SCSCG serão transformados e incorpordos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES), ficando o saldo remanecente para ser utilizado na estrutura de cargos comissiondos da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Art. 4.
A extinção e a absorção de atividades e serviços da SCSCG observarão os seguintes preceitos:
Io acervo patrimonial da SCSCG será transferido para a SEAD;
IIOs servidores efetivos, sujeitos ao regime estatutário regrado pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, em exercício na SCSCG, que não sejam aproveitados em outras secretarias, serão colocados em disponibilidade, sendo facultada à Secretaria de Estado da Administração, aos seus critérios exclusivos, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à outra entidade ou órgão da administração direta e indireta estadual, independente do diposto no inciso II do art. 35 e no inciso I do art. 90 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003;
IIIa desativação da SCSCG será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos tennos da legislação aplicável em cada caso;
Art. 5.
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias previstas na proposta Orçamentária de 2021 em favor da SCSCG, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida na LDO de 2021, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 6.
Com a extinção da SCSCG, caberá a cada secretaria ou órgão fazer a gestão e fiscalização dos seus respectivos contratos.
Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens móveis e imóveis da SCSCG para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Estado.

CAPÍTULO II

Das Alterações no Corpo do Texto da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007

Art. 8.
A Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as

2 seguintes alterações:

Icom nova redação na alínea "l" do inciso VI do art. 3°:

"l) estabelecer critérios e coordenar a governança dos entes da administração estadual, vinculados ao Poder Executivo;"

IIo inciso VI do art. 3º passa a vigorar acrescido das alíneas "n", "o", "p", "q" e "r":

"n) propor ao Governador do Estado a decretação de liquidação extrajudicial e a fixação das condições para o encerramento desses regimes;

o)desenvolver modelos de liquidação extrajudicial e operacionalizá-los, mediante avaliação dos riscos ou de qualquer alteração com impactos sistêmicos imediatos ou potenciais;
p)executar atividades operacionais e coordenar ações vinculadas ao desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas;
q)apoiar as demais Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração indireta na elaboração de propostas de concessões e parcerias público-privadas;
r)acompanhar os contratos de concessões e parcerias público-privadas celebrados, a execução de seus serviços e os indicadores de desempenho."
IIIO aii. 6° com novas redações no caput e nos incisos III, VII e IX, bem como acrescido do inciso X:

"

Art. 6.
As atividades de planejamento, orçamento e gestão, de finanças, de administração, de comunicação institucional e de controle interno, visando assegurar, na Administração Direta e Indireta, a execução das diretrizes e dos objetivos definidos, serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:
IIISistema de Finanças, vinculado à Diretoria Executiva de Gestão Financeira e à Diretoria Executiva da Dívida Flutuante, integrantes da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIISistema de Tecnologia da Informação, vinculado à Companhia de Processamento de Dados da Paraíba - CODATA, integrante da Secretaria de Estado da Administração;
IXSistema de Controle Interno e de Contabilidade Geral, vinculado à Controladoria Geral do Estado como Órgão Central."
XSistema de Modernização da Gestão Institucional, vinculado à Diretoria Executiva de Modernização da Gestão Institucional, integrante da Secretaria de Estado da Administração."

CAPÍTULO III

Das Alterações na Estrutura de Cargos Comissionados Criados pelo Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007

SEÇÃO I

Alterações no Âmbito da Secretaria de Estado da Administração

Art. 9.
Até que superado o prazo previsto no art. 8° da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, as alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração não poderão acarretar aumento de despesa.
Parágrafo únicoPara fins de apuração das despesas com gasto de pessoal prevista no caput deste artigo, deve-se acrescer o saldo remanescente oriundo da extinção dos cargos da Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão (SCSCG) e que não foram utilizados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
Art. 10.
Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, os cargos comissionados constantes do Anexo I desta Lei, os quais serão acrescidos ao item 05 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
Art. 11.
Ficam transformados, na forma do Anexo II desta Lei, os cargos comissionados da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Administração, constantes do item 05 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.

SEÇÃO II

Alterações no Âmbito da Controladoria Geral do Estado

Art. 12.
As alterações na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Esado não importarão em aumento de despesas.
Art. 13.
item 3 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que criou a estrutura administrativa da Controladoria Geral do Estado, atualizado pela lei nº 8.23 5, de 1º de junho de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei. ~

4

SEÇÃO III

Alterações no Âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 14.
As alterações na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não importarão em aumento de despesa.
Art. 15.
item 6 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que criou a estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, atualizado pelas leis nº 10.804 de 13 de dezembro de 2016, e nº 10.918, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO IV

Alterações no Âmbito da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 16.
Ficam transformados, na fonna do Anexo V desta Lei, os cargos comissionados da estrutura administrativa da extinta Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG, os quais serão acrescidos ao item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
Art. 17.
Ficam transformados, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, os cargos comissionados constantes do Anexo VI desta Lei, os quais serão ajustados no item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições das Unidades Administrativas e Cargos Comissionados das

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Art. 18.
As atribuições das unidades administrativas e dos cargos comissionados da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constantes do item 06 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, são as definidas na forma do Anexo VII desta Lei.

SEÇÃO II

Alterações no Âmbito da Secretaria de Estado da Saúde

Art. 19.
As atribuições das unidades administrativas e dos cargos) / comissionados da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde~

5 constantes do item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, são as definidas na forma do Anexo VIII desta Lei .

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 20.
A implementação e efetivação das unidades gestoras e dos cargos previstos nesta Lei dar-se-ão de forma progressiva, obedecendo a critérios exclusivamente técnicos, dentro das condições orçamentárias e financeiras do Estado.
Art. 21.
Nas hipóteses em que houver aumento no quantitativo de cargos, a Administração Estadual adequará o Anexo II da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da ua publicação.

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, C>5 de janeiro 2021; 33º da roclamação da República.

JOÃO O LINS FILHO

6 ESTADO DA PARAÍBA ANEXOI CARGOS CRIADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD

CARGO SIMBOLO QUANTIDADE Diretor Executivo de Modernização da Gestão Institucional CGS-1 1 Gerente de Gestão de Contratos e Convênios CGI-1 l Assessor Técnico da Gerência de Gestão de Contratos e

CAT-1 4 Convênios Chefe do Núcleo de Documentos Digitais CGI-3 1 Membro do Núcleo Médico Pericial da Gerência Central de FGT-2 4 Perícias Médicas Membro do Núcleo de Engenharia e Segurança de Medicina no FGT-2 4 Trabalho da Gerência Central de Perícias Médicas Membro do Núcleo de Qualificação e Reabilitação Profissional FGT-2 4 da Gerência Central de Perícias Médicas Assistente Técnico da Gerência Central de Perícias Médicas FGT-2 1 ESTADO DA PARAÍBA ANEXO II CARGOS TRANSFORMADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD

CARGO CARGO ATUAL SÍMBOLO QUANTIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE TRANSFORMADO Gerente Executivo de Gerente Executivo de CGF-1 1 CGF-1 1 Modernização da Gestão Transformação Digita l Gerente Operacional Chefe do Núcleo de CGF-3 1 de Programas CGF-2 1 Programas Especiais Especiais Gerente Executivo de CGF-2 1 Processos e Regras de CGF- 1 1 Modernização Negócio Gerente Executivo de CGF-2 1 Qualidade e CGF-1 1 Sistemas Gerenciais Normatização Gerente Operaciona l de Gerente de Gestão de CGF-2 1 CGl-1 1 Arquivo e Documentação Documentos Subgerente de Chefe de Núcleo de CGI-3 1 Protoco lo e Expedição CGI-2 1 Protoco lo Gera l de Documentos Chefe do Núc leo de Subgerente de Codificação e Registro em CGF-3 1 Tratamento de CGI-2 1 Arquivo Documentos Chefe do Núcleo de Guarda Subgerente de G uarda e Manutenção Permanente CGF-3 1 e Preservação de CGl-2 1 de Documentação Documentos Assessor Técnico de Assessor Técnico da Planejamento, Orçamento e CAT-1 1 Diretoria Executiva de CAT-1 1 Finanças Recursos Humanos Tesoureiro da Secretaria de Chefe do CGl-3 1 CGI-3 1 Estado da Administração Almoxarifado Chefe do Núcleo de Desenvolvimento de Chefe do Núcleo de CGF-3 1 CGl-3 1 Sistemas Integrados de Recursos Tecnológicos Informação e Normatização Gerente Operacional de Chefe do Núc leo de CGF-2 1 CGI-3 1 Serviços Gerais Transpo1ies Gerente Operac ional de Gerente Operacional Controle de Abastecimento CGF-2 1 de Locação de Imóveis CGF-2 1 e Manutenção de Veículos de Terceiros Gerente Operacional Gerente Operacional de de Especificação de Especificação de Materiais CGF-2 I Materiais, CGF-2 1 e Equipamentos Equipamentos e Serviços Aná lise e Consistência de CGF-2 1 Gerente Operacional CGF-2 1 Fo lha de Auditoria de Fo lha Secretário da Diretoria Secretário da Gerência Executiva de Executiva de Modernização FGT-1 1 FGT-1 1 Modernização da da Gestão Gestão Instituc ional ANEXO III

3. Controladoria Geral do Estado

Cargo Símbolo Quantitativo Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado CDS-1 1 Secretário Executivo da Controladoria Gera l do Estado CDS-2 1 Assessor de Gabinete da Controladoria Geral do Estado CAD-4 1 Secretário do Secretário Chefe da Controladoria Gera l do Estado CAD-6 1 Secretário do Secretário Executivo da Controladoria Geral do Estado CAD-7 1 Chefe de Gabinete da Contro ladoria Geral do Estado CAD-3 1 Coordenador da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Estado CAD-4 1 Assistente Jurídico da Controladoria Geral do Estado CAD-6 1 Assessor Técnico da Controladoria Geral do Estado CAD-7 3 Coordenador Assessoria Técnico-Normativa de Controle Interno da CAD-4 1 Controladoria Geral do Estado(*) Assistente Técnico-Normativa de Controle Interno da Controladoria Geral do CAD-6 2 Estado Assessor de Imprensa da Controladoria Gera l do Estado CAD-7 1 Gerente de Administração e de Tecnologia da Informação da Controladoria CGI-1 1 Geral do Estado Subgerente Administrativo da Controladoria Gera l do Estado CGI-2 1 Subgerente de Serviços Gerais e Transportes da Contro ladoria Geral do Estado CGI-2 1 Subgerente de Tecnologia da Informação da Controladoria Gera l do Estado CGI-2 1

Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças da Contro ladoria Geral do CGI-1 1 Estado Subgerente de Planejamento e Orçamento da Controlador ia Gera l do Estado CGI-2 1 Subgerente de Finanças da Controladoria Geral do Estado CGI-2 1

Coordenador Geral de Contabilidade do Estado CAD-! 1 Gerente Executivo de Reg istro Orçamentário CGF-1 1 Gerente Executivo de Registro Financeiro CGF-1 1 Gerente Executivo de Registro Patrimonial CGF-1 1 Gerente Executivo de Reg istro Contábi l da Administração Direta CGF-1 1 Gerente Executivo de Reg istro Contábi l da Administração Indireta CGF-1 l Gerente Operacional de Registro Patrimonial CGF-2 1 Gerente Operacional de Registro Contábil da Administração Indireta CGF-2 1 Gerente Operacional de Registro Recursos Transferidos CGF-2 1 Gerente Operacional de Registro Contábil de Convênios CGF-2 1 Gerente Executivo de Supo1ie e Desenvolvimento do SIAF CGF-1 1 Gerente Operacional de Suporte do SIAF CGF-2 1 Gerente Operacional de Controle Orçamentário CGF-2 1 Assessor Técnico da Coordenação Geral de Contabilidade do Estado CAD-4 2 Assistente Gabinete Coordenação Gera l de Contabilidade do Estado CSE-1 2 Assistente Técnico Gabinete Coordenação Gera l de Contabilidade do Estado CSE-4 1 Gerente Executivo de Controle da Dívida CGF-1 l Gerente Operacional de Controle das Operações de Crédito CGF-2 l Gerente Operacional de Análise e Controle da Dívida CGF-2 l Gerente Executivo de Conformidade, Integridade e Transparência CGF-1 1 Gerente Operacional de Conformidade CGF-2 1 Gerente Operacional de Integridade e Transparência CGF-2 1 Assistente de Gabinete da Controladoria Geral do Estado CSE-1 2 Assistente Técnico da Controladoria Geral do Estado CSE-4 19 Secretário da Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação da FGT-2 1 Controladoria Geral do Estado Secretário Gabinete da Coordenação Geral de Contabilidade do Estado FGT-1 1 Secretário da Gerência Executiva de Controle da Dívida FGT-1 1 Gerente Executivo de Auditoria CGF-1 1 Gerente Operacional de Planejamento e Auditoria Contínua CGF-2 1 Gerente Operacional de Auditorias e Consultorias - I CGF-2 1 Gerente Operacional de Auditorias e Consultorias - 11 CGF-2 1 Gerente Operacional de Monitoramento CGF-2 1

10 ANEXOIV

6- Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Cargo Símbolo Quantidade Secretário de Estado da Secretaria do P lane jamento, Orçamento e Gestão CDS-1 l Secretário Executivo de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado

CDS-2 1 do Plane jamento, Orçamento e Gestão Secretário Executivo do Orçamento Democrático Estad ua l da Secretaria de CDS-2 1 Gestor de Relações Institucionais da Secretaria Executiva de Parcerias Púb lico-Privadas da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e CDS-3 1 Gestão Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado do CAD-2 4 Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e CAD-3 1 Gestão Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático CAD-3 1 Assessor de Gabinete da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento CAD-4 4 e Gestão

Secretário do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão CAD-6 1

Secretário do Secretário Executivo de Parcerias Púb lico-Privadas da

CAD-7 1

Secretário do Secretário Executivo do Orçamento Democrático Estad ual da

CAD-7 1 Assessor de Imprensa da Secretaria de Estado do Planejamento, CAD-7 1 Orçamento e Gestão Assessor de Imprensa da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático CAD-7 1 Coordenador da Assessoria Jurídica da Secretaria De Estado Do CAD-4 1

Assistente da Assessoria Jurídica da Secretaria De Estado Do

CAD-6 2

Coordenador da Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno da

CAD-4 l

Assistente da Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno da

CAD-6 2 Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado do CAD-7 1 Assessor Técnico da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e CAD-7 l Gestão

11 ,w . /\

ESTADO DA PARAÍBA Assessor de Gabinete da Secretaria Executiva de Parcerias Público-

CAD-4 1 Privadas da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Assessor de Gestão das Re lações Institucionais da Secretaria Executiva de Parcerias Público-Privadas da Secretaria de Estado do Planejamento, CAD-4 2 Orçamento e Gestão Assessor Técnico da Secretaria Executiva de Parcerias Público-Privadas da CAD-7 1 Assessor Técnico da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático CAD-7 3 Gerente de Administração da Secretaria de Estado do Planejamento, CGI-1 1 Orçamento e Gestão Subgerente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado do CGI-2 1 Subgerente de Apoio Administrativo da Secretaria de Estado do CGI-2 1 Gerente de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de Estado CGI-1 1 do Planejamento, Orçamento e Gestão Subgerente de Planejamento, Orçamento e Finanças da Secretaria de CGI-2 1 Estado do Planejamento, Orçamento c Gestão Gerente de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado do CGI-1 1 Subgerente de Desenvolvimento e Supo1ie da Secretaria de Estado do CGI-2 1

Diretor Executivo de Gestão Estratégica e Capitação de Recursos da

CGS- 1 1

Gerente Executivo do Sistema Integrado de Gestão de Obras da Diretoria Executiva de Gestão Estratégica e Capitação de Recursos da Secretaria de CGF-1 1 Gerente Operacional do Sistema Integrado de Gestão de Obras da Diretoria Executiva de Gestão Estratégica e Capitação de Recursos da Secretaria de CGF-2 1

Diretor Executivo do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de

CGS-1 1 Assessor Técnico da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e CAT-1 1 Gestão Gerente Executivo de Planos e Programas da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do CGF-1 1 Gerente Executivo de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de CGF-1 1

12 Gerente Executivo de Desenvolvimento Mu nicipal e Reg ional da Diretoria Executiva do Sistema Estadua l de Planejamento da Secretaria de Estado do CGF- 1 1 Gerente Operacional de Estudos e Projetos Municipais da Gerênc ia Executiva de Desenvolvimento Municipal e Regiona l, da Diretoria CGF-2 1 Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do Chefe do Núcleo de Projetos Sócio Educativos da Gerência Operacional de Estudos e Projetos Municipais da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipal e Regional , da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de CGF-3 1 Planejamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Chefe do Núc leo de Projetos de Produtos Históricos e Cu ltura is da Gerência Operacional de Estudos e Projetos Municipais da Gerência Executiva de Desenvolvimento Mun icipal e Regional, da Diretoria CGF-3 1 Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento Gerente Operacional de Informações da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipa l e Regional, da Diretoria Executiva do CGF-2 1 Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do Chefe do Núc leo de Estatística da Gerência Operacional de Informações da Gerência Executiva de Desenvo lvimento Municipal e Regional, da CGF-3 1 Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Chefe do Núcleo de Geoprocessamento e Banco de Dados da Gerência Operacional de Informações da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipa l e Regional , da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de CGF-3 1 Planejamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Chefe da Biblioteca e Documentos da Gerência Operacional de Informações da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipa l e CGF-3 1 Regional, da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Gerente Operacional de Cadastro da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipal e Regio nal , da Diretoria Executiva do CGF-2 1 Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do Plane jamento, Orçamento e Gestão Chefe do Núc leo de Legislação Municipal da Gerência Operacional de Cadastro da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipa l e CGF-3 1 Regional , da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento da Diretor Executivo de Programação Orçamentária Estadual da Secretaria de CGS-1 1 Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Assessor Técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária CAT-1 1

Gerente Executivo de Programação, Acompanhamento e Avaliação Orçamentária da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária CGF-1 1 Estadual da Secretaria de Estado do P lanejamento, Orçamento e Gestão Gerente Executivo de Admi nistração de Fundos da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadua l da Secretaria de Estado do CGF-1 1 Diretor Executivo de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da

CGS- 1 1 Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Assessor Técn ico da Diretoria Executiva de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria de Estado do Planejamento, CAT-1 1 Orçamento e Gestão.

Gerente Executivo de Estudos e Projetos da Secretaria Executiva de Parcerias Público-privadas da Secretaria de Estado do Planejamento, CGF-1 1 Orçamento e Gestão

Gerente Operacional da Gerência Executiva Estudos e Projetos da Secretaria Executiva de Parcerias Público-privadas da Secretaria de Estado CGF-2 1 do Planejamento, Orçamento e Gestão

Gerente Executivo de Análise Financeira e Orçamentária da Secretaria Executiva de Parcerias Público-privadas da Secretaria de Estado do CGF-1 1

Gerente Operacional da Gerência Executiva de Análise Financeira e Orçamentária da Secretaria Executiva de Parcerias Público-Privadas da CGF-2 2

Gerente Executivo do Cerimonial da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadual da Secretaria de Estado do Planejamento, CGF-1 1 Orçamento e Gestão

Gerente Executivo de Acompanhamento e Formação da Secretaria Executiva do Orçamento Democrático Estadua l da Secretaria de Estado do CGF-1 1 Gerente Operacional de Apoio Administrativo da Gerência Executiva de Acompanhamento e Formação da Secretaria Executiva do Orçamento

CGF-2 1 Democrático Estadual da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Gerente Regional de Acompanhamento e Formação da Gerência Executiva de Acompanhamento e Formação da Secretaria Executiva do Orçamento CGF-2 10 Democrático Estadual da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Articulador Regional 1ª Região CGF-2 9 Articu lador Regional 2ª Região CGF-2 2

Articulador Regional 3ª Região CGF-2 6 Articulador Regional 4ª Região CGF-2 2

Articulador Regional 5ª Região CGF-2 2 Articulador Regional 6" Região CGF-2 3

A11iculador Regional 7ª Região CGF-2 2

14 ~ Articulador Regional 8ª Região CGF-2 2

Articulador Regional 9ª Região CGF-2 2

A1ticulador Regional 1Oª Região CGF-2 2

Articulador Regional 11 ª Região CGF-2 2

Articulador Regional 12ª Região CGF-2 2 Articulador Regional 13ª Região CGF-2 2 Articulador Regional 14ª Região CGF-2 2 Agente Condutor de Veículos I CSE-1 19 Agente Condutor de Veículos II CSE-2 1 Assistente Técnico III CSE-4 2

15 ~ ANEXO V

CARGOS TRANSFORMADOS DA EXTINTA SCSCG/SEAD PARA A SES DE SÍMBOLO QUANTIDADE ORGÃO PARA SÍMBOLO QUANTIDADE ORGÃO Gerente Executivo de Assessor Técnico Processos da Assessori a Ad mini strativos de CGF-1 1 SCSCG/SEAD Técnica de CA D-4 1 SES Seleção de Educação em Organi zação Social Saúd e Gerente Executivo de Gerente Executivo Supervisão das CGF- 1 1 SCSCG/SEAD de Ass istência CGF- 1 1 SES Parcerias e Contratos Farmacêutica Assessor Técnico da Gerente Ge :ia Executiva Operaciona l de de Supervisão das CAT- 1 1 SCSCG/SEAD Gestão da CGF-2 1 SES Parcerias e Contratos Assistênc ia

Fa rmacêutica Superintendente de Gerente de Gestão Coo rdenação e e Supervisão de CDS-2 1 SCSCG/SEAD CG I-1 1 SES Superv isão de Contratos Contratos de Gestão Assessor Técnico da Subgerente de Gerência Executiva Co ntratos de Processos CAT- 1 1 SCSCG/SEAD CGI-2 1 SES Ad ministrativos de Seleção de Organização Socia l Assessor Técnico da Subgerente de Gerência Executiva Gestão de Custos CAT- 1 1 SCSCG/SEAD CG I-2 1 SES de Supervisão das -ParcPrias e Co ntratos Ass .:ir Técnico da Subgerente de Gerência Executiva Ava liação, de Processos In ovação e CAT- 1 1 SCSCG/SEAD CGI-2 1 SES Adm inistrativos de Incorporação Se leção de Tec nológica em Organização Social Saúde TOTAL 7 7 ESTADO DA PARAÍBA ANEXO VI

CARGOS TRANSFORMADOS NO ÂMBITO DA SES DE SÍMBOLO QUANTIDADE ORGÃO PARA SÍMBOLO QUANTIDADE ORGÃO Gerente de Gestão Assessor Técnico da Pactuada Assessoria Técnica de CGF- 1 1 SES Resposta às Emergências CAD-4 1 SES

em Saúde Pública - CIEVS Gerente Executivo de Subgerente de Unidades com Gestão CGF-1 1 SES Planejamento de Projetos CGI-2 1 SES Pactuada de Serviços de Saúde Gerente Executivo de Gerente de Economia da CGF-1 1 SES CGI-1 1 SES H' wrede Saúde S1.t . o'c!rente de Subgerente de Acompanhamento e Monitoramento e CGI-2 1 SES CGI-2 1 SES Contro le Avaliação de Contratos de Serviços de Saúde Gerente Executivo Atenção Gerente Operacional de Básica CGF-1 1 SES Condições Crônicas e CGF-2 1 SES lst's Gerente Operacional em Gerente Operacional de Gestão Atenção CGF-2 1 SES Atenção Psicossocial CGF-2 1 SES

Gerente Operacional Gerente Operacional de Monitoramento e CGF-2 1 SES Atenção Materno Infantil CGF-2 1 SES Ava liação Básica Gerente Operacional do Gerente Operacional de Ciclo da Vida CGF-2 1 SES Atenção a Pessoa com CGF-2 1 SES

Deficiência Gerente Operacional Gerente Operacional de A limentação e Nutrição CGF-2 1 SES Atenção às Urgências e CGF-2 1 SES Emergências Gt ·e Operacional das Gerente Operacional de DS1 S/AIDS CGF-2 1 SES Atenção as Condições CGF-2 1 SES Crônicas Chefe do Núcleo Ações Chefe do Núcleo de Estratégicas Atenção CGF-3 1 SES Gestão das Linhas de CGF-3 1 SES Básica Cuidado Prioritárias Chefe do Núcleo Promoção Chefe do Núcleo de Saúde Atenção Básica CGF-3 1 SES Promoção e Educação em CGF-3 1 SES Saúde Gerente Executivo de Chefe do Núcleo de Ações Programáticas e CGF-1 1 SES Engenharia Hospitalar CGF-3 1 SES Estratégicas Supervisor de Vigilância Chefe do Núcleo de Epidemiológica em Âmbito CAT-2 1 SES Vigilância Hospitalar CGF-3 1 SES Hospitalar Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Assistência Farmacêutica CGF-3 1 SES Gestão dos Componentes CGF-3 1 SES Básico e Estratégico Chefe do Núcleo Urgência Chefe do Núcleo de e Emergência CGF-3 I SES Atenção às Urgências e CGF-3 I SES Emergências \.

17 q/

/

\

1 Chefe do Núcleo Chefe do Núcleo de Assistência Ambulatorial CGF-3 1 SES Atenção Ambulatorial CGF-3 1 SES

Chefe do Núcleo Chefe do Núcleo de

CGF-3 1 SES CGF-3 1 SES Assistência Hospitalar Atenção Hospitalar Chefe do Núcleo Saúde Chefe do Núcleo de Mental CGF-3 1 SES Gestão da Hemorrede CGF-3 1 SES

Chefe do Núcleo Chefe do Núcleo de Especializado Apoio CGF-3 1 SES Assistência Farmacêutica CGF-3 1 SES Diagnóstico Câncer Hospitalar Chefe do Núc leo de Chefe do Núcleo de Humanização - GEAS Controle das Infecções

CGF-3 1 SES CGF-3 1 SES

Relacionadas à Assistência à Saúde Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Sen·icos de Verificação de CGF-3 1 SES Serviço de Verificação de CGF-3 1 SES -ó 3 Óbito Chefe do Núcleo Chefe do Núcleo de Acompanhamento Projetos CGF-3 1 SES Gestão dos Serviços CGF-3 1 SES Especiais Diagnósticos Diretor Administrativo e de Chefe do Núcleo de Integração Institucional do Sistemas de Informação Centro Estadual de CSS-3 1 SES CGF-3 1 SES Referência de Saúde do Trabalhador Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de capacitação e pesquisas do IST/HIV/AIDS Centro Estadual de CSS-5 1 SES CGF-3 1 SES Referência de Saúde do Trabalhador Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Finanças do Centro Hepatites Virais CSS-5 1 SES CGF-3 1 SES Estadual de Referência de Saúde do Trabalhador Diretor do Centro Chefe do Núcleo de E: ializado de Gestão do Componente Dispensação de CSS-3 1 SES Especializado CGF-3 1 SES Medicamentos Excepcionais Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Doenças Endêmicas CGF-3 1 SES Doenças Crônicas e CGF-3 1 SES Negligenciadas Chefe do Núcleo Doenças Chefe do Núcleo de Transmissíveis Aguda CGF-3 1 SES Doenças e Agravos Não CGF-3 1 SES Transmissíveis Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo Técnico Finanças da Terceira Normativo e de Controle CGF-3 1 SES CGF-3 1 SES Regional de Saúde Interno da Escola de Saúde Pública Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de PósFinanças da Segunda Graduação da Escola de 1 SES CGF-3 1 SES CGF-3 Gerência Regional de Saúde Pública Saúde

18 ESTADO DA PARAÍBA Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo da Rede Finanças da Primeira Esco la da Escola de CGF-3 1 SES CGF-3 1 SES Gerência Regional de Saúde Pública Saúde Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Finanças da Oitava Investigação Científica CGF-3 1 SES CGF-3 1 SES Gerência Regional de Escola de Saúde Pública Saúde Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Finanças da Nona Gerência Documentação e Arquivo CGF-3 1 SES CAT-2 1 SES Regional de Saúde Acadêmico da Escola de Saúde Pública Gerente Operacional de Gerente Operacional de Operações Estratégicas CGF-2 1 SES Atenção Básica CGF-2 1 SES Especiais Gerente Executivo Gerente Executivo de A, latoriais e CGF-1 1 SES Atenção Especializada CGF-1 1 SES Ho.,t--11talares Gerente Operacional de Gerente Operacional de Resposta Rápida Análise em Saúde e CGF-2 1 SES CGF-2 1 SES Vigilância de Doenças não Transmissíveis Gerente Operacional de Gerente Operacional de Vigilância Ambiental CGF-2 1 SES Saúde Ambiental CGF-2 1 SES

Chefe do Núcleo Fatores Chefe do Núcleo Fatores Biológicos CGF-3 1 SES Biológicos e Entomologia CGF-3 1 SES

Supervisor de Ações e Chefe do Núcleo de Aná li ses Epidemiológicas CAT-2 1 SES Análise em Saúde CGF-3 1 SES

Diretor Geral do Centro de Diretor Geral da Escola Formação de Recursos 1 SES de Saúde Pública CGF-1 1 SES Humanos - CEFOR CGF-1 Diretor Administrativo do Diretor Administrativo da Centro de Formação de Escola de Saúde Pública

1 SES CGF-2 1 SES Rr ,os Humanos - CL -.JR CGF-2 Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo Execução Financeira do Administrativo e 1 SES CGF-3 1 SES Centro de Formação de Financeiro da Escola de Recursos Humanos CGF-3 Saúde Pública Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Controle e Movimentação Gestão no Trabalho da de Pessoal do Centro de 1 SES Escola de Saúde Pública CGF-3 1 SES Formação de Recursos Humanos CGF-3 Chefe da Biblioteca do Chefe do Núcleo da Centro de Formação de 1 SES Biblioteca da Escola de CGF-4 1 SES Recursos Humanos CGF-4 Saúde Pública Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Arquivo e Almoxarifado Tecnologia da 1 SES CGF-3 1 SES do Centro de Formação de Informação da Esco la de Recursos Humanos CGF-3 Saúde Pública Diretor Pedagógico do Diretor Acadêmico da Centro de Formação de 1 SES Escola de Saúde Pública CGF-2 1 SES Recursos Humanos CGF-2

19 ESTADO DA PARAÍBA Chefe do Núc leo de Chefe do Núcleo de Formação Profissiona l do Formação Profissiona l da 1 SES CGF-3 1 SES Centro de Formação de Escola de Saúde Púb lica Recursos Humanos CGF-3 Chefe do Núcleo de Chefe do Núcleo de Documentação e Arquivo Residências da Escola de Escolar do Centro de 1 SES Saúde Pública CGF-3 1 SES Formação de Recursos Humanos CGF-3 Chefe do Núcleo de Chefe do Núc leo de Programas, Projetos e de Desenvolvimento e Desenvo lvimento de Planejamento 1 SES CGF-3 1 SES Cursos do Centro de Educacionais da Escola Formação de Recursos de Saúde Pública Humanos CGF-3 Secretário do Centro de Secretário da Direção da FC' ·qção de Recursos 1 SES Esco la de Saúde Púb lica FGT-1 1 SES Ht...Jnos FGT-1 Chefe do Núcleo de Supervisor da Quaiia Finanças da Quaiia Gerência Regional de Gerência Regional de Saúde Chefe do Núc leo de Supervisor da Quinta Finanças da Quinta Gerência Regional de Gerência Regional de Saúde Chefe do Núcleo de Supervisor da Sexta Finanças da Sexta Gerência 1 SES Gerência Regional de CAT-2 1 SES Regional de Saúde CGF-3 Saúde Chefe do Núcleo de Supervisor da Sétima Finanças da Sétima Gerência Regional de 1 SES CAT-2 1 SES Gerência Regional de Saúde Chefe do Núcleo de Supervisor da Décima Finanças da Décima Gerência Regional de Getf11cia Regional de Saúde Sê CGF-3 aiefe do Núcleo de Supervisor da Décima Finanças da Décima Primeira Gerência 1 SES CAT-2 1 SES Primeira Gerência Regional de Saúde Regional de Saúde CGF-3 Chefe do Núcleo de Supervisor da Décima Finanças da Décima Segunda Gerência 1 SES CAT-2 1 SES Segunda Gerência Regional de Saúde Regional de Saúde CGF-3 TOTAL 58 58

20 ANEXO VII

Atribuições das Unidades Administrativas e dos Cargos Comissionados

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este anexo dispõe sobre estrutura organizacional administrativa, as atribuições das suas unidades e do quadro de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG), conforme estabelecidos na Lei nº 8 .186, de 16 de março de 2007.

CAPÍTULO ÚNICO – Da Divisão dos Cargos em Comissão

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura organizacional administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) são divididos nos seguintes grupos:
Icargos de direção superior, com simbologia CDS;
IIcargos de assessoramento à direção superior, com simbologia CAD;
IIIcargos de gerenciamento instrumental, com simbologia COI;
IVcargos de gerenciamento finalístico , com simbologias CGS e CGF.
Vcargos de assessoramento gerencial, com simbologia CAT;
Parágrafo únicoOs cargos enumerados nos incisos do caput deste artigo obedecem à simbologia e ao padrão remuneratório estabelecidos no Anexo II e estão discriminados na forma do item 06 do Anexo IV, ambos da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.

SEÇÃO I

Dos Cargos de Direção Superior

Art. 3.
Os cargos de provimento em comissão de direção superior são destinados à gestão dos resultados do mapa estratégico, à direção dos serviços fornecidos pela SEPLAG e à identificação de irregularidades, tanto em relação aos processos de sua atuação , quanto ao alcance dos seus objetivos estratégicos.

SEÇÃO II

Dos Cargos de Assessoramento à Direção Superior

Art. 4.
Os cargos de provimento em comissão de assessoramento à administração superior são destinados à assessoria na formulação e análise de soluções, bem como implementação de ações que respondam, de forma eficaz, às demandas internas e/ou externas da SEPLAG.

21 ~

SEÇÃO III

Dos Cargos de Gerenciamento Instrumental

I

II

III

SEÇÃO IV

Dos Cargos de Gerenciamento Finalístico

Art. 6.
Os cargos de provimento em comissão de gerenciamento finalístico são destinados a acompanhar o desenvolvimento dos serviços fornecidos pela SEPLAG, na área sob sua responsabilidade, e atuar tanto na solução das irregularidades dos processos, quanto no alcance dos seus objetivos estratégicos, cabendo-lhes, especialmente:
Isupervisionar o trabalho dos servidores responsáveis pela execução das atividades desenvolvidas pela gerência;
IIemitir relatórios de superv1sao das atividades desenvolvidas pelas gerências e encaminhá-los ao titular da SEPLAG;
IIIarticular-se com as demais gerências, visando à atualização da dinâmica dos trabalhos de supervisão.

SEÇÃO V

Dos Cargos de Assessoramento Gerencial

Art. 7.
Os cargos de provimento em comissão de assessoramento gerencial são destinados a apoiar as gerências, incumbindo-lhe, especialmente:
Iintegrar informações dos processos e aprimorar as atividades desenvolvidas nas áreas de atuação da gerência;
IIauxiliar o titular da gerência na produção de relatórios de supervisão das atividades desenvolvidas;
IIIinformar à gerência a que estiver vinculado a ocorrência de qualquer fato relevante que necessite da adoção de providências urgentes ;
IVexercer outras atribuições vinculadas às suas funções , determinadas pelo titular da gerência.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I

Da Organização Administrativa

Art. 8.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IDireção Superior:
a)Gabinete do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão.
b)Gabinetes dos Secretários Executivos da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão : 1. Gabinete do Secretário Executivo de Parcerias Público-Privadas; e, 2. Gabinete do Secretário Executivo do Orçamento Democrático Estadual.
IIAssessoramento:
a)Vinculadas diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:

1. Chefia de Gabinete; 2. Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica; 3. Assessoria de Gabinete; 4. Assessoria de Imprensa; 5. Assessoria Jurídica; 6. Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno.

b)Vinculadas diretamente ao Secretário Executivo de Parcerias Público-Privadas: 1. Assessoria do Secretário Executivo; 2. Assessoria do Gabinete; 3. Assessoria Técnica; 4. Assessoria de Relações Institucionais.
c)Vinculadas diretamente ao Secretário Executivo do Orçamento Democrático Estadual: 1. Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva; 2. Assessoria de Imprensa da Secretaria Executiva; 3. Assessoria Técnica.
IIIÁrea Instrumental:
a)Gerência de Administração: 1. Subgerência de Recursos Humanos; e,

23 ESTADO DA PARAÍBA 2. Subgerência de Apoio Administrativo.

b)Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças: 1. Subgerência de Planejamento, Orçamento e Finanças.
c)Gerência de Tecnologia da Informação: 1. Subgerência de Desenvolvimento e Suporte:
IVÁrea Finalística:
a)Vinculadas diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:

1. Diretoria Executiva de Gestão Estratégica e Capitação de Recursos: 1.1. Gerência Executiva do Sistema Integrado de Gestão de Obras. 1.1 .2. Gerência Operacional do Sistema Integrado de Gestão de Obras.

2. Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento: 2.1. Assessor Técnico da Diretoria Executiva. 2.2. Gerência Executiva de Planos e Programas. 2.3. Gerência Executiva de Acompanhamento, Controle e Avaliação. 2.4. Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipal e Regional: 2.4.1 Gerência Operacional de Estudos e Projetos Municipais. 2.4.1.1 Núcleo de Projetos Sócio Educativos. 2.4.1.2. Núcleo de Projetos de Produtos Históricos e Cultmais. 2.4.2. Gerência Operacional de Infonnações. 2.4.2.1. Núcleo de Estatística. 2.4.2.2. Núcleo de Geoprocessamento e Banco de Dados. 2.4.2.3. Núcleo de Biblioteca e Documentos. 2.4.3 Gerência Operacional de Cadastro. 2.4.3 .1. Núcleo de Legislação Municipal.

3. Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual: 3.1. Assessor Técnico. 3.2. Gerência Executiva de Programação, Acompanhamento e Avaliação Orçamentária. 3.3. Gerência Executiva de Administração de Fundos.

4.Diretoria Executiva de Coordenação e Govemança das Empresas Estatais 4.1. Assessoria Técnica.

b)Vinculadas diretamente ao Secretário Executivo de Parcerias Público-Privadas: 1. Gerência Executiva de Estudos e Projetos 1.2. Gerência Operacional 2. Gerência Executiva de Análise Financeira e Orçamentária 2.1 Gerência Operacional
c)Vinculadas diretamente ao Secretário Executivo do Orçamento Democrático Estadual: 1. Gerência Executiva do Cerimonial

24 2. Gerência Executiva de Acompanhamento e Formação 2.1. Gerência Operacional de Apoio Administrativo 2.2. Gerente Regional de Acompanhamento e Formação 2. 3. Articuladores Regionais

CAPÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Direção Superior

SUBSEÇÃO I – Do Gabinete do Secretário e Respectivas Atribuições

Art. 9.
Ao Gabinete do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão compete a direção e administração geral da Secretaria no cumprimento dos seus objetivos, sendo o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a autoridade máxima da Secretaria, a quem compete:
Iatender às atribuições previstas na Constituição do Estado, nesta e em outras Leis;
IIexercer a administração geral da Secretaria em perfeita observância das disposições legais da administração pública estadual e, quando cabíveis, da federal;
IIIexercer a liderança política e institucional nos Sistemas Estruturantes sob sua responsabilidade, no âmbito do Poder Executivo;
IVassessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos de competência de sua Secretaria;
Vdespachar diretamente com o Governador e representá-lo quando por ele determinado;
VIparticipar de Órgãos de Deliberação Coletiva, que venha a presidir e/ou compor;
VIIparticipar, quando indicado, de reuniões técnicas com os demais Poderes e outros entes da Federação, com as entidades civis organizadas e com organizações não governamentais, com movimentos sociais, com sindicatos e fóruns sociais;
VIIIfazer indicações ao Governador para provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e prover os de Direção e Assistência Intermediária no âmbito da Secretaria;
IXdelegar atribuições e promover o controle e a fiscalização das unidades que integram a estrutura funcional da Secretaria;
Xatender solicitações e convocações da Assembleia Legislativa, ouvido o Governador;
XIapreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo, sempre, a autoridade cuja decisão enseje recurso;
XIIdefinir e aprovar parecer final e conclusivo, sobre os assuntos de sua competência;
XIIIautorizar a abertura e homologar processos de Licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XIVaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XVexpedir resolução sobre a organização interna da Secretaria, não contidas em atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XVIapresentar anualmente, ou quando solicitado, relatório das atividades da Secretaria ao Governador do Estado;
XVIIreferendar, conjuntamente com as autoridades competentes, atos de admissão de pessoal em que a Secretaria seja parte;

XVIII - solicitar ao Governador do Estado, com relação a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, sucessivamente, a intervenção, a substituição, ou outras medidas disciplinares de ordem administrativa a dirigentes ou a extinção de entidades;

XIXindicar ao Governador do Estado, o Secretário Executivo, para substituí-lo quando necessário por prazo de até 30 (trinta) dias;
XXopinar sobre matérias submetidas por outro Secretário de Estado e sua apreciação, prestando o devido assessoramento;
XXIassinar Convênios, Contratos e Acordos com instituições jurídicas ou físicas, com abrangência estadual e nacional, em que a Secretaria seja parte;
XXIIdesempenhar outras atividades compatíveis com o cargo ou determinadas pelo Governador do Estado.

SUBSEÇÃO II – Dos Gabinetes dos Secretários Executivos e Respectivas Atribuições

Art. 10.
s Gabinetes dos Secretários Executivos da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão integram a Direção Superior do Órgão e tem como atribuições, além de outras especificadas neste Anexo:
Iprestar assessoramento direto e imediato ao Secretário no exercício de suas atribuições;
IIauxiliar o Secretário na supervisão e no controle da execução da política estadual, específica da Secretaria, em seus Programas e Projetos;
IVsupervisionar atividades e exercer funções de articulação interna e externa, em atendimento aos interesses da Secretaria;
Vdespachar diretamente com o Secretário e substituí-lo ou representá-lo nas suas ausências e impedimentos quando indicado ;
VIparticipar da organização e execução dos Sistemas Estruturantes do Governo, atuando junto aos órgãos executores no âmbito da Secretaria;
Vemitir parecer, bem como proferir despacho, e quando for o caso, decidir nos processos submetidos à sua apreciação, pelo Secretário;
VIdelegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da Lei , com o prévio consentimento do Secretário ;
VIIacompanhar resultados institucionais e condução interna de elaboração do relatório anual de atividades da Secretaria;
VIIIpropor ao Secretário soluções de orgai1ização e gestão tendo em vista a racionalização , qualidade, produtividade para alcance de metas;
IXacompanhar a realização de Licitações sugerindo ao Secretário, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa; e ~
Xexecutar outras atividades compatíveis com o cai·go e as determinadas pelo Secretário. _\

26

SUBSEÇÃO III – Das Chefias de Gabinetes dos Secretários

Art. 11.
À Chefia de Gabinete do Secretário:
Iplanejar, organizar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete do Secretário;
IIorganizar e controlar despachos com o Secretário, bem como a execução das decisões e determinações superiores, junto às demais unidades da Secretaria;
IIIrealizar a gestão de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete do Secretário, observados os prazos e normas vigentes, bem como responsabilizar-se pelo recebimento, encaminhamento e arquivamento, quando devido, de toda documentação dirigida ao Secretário;
IVgarantir junto aos setores da Secretaria e de outros Órgãos do Governo, o atendimento a expedientes do Gabinete do Secretário e a outras demandas institucionais;
Vadotar as providências necessárias quanto à organização de audiências, reuniões e eventos no âmbito do Gabinete do Secretário;
VIpropor as medidas necessárias ao funcionamento do Gabinete do Secretário;
VIIassessorar o Secretário e representá-lo, quando indicado, em assuntos de sua competência;
VIIIapoiar e facilitar o processo de comunicação institucional nos âmbitos internos e externos;
IXredigir, organizar, controlar e expedir os atos administrativos, afetos ao Secretário;
Xpromover a divulgação das realizações e programas da Secretaria, coordenando o seu relacionamento com os Órgãos de Comunicação do Estado;
XIcolaborar com a preparação de relatórios de atividades da Secretaria;
XIIfazer cumprir as ordens emanadas do Secretário; e
XIIIexecutar outras atividades compatíveis com o cargo e as detenninadas pelo Secretário.

SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições Gerais das Unidades de Assessoramento à Direção Superior

Art. 12.
São atribuições gerais das Unidades de Assessoramento à Direção Superior:
Iassessorar a Direção Superior em assuntos relacionados à sua área de atuação;
IIdespachar diretamente com o Secretário os assuntos por ele submetidos a exame;
IIIorganizar equipe e dirigir as atividades de natureza específica da área de assessoramento;
IVemitir pareceres e acompanhar tramitação de processos do interesse da Secretaria, relacionados à sua área de atuação;
Velaborar convênios e contratos, renovações e outras providências que preservem legalidade do instrumento jurídico;
VImanter acervo técnico-legislativo atualizado, de forma a subsidiar os serviços no âmbito da Secretaria;
VIIorientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado;
VIIIparticipar da elaboração de relatórios da Secretaria, no que diz respeito a assuntos de sua área de atuação; e ~

27

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria Jurídica

Art. 13.
Compete à Assessoria Jurídica:
Icoordenar e controlar os serviços jurídicos no âmbito da Secretaria, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Estado;
IIemitir pareceres, despachos e informações sobre questões de natureza jurídica relacionadas à Secretaria;
IIIelaborar convênios e contratos em que a Secretaria seja paiie, as renovações e outras providências que preservem legalidade do instrumento jurídico;
IVelaborar, em pai·ceria com a Assessoria Técnico Normativa, minutas de projetos de lei, decretos, razões de vetos e atos normativos em geral, pertinentes à Secretaria;
Vpreservar padrões de interpretação e aplicação de normas jurídicas vigentes em expedientes na sua área de competência;
VIatuar em estreita articulação com a Procuradoria Geral do Estado, em suas relações com o Poder Judiciário, nas representações de interesse da Secretaria;
VIIdispor de ementário de leis e decretos, bem como pareceres, decisões jurídicas e outros atos administrativos que, pela natureza, interessem à Secretaria; e
VIIIdesenvolver outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno

Art. 14.
Compete à Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno:
Ianalisar e instruir as matérias de interesse da Secretaria, em articulação com a Casa Civil do Governador e Consultoria Legislativa do Governador;
IIproduzir material técnico que lhe for demandado e realizar, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes à sua área de competência, bem como minutar informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva Secretaria;
IIIprestar assessoria técnico-legislativa para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar;
IVproduzir informações para subsidiar pareceres técnicos de Procuradores do Estado em procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres da respectiva Secretaria;
Parágrafo únicoNo desempenho de suas atribuições, a Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno atuai·á em articulação com a Assessoria Jurídica e em consonância com a Procuradoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO VII – Dos Assessores de Unidades de Assessoramento à Direção Superior

Art. 15.
São atribuições dos Assessores das Unidades de Assessorainento à Direção Superior:

1/

Iassessorar o superior imediato em assuntos do interesse da Secretaria;

28

IIelaborar estudos técnicos e reunir informações em assuntos sob sua responsabilidade;
IIIarticular áreas da Secretaria e de outros órgãos quando necessário, no acompanhamento de expedientes da Secretaria;
IVsubsidiar relatórios periódicos de atividades relacionados à sua área de atuação;
Vexecutar outras atribuições que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO II

Gestor de Relações Institucionais da Secretaria Executiva de Parcerias Público-Privadas

Art. 16.
São atribuições do Gestor de Relações Institucionais da Secretaria Executiva de Parcerias Público-Privadas:
Iefetivar o relacionamento com instituições públicas, privadas e órgãos do Estado interessados em projetos de parceria público-privada, ouvido o Secretário Executivo;
IIelaborar, controlar e expedir atos administrativos, afetos ao Secretário Executivo ;
IIIdesenvolver atividade técnica e administrativa, elaborar estudos e organizar dados;
IVacompanhar as atividades fins no âmbito da Secretaria Executiva de Parceria PúblicoPrivadas;
Vdispor de informações gerenciais atualizadas para subsidiar com relatórios institucionais a tomada de decisões da Direção Superior;
VIsubsidiar e auxiliar o Secretário Executivo em relação ao assessoramento que se faz junto ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;
VIIdespachar diretamente com o Secretário Executivo e representá-lo quando indicado, em assuntos de sua área de atuação ;
VIIIprestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Executivo em assuntos por ele delegados e em expedientes pertinentes;
IXemitir parecer em processos e expedientes submetidos pelo Secretário Executivo, no que diz respeito a assuntos sob sua responsabilidade;
Xorganizar e preparar relatórios sobre as atividades do Programa Estadual de PPPs, para encaminhamento as instâncias de controle;
XIobservar e manter acervo técnico-legislativo atualizado na sua área de atuação;
XIIarticular reuniões, cursos, seminários e outros eventos relacionados a formação e acompanhamento Plano e Programa de Parcerias Público-Privadas; e
XIIIexecutar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DA ÁREA INSTRUMENTAL

SEÇÃO I

Das Atribuições dos Gerentes da Área Instrumental

Art. 17.
São atribuições dos Gerentes de Área Instrumental :
Icumprir normas e resoluções emanadas do Órgão responsável pelos sistemas;
IIprogramar, organizar, dirigir e acompanhar as atividades de gestão sob sua responsabilidade na Área Instrumental da Secretaria de Estado;

29

IIIcumprir estruturante correspondentes a sua área de atuação;
IVconduzir atividades técnicas e administrativas visando assegurar o funcionamento regular da Secretaria;
Vproceder a prestação de produtos e serviços relativos a unidade funcional , bem como avaliar os resultados ;
VIdispor de informações gerenciais atualizadas para subsidiar relatórios institucionais e
VIIparticipar da elaboração de relatórios da Secretaria, no que diz respeito a assuntos da sua área de atuação; e
VIIIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Subgerentes da Área Instrumental

Art. 18.
São atribuições dos Subgerentes de Área Instrumental:
Iresponder ao superior imediato sobre assuntos inerentes à sua área de atuação;
IIdesempenhar atribuições de natureza técnica e administrativa que lhes são pertinentes;
IIIobservar e dar cumprimento as normas e resoluções do sistema estruturante correspondente na sua área de atuação;
IVorientar unidades funcionais subordinadas no desenvolvimento de atividades meios;
Vrealizar estudos técnicos em assuntos de responsabilidade da unidade funcional;
VIregistrar e atualizar base de dados e relatórios de atividades realizadas;

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Chefes de Núcleos da Área Instrumental

Art. 19.
São atribuições dos chefes de Núcleos e das demais unidades vinculadas, de Área Instrumental:
Iadministrar e desenvolver atividades meio na sua área de atuação;

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DA ÁREA FINALÍSTICA

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais dos Diretores Executivos

Art. 20.
São atribuições dos Diretores de Área Finalística:

30

Iprogramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades fins no âmbito de sua Diretoria e área de abrangência;
IIdespachar diretamente com o Secretário e representá-lo, quando indicado, em assuntos de sua área de atuação ;
IIIprestar assessoramento direto e imediato ao Secretário em assuntos por ele delegados e em expedientes relacionados à Diretoria;
IVsubsidiar formulação de políticas na área finalística da Secretaria e efetivar gestão com foco em resultados institucionais;
Vemitir parecer em processos e expedientes submetidos pelo Secretário, no que diz respeito a assuntos sob sua responsabilidade;
VIobservar e manter acervo técnico-legislativo atualizado na sua área de atuação;
VIIadministrar trâmite de processos, documentos e papéis relacionados com a Diretoria;
VIIIdispor de informações gerenciais atualizadas para subsidiar relatórios institucionais e

SEÇÃO II

Das Atribuições Gerais das Gerentes Executivos

Art. 21.
São atribuições gerais dos Gerentes Executivos de Área Finalística:
Iassistir e responder ao superior hierárquico em expedientes relativos à execução de
IIexecutar, controlar e coordenar atividades fins de competência da Gerência Executiva com vistas em resultados institucionais;
IIIorientar, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho de unidades operacionais subordinadas, em apoio a execução de políticas de área finalística; políticas em sua área de atuação ;
Vpaiiicipar e realizar estudos que subsidiem a formulação de políticas na área finalística; Secretaria;

SEÇÃO III

Das Atribuições Gerais dos Gerentes Operacionais

Art. 22.
São atribuições gerais dos Gerentes Operacionais de Área Finalística:
Iassistir e responder ao superior hierárquico em atividades relativas à operacionalidade de políticas de área finalística sob sua responsabilidade ;
IIexecutar, controlar e coordenar atividades fins de competência da Gerência Operacional com vistas aos resultados institucionais;
IIIorientar, coordena!', supervisionar e controlar o desempenho de unidades subordinadas, ~ em apoio à execução de políticas de área finalística;
IVobservai· e fazer cumprir normas e diretrizes técnicas e administrativas na execução de

31 Secretaria;

SEÇÃO IV

Das Atribuições Gerais dos Assessores Técnicos

Art. 23.
São atribuições dos Assessores Técnicos da Área Finalística:
Idesenvolver atividade técnica e administrativa expedida pelo superior imediato;
IIelaborar estudos e organizar informações para subsidiar expedientes da unidade;
IIIacompanhar e prestar esclarecimentos sobre assuntos sob sua responsabilidade;
IVmanter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria;

SEÇÃO V

Das Atribuições Gerais das Gerências Regionais e das Unidades Locais

Art. 24.
São atribuições de dirigentes de Gerências Regionais e de Unidades Locais de Área Finalística:
Idesempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico especializada na sua área de atuação, conforme orientação superior;
IIassistir a chefia imediata nos assuntos inerentes à sua área de atuação e prestar esclarecimentos sobre o desempenho operacional da unidade local ou regional;
IVmanter-se atualizado em relação às normas e procedimentos dentro de sua área de atuação e conduzir assuntos e expedientes de interesse da unidade a instância superior;
Vregistrar e atualizar estudos e informações relativas à sua área de atuação, para subsidiar expedientes e relatórios de atividades da unidade local ou regional;
VIresponsabilizar-se pelos servidores vinculados à unidade local ou regional, no que tange à política de recursos humanos, em consonância com o seu superior; executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DA DIRETORIA EXECUTIVA DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

Das Atribuições do Diretor Executivo de Sistema Estadual de Planejamento

Art. 25.
São atribuições do Diretor Executivo do Sistema Estadual de Planejamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
Iprogramar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades fins no âmbito de sua ~ / Diretoria e área de abrangência; '-'f

32

IIdespachar diretamente com o Secretário e representá-lo, quando indicado, em assuntos de sua área de atuação ;
IIIprestar assessoramento direto e imediato ao Secretário em assuntos por ele delegados e em expedientes relacionados à Diretoria;
IVsubsidiar formulação de políticas na área finalística da Secretaria e efetivar gestão com foco em resultados instih1cionais;
Vemitir parecer em processos e expedientes submetidos pelo Secretário, no que diz respeito a assuntos sob sua responsabilidade;
VIobservar e manter acervo técnico-legislativo atualizado na sua área de atuação;
VIIadministrar trâmite de processos, documentos e papéis relacionados com a Diretoria;
VIIIdispor de informações gerenciais atualizadas para subsidiar relatórios institucionais e
IXrealizar o acompanhamento e avaliação de políticas;
Xcolaborar com os órgãos integrantes do sistema estadual de planejamento em estudos e projetos que visem o desenvolvimento municipal e regional ;
XIgerir a execução das atividades administrativas necessárias e convergentes para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos municípios e regiões do Estado, respeitada as questões ambientais, de forma sustentável ;
XIIexecutar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Cargos da Gerência Executiva de Desenvolvimento Municipal e Regional

Art. 26.
São atribuições do Gerente Executivo de Desenvolvimento Municipal e Regional:
Idirigir as atividades técnicas da Secretaria voltadas para apoiar o desenvolvimento sustentável em municípios e regiões do Estado ;
IIorientar com órgãos integrantes do sistema de planejamento em estudos e projetos pelo
IIIproporcionar oportunidades de participação de representações municipais e regionais em estudos e projetos para o desenvolvimento local e regional;
IVconduzir atividades locais de sensibilização, mobilização , consultas populares e produção de informações para subsidiar o planejamento estadual;
Vapoiar equipes técnicas no desenvolvimento de pesquisas, estudos e projetos que visem ao desenvolvimento municipal e regional;
VIpromover a articulação entre os municípios e entre os órgãos do estado, objetivando a implementação de projetos governamentais;
VIIapresentar relatórios de desempenho das políticas públicas implantadas ou em curso, com vistas a subsidiar com informações e análises o Sistema de Planejamento Estadual; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas com a sua área de atuação .
Art. 27.
São atribuições do Gerente Operacional de Estudos e Projetos.
Iconduzir equipes de trabalho na concepção de estudos e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional ;
IIrealizar pesquisas em suporte aos projetos dirigidos para o desenvolvimento dos municípios e regiões do Estado;
IIIdispor de estatísticas, informações e indicadores atualizados para subsidiar os estudos e projetos para o desenvolvimento municipal e regional;

33

IVorientar equipes técnicas com base nos estudos e projetos de desenvolvimento municipal e regional realizados;
Vexecutar outras atividades correlatas com a sua área de atuação.
Art. 28.
São atribuições do Chefe do Núcleo de Projetos Socioeducativos:
Iauxiliar a Gerência Operacional de Estudos e Projetos no processo de elaboração de estudos e projetos municipais de natureza socioeducativos;
IIapoiar estudos e projetos municipais com pesquisas e indicadores socioeducativos;
IIImanter acervo e documentação de projetos socioeducativos do Governo;
Art. 29.
São atribuições do Chefe do Núcleo de Projetos Históricos e Culturais :
Iauxiliar a Gerência Operacional de Estudos e Projetos no processo de elaboração de projetos de produtos históricos e culturais;
IIapoiar estudos e projetos municipais com pesquisa e informações de produtos históricos e culturais;
IIImanter acervo e documentação relativos a projetos de produtos históricos e culturais;
Art. 30.
São atribuições do Gerente Operacional de Informações:
Iconduzir equipes de trabalho na produção de infonnações para subsidiar ações para o
IImanter e preservar acervo histórico relativo a estudos e projetos, bem como a estatísticas, informações e indicadores de desenvolvimento municipal e regional ;
IIIsubsidiar estudos e projetos governamentais voltadas para a promoção do
Art. 31.
São atribuições do Chefe do Núcleo de Estatística:
Icoletar, tratar, sistematizar e disseminar estatísticas, informações e indicadores voltados para a promoção do desenvolvimento municipal e regional;
IImonitorar fluxo de estatísticas, informações e indicadores de forma a manter base de dados atualizados e disponível para o planejamento estadual;
IIIorganizar e sistematizar editoração de documentos, pesquisas e análises conjunturais;
Art. 32.
São atribuições do Chefe do Núcleo de Geoprocessamento e Banco de Dados:
Iadministrar serviços cartográficos e aerofotogrametria;
IImonitorar equipes na realização de serviços técnicos especializadas e manter relatórios de atividades atualizadas;
IIIorganizar e sistematizar editoração de documentos, produtos dos serviços prestados; e
IVexecutar outras atividades com a sua área de atuação .
Art. 33.
São atribuições do Chefe do Núcleo de Biblioteca e Documentos: ~
Iorganizar, manter e preservar documentação e acervo técnico de informações produzidas J\ e/ou do interesse da Gerência Operacional de Informações;
IIapoiar atividades de produção e de captação de informações de natureza técnica por paiie da Gerência Operacional de Informações;

34

IIIcontrolar uso e atualizar cadastro de documentação e acervo técnico de informações;
IVexecutar outras atividades com a sua área de atuação.
Art. 34.
São atribuições do Gerente Operacional de Cadastros:
Iconduzir equipes de trabalho na atualização e manutenção de cadastros municipais;
IIpromover o intercâmbio com os municípios paraibanos na manutenção cadastral de suporte normativo local ;
IIIsubsidiar em matéria de legislação os estudos e projetos do Governo voltados para o desenvolvimento municipal e regional ;
IVdisponibi lizar legislação para apoiar a direção superior em expedientes e atos administrativos relacionados aos municípios e regiões;
Vexecutar outras atividades correlatas com a sua área de atuação.
Art. 35.
São atribuições do Chefe do Núcleo de Legislação Municipal:
Imanter a organização do cadastro com legislação municipal para subsidiar expedientes, estudos e projetos realizados pela Secretaria;
IIcatalogar, preservar e atualizar acervo de legislação municipal, bem como de documentação de mesma natureza que interessem a Gerência Operacional de Cadastro;
IIIatender e manter registro de consultas realizadas, preservado o acervo da Secretaria;
IVexecutar outras atividades correlatas com a sua área de atuação.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado do P lanejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, sem atribuições específicas nesta lei, cabe executar as tarefas relativas ao cargo que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 37.
Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, nas ausências e impedimentos dos titulares, as substituições obedecerão aos seguintes critérios:
Io Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão será substituído pelo Secretário Executivo de Parceria Público-Privada da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ;
IIos Secretários Executivos da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão serão substituídos por um auxiliar por ele indicado ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIos Coordenadores de Unidades de Assessoramento à Direção Superior serão substituídos por um de seus Assessores, indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para tal fim ;
IVos Gerentes de Área Instrumental serão substituídos por um dos Subgerentes, indicados, ~ para tal fim , ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo respectivo Gerente;

35

Vos Diretores Executivos serão substituídos por um dos Gerentes Executivos, indicado, para tal fim , ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo respectivo Diretor Executivo;
VIos Gerentes Executivos de Área Finalística serão substituídos por um Gerente Operacional, indicados, para tal fim, ao Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo respectivo Diretor Executivo;
VIIos Gerentes Operacionais e os Chefes de Núcleos de Área Finalística serão substituídos por um dos servidores do Setor, indicado pelo superior imediato.
Parágrafo únicoAs substituições de que trata este artigo implicarão na expedição de ato específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro meio oficial de publicação da secretaria.

36 ANEXO VIII

Secretaria de Estado da Saúde Atribuições das Unidades Administrativas e dos Cargos Comissionados

TÍTULO I

Da Caracterização e dos Objetivos

CAPÍTULO I

Da Caracterização

Art. 1.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES, instituída na forma da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007 e transformada pela Lei nº 10.467, de 26 de maio de 2015 , tem sua área de atuação focada em atividades de essencial interesse público não exclusivas do Estado, e constitui-se Órgão da Administração Direta, integrante do Núcleo Finalístico da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, responsável pela implantação e implementação das ações de natureza estratégica, tática e operacional, inerentes ao comando, coordenação, execução, controle e orientação normativa das atividades concernentes à política e a administração do Governo do Estado da Paraíba na área da saúde, em consonância com os princípios e diretrizes dos SUS, com vistas à promoção da saúde da população.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES tem como objetivos:
Icoordenar e executar a política de governo na área de saúde;
IIdefinir diretrizes e políticas de saúde;
IIIcoordenar o planejamento e gerenciar a rede de saúde do Estado e os serviços que lhe são inerentes;
IVfiscalizar, acompanhar e propor ações para o desenvolvimento dos serviços de saúde;
Vgerenciar a vigilância sanitária, fiscalizando e controlando as condições sanitárias, de higiene e de saneamento básico;
VIpesquisar, desenvolver e produzir medicamentos, produtos profiláticos e farmacêuticos, bem como produtos de limpeza e higiene hospitalar, industrial e doméstica, prioritariamente, para abastecimento da área de saúde pública e de assistência social;
VIIgerenciar recursos para assistência à saúde em Municípios não classificados como de gestão plena;
VIIIgerenciar a vigilância epidemiológica e ambiental;
IXcoordenar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;
Xgerenciar o atendimento de alta e média complexidade do Sistema Único de Saúde;
XIgerenciar a assistência farmacêutica básica e excepcional.

ESTADO DA PARAÍBA

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

CAPÍTULO I

Da Organização Administrativa

Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES tem a seguinte Estrutura Organizacional Básica:
IDireção Superior:

1. Gabinete do Secretário de Estado da Saúde; 2. Gabinete do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde; 3. Gabinete do Secretário Executivo de Gestão da Rede de Unidades de Saúde; 4. Órgãos de Deliberação Coletiva: 4.1 . Conselho Estadual de Saúde da Paraíba - CES/PB; e, 4.2. Comissão Intergestores Bipartite - CIB.

IIAssessoramento:

1. Chefia de Gabinete; 2. Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno; 3. Assessoria Técnica de Controle Interno; 4. Assessoria Técnica de Educação em Saúde; e 5. Assessoria Técnica de Resposta às Emergências em Saúde Pública.

IIIÁrea Instrumental:

1. Gerência de Planejamento: 1.1. Subgerência de Programação e Organização da Assistência: 1.1.1. Núcleo do Centro Estratégico de Informação em Saúde - CEIS; 1.1.2. Núcleo de Programação da Assistência; 1.1.3. Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Regiões de Saúde. 1.2. Subgerência de Planejamento e Orçamento: 1.2.1. Núcleo de Acompanhamento de Projetos e Convênios; 1.2.2. Núcleo de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento.

2. Gerência de Finanças: 2.1 . Subgerência de Contabilidade: 2.1.1. Núcleo de Análise e Prestação de Contas; 2.1.2. Núcleo de Acompanhamento de Convênios; 2.1.3. Núcleo de Controle de Contas. 2.2. Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira; 2.3. Tesouraria.

ESTADO DA PARAÍBA 3. Gerência de Administração: 3.1. Subgerência de Recursos Humanos: 3 .1.1. Núcleo de Gestão do Trabalho; 3.1.2. Núcleo de Controle e Cadastro de Pessoal. 3.2. Subgerência de Acompanhamento de Serviços de Engenharia Sanitária; 3.3. Subgerência de Apoio Administrativo: 3.3.1. Núcleo de Controle e Manutenção de Veículos ; 3.3.2. Núcleo de Serviços Gerais, Arquivo e Documentação; 3.3.3. Núcleo de Cadastro e Controle de Bens Móveis e Imóveis; 3.3.4. Núcleo de Especificação e Padronização de Materiais e Equipamentos; 3.3.5. Almoxarifado .

4. Gerência de Tecnologia da Informação: 4.1. Subgerência de Desenvolvimento: 4.1 .1. Núcleo de Telemática; 4.1 .2. Núcleo de Suporte e Manutenção.

5. Gerência de Economia da Saúde: 5.1. Subgerência de Gestão de Custos; 5.2. Subgerência de Avaliação, Inovação e Incorporação Tecnológica em Saúde;

6. Gerência de Gestão e Supervisão de Contratos: 6.1. Subgerência de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Serviços de Saúde; 6.2. Subgerência de Planejamento de Projetos de Serviços de Saúde; 6.3. Subgerência de Contratos.

IVÁrea Finalística:

1. Gerência Executiva de Atenção à Saúde: 1.1. Gerência Operacional de Atenção Psicosocial; 1.2. Gerência Operacional de Atenção Materno-Infantil; 1.3 Gerência Operacional de Atenção a Pessoa com Deficiência; 1.4. Gerência Operacional de Atenção Urgências e Emergências ; 1.5 Gerência Operacional de Atenção as Condições Crônicas.

1.6. Gerência Operacional de Atenção Básica: 1.6.1. Núcleo de Gestão das Linhas de Cuidado Prioritárias; 1.6.2. Núcleo de Educação em Saúde.

2. Gerência Executiva de Vigilância em Saúde: 2.1. Núcleo de Verificação de Óbitos. 2.2. Gerência Operacional de Vigilância em Epidemiologia: 2 .2.1. Núcleo de Imunização; 2.2.2. Núcleo de Doenças e Agravos Transmissíveis; 2 .2.3 . Núcleo de Vigilância Hospitalar;

2.3. Gerência Operacional de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não V Transmissíveis: q

39 2.3.1. Núcleo de Sistemas de Informação; 2.3.2. Núcleo de Análise em Saúde; 2.3 .3. Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis.

2.4. Gerência Operacional de Saúde Ambiental: 2.4.1. Núcleo de Fatores Biológicos e Entomologia; 2.4.2. Núcleo de Fatores não Biológicos.

2.5. Gerência Operacional de Condições Crônicas e Ist' s: 2.5.1. Núcleo IST/HIV/AIDS ; 2.5.2. Núcleo Hepatites Virais; 2.5.3. Núcleo de Doenças Crônicas e Negligenciadas.

2.6. Diretoria Geral do Centro de Referência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEREST:

3. Gerência Executiva de Regulação e Avaliação da Assistência:

3.1. Diretoria Geral do Complexo Regulador do Estado ; 3.2. Gerente Operacional do Complexo Regulador; 3.3. Gerência Operacional de Auditoria 3.4. Gerência Operacional de Controle das Ações e Serviços: 3.4.1. Núcleo de Análise e Acompanhamento de Média Complexidade; 3.4.2. Núcleo de Análise e Acompanhamento de Alta Complexidade; 3.4.3. Núcleo de Processamento; 3.4.4. Núcleo de Cadastro e Credenciamento em Serviços de Saúde.

4. Gerência Executiva de Assistência Farmacêutica: 4.1. Gerência Operacional de Gestão da Assistência Farmacêutica; 4.1.1. Núcleo de Gestão dos Componentes Básico e Estratégico; 4.1.2. Núcleo de Gestão do Componente Especializado.

5. Gerência Executiva de Atenção Especializada da Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde: 5.1. Gerência Operacional de Atenção Especializada: 5.1 .1. Núcleo De Atenção Ambulatorial; 5.1.2. Núcleo De Atenção Hospitalar; 5.1.3. Núcleo de Atenção às Urgências e Emergências; 5.1 .4. Núcleo de Gestão da Hemorrede; 5.1.5. Núcleo de Assistência Farmacêutica Hospitalar; 5.1. 6. Núcleo de Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde; 5.1.7. Núcleo de Gestão dos Serviços de Diagnóstico; 5 .1.8. Núcleo de Engenharia Hospitalar.

V. Unidades Locais e Regionais:

1. Regional de Saúde da Primeira Região:

1.1. Gerência Regional de Saúde da Primeira Região:

40 1.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 1.1.2 Núcleo Técnico-Administrativo.

1.2. Diretoria Geral da Escola de Saúde PúblicaESP: 1.2.1. Diretoria Administrativa da Escola de Saúde PúblicaESP: 1.2.1.1. Núcleo Administrativo e Financeiro da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.1.1. Núcleo de Gestão no Trabalho da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.1.2. Núcleo de Tecnologia da Informação da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.1.3. Núcleo Técnico Normativo e de Controle Interno da Escola de Saúde PúblicaESP;

1.2.2. Diretoria Acadêmica da Escola de Saúde PúblicaESP: 1.2.2.1. Núcleo de Formação Profissional da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.2.2. Núcleo de Desenvolvimento e Planejamento Educacionais da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.2.3. Núcleo de Pós-Graduação da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.2.4. Núcleo da Rede Escola da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.2.5. Núcleo de Investigação Científica Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.2.6. Núcleo de Residências da Escola de Saúde PúblicaESP; 1.2.2.7. Biblioteca da Escola de Saúde PúblicaESP ; 1.2.2.8 Núcleo de Documentação e Arquivo Acadêmico da Escola de Saúde PúblicaESP.

1.3. Diretoria Geral do Hemocentro de João Pessoa: 1. 3 .1. Diretoria Técnica do Hemocentro de João Pessoa: 1.3 .1.1. Núcleo de Sorologia; 1.3 .1.2. Núcleo de Imunohemato e Fracionamento; 1.3 .1.3 . Núcleo de Hemoterapia e Hematologia; 1.3.1.4. Núcleo de Enfermagem; 1.3.1.5. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais. 1.3.1.6. Núcleo de Controle de Qualidade;

1.3.2. Diretoria Administrativa do Hemocentro de João Pessoa: 1.3 .2.1. Núcleo de Execução Financeira; l.3.2.2. Núcleo de Serviços Gerais ; 1.3 .2.3. Núcleo de Controle e Movimentação de Pessoal; 1.3.2.4. Núcleo de Estatística e Informática.

1.4. Diretoria Geral do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena: 1.4.1. Diretoria Técnica do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena: 1.4.1.1. Núcleo Médico; 1.4.1.1.1. Unidade de Clínica Médica; 1.4.1.1.2. Unidade de Tratamento Intensivo; 1.4.1 .2 Núcleo de Enfermagem; 1.4.1.3 Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 1.4.1.4 Banco de Olhos.

1.4.2. Diretoria Administrativa do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena: 1.4.2.1. Núcleo Financeiro; 1.4.2.2. Núcleo de Auditoria;

41 1.4.2.3 . Núcleo de Recursos Humanos; 1.4.2.4. Núcleo de Material e Patrimônio; 1.4.2.5. Núcleo de Engenharia e Manutenção.

1.5. Diretoria Geral do Hospital Clementina Fraga: 1.5.1. Diretoria Técnica do Hospital Clementina Fraga: 1.5.1.1. Núcleo Médico; 1.5 .1.1.1. Unidade de Clínica Médica; 1.5.1.1.2. Unidade de Tratamento Intensivo; 1.5.1.2. Núcleo de Enfermagem; 1.5.1.3. Ambulatório; 1.5.1.4. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais;

1.5 .2. Diretoria Administrativa do Hospital Clementina Fraga: 1.5.2.1. Núcleo Financeiro; 1.5.2.2. Núcleo de Auditoria; 1.5 .2.3. Núcleo de Recursos Humanos; 1.5.2.4. Núcleo de Material e Patrimônio; 1.5.2.5. Núcleo de Engenharia e Manutenção.

1.6. Diretoria Geral do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira: 1.6.1. Diretoria Técnica do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira: 1.6.1. Núcleo de Enfermagem; 1.6.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 1.6.3. Ambulatório.

1.6.2. Diretoria Administrativa do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira: 1.6.2.1 . Núcleo de Serviços Gerais; 1.6.2.2. Núcleo de Recursos Humanos; 1.6.2.3. Núcleo Financeiro.

1.7. Diretoria Geral da Maternidade Frei Damião:

1. 7 .1. Diretoria Técnica da Maternidade Frei Damião: 1. 7 .1.1. Núcleo de Enfermagem; 1.7.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais.

1.7.2. Diretoria Administrativa da Maternidade Frei Damião: 1. 7 .2.1. Núcleo Financeiro; 1.7.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 1.7.2.3 . Núcleo de Recursos Humanos.

1.8. Diretoria Geral do Hospital Arlinda Marques:

1.8.1. Diretoria Técnica do Hospital Arlinda Marques: 1.8.1.1. Núcleo de Enfermagem; 1.8.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais.

42 1.8.2. Diretoria Administrativa do Hospital Arlinda Marques: 1.8.2. lNúcleo Financeiro; 1.8.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 1.8.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

1.9. Diretoria Geral do Centro de Referência no Tratamento de Hanseníase: 1.9.1. Diretoria Técnica do Centro de Referência no Tratamento de Hanseníase: 1.9.1.1. Núcleo Médico; 1.9.1.2. Núcleo de Enfermagem;

1.9.2. Diretoria Administrativa do Centro de Referência no Tratamento de Hanseníase: 1.9.2. 1. Núcleo Financeiro; 1.9.2.2. Núcleo de Recursos Humanos.

1.1 O. Diretoria Geral do Hospital Metropolitano Dom José Maria PiresSanta Rita: 1.10.1. Diretoria Assistencial do Hospital Metropolitano Dom José Maria PiresSanta Rita:

1.10.2. Diretoria Administrativa do Hospital Metropolitano Dom José Maria PiresSanta Rita: 1.10.2.1. Núcleo Financeiro; 1.10.2.2. Núcleo de Recursos Humanos.

1.11. Diretoria Geral do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN: 1.11 .1. Diretoria Técnica do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN: 1.11.1.1. Núcleo de Produtos; 1.11.1.2. Núcleo de Biologia Médica; 1.11 .1.3. Núcleo de Controle de Qualidade.

1.11.2. Diretoria Administrativa do Laboratório Central de Saúde PúblicaLACEN: 1.11.2.1. Núcleo Financeiro; 1.11.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 1.11.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

1.12. Diretoria Geral do Centro Especializado de Diagnóstico do Câncer: 1.12.1. Núcleo de Laboratório de Citologia.

1.13. Diretoria Geral do Centro Odontológico de Cruz Das Armas - COCA.

1.14. Diretoria da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos para Transplante - CNCDO: 1.14.1. Núcleo de Ações Estratégicas; 1.14.1.1. Unidades de Captação de Órgãos (03); 1.14.2 Núcleo de Informática.

1.15. Diretoria Geral da Unidade de Pronto Atendimento de Santa Rita: 1.15.1. Núcleo Técnico da Unidade de Pronto Atendimento de Santa Rita;

43 1.15.2. Núcleo Administrativo e Financeiro da Unidade de Pronto Atendimento de Santa Rita.

1.16. Diretoria Geral do Hospital de Mamanguape: 1.16.1. Núcleo Médico do Hospital de Mamanguape; 1.16.2. Núcleo Administrativo do Hospital de Mamanguape; 1.16.3. Núcleo Financeiro do Hospital de Mamanguape.

1.17. Diretoria Geral do Hospital Público Estadual Prefeito José Felix de Brito - Itapororoca 1.17 .1. Núcleo Técnico do Hospital Público Estadual Prefeito José Felix de Brito - Itapororoca; 1.17.2. Núcleo Administrativo e Financeiro do Hospital Público Estadual Prefeito José Felix de Brito - Itapororoca.

2. Unidades Locais e Regionais - Segunda Região

2.1. Gerência Regional de Saúde da Segunda Região: 2.1 .1. Núcleo de Auditoria em Saúde 2.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

2.2. Diretoria Geral do Hospital Regional de Guarabira: 2.2.1. Diretoria Técnica do Hospital Regional de Guarabira: 2.2.1.1. Núcleo de Enfermagem; 2.2.1 .2. Núcleo de Ações Estratégicas. 2.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional de Guarabira: 2.2.2.1. Núcleo de Material e Patrimônio; 2.2.2.2. Núcleo Financeiro; 2.2.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

2.3. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Belém: 2.3 .1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Belém: 2.3 .1.1. Núcleo Financeiro; 2.3.1.2. Núcleo de Recursos Humanos.

2.4. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Solânea: 2.4.1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Solânea: 2.4.1 .1. Núcleo Financeiro; 2.4.1 .2. Núcleo de Recursos Humanos.

2.5. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Serraria: 2.5.1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Senaria: 2.5.1.1 . Núcleo Financeiro; 2.5.1.2. Núcleo de Recursos Humanos.

2.6. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Lagoa de Dentro: 2.6.1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Lagoa de Dentro:

~ 2.6.1.1. Núcleo Financeiro; 2.6.1.2. Núcleo de Recursos Humanos. 44

2. 7. Diretoria do Hemonúcleo de Guarabira: 2. 7 .1. Laboratório; 2.7.2. Núcleo de Triagem.

2.8. Diretoria da Unidade de Pronto Atendimento de Guarabira: 2.8 .1. Núcleo Técnico da Unidade de Pronto Atendimento de Guarabira 2.8.2. Núcleo Administrativo e Financeiro da Unidade de Pronto Atendimento de Guarabira

3. Unidades Locais e Regionais - Terceira Região

3.1. Gerência Regional de Saúde da Terceira Região: 3.1 .1 . Núcleo de Auditoria em Saúde; 3.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

3.2. Diretoria Geral do Hemocentro de Campina Grande: 3 .2.1 . Diretoria Técnica do Hemocentro de Campina Grande: 3.2.1.1. Núcleo de Sorologia; 3.2.1.2.Núcleo de Imunohemato e Fracionamento; 3.2.1.3.Núcleo de Hemoterapia e Hematologia; 3.2.1 A.Núcleo de Enfermagem; 3.2.1. 5.Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 3.2.1.6.Núcleo de Controle de Qualidade;

3.3 . Diretoria Administrativa do Hemocentro de Campina Grande: 3.3.1. Núcleo de Execução Financeira; 3.3.2. Núcleo de Serviços Gerais; 3.3.3 . Núcleo de Controle e Movimentação de Pessoal; 3.3.4. Núcleo de Estatística e Informática.

3.4. Diretoria Geral do Hospital Regional de Emergência Dom Luiz Gonzaga Fernandes: 3.4.1 . Diretoria Técnica do Hospital Regional de Emergência Dom Luiz Gonzaga Fernandes: 3.4 .1.1. Núcleo Médico; 3.4.1.2. Núcleo de Enfermagem; 3.4.1.3 . Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 3 .4.1 .3 .1. Unidade de Clínica Cirúrgica; 3.4.1.3.2. Unidade de Tratamento Intensivo; 3.4.1.3 .3. Unidade de Clínica Médica; 3.4.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional de Emergência Dom Luiz Gonzaga Fernandes: 3.4.2.1. Núcleo de Auditoria; 3.4.2.2. Núcleo de Recursos Humanos; 3.4.2.3. Núcleo de Material e Patrimônio; 3.4.2.4. Núcleo Financeiro; 3.4.2.5. Núcleo de Engenharia e Manutenção.

3.5. Diretoria Geral do Hospital de Queimadas:

45 3.5 .1. Diretoria Técnica do Hospital de Queimadas: 3.5.1.1. Núcleo Médico; 3.5.1.2. Núcleo de Enfermagem; 3.5.2. Diretoria Administrativa do Hospital de Queimadas: 3.5.2.1. Núcleo de Material e Patrimônio; 3.5.2.2. Núcleo Financeiro; 3.5.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

3 .6. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Taperoá: 3 .6.1 . Diretor Técnico do Hospital Distrital de Taperoá; 3 .6.1.1. Núcleo Financeiro do Hospital Distrital de Taperoá 3 .6.1.2. Núcleo de Recursos Humanos do Hospital Distrital de Taperoá;

3.7. Diretoria Geral do Hospital de Clínicas de Campina Grande: 3. 7 .1. Diretoria Técnica do Hospital de Clínicas de Campina Grande: 3. 7 .1.1. Núcleo de Enfermagem do Hospital de Clínicas de Campina Grande; 3.7.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas e Especiais do Hospital de Clínicas de Campina Grande; 3.7 .2. Diretoria Administrativa do Hospital de Clínicas de Campina Grande: 3. 7 .2.1. Núcleo de Material e Patrimônio do Hospital de Clínicas de Campina Grande; 3.7.2.2. Núcleo Financeiro do Hospital de Clínicas de Campina Grande; 3.7.2.3 . Núcleo de Recursos Humanos do Hospital de Clínicas de Campina Grande.

4. Unidades Locais e Regionais - Quarta Região

4.1. Gerência Regional de Saúde da Quarta Região: 4.1.1 . Núcleo de Auditoria em Saúde; 4.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

4.2. Diretoria Geral do Hospital Regional de Picuí: 4.2.1 . Diretoria Técnica do Hospital Regional de Picuí: 4.2.1 .1 . Núcleo de Enfermagem; 4.2.1 .2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 4.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional de Picuí : 4.2.2.1 . Núcleo de Material e Patrimônio; 4.2.2.2. Núcleo Financeiro; 4.2.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

4.3. Diretoria do Hemonúcleo de Picuí.

5. Unidades Locais e Regionais - Quinta Região:

5.1. Gerência Regional de Saúde da Quinta Região: 5.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 5.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

5.2. Diretoria Geral do Hospital Regional Santa Filomena: 5.2.1. Diretoria Técnica do Hospital Regional Santa Filomena:

46 5.2.1.1. Núcleo Médico; 5.2.1.2. Núcleo de Enfermagem; 5.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional Santa Filomena: 5.2.2.1. Núcleo de Material e Patrimônio; 5.2.2.2. Núcleo Financeiro; 5.2.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

5.3. Diretoria do Hemonúcleo de Monteiro: 5.3.1. Laboratório.

6. Unidades Locais e Regionais - Sexta Região

6.1 . Gerência Regional de Saúde da Sexta Região: 6.1 .1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 6.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

6.2. Diretoria Geral do Hospital Regional Jandhuy Carneiro: 6.2.1 . Diretoria Técnica do Hospital Regional Jandhuy Carneiro: 6.2.1.1. Núcleo de Enfermagem; 6.2.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 6.2.1.3. Núcleo Médico; 6.2.1.4. Núcleo de Clínica Médica; 6.2.1.5. Núcleo de Clínica Cirúrgica; 6.2.1.6 . Unidade de Tratamento Intensivo. 6.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional Jandhuy Carneiro: 6.2.2.1. Núcleo de Auditoria; 6.2.2.2. Núcleo de Recursos Humanos; 6.2.2.3. Núcleo de Material e Patrimônio; 6.2.2.4. Núcleo Financeiro; 6.2.2.5. Núcleo de Engenharia e Manutenção.

6.3. Diretoria Geral do Hospital e Maternidade Peregrino Filho: 6.3 .1. Diretoria Técnica do Hospital e Maternidade Peregrino Filho: 6.3 .1.1 . Núcleo de Enfermagem; 6.3.1.2. Núcleo Médico. 6.3.2. Diretoria Administrativa do Hospital e Maternidade Peregrino Filho: 6.3.2.1. Núcleo de Recursos Humanos; 6.3.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 6.3.2.3. Núcleo Financeiro.

6.4. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Santa Luzia: 6.4.1 . Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Santa Luzia: 6.4.1.1. Núcleo de Enfermagem; 6.4.1.2. Núcleo Médico. 6.4.2. Diretoria Administrativa do Hospital Distrital de Santa Luzia: 6.4.2.1. Núcleo de Recursos Humanos; 6.4.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 6.4.2.3. Núcleo Financeiro.

47 ESTADO DA PARAÍBA

6.5. Diretoria Geral do Hospital Infantil Noaldo Leite: 6.5 .1. Diretoria Técnica do Hospital Infantil Noaldo Leite: 6.5.1.1. Núcleo de Enfermagem; 6.5.1.2. Núcleo Médico. 6.5.2. Diretoria Administrativa do Hospital Infantil Noaldo Leite: 6.5.2.1. Núcleo de Recursos Humanos; 6.5.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 6.5.2.3 . Núcleo Financeiro .

6.6. Diretoria do Hemonúcleo de Patos: 6.6.1 Laboratório; 6.6.2 Núcleo de Triagem Clínica.

7. Unidades Locais e Regionais - Sétima Região 7.1. Gerência Regional de Saúde da Sétima Região: 7 .1 .1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 7.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

7.2. Diretoria Geral do Hospital Wenceslau Lopes: 7.2.1 Diretoria Técnica do Hospital Wenceslau Lopes: 7.2.1 .1. Núcleo de Enfermagem; 7.2.1.2. Núcleo Médico. 7.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Wenceslau Lopes: 7.2.2.1. Núcleo Financeiro; 7.2.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 7.2.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

7.3. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Itaporanga: 7 .3 .1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Itaporanga: 7. 3 .1.1. Núcleo de Enfermagem; 7. 3 .1.2. Núcleo Médico. 7.3.2. Diretoria Administrativa do Hospital Distrital de ltaporanga: 7.3.2.1. Núcleo Financeiro; 7.3.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 7.3.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

7.4. Diretoria Geral do Hospital Distrital Estevam Marinho : 7.4.1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital Estevam Marinho: 7.4.1.1. Núcleo Financeiro; 7.4.1.2. Núcleo de Recursos Humanos.

7.5. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Aguiar: 7.5.1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Aguiar: 7.5.1.1. Núcleo Financeiro; 7.5.1.2. Núcleo de Recursos Humanos.

7.6. Diretoria do Hemonúcleo de Piancó.

48

7. 7. Diretoria do Hemonúcleo de Itaporanga.

8. Unidades Locais e Regionais - Oitava Região

8.1. Gerência Regional de Saúde da Oitava Região : 8.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 8.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

8.2. Diretoria Geral do Hospital Regional Américo Maia de Vasconcelos: 8.2.1. Diretoria Técnica do Hospital Regional Américo Maia de Vasconcelos: 8.2.1.1. Laboratório; 8.2.1 .2. Núcleo Financeiro; 8.2.1.3. Núcleo de Recursos Humanos.

8.3. Diretoria do Hemonúcleo de Catolé do Rocha.

9. Unidades Locais e Regionais - Nona Região

9.1. Gerência Regional de Saúde da Nona Região: 9.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 9.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

9.2. Diretoria Geral do Hospital Regional de Cajazeiras: 9.2.1. Diretoria Técnica do Hospital Regional de Cajazeiras: 9 .2.1.1. Núcleo de Enfermagem; 9 .2.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais. 9.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional de Cajazeiras: 9 .2.2.1. Núcleo Financeiro; 9.2.2.2. Núcleo de Recursos Humanos. 9.2.2.3. Núcleo de Material e Patrimônio.

9.3. Diretoria do Hemonúcleo de Cajazeiras: 9 .3 .1. Laboratório.

9 .4. Diretoria da Unidade de Pronto Atendimento Doutora Valéria Macambira GuedesUPA Cajazeiras: 9.4.1. Núcleo Médico da Unidade de Pronto Atendimento Doutora Valéria Macambira GuedesUPA Cajazeiras; 9.4.2. Núcleo Administrativo e Financeiro da Unidade de Pronto Atendimento Doutora Valéria Macambira GuedesUPA Cajazeiras.

10. Unidades Locais e Regionais - Décima Região

10.1 Gerência Regional de Saúde da Décima Região: 10.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 10.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

49 10.2 Diretoria Geral do Hospital Regional Manoel Gonçalves Abrantes: 10.2.1. Diretoria Técnica do Hospital Regional Manoel Gonçalves Abrantes: 10.2.1.1. Núcleo de Enfermagem; 10.2.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 10.2. 1.3 .. Núcleo Médico; 10.2.1.4. Núcleo de Clínica Médica; 10.2.1.5. Núcleo de Clínica Cirúrgica; 10.2.1.6. Unidade de Tratamento Intensivo. 10.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional Manoel Gonçalves Abrantes: 10.2.2.1. Núcleo de Auditoria; 10.2.2.2. Núcleo de Recursos Humanos; 10.2.2.3. Núcleo de Material e Patrimônio; 10.2.2.4. Núcleo Financeiro; 10.2.2.5. Núcleo de Engenharia e Manutenção.

10.3. Diretoria Geral do Hospital Distrital de Pombal: 10.3 .1. Diretoria Técnica do Hospital Distrital de Pombal: 10.3.1.1. Núcleo de Enfermagem; 10.3.1.2. Núcleo Médico. 10.3 .2. Diretoria Administrativa do Hospital Distrital de Pombal : 10.3 .2.1. Núcleo de Material e Patrimônio; 10.3.2.2. Núcleo Financeiro; 10.3.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

10.4. Diretoria do Hemonúcleo de Sousa: 10.4.1. Laboratório; 10.4.2. Núcleo de Triagem Clínica.

10.5. Diretoria do Centro Especializado em Reabilitação de Sousa: 10.5.1. Núcleo Técnico do Centro Especializado em Reabilitação de Sousa; 10.5.2. Núcleo Administrativo e Financeiro do Centro Especializado em Reabilitação de Sousa.

11. Unidades Locais e Regionais - Décima Primeira Região

11.1 . Gerência Regional de Saúde da Décima Primeira Região: 11.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 11.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

11.2. Diretoria Geral do Hospital de Princesa Isabel: 11 .2 .1 Diretoria Técnica do Hospital de Princesa Isabel: 11.2.1.1. Núcleo de Recursos Humanos; 11.2.1.2. Núcleo Financeiro.

11.3 . Diretoria do Hemonúcleo de Princesa Isabel.

12. Unidades Locais e Regionais - Décima Segunda Região

50 12.1 Gerência Regional de Saúde da Décima Segunda Região: 12.1.1. Núcleo de Auditoria em Saúde; 12.1.2. Núcleo Técnico-Administrativo.

12.2. Diretoria Geral do Hospital Regional de Itabaiana: 12.2.1. Diretoria Técnica do Hospital Regional de Itabaiana: 12.2.1.1. Núcleo de Enfermagem; 12.2.1.2. Núcleo Médico. 12.2.2. Diretoria Administrativa do Hospital Regional de Itabaiana: 12.2.2.1. Núcleo Financeiro; 12.2.2.2. Núcleo de Material e Patrimônio; 12.2.2.3. Núcleo de Recursos Humanos.

Parágrafo únicoAs siglas empregadas para identificar os Órgãos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem usadas para comunicação interna e externa, serão definidas em portaria do titular da SES.
Art. 4.
À Secretaria de Estado da Saúde vincula-se o Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS , o LIFESA e a AGEVISA.
Art. 5.
À Secretaria de Estado da Saúde vincula-se, ainda, o Fundo Estadual de Saúde.

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Direção Superior

Art. 6.
Ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde compete à direção e administração geral da Secretaria no cumprimento dos seus objetivos, sendo o Secretário de Estado da Saúde a autoridade máxima da Secretaria, a quem cabe o comando, o controle e a orientação normativa das atividades concernentes à política estadual na área da saúde.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário de Estado da Saúde dispõe de 03 (três) Assessores de Gabinete da Secretaria de Estado Saúde, símbolo SE-4; de 01 (um) Assessor de Imprensa da Secretaria de Estado da Saúde, símbolo CAD-7; de 01 (um) Assessor para Assuntos Parlamentares da Secretaria de Estado da Saúde, símbolo CAD-7; de 01 (um) Secretário do Secretário de Estado da Saúde, símbolo CAD-6; e de 01 (um) Secretário Auxiliar do Secretário de Estado da Saúde, símbolo CAD-7.
Art. 7.
O Gabinete do Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Saúde integra a Direção Superior do Órgão e tem como competências:
Iatuar em estreita articulação com o Gabinete do Secretário na administração geral da Secretaria e no controle da execução da política estadual específica do Órgão;

51

IIsuperv1s1onar e avaliar o desempenho das unidades que integram a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria;
IIIobservar organização, normas e diretrizes técnicas dos Sistemas Estruturantes do Governo no âmbito da Secretaria;
IVapoiar as atividades técnico-administrativas relativas aos meios necessários ao funcionamento da Secretaria;
Vplanejar e coordenar ações em que represente a Secretaria, observadas diretrizes e providências para otimização de resultados institucionais;
VIpromover o intercâmbio necessário na formulação de trabalhos e relatórios técnicos, que pela natureza, competem a Secretaria; e
VIIdesenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas .
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde dispõe de 01 (um) Secretário do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde, símbolo CAD-7.
Art. 8.
O Gabinete do Secretário Executivo de Gestão da Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, criado pela Lei nº 11.317 de 17 de abril de 2019, integra a Direção Superior do Órgão e tem como competências:
Iatuar em estreita articulação com o Gabinete do Secretário na administração geral da Secretaria e no controle da execução da política estadual específica do Órgão para Unidades Hospitalares e Ambulatoriais;
IIsupervisionar e avaliar o desempenho das Unidades Hospitalares e Ambulatoriais que integram a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria;
IIIobservar organização, normas e diretrizes técnicas dos Sistemas Estruturantes do Governo no âmbito da Secretaria para a atenção Hospitalar e Ambulatorial;
IVapoiar as atividades técnico-administrativas relativas aos meios necessários ao funcionamento das Unidades Hospitalares e Ambulatoriais;
Vplanejar e coordenar ações em que represente a Secretaria, observadas diretrizes e providências para otimização de resultados institucionais das Unidades Hospitalares e Ambulatoriais;
VIpromover o intercâmbio necessário na formulação de trabalhos e relatórios técnicos, que pela natureza, competem as Unidades Hospitalares e Ambulatoriais; e
VIIdesenvolver outras atividades co1Telatas que lhe forem delegadas.
§ 1ºO Gabinete do Secretário Executivo de Gestão da Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde dispõe de 01 (um) Secretário do Secretário Executivo de Gestão da Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, símbolo CAD-7, 01 (um) Agente Condutor de Veículos I da Secretária Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, símbolo CSE-1.
§ 2ºIntegra-se à Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde a Gerência Executiva de Atenção Especializada.
§ 3ºVinculam-se à Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde a s ~ Unidades Ambulatoriais e Hospitalares.

52

SUBSEÇÃO – ! Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

Art. 9.
O Conselho Estadual de Saúde da Paraíba - CES/PB, criado pelo Decreto n.º 12.228 de 19 de novembro de 1987, sancionado pelo decreto Lei n.º 6.712/29/12/1998, e reformulado pela Lei n.º 8.234, de 31 de maio de 2.007, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações e serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraíba, integrante da estrutura básica da Secretaria Estadual da Saúde, em obediência aos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo uma das instâncias do SUS.
§ 1ºO Conselho Estadual de Saúde da Paraíba - CES/PB dispõe de Regimento Interno que trata da sua organização, funcionamento e atribuições.
§ 2ºO Conselho Estadual de Saúde da Paraíba - CES/PB dispõe de 01 (um) Secretário Executivo Conselho Estadual de Saúde, símbolo CAD-7.
Art. 10.
A Comissão Intergestores Bipartite foi instituída através da Portaria nº 302/93, de 31 de agosto de 1993, conforme item 2.2.1 da Portaria nº 545/93 , de 20 de maio de 1993, do Ministério da Saúde. A CIB/PB é um colegiado de negociação que pactua sobre a organização, direção e gestão da saúde, no âmbito do Estado. É uma instância privilegiada de negociação e decisão quanto aos aspectos operacionais do SUS nos processos de pactuação intergestores.
Parágrafo únicoA Comissão Intergestores Bipartite dispõe de Regimento Interno que trata da sua organização, funcionamento e atribuições.

SUBSEÇÃO II – Do Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS

Art. 11.
Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS, na sua origem, Instituto de Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, instituído pelo Decreto nº 5 .144, de 28 de outubro de 1970, vinculado à Secretaria de Estado da Administração, passou a ser denominado de Instituto de Assistência à Saúde do Servidor - IASS , em observância ao disposto no art. 21 da Lei nº 7 .517, de 30 de dezembro de 2003 , passando a ser vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, pela Lei nº 10.903, de 06 de junho de 2017, que dispõe de sua estrutura organizacional, com o objetivo de promover a assistência médico-odontológica aos servidores públicos estaduais.

SUBSEÇÃO III – Do Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S.A. - LIFESA

Art. 12.
Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S.A. - LIFESA teve sua origem ~ no Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba - LIF, fundado em 1960 na condição de entidade pública, então vinculada ao Gabinete Civil do Governo do Estado, posterionnente o Estado da Paraíba editou a lei no. 6.562/97, reestruturando o laboratório e transformando-o em sociedade de economia mista, a qual passou a denominar-se Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S.A.

53 - LIFESA que presta assistência farmacêutica no Estado da Paraíba, distribuindo medicamentos para os Municípios e para a Secretaria da Saúde do Estado.

SUBSEÇÃO IV – Da Agência Estadual de Vigilância SanitáriaAGEVISA

Art. 13.
A Agência Estadual de Vigilância Sanitária, foi criada pela Lei nº 7069 de 12 de abril de 2002 como autarquia especial e caracterizada pela independência administrativa, autonomia financeira e estabilidade de seus dirigentes no período do cumprimento do mandato; a mesma lei institui também o plano de carreira, cargos e salários de inspetor sanitário, dando assim investidura legal a seus agentes, necessária para execução das atividades de vigilância sanitária no Estado da Paraíba.

SUBSEÇÃO V – Do Fundo Estadual de Saúde

Art. 14.
Fundo Estadual de Saúde foi instituído pela Lei nº 5.935, de 06 de maio de 1994, transformado pela Lei nº 8.107, de 05 de dezembro de 2006, em Fundo Contábil e Escriturai e alterado através da Lei nº 8.233 , de 31 de maio de 2007, no que trata das ações e serviços públicos de saúde, admitidos pelo Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO II

Do Assessoramento

Art. 15.
Aos Órgãos de Assessoramento definidos no inciso II do artigo 3° deste Decreto, cabem as funções de apoio direto à Direção Superior da Secretaria, no desempenho de suas competências.

SUBSEÇÃO I – Da Chefia de Gabinete

Art. 16.
À Chefia de Gabinete, compete:
Ipromover a coordenação dos trabalhos administrativos indispensáveis ao funcionamento do Gabinete do Secretário ;
IIorganizar e controlar despachos com o Secretário, bem como a execução das decisões e determinações superiores, junto às demais unidades da Secretaria;
IIIrealizar a gestão de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete do Secretário, observados os prazos e normas vigentes;
IVgarantir junto aos setores da Secretaria e de outros Órgãos do Governo , o atendimento a expedientes do Gabinete do Secretário e a outras demandas institucionais;
Vadotar as providências necessárias quanto à organização de audiências, reuniões e eventos no âmbito do Gabinete do Secretário;

54

Parágrafo únicoA Chefia de Gabinete dispõe de 01 (um) Chefe de Gabinete, Símbolo CAD-3; e de 01 (um) Secretário da Chefia de Gabinete, FGT-2.

SUBSEÇÃO II – Da Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno

Art. 17.
À Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno, compete assistir diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
Ina instrução e análise de matérias de interesse da Secretaria, em articulação com a Secretaria de Estado de Casa Civil e Consultoria de Assuntos Legislativos do Governador;
IIsubsidiar as decisões do Secretário, produzindo o material técnico que lhe for demandado e realizando, direta ou indiretamente, estudos sobre temas pertinentes a sua área de competência e produção de informações em mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora seja da respectiva secretaria;
IIInos processos decisórios, por meio da elaboração, instrução e publicidade dos atos oficiais de governo;
IVno assessoramento técnico-legislativo para o exercício das competências colegislativas e do poder regulamentar;
Vna elaboração direta e indireta de estudos e análises acerca de temas demandados diretamente pelo secretário;
VIno processo de autorização de viagens no âmbito das secretarias e missões internacionais do Governador custeadas pelo Tesouro Estadual;
VIIpor orientação do secretário, e em consonância com a Procuradoria Geral do Estado, produzir informações para subsidiar pareceres técnicos de Procuradores do Estado em procedimentos licitatórios, contratos, convênios e instrumentos congêneres da respectiva secretaria;
VIIIno exercício de atividades correlatas.
Parágrafo únicoA Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno dispõe de 05 (cinco) Assistentes da Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno, símbolo CAD-6.

SUBSEÇÃO III – Da Assessoria Técnica de Controle Interno

Art. 18.
A Coordenadoria da Assessoria Técnica de Controle Interno, criada nos termos da Lei Estadual nº 8.186/2007, consiste em Unidade Setorial de Controle prevista na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES) à quem compreende o plano organizacional no que tange aos métodos e medidas a serem adotadas pela SES para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, além de assegurar o fiel cumprimento das leis e regulamentos. Compete, ainda, ao Controle Interno da SES:
Icoordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controles Internos da Secretaria de Estado da Saúde, promovendo a integração operacional, como também, orientar a expedição de atos normativos internos sobre procedimentos de controle;
IIapoiar à Controladoria Geral do Estado (CGE), órgão do Sistema de Controle Interno Integrado da Paraíba no exercícios de suas funções ;

55

IIIapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IVassessorar o Secretário(a) de Estado da Saúde no gerenciamento e supervisão das atividades controle a ele(a) vinculadas;
Vresguardar a legalidade dos atos praticados no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, mediante análise dos resultados organizacionais, quanto à eficácia e eficiência, da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ;
VIorientar as diversas unidades da Secretaria de Estado da Saúde na aplicação da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VIIacompanhar e orientar a implantação ou a modificação de métodos e procedimentos administrativos, que visem a racionalizar a execução das ações da Secretaria de Estado da Saúde;
VIIIavaliar e supervisionar os controles para cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para a área administrativa;
IXdirimir, por meio de pareceres, as dúvidas na interpretação e na aplicação de normas e procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
Xorientar o Secretário(a) de Estado da Saúde na instauração e abertura dos procedimentos de Tomada de Contas Especiais quando houver evidência de malversação de recursos públicos ou houver informações de qualquer irregularidade ou ilegalidade durante a gestão de recursos;
XIcoordenar e propor medidas de controle interno, apoiando os demais setores no aprimoramento e a avaliação periódica dos sistemas administrativos, elaborando relatórios semestrais a serem submetidos ao Secretário;
XIIelaborar plano anual de atividades de controle e relatórios anuais de atividades da Assessoria Técnica de Controle Interno, submetendo-os ao Secretário(a) de Estado da Saúde;
XIIIresponder pela sistematização das informações que atendam aos Órgãos de Controle Interno e Externo, submetendo-os ao Secretário;
XIVapoiar o desenvolvimento de atividades de controle interno.
§ 1ºA Assessoria Técnica de Controle Interno dispõe de 05 (cinco) cargos de Assessor Técnico de Controle Interno, símbolo CAD-7, e O1 (um) Coordenador da Assessoria Técnica de Controle Interno , símbolo CAD-5.
§ 2ºNo exercício das suas funções especificadas neste Regimento Interno, os ocupantes de cargo mencionados no parágrafo anterior terão acesso inestrito a todas as dependências e documentações em meio físico ou eletrônico, das unidades integrantes da Secretaria de Estado da Saúde.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria Técnica de Educação em Saúde

Art. 19.
À Assessoria Técnica de Educação em Saúde, compete:
Iformular, coordenar e avaliar a implantação e/ou implementação da Política Estadual de Educação em Saúde;
IIcoordenar o levantamento de necessidades da Rede da Atenção Hospitalar de média e alta complexidade, com vistas a elaboração de Projetos para qualificação de profissionais da Rede de Serviços da SES/PB; ~
IIIcoordenar e executar as ações de Educação em Saúde, em parceria com a Escola de Saúde Pública e as Unidades Assistenciais de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

SUBSEÇÃO V – 56 Da Assessoria Técnica de Resposta às Emergências em Saúde Pública

Art. 20.
À Assessoria Técnica de Resposta às Emergências em Saúde Pública, compete:
Iestruturar processos de trabalho em urgência e emergência em atenção especializada, em
IIviabilizar o acesso e o atendimento de pacientes em urgência e emergência, observados de urgência e emergência;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos de urgência e emergência em atenção especializada;

SEÇÃO III

Da Área Instrumental

Art. 21.
Às Unidades da Área Instrumental, previstas no inciso III do artigo 3° deste Regimento, cabe a execução de atividades meio, necessárias ao funcionamento da Secretaria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência de Planejamento

Art. 22.
À Gerência de Planejamento, compete:
Ipromover a aiiiculação entre a Secretaria e a organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade Geral e Controle Interno;
IIgarai1tir a observância das normas e diretrizes emanadas da organização central dos Sistemas Estruturantes do Governo;
IIIcoordenai· as atividades de planejamento em saúde nos diversos níveis da Secretai-ia, por ocasião da elaboração no período quadrienal do Plano Plurianual - PPA e suas avaliações no período bienal;
IVgarantir na ação de planejamento, observância as Leis Federais que estatui normas gerais de planejamento e as que estabelecem normas de finanças públicas voltadas pai·a a responsabilidade na gestão fiscal ;
Vgarai1tir na ação de planejamento, observância as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas e outras portarias que divulguem o detalhamento das naturezas de despesas, e atualize a discriminação da despesa por funções, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dê outras providências;
VIcoordenar a elaboração de cronograma físico e financeiro de ações planejadas, observado o Cronograma Mensal de Desembolso expedido pela Secretai·ia de Estado das Finanças e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE; '
VIImanter atualizado os registros da execução do cronograina físico e financeiro de ações planejadas, observado o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF e o Portal de Transparência da Controladoria Geral do Estado, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre seus posicionamentos;

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VIIIgarantir orçamento para ações planejadas, bem como a sua execução orçamentária e financeira, com créditos e recursos fixados no SIAF;
IXparticipar da elaboração das propostas orçamentárias anuais da Secretaria;
Xassessorar as demais áreas da Secretaria em assuntos da sua competência;
XIgarantir observância das leis fiscais e tributárias, normativas da Receita Federal e Decretos Governamentais para proceder as retenções e descontos exigidos no processo de pagamento das despesas públicas em ações planejadas na área da saúde;
XIIacompanhar execução de ações planejadas e a sua prestação de contas aos órgãos financiadores e órgãos de controle interno e de controle externo;
XIIIdispor de Centro Estratégico de Informação em Saúde para subsidiar as atividades de programação e organização da assistência na área da saúde;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência de Planejamento da Secretaria de Estado da Saúde:
ISubgerência de Programação e Organização da Assistência;
IISubgerência de Planejamento e Orçamento.
Art. 23.
À Subgerência de Programação e Organização da Assistência, compete:
Iplanejar e avaliar as ações e serviços de assistência na área da saúde;
IIadotar rotinas de monitoramento das ações e serviços de assistência na área da saúde;
IIIdispor de informações, planos e relatórios relativos a política aplicada na área da saúde, para fins de repasse de recursos e de controle, auditoria e prestação de contas;
IVorganizar, dar cumprimento e prestar contas das políticas nacionais de saúde em território paraibano, no que cabe ao Governo do Estado;
Parágrafo únicoIntegram a Subgerência de Programação e Organização da Assistência:
INúcleo do Centro Estratégico de Informação em Saúde - CEIS;
IINúcleo de Programação da Assistência;
IIINúcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Regiões de Saúde.
Art. 24.
Ao Núcleo do Centro Estratégico de Informação em Saúde - CEIS compete:
Ipromover a captação, consolidação, análise e disponibilização das informações administrativas operacionais da Secretaria de Estado da Saúde;
IIsubsidiar tomada de decisões estratégicas, bem como ações de planejamento e elaboração de projetos e programas de governo na área da saúde;
IIIatender necessidades da coleta das informações e disponibilizar base de dados aos diversos setores da Secretaria de Estado da Saúde;
IVpreservar documentação de captação de informações e esclarecer sobre base de dados de informação em saúde;
Art. 25.
Ao Núcleo de Programação da Assistência, compete:

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Iorganizar programação de acesso da população aos serviços de saúde;
IIdispor de sistemática de controle da realização da assistência programada;
IIIobservar preceitos constitucionais e garantir a população à cobertura dos serviços de saúde sob a responsabilidade do Estado;
IVdispor de informações administrativas operacionais relativas ao cumprimento da programação da assistência à saúde;
Art. 26.
Ao Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento de Regiões de Saúde, compete:
Iadotar mecanismos de acompanhamento e desenvolvimento das políticas do Governo na área da saúde, por regiões de saúde;
IIavaliar funcionamento das regiões de saúde e apoiar processos de descentralização de políticas do Governo por regiões de saúde;
IIIgarantir e ampliar o acesso da população às ações e serviços de saúde, nas regiões de saúde em todo território paraibano;
IVdispor de informações relativas as regiões de saúde e subsidiar gestores na tomada de decisões;
Art. 27.
À Subgerência de Planejamento e Orçamento, compete:
Idesenvolver as atividades relativas à elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento no que se refere a esta Secretaria, através do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP;
IIcumprir, na condição de órgão executor, as normas e diretrizes emanadas da organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento e de Orçamento;
IIIexecutar as atividades de planejamento e orçamento dentro de um processo participativo nos diversos níveis da Secretaria;
IVcumprir normas e diretrizes expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e Portarias Interministeriais;
Velaborar e acompanhar programas e projetos específicos da Secretaria, em estreita integração com as áreas;
VIoperacionalizar a execução orçamentária da Secretaria, através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF;
VIIreprogramar a execução orçamentária em restrita observância com as normas de execução orçamentária anual;
VIIIsolicitar o descontingenciamento de créditos orçamentários, que foram contingenciados para atender e assegurar o equilíbrio orçamentário;
IXsolicitar anulação de reservas de créditos orçamentários através do Sistema Integrado de Governança - SIGE/CGE;
Xemitir parecer técnico sobre pagamentos solicitados pelo ordenador de despesas da Secretaria;
XIsolicitar abertura de créditos suplementares até determinada importância em obediência as normas de execução orçamentária; ~
XIIdispor de documentos, informações e relatórios gerenciais para atender demandas

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XIIImontar a Prestação de Conta Anual - PCA, a ser encaminhada ao TCE/PB;
Parágrafo únicoIntegram a Subgerência de Planejamento e Orçamento:
INúcleo de Acompanhamento de Projetos e Convênios;
IINúcleo de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento.
Art. 28.
Ao Núcleo de Acompanhamento de Projetos e Convênios, compete:
Iacompanhar projetos e convênios da Secretaria de Estado da Saúde;
IIdispor de informações da execução física e financeira dos projetos e convênios da Secretaria, aferindo os resultados;
IIImanter fluxos permanentes de informações e documentos junto as áreas executaras de projetos e convênios para prestação de contas dos mesmos;
IVapoiar iniciativas de novos proj etos e convênios na área de saúde;
Art. 29.
Ao Núcleo de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento, compete:
Ielaborar o orçamento da Secretaria num processo participativo de articulação com a direção superior e com as áreas;
IIacompanhar a execução orçamentária da Secretaria, promovendo ajustamento do orçamento, quando necessário, junto ao órgão competente;
IIIdispor de base de dados com histórico orçamentário, para subsidiar novas propostas, estudos e tomada de decisões superior;
IVdifundir orçamento da Secretaria, como, também, apoiar e esclarecer áreas de execução;

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Finanças

Art. 30.
À Gerência de Finanças, compete:
Ipromover a articulação entre a Secretaria e a organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade Geral e Controle Interno;
IIgarantir na execução financeira a observância das normas e diretrizes emanadas da organização central dos referidos Sistemas Estruturantes do Governo;
IIIgarantir na execução financeira observância as Leis Federais que estatui normas gerais de direito financeiro e as que estabelecem normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
IVgarantir na execução financeira observância as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas e outras pmiarias que divulguem o detalhamento das naturezas de despesas, e atualize a discriminação da despesa por funções, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e dê outras providências;

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Vcoordenar a elaboração dos pedidos de fixação financeira mensal do órgão em observância ao Cronograma Mensal de Desembolso, expedido pela Secretaria de Estado das Finanças e publicado no Diário Oficial do Estado - DOE;
VImanter atualizado os registros da execução financeira em observância ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF e Portal de Transparência da Controladoria Geral do Estado, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre seus posicionamentos;
VIIgarantir a execução financeira dos orçamentos da Secretaria, com créditos e recursos fixados no SIAF;
VIIIcoordenar as atividades de programação financeira por ocasião da elaboração do Cronograma de Desembolso da Secretaria;
IXgerenciar procedimentos financeiros e contábeis da Secretaria fixados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF;
Xcoordenar e controlar os serviços e informações de tesouraria no âmbito da Secretaria;
XIassessorar as demais áreas da Secretaria em assuntos da sua competência;
XIIgarantir observância das leis fiscais e tributárias, normativas da Receita Federal e Decretos Governamentais para proceder as retenções e descontos exigidos no processo de pagamento das despesas públicas;
XIIIcoordenar a elaboração da Prestação de Contas Anual - PCA do órgão a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB;
§ 1ºA Gerência de Finanças dispõe de 01 (um) Tesoureiro Geral, símbolo CGI-2, subordinado administrativamente e tecnicamente a Gerência de Finanças, órgão descentralizado do Sistema Estruturante de Finanças do Governo, a quem deve observância às normas e às resoluções emanadas.
§ 2ºIntegram a Gerência de Finanças :
ISubgerência de Contabilidade:
IISubgerência de Execução Orçamentária e Financeira;
Art. 31.
À Subgerência de Contabilidade, compete:
Irealizar serviços de contabilização dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria;
IIproceder a análise, fiscalização , orientação, controle e acompanhamento das prestações de contas na área da saúde;
IIIarticular-se com os órgãos centrais dos Sistemas de Contabilidade e de Controle Interno , com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos dele emanados;
IVacompanhar e contabilizar convênios firmados na área da saúde, pelo Governo do Estado;
Vatender e acompanhar trabalhos de auditoria, prestando os esclarecimentos necessários, documentação e/ou informações exigidas no prazo estabelecido;
VIadministrar documentação relativa a contabilidade e prestação de contas na área da saúde, seu arquivamento e conservação ;
Parágrafo únicoIntegram a Subgerência de Contabilidade:

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INúcleo de Análise e Prestação de Contas;
IINúcleo de Acompanhamento de Convênios;
IIINúcleo de Controle de Contas.
Art. 32.
Ao Núcleo de Análise e Prestação de Contas, compete:
Iexecutar ações para análise e prestação de contas do Governo na área da saúde;
IIproceder análises e emitir documentos técnicos de orientação para elaboração de prestação de contas na área da saúde;
IIIapoiar atividades da Secretaria no sentido de orientar previamente sobre a elaboração da prestação de contas da Secretaria;
IVdispor de suporte jurídico e de acesso a base de dados, que subsidiem os trabalhos referentes a análise e prestação de contas;
Art. 33.
Ao Núcleo de Acompanhamento de Convênios, compete:
Iacompanhar e avaliar a execução de convênios na área de saúde, aferindo os resultados;
IIestabelecer fluxos permanentes de informações físico e financeiras com as áreas executaras desses Convênios;
IIImanter atualizados registro dos convênios celebrados na área de saúde, bem como preservar documentação dos mesmos;
IVobservar cumprimento de normas na aplicação de recursos financeiros transferidos e aplicados, bem como das contrapartidas e prestação de contas desses convênios;
Art. 34.
Ao Núcleo de Controle de Contas, compete:
Icontrolar pagamentos efetuados na área da saúde, mantida estreita articulação com a Direção Superior da Secretaria;
IIadministrar contas da Secretaria e interagir com os agentes financeiros para efeito de controle das mesmas;
IIImanter registro atualizado com informações relativas às contas bancárias da Secretaria, movimento e saldos;
IVdispor de documentos, informações e relatórios gerenciais para atender demandas
Art. 35.
À Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira, compete:
Ielaborar o pedido de fixação dos recursos mensais da Secretaria, de acordo com o quadro de cotas autorizadas para cada Unidade Orçamentária, através do cronograma mensal de desembolso;
IIsolicitar recursos financeiros adicionais durante o exercício, observando o comportamento da execução orçamentária;

1 62

IIIrealizar empenho das despesas e extração da "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria;
IVliquidar a despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, o contrato, o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a nota de empenho;
Vpagar as despesas, mediante a ordem de pagamento (despacho exarado por autoridade competente para ordenar a despesa) através de crédito em conta em estabelecimento bancário credenciado e, em casos especiais modalidades de cheques;
VIreter os recolhimentos previdenciários e outros decorrentes de pagamentos realizados pela Secretaria;
VIIatender as necessidades in loco das Auditorias de Controle Interno (CGE) e de Controle Externo (TCE/PB);
VIIIarquivar pelo período de 05( cinco) anos, todos os processos de pagamentos realizados pela Gerência;
IXdispor de documentos, informações e relatórios gerenciais para atender demandas

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Administração

Art. 36.
À Gerência de Administração, compete:
Imanter aiiiculação com o Órgão Central de Coordenação dos Sistemas Estruturantes de Recursos Humanos, de Patrimônio e de Compras, garantido a observância das normas e diretrizes emanadas;
IIadministrar e acompanhar contratos administrativos firmados através da Secretaria;
IIIprestar o apoio logístico e de suprimentos necessários ao funcionamento da Secretaria;
IVzelar pela manutenção e conservação do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria, bem como pelo efetivo funcionamento das instalações do prédio;
Vcontrolar o uso de material e de equipamentos no âmbito da Secretaria;
VIprogramar e acompanhar as atividades necessárias ao bom atendimento dos serviços prestados;
VIIsubsidiar o Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, com os dados referentes aos servidores lotados na Pasta;
VIIIcoordenar o processo de alocação de pessoal nos diversos setores para a execução dos programas da Secretaria;
IXcoordenar e acompanhar as atividades de atendimento ao público interno e externo, no âmbito da Secretaria;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência de Administração:
ISubgerência de Recursos Humanos;
IISubgerência de Acompanhamento de Serviços de Engenharia Sanitária;
IIISubgerência de Apoio Administrativo.
Art. 37.
À Subgerência de Recursos Humanos, compete:
Iaplicar normas e procedimentos relativos à administração de pessoal;
IIexecutar as atividades de organização, controle, distribuição e atualização do pessoal lotado da Secretaria;
IIIcontrolar a distribuição de pessoal em exercício em cada órgão da Secretaria;
IVelaborar atos relativos à movimentação de pessoal;
Vpreparar expedientes relativos à vida funcional dos servidores, com base nos seus assentamentos individuais;
VIproceder ao recebimento e conferência dos atestados de frequência dos servidores da Secretaria, mensalmente e processar os devidos registros no Sistema de Recursos Humanos;
VIIpreparar o mapa de controle de férias dos servidores da Secretaria, com base na programação dos respectivos órgãos;
VIIIexpedir, mensalmente, comunicação de férias dos servidores de acordo com o Mapa de Controle de Férias e exigir a confirmação do referido expediente;
IXprestar as informações básicas em todos os Processos referentes a pessoal, para o fim de orientar sua tramitação;
Xcontrolar e registrar todas as alterações da vida funcional dos servidores da Secretaria;
XIcontrolar, distribuir e organizar Programa de Estágio no âmbito da Secretaria;
XIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoIntegram a Subgerência de Recursos Humanos:
INúcleo de Gestão do Trabalho;
IINúcleo de Controle e Cadastro de Pessoal.
Art. 38.
Ao Núcleo de Gestão do Trabalho, compete:
Idesenvolver atividades de apoio a gestão do trabalho em saúde no âmbito da Secretaria;
IIapoiar iniciativas de formação e desenvolvimento dos recursos humanos para atender programação da Secretaria;
IIIacompanhar e difundir estudos de regulação e regularização de práticas no trabalho na área da saúde;
IVpromover a humanização de práticas e processos de trabalho aplicados na de assistência a saúde;
Art. 39.
Ao Núcleo de Controle e Cadastro de Pessoal, compete:
Iorganizar e manter atualizados os registros de controle de pessoal em aiiiculação com a Secretaria de Estado da Administração;
IIcontrolar frequência e informar servidores e prestadores de serviços sobre direitos e obrigações assumidas ;
IIImanter coletânea de leis e outros atos relativos a pessoal para subsidiar expedientes~ sobre a vida funcional dos servidores;

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IVinstruir processos e fiscalizar cumprimento da legislação pertinente à área de pessoal, em articulação com a assessoria jurídica;
Art. 40.
À Subgerência de Acompanhamento de Serviços de Engenharia Sanitária, compete:
Icontrolar inspeções e informar ocorrências em matéria de serviços de engenharia sanitária;
IIorgamzar e manter atualizados os registros de acompanhamento de serviços de engenharia sanitária;
IIImanter coletânea de leis e suporte legal que amparam atividades de acompanhamento de serviços de engenharia sanitária;
IVinstruir processos e fiscalizar cumprimento da legislação pertinente, em articulação com a assessoria jurídica;
Art. 41.
À Subgerência de Apoio Administrativo, compete:
Iexecutar, coordenar, controlar e supervisionar os serviços de limpeza, portaria, vigilância, transportes e documentação da Secretaria;
IImanter em perfeito funcionamento as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, telefônicas e similares, bem como as máquinas e equipamentos da Secretaria;
IIIpromover a fiscalização do uso dos equipamentos, destacando formas de desperdícios e/ou uso inadequados ou impróprios;
IVresponsabilizar-se pelo encaminhamento de correspondências da Secretaria;
Vcontrolar o acesso às dependências da Secretaria, inclusive responsabilizando-se pela guarda das chaves;
VIresponsabilizar-se pelas viaturas da Secretaria, fiscalizando o uso adequado e informando ao superior imediato sobre o uso indevido dos mesmos e eventuais ocorrências;
VIIcoordenar a vigilância interna e externa do prédio da Secretaria, das Regionais e de Saúde e das Unidades Locais;
VIIIcoordenar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Secretaria;
IXadministrar a disponibilidade de informações ao público, bem como a entrada e fluxo de processos;
Xreceber, conferir, controlar e acondicionar todos os materiais adquiridos pela Secretaria e distribuí-los conforme solicitações;
XIadministrar assuntos de transportes relativos a infrações (multas), sinistros, troca de veículos, habilitação dos condutores e horários de jornada;
XIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoIntegram a Subgerência de Apoio Administrativo:
INúcleo de Controle e Manutenção de Veículos;
IINúcleo de Serviços Gerais, Arquivo e Documentação;
IIINúcleo de Cadastro e Controle de Bens Móveis e Imóveis;
IVNúcleo de Especificação e Padronização de Materiais e Equipamentos;
VAlmoxarifado.

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Art. 42.
Ao Núcleo de Controle e Manutenção de Veículos, compete:
Iadministrar guarda, manutenção, reparação , controle de abastecimento e conservação de transportes da Secretaria;
IIprovidenciar regularização de documentos dos veículos e tratar da habilitação dos condutores de veículos;
IIImanter cadastro de veículos e dos condutores de veículos, bem como das infrações e sinistros de trânsito cometidos;
IVorganizar e acompanhar distribuição, escala e procedimentos administrativos relativos aos motoristas;
Vsubsidiar especificações técnicas quando da aquisição de veículos e/ou acompanhar contratos de locação pela Secretaria;
Art. 43.
Ao Núcleo de Serviços Gerais, Arquivo e Documentação, compete :
Iadministrar contratos de serviços gerais e supervisionar a prestação desses serviços no âmbito da Secretaria;
IIorganizar e dirigir a execução das tarefas relacionadas com os serviços gerais - limpeza e conservação de instalações e móveis, portaria, vigilância e zeladoria, manutenção de máquinas e equipamentos técnicos e de escritório, serviços de telefonia;
IIIorganizar, manter e preservar documentação e acervo técnico de informações produzidas e/ou do interesse da Secretaria;
IVcontrolar uso e atualizar cadastro de documentação e acervo técnico de informações; e
Art. 44.
Ao Núcleo de Cadastro e Controle de Bens Móveis e Imóveis, compete:
Icontrolar, manter e preservar os bens móveis e imóveis da Secretaria;
IIorganizar e dirigir a execução das atividades relacionadas com o controle dos bens móveis e imóveis - classificação, tombamento, codificação, registro e inventário;
IIIguardar e preservar documentação relativa aos bens móveis e imóveis da Secretaria;
IVorganizar e administrar a prestação de serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis da Secretaria;
Art. 45.
Ao Núcleo de Especificação e Padronização de Materiais e Equipamentos, compete:
Ielaborar expedientes de especificações de materiais e equipamentos em processos de aquisição da Secretaria;
IIadministrar contratos e supervisionar o fornecimento de materiais e equipamentos a Secretaria;
IIIcontrolar, manter e preservar documentação relativa a especificações e aquisições de materiais e equipamentos;
IVreceber e conferir materiais e equipamentos para estoque e distribuição às unidades requisitantes da Secretaria;

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Art. 46.
Ao Almoxarifado, compete:
Iexercer a guarda e controle de materiais e equipamentos armazenados, dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
IIproceder a distribuição de materiais e equipamentos para áreas de trabalho no âmbito da Secretaria;
IIIcontrolar entrada e saída de materiais e equipamentos aos cuidados do Almoxarifado;
IVmanter atualizada base de dados relativa a materiais e equipamentos sob a sua responsabilidade;

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Tecnologia da Informação

Art. 47.
À Gerência de Tecnologia da Informação, compete:
Iexecutar as políticas de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria, em consonância com o Plano Estadual de Tecnologia da Informação;
IIfornecer relatórios e informações gerenciais para subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões estratégicas e formulação de suas políticas;
IIIapoiar a aiiiculação e a integração das unidades administrativas da Secretaria, em processos de Modernização da Gestão;
IVgai·antir a observância das normas e diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação ;
Vgarantir o fornecimento de infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária à execução das atividades da Secretaria;
VIcoordenar a equipe responsável pelo desenvolvimento de atividades, relativas à Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria;
VIIdar o suporte, na área de Tecnologia da Informação, às atividades da Secretaria;
VIIIorientar, técnica e administrativamente, as atividades internas relativas à Tecnologia da Informação;
IXgarantir o desenvolvimento, a manutenção e o processamento do Sistema de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, bem como dos demais sistemas da Secretaria;
Xassessorar os usuários de sistemas e serviços em Tecnologia da Informação, com vistas a estabelecer, plai1ejar e desenvolver as suas necessidades;
XIassegurar a disponibilidade e a assistência técnica efetiva para a manutenção de equipamentos, sistemas e infraestrutura de Tecnologia da Informação, no âmbito da Secretaria;
XIIfiscalizar, acompanhar e validar os serviços contratados de manutenção de equipamentos e de sistemas, no âmbito da Secretaria;
XIIIelaborar e manter atualizado o cadastro da Secretaria, relativo aos hardwares, softwai-es e respectivas licenças;
XIVpropor e apoiar os programas de formação e treinamento de pessoal da Secretai-ia, na área de Tecnologia da Informação;
XVdesenvolver outras atividades correlatas.

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Parágrafo únicoIntegra a Gerência de Tecnologia da Informação a Subgerência de Desenvolvimento.
Art. 48.
À Subgerência de Desenvolvimento, compete:
Iadministrar a Rede da Secretaria;
IIproceder à configuração de elementos de Rede da Secretaria;
IIIprestar suporte especializado aos usuários da rede e elaborar a análise de diagnóstico de circuitos de rede lógica e Internet;
IVprestar suporte e análise técnica na implantação de novos protocolos de rede de dados na Secretaria;
Vapoiar a aplicação de metodologia de desenvolvimento de Sistemas Gerenciais, implantada na Secretaria;
VIatuar em processos de Modernização da Gestão no âmbito da Secretaria;
VIIparticipar da definição de novos sistemas a serem implementados no âmbito da Secretaria;
VIIIprestar suporte e análise de infraestrutura e de tecnologia para reestruturação da Rede da Secretaria e respectivas sub redes;
IXprestar serviços de manutenção de equipamentos referentes aos sistemas corporativos;
Xcontrolar o fluxo de chamadas internas e externas de atendimento ao usuário ;
XIacompanhar a implantação e prestar suporte de tecnologia aos equipamentos, inclusive aos servidores e sistemas operacionais;
XIIexecutar o sistema de armazenamento e segurança de dados;
XIIImanter serviços de manutenção e prevenção à rede de circuitos de dados na Secretaria;
Parágrafo únicoIntegram a Subgerência de Desenvolvimento:
INúcleo de Telemática;
IINúcleo de Suporte e Manutenção.
Art. 49.
Ao Núcleo de Telemática, compete:
Iadministrar conjunto de tecnologias da informação e da comunicação da Secretaria;
IIcoordenar informações e serviços fornecidos através da rede de telecomunicações da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIprestar assistência e colaboração aos usuários de informações e serviços de rede disponibilizados na área da saúde;
IVmonitorar e garantir segurança de rede no acesso aos recursos da tecnologia da informação e comunicação na área de saúde;
Art. 50.
Ao Núcleo de Supo1te e Manutenção, compete:
Icoordenar e controlar a prestação de serviços de suporte e manutenção em tecnologia da ~ informação na Secretaria; v \

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ESTADO DA PARAÍBA

IIproporcionar aos usuários os recursos necessários para a implantação e operacionalidade de ferramentas em tecnologia da informação;
IIIdifundir normas e diretrizes técnicas objetivando a racionalização e a integridade dos recursos de tecnologia da informação;
IVmanter cadastro de recursos tecnológicos, bem como de usuários da Rede da Secretaria;

SUBSEÇÃO V – Da Gerência de Economia da Saúde

Art. 51.
À Gerência de Economia da Saúde, compete:
Idesenvolver estudos e pesquisas, no âmbito da economia da saúde que possibilitem a otimização das ações de saúde e melhores condições de distribuição dos recursos disponíveis, visando melhorar a equidade e a eficiência dos gastos nas unidades de saúde da rede estadual;
IIassessorar as unidades de saúde sob gestão estadual nas ações das áreas de economia da saúde;
IIIassessorar os municípios na estruturação e organização de ações das áreas de economia em saúde;
IVdefinir as necessidades de treinamento e propor conteúdos programáticos para qualificação dos profissionais das redes municipal e estadual nas áreas de economia da saúde, em parceria com a Superintendência de Recursos Humanos;
Vimplantar programas de qualidade incentivando experiências inovadoras no estado e nos municípios nas áreas de sua competência;
VIcoordenar, monitorar e avaliar a elaboração e implantação das políticas de economia em saúde de forma articulada com a política nacional para as áreas;
VIIpromover a difusão de informações sobre economia em saúde no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde;
VIIImonitorar e avaliar as atividades relacionadas à alocação de recursos e apropriação de custos nas unidades de saúde da rede sob gestão estadual.
Parágrafo únicoIntegram a Gerência de Economia da Saúde a Subgerência de Gestão de Custos e a Subgerência de Avaliação, Inovação e Incorporação Tecnológica em Saúde.
Art. 52.
À Subgerência de Gestão de Custos, compete:
Icoordenar as atividades de análises de natureza técnico-administrativa e de custos das unidades assistenciais próprias e contratualizadas, com vistas a subsidiar o gestor na tomada de decisão;
IIrealizar estudos preliminares sobre a solução a ser apresentada na gestão de custos da Secretaria de Estado da Saúde e Unidades Vinculadas;
Art. 53.
À Subgerência de Avaliação, Inovação e Incorporação Tecnológica em Saúde, compete:

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Icoordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias e inovação no SUS;
IIavaliar e realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos a SES/Pb para incorporação de novas tecnologias;
IIIdefinir critérios, de maneira colegiada a outros órgãos e entidades, para a incorporação tecnológica com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;

SUBSEÇÃO VI – Da Gerência de Gestão e Supervisão de Contratos

Art. 54.
À Gerência de Gestão e Supervisão de Contratos, compete coordenar, acompanhar e avaliar os contratos e a elaborar projetos básicos de Unidades Hospitalares no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba.
Parágrafo únicoIntegram a Gerência de Economia da Saúde a Subgerência de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Serviços de Saúde, a Subgerência de Planejamento de Projetos de Serviços de Saúde e a Subgerência de Contratos.
Art. 55.
À Subgerência de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Serviços de Saúde, compete:
Iacompanhar e monitorar a execução dos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e PBSAÚDE;
IIacompanhar e monitorar a execução dos Contratos de Gestão firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as EAS da Rede Estadual de Saúde;
IIIavaliar as unidades hospitalares, por meio de instrumentos eficientes e resolutivos que visem aprimorar o atendimento, monitorar e acompanhar os resultados dos contratos de gestão celebrados entre a SES/PB e a PBSAÚDE e entre a SES/PB e as EAS da Rede Estadual de Saúde.;
Art. 56.
À Subgerência de Planejamento de Projetos de Serviços de Saúde, compete:
Icoordenar o levantamento de necessidades da Rede de Urgência e Atenção Hospitalar de média e alta complexidade, referente ao perfil de atendimento e dimensionamento de pessoal com vistas a elaboração dos Projetos Básicos a serem contratualizados pela SES/PB;
IIacompanhar os resultados obtidos pelos contratos de gestão com intuito de readequar/redefinir as metas pactuadas;
Art. 57.
À Subgerência de Contratos, compete:
Iacompanhar e monitorar a execução dos Contratos Administrativos firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços;
IIdesenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO IV

Da Área Finalística

Art. 58.
As Unidades da Área Finalística previstas no inciso IV do artigo 3°, cabe à execução das atividades ou funções específicas afetas às finalidades da Secretaria.

SUBSEÇÃO I – Da Gerência Executiva de Atenção à Saúde

Art. 59.
À Gerência Executiva de Atenção à Saúde, compete:
Isubsidiar a formulação de políticas do Governo em atenção a saúde de média e alta complexidade e conduzir sua execução no Estado;
IIplanejar e coordenar ações e serviços de atenção a saúde, em consonância com as normas e diretrizes superiores;
IIIapoiar políticas nacionais de atenção a saúde, observadas as demandas locais e os padrões técnicos vigentes;
IVarticular e gerir parcerias em diferentes níveis de Governo, de forma a manter e garantir os serviços assistenciais em saúde através da Secretaria;
Vsupervisionar programas e projetos voltados ao fortalecimento da rede de hemocentros, laboratórios, hospitais, maternidades e demais unidades vinculadas a Secretaria; Secretaria na área de atenção a saúde;
VIIfiscalizar e viabilizar apoio técnico, logístico e de serviços de atenção a saúde, as unidades regionais e locais de média e alta complexidade em território paraibano; ações de atenção em saúde; dos serviços de atenção à saúde no Estado; e
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Executiva de Atenção à Saúde:
IGerência Operacional de Atenção Psicossocial;
IIGerência Operacional de Atenção MaternoInfantil;
IIIGerência Operacional de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IVGerência Operacional de Atenção às Urgências e Emergências;
VGerência Operacional de Atenção às Condições Crônicas;
VIGerência Operacional de Atenção Básica.
Art. 60.
À Gerência Operacional de Atenção Psicossocial, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar ações e atividades de Atenção Psicossocial no Estado; Psicossocial;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas às políticas de Atençã~ Psicossocial;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas à Atenção Psicossocial;

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Vregistrar atividades e ocorrências, estatísticas e pesquisas, sobre Atenção Psicossocial em saúde;
VIestruturar processos de trabalho na área de Atenção Psicossocial em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
VIIviabilizar o acesso e o atendimento na área de Atenção Psicossocial, observados os requisitos e recomendações regulamentares;
VIIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de Atenção Psicossocial, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IXmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos na área de Atenção Psicossocial, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
Art. 61.
À Gerência Operacional de Atenção MaternoInfantil, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar ações e atividades de Atenção MaternoInfantil no Estado; MaternoInfantil;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas as políticas de Atenção MaternoInfantil;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas a Atenção MaternoInfantil;
Vregistrar atividades e ocorrências, estatísticas e pesquisas, sobre Atenção MaternoInfantil em saúde;
VIestruturar processos de trabalho na área de Atenção MaternoInfantil em ações
VIIviabilizar o acesso e o atendimento na área de Atenção MaternoInfantil, observados os requisitos e recomendações regulamentares;
VIIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de Atenção MaternoInfantil, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IXmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos na área de Atenção MaternoInfantil, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
Art. 62.
À Gerência Operacional de Atenção à Pessoa com Deficiência, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar ações e atividades de Atenção à Pessoa com Deficiência no Estado ; à Pessoa com Deficiência;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas às políticas de Atenção à Pessoa com Deficiência;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas à Atenção à Pessoa com Deficiência;
Vregistrar atividades e ocorrências, estatísticas e pesquisas, na área de Atenção à Pessoa com Deficiência; ~
VIestruturar processos de trabalho na área de Atenção à Pessoa com Deficiência em ações

72

VIIviabilizar o acesso e o atendimento na área de Atenção à Pessoa com Deficiência,
VIIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de à Pessoa com Deficiência, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IXmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos na área de Atenção à Pessoa com Deficiência, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
Art. 63.
À Gerência Operacional de Atenção às Urgências e Emergências, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar ações e atividades de Atenção às Urgências e Emergências no Estado; às Urgências e Emergências;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas às políticas de Atenção às Urgências e Emergências;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas à Atenção às Urgências e Emergências;
Vregistrar atividades e oc01Tências, estatísticas e pesquisas, na área de Atenção às Urgências e Emergências;
VIestruturar processos de trabalho na área de Atenção às Urgências e Emergências em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
VIIviabilizar o acesso e o atendimento na área de Atenção às Urgências e Emergências,
VIIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de Atenção às Urgências e Emergências, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IXmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos na área de Atenção às Urgências e Emergências, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
Art. 64.
À Gerência Operacional de Atenção às Condições Crônicas, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar ações e atividades de Atenção às Condições Crônicas no Estado; às Condições Crônicas;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas às políticas de Atenção às Condições Crônicas;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas à Atenção às Condições Crônicas;
Vregistrar atividades e oco1Tências, estatísticas e pesquisas, na área de Atenção às Condições Crônicas;
VIestruturar processos de trabalho na área de Atenção às Condições Crônicas em ações
VIIviabilizar o acesso e o atendimento na área de Atenção às Condições Crônicas,
VIIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de Atenção às Condições Crônicas, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IXmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos na área de Atenção às Condições Crônicas, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
Art. 65.
À Gerência Operacional de Atenção Básica, compete:
Isubsidiar a formulação de políticas do Governo na área de atenção básica em saúde e conduzir sua execução no Estado;
IIplanejar e coordenar ações e serviços de atenção básica em saúde, em consonância com as normas e diretrizes superiores;
IIIcoordenar a execução das atividades de atenção básica em saúde em território paraibano;
IVapoiar políticas nacionais de atenção básica em saúde, observadas as demandas locais e os padrões técnicos vigentes; os serviços de atenção básica em saúde através da Secretaria; Secretaria na área de atenção básica em saúde;
VIIfiscalizar e viabilizar apoio técnico, logístico e de serviços de atenção básica em saúde, as unidades regionais e locais em território paraibano; ações de atenção básica em saúde; dos serviços de atenção básica em saúde no Estado; e
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Atenção Básica:
INúcleo de Gestão das Linhas de Cuidado Prioritárias;
IINúcleo de Educação em Saúde;
Art. 66.
Ao Núcleo de Gestão das Linhas de Cuidado Prioritárias, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades que tratem das Linhas de Cuidado Prioritárias nas ações programáticas e estratégicas do Governo na área da saúde;
IIinstruir, orientar e acompanhar ações programáticas e estratégicas de atenção a saúde que contemplem as diferentes Linhas de Cuidado Prioritárias;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionados as Linhas de Cuidado Prioritárias na área da saúde;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas as Linhas de Cuidado Prioritárias nas ações programáticas e estratégicas do Governo;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, das ações programáticas e estratégicas que contemplam as Linhas de Cuidado Prioritárias;
Art. 67.
Ao Núcleo de Educação em Saúde, compete:

74

Iestruturar processos de trabalho na área de educação e saúde em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento na área de educação e saúde, observados os requisitos e recomendações regulamentares ;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de educação e saúde, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos na área de educação e saúde, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;

SUBSEÇÃO II – Da Gerência Executiva de Vigilância em Saúde

Art. 68.
À Gerência Executiva de Vigilância em Saúde, compete:
Isubsidiar a formulação de políticas do Governo na área de vigilância em saúde e conduzir sua execução no Estado ;
IIplanejar e coordenar ações e serviços de vigilância em saúde, em consonância com as normas e diretrizes superiores;
IIIcoordenar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde em território paraibano;
IVapoiar políticas nacionais de vigilância em saúde, observadas as demandas locais e os padrões técnicos vigentes; os serviços de vigilância em saúde através da Secretaria; Secretaria na área de vigilância em saúde;
VIIfiscalizar e viabilizar apoio técnico, logístico e de serviços de vigilância em saúde, as unidades regionais e locais em teITitório paraibano; ações de vigilância em saúde; dos serviços de vigilância em saúde no Estado ;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Executiva de Vigilância em Saúde:
INúcleo de Serviços e Verificação de Óbitos
IIGerência Operacional de Vigilância em Epidemiologia:
IIIGerência Operacional de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
IVGerência Operacional de Saúde Ambiental:
VGerência Operacional de Condições Crônicas e Ist' s.
VICentro de Referência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEREST
Art. 69.
Ao Núcleo de Serviços e Verificação de Óbitos, compete:

75

Iestruturar processos de trabalho na área de serviços e verificação de óbitos em ações
IIviabilizar o acesso e o atendimento na área de serviços e verificação de óbitos,
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de serviços e verificação de óbitos, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos serviços e verificação de óbitos, em ações estratégicas e especiais da Secretaria;
Art. 70.
À Gerência Operacional de Vigilância em Epidemiologia, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades de vigilância em epidemiologia e imunização, na ação de vigilância em saúde do Governo;
IIinstruir, orientar e acompanhar estratégias de trabalho em epidemiologia e imunização, com intervenção e providências em situação de risco ;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas a área de vigilância em epidemiologia e imunização;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas as ações de vigilância em epidemiologia e imunização;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, das ações em vigilância em epidemiologia e imunização ;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Vigilância em Epidemiologia:
INúcleo de Imunização;
IINúcleo de Doenças e Agravos Transmissíveis;
IIINúcleo de Vigilância Hospitalar.
Art. 71.
Ao Núcleo de Imunização, compete:
Iestruturar processos de trabalho na área de serviços de imunização, em atividades de vigilância em saúde da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento na área de imunização, observados os requisitos e recomendações regulamentares na assistência;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de imunização, em
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos serviços de imunização, em
Art. 72.
Ao Núcleo de Doenças e Agravos Transmissíveis, compete:
Iestruturar processos de trabalho na área de doenças e agravos transmissíveis, em atividades de vigilância em saúde da Secretaria; ~
IIviabilizar o acesso e o atendimento no caso de doenças e agravos transmissíveis observados os requisitos e recomendações regulamentares na assistência;

76

IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de doenças e agravos transmissíveis, em atividades de vigilância em saúde da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos as doenças e agravos transmissíveis, em atividades de vigilância em saúde da Secretaria;
Art. 73.
Ao Núcleo de Vigilância Hospitalar, compete:
Iestruturar processos de trabalho na área de Vigilância Hospitalar, em atividades de vigilância em saúde da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento no caso de Vigilância Hospitalar, observados os requisitos e recomendações regulamentares na assistência;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes na área de Vigilância Hospitalar, em atividades de vigilância em saúde da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos à Vigilância Hospitalar, em
Art. 74.
À Gerência Operacional de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis no Estado ;
IIinstruir, orientar e acompanhar estratégias de trabalho em Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, com intervenção e providências em situação de risco;
IIIparticipar e subsidiar estudos e ações do Governo na área de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas às ações de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
Vregistrar e monitorar atividades, oconências e estatísticas, em ações de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da secretaria;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis:
INúcleo de Sistemas de Informação;
IINúcleo de Análise em Saúde;
IIINúcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis.
Art. 75.
Ao Núcleo de Sistemas de Informação, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos aos Sistemas de Informação em atividades de e Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento em atividades de Análise em Saúde e Vigilância d~ Doenças Não Transmissíveis , observados os requisitos e recomendações regulamentares quanto ao Sistemas de Informação;

77

IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, relativos aos Sistemas de Informação, em atividades de Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos Análise em Saúde e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria;
Vdesenvolver outras atividades conelatas.
Art. 76.
Ao Núcleo de Análise em Saúde, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos à Análise em Saúde em atividades de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento em atividades de Análise em Saúde, observados os requisitos e recomendações regulamentares quanto à Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;
IIImanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos à Análise em Saúde quanto a Vigilância de Doenças Não Transmissíveis da Secretaria;
Art. 77.
Ao Núcleo de Doenças e Agravos Não Transmissíveis, compete:
Iviabilizar o acesso e o atendimento em atividades de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis, observados os requisitos e recomendações regulamentares;
IIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, relativos à Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis.
Art. 78.
À Gerência Operacional de Saúde Ambiental, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades de vigilância ambiental na ação de vigilância em saúde do Governo;
IIinstruir, orientar e acompanhar estratégias de trabalho em vigilância ambiental, com intervenção e providências em situação de risco;
IIIpatiicipar e subsidiar estudos e ações do Governo na área de vigilância ambiental;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas as ações de vigilância ai11biental;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, em ações de vigilância ambiental da secretaria;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Saúde Ambiental:
INúcleo de Fatores Biológicos e Entomologia;
IINúcleo de Fatores não Biológicos.
Art. 79.
Ao Núcleo de Fatores Biológicos e Entomologia, compete:

78

Iestruturar processos de trabalho relativos aos fato res biológicos em atividades de vigilância ambiental da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento em atividades de vigi lância ambiental, observados os requisitos e recomendações regulamentares quanto aos fatores biológicos;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, relativos aos fatores biológicos, em atividades de vigilância ambiental da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos fatores biológicos em atividades de vigilância ambiental da Secretaria;
Art. 80.
Ao Núcleo de Fatores não Biológicos, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos aos fatores não biológicos em atividades de vigilância ambiental da Secretaria;
IIviabilizar o acesso e o atendimento em atividades de vigilância ambiental, observados os requisitos e recomendações regulamentares quanto aos fatores não biológicos;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, relativos aos fatores não biológicos, em atividades de vigilância ambiental da Secretaria;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos fatores não biológicos em atividades de vigilância ambiental da Secretaria;
Art. 81.
À Gerência Operacional de Condições Crônicas e Ist' s, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar trâmite de processos e prazos legais de respostas às Condições Crônicas e Ist' s e/ou encaminhamentos na ação de vigilância em saúde do Governo;
IIinstruir, orientar e acompanhar estratégias de trabalho relativas ao tempo de resposta às Condições Crônicas e Ist' s das demandas recebidas e encaminhadas no âmbito da Secretaria;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionados a respostas às Condições Crônicas e Ist' s da Secretaria as demandas recebidas e encaminhadas;
IVobservar nonnas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas a respostas às Condições Crônicas e Ist' s da Secretaria em ações de vigilância em saúde;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, que contemplam respostas às Condições Crônicas e Ist' s da Secretaria em ações de vigilância em saúde;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Condições Crônicas e Ist' s:
INúcleo IST/HIV/AIDS;
IINúcleo Hepatites Virais;
IIINúcleo de Doenças Crônicas e Negligenciadas.
Art. 82.
Ao Núcleo IST/HIV/AIDS , compete:

79

Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades que tratem das IST/HIV / AIDS nas ações de Vigilância do Governo na área da saúde;
IIinstruir, orientar e acompanhar ações de Vigilância em saúde no campo das IST/HIV/AIDS;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas na área da saúde, que tratem das IST/HIV/AIDS;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde quanto as IST/HIV/AIDS, nas ações de Vigilância em Saúde do Governo;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, das ações de Vigilância em Saúde que contemplam as IST/HIV/AIDS;
Art. 83.
Ao Núcleo Hepatites Virais, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades que tratem das Hepatites Virais nas ações de vigilância do Governo na área da saúde;
IIinstruir, orientar e acompanhar ações de vigilância no campo das Hepatites Virais;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas na área da saúde, que tratem das Hepatites Virais ;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde quanto às Hepatites Virais, nas ações de vigilância do Governo;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, das ações de vigilância que contemplam as Hepatites Virais;
Art. 84.
Ao Núcleo de Doenças Crônicas e Negligenciadas, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar atividades que tratem das Doenças Crônicas e Negligenciadas nas ações de vigilância do Governo na área da saúde;
IIinstruir, orientar e acompanhar ações de vigilância no campo das Doenças Crônicas e Negligenciadas;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas na área da saúde, que tratem das Doenças Crônicas e Negligenciadass;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde quanto às Doenças Crônicas e Negligenciadas, nas ações de vigilância do Governo;
Vregistrar e monitorar atividades, oconências e estatísticas, das ações de vigilância que contemplam as Doenças Crônicas e Negligenciadas;
Art. 85.
Ao Centro de Referência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEREST, compete:
Iconduzir política estadual da área de Saúde do Trabalhador;
IIsupervisionar atividades e serviços no Centro de Referência Estadual de Saúde do Trabalhador - CEREST;
IIIpromover a gestão de Vigilância na área da Saúde do Trabalhador, em consonância com normas e diretrizes do Ministério da Saúde; ~
IVconsolidar propostas no orçamento estadual para atividades desenvolvidas em vista da Saúde do Trabalhador e prestar contas dos recursos programados;

80

Vapoiar intercâmbio para estudos e pesquisas em áreas estratégicas da saúde, como oportunidades na Segurança do Trabalho;
VIdispor de informações e relatórios atualizados em Vigilância da Saúde do Trabalhador e oferecer subsídios para políticas governamentais na área da saúde; e

SUBSEÇÃO III – Da Gerência Executiva de Regulação e Avaliação da Assistência

Art. 86.
À Gerência Executiva de Regulação e Avaliação da Assistência, compete:
Isubsidiar políticas de regulação e de avaliação da assistência em saúde de média e alta complexidade no Estado;
IIadministrar e avaliar práticas e ocorrências da assistência em saúde no Estado e considerar necessidades de marco regulatório;
IIIacompanhar e avaliar execução de protocolos de regulação firmados e suas ações regulatórias na assistência das unidades de saúde vinculadas a Secretaria;
IVapoiar políticas nacionais de regulação e avaliação da assistência em saúde, observadas as demandas locais e os padrões técnicos vigentes; uniformidade de regulação e avaliação na assistência em saúde;
VIacompanhar indicadores e avaliar o impacto das ações de regulação e avaliação da assistência em saúde no Estado;
VIIfiscalizar e viabilizar apoio técnico, logístico e de serviços em ações de regulação e avaliação da assistência em saúde nas unidades regionais e locais em território paraibano; ações de regulação e avaliação da assistência em saúde; das ações de regulação e avaliação da assistência em saúde no Estado;
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Executiva de Regulação e Avaliação da Assistência:
IComplexo Regulador do Estado ;
IIGerência Operacional do Complexo Regulador;
IIIGerência Operacional de Auditoria;
IVGerência Operacional de Controle das Ações e Serviços.
Art. 87.
Ao Complexo Regulador do Estado, compete:
Iconduzir política estadual da área de Regulação de Saúde;
IIsupervisionar atividades e serviços no Complexo Regulador do Estado;
IIIpromover a gestão da regulação, em consonância com normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IVconsolidar propostas no orçamento estadual para atividades desenvolvidas em vista da Regulação de Saúde e prestar contas dos recursos programados;

81

Vapoiar intercâmbio para estudos e pesquisas em áreas estratégicas da saúde, como oportunidades na Regulação de Saúde;
VIdispor de informações e relatórios atualizados em Regulação de Saúde e oferecer subsídios para políticas governamentais na área da saúde;
Art. 88.
À Gerente Operacional do Complexo Regulador, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar trabalhos de regulação em assistência à saúde de média e alta complexidade no Estado;
IIorganizar e orientar políticas assistenciais na área de saúde, para subsidiar protocolos de regulação e avaliação da assistência em saúde;
IIIviabilizar e acompanhar o acesso e atendimento de pacientes, observados os níveis de complexidade de cada um deles e os serviços assistenciais regulamentados;
IVparticipar e subsidiar estudos e pesquisas que tratem do Complexo Regulador/ PB ;
Vobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde que regulamentem atuação do Complexo Regulador;
VIregistrar e monitorar atividades, oco1Tências e estatísticas, do Complexo Regulador/ PB;
Art. 89.
À Gerência Operacional de Auditoria, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar trabalhos de auditoria em processos de regulação e avaliação da assistência;
IIorganizar e orientar serviços de auditoria na área de saúde, para subsidiar protocolos de regulação e avaliação da assistência em saúde;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas que tratem de auditoria em processos de regulação e avaliação da assistência;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde que regulamentem atuação da auditoria em processos de regulação e avaliação da assistência;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, dos serviços de auditoria em processos de regulação e avaliação da assistência;
Art. 90.
À Gerência Operacional de Controle das Ações e Serviços, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar trabalhos de controle das ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência;
IIorganizar e orientar controle das ações e serviços na área de saúde, para subsidiar protocolos de regulação e avaliação da assistência em saúde;
IIIpatiicipar e subsidiar estudos e pesquisas que tratem de controle das ações e serviços
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde que regulamentem controle das ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência;
Vregistrar e monitorar atividades, ocorrências e estatísticas, no controle das ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência; ~
VIdesenvolver outras atividades correlatas. ~

82

Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Controle das Ações e Serviços:
INúcleo de Análise e Acompanhamento de Média Complexidade;
IINúcleo de Análise e Acompanhamento de Alta Complexidade;
IIINúcleo de Processamento;
IVNúcleo de Cadastro e Credenciamento em Serviços de Saúde.
Art. 91.
Ao Núcleo de Análi se e Acompanhamento de Média Complexidade, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos a análise e acompanhamento de média complexidade, para controle de ações e serviços nos processos de regulação e avaliação da assistência ;
IIproceder a análise e acompanhamento de média complexidade, para subsidiar controle de ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, na análise e acompanhamento de média complexidade, na área da saúde;
IVmanter atualizados estatísticas e relatórios relativos as ações de análise e acompanhamento de média complexidade;
Art. 92.
Ao Núcleo de Análise e Acompanhamento de Alta Complexidade, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos a análise e acompanhamento de alta complexidade, para controle de ações e serviços nos processos de regulação e avaliação da assistência ;
IIproceder a análise e acompanhamento de alta complexidade, para subsidiar controle de ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, na análise e acompanhamento de alta complexidade, na área da saúde;
IVmanter atualizados estatísticas e relatórios relativos as ações de análise e acompanhamento de alta complexidade;
Art. 93.
Ao Núcleo de Processamento, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos ao processamento de informações, no controle de ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência ;
IIcoletar, processar e atualizar informações, para subsidiar controle de ações e serviços,
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, no processamento de informações
IVmanter atualizados estatísticas e relatórios relativos ao processamento de informações;
Art. 94.
Ao Núcleo de Cadastro e Credenciamento em Serviços de Saúde, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos ao cadastro e credenciamento em serviços de ~ saúde, no controle de ações e serviços em processos de regulação e avaliação da assistência;

83

IIorganizar e manter cadastro e credenciamento em serviços de saúde, para subsidiar controle de ações e serviços, em processos de regulação e avaliação da assistência;
IIIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, no cadastro e credenciamento em serviços de saúde em processos de regulação e avaliação da assistência;
IVmanter atualizados estatísticas e relatórios relativos ao cadastro e credenciamento em serviços de saúde;

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência Executiva de Assistência Farmacêutica

Art. 95.
À Gerência Executiva de Assistência Farmacêutica, compete:
Icoordenar, acompanhar e avaliar as necessidades de contratação e aquisição no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba.
IIsubsidiar políticas de Assistência Farmacêutica no Estado;
IIIadministrar e avaliar práticas e ocorrências da Assistência Farmacêutica no Estado;
IVacompanhar e avaliar execução de protocolos de regulação firmados e suas ações regulatórias na Assistência Farmacêutica;
Vapoiar políticas nacionais de regulação da Assistência Farmacêutica, observadas as demandas locais e os padrões técnicos vigentes;
VIarticular e gerir parcerias em diferentes níveis de Governo, de forma a manter e garantir uniformidade de Assistência Farmacêutica no Estado; e,
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Executiva de Assistência Farmacêutica:
IGerência Operacional de Gestão da Assistência Farmacêutica;
IINúcleo de Gestão dos Componentes Básico e Estratégico;
IIINúcleo de Gestão do Componente Especializado.
Art. 96.
À Gerência Operacional de Gestão da Assistência Farmacêutica, compete:
Iprogramar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas com o processo de contratação de serviços, aquisição de materiais, insumos, correlatos, equipamentos médicohospitalares e de medicamentos;
IIdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoIntegram a Gerência Operacional de Gestão da Assistência Farmacêutica o Núcleo de Gestão dos Componentes Básico e Estratégico e o Núcleo de Gestão do Componente Especializado.
Art. 97.
Ao Núcleo de Gestão dos Componentes Básico e Estratégico, compete:
Iestruturar processos de trabalho relativos à Gestão dos Componentes Básico e Estratégico;

84

IIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes, na Gestão dos Componentes Básico e Estratégico;
IIImanter atualizados estatísticas e relatórios relativos à Gestão dos Componentes Básico e Estratégico;
Art. 98.
Ao Núcleo de Gestão do Componente Especializado, compete:
Isupervisionar atividades e serviços relativos ao Núcleo de Gestão do Componente Especializado;
IIpromover as atividades de dispensação de componentes especializados em consonância com normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIdispor de informações e relatórios atualizados sobre a Dispensação de Componentes Especializados no Estado e oferecer subsídios para políticas governamentais na área da saúde; e
IVdesenvolver outras atividades conelatas.

SUBSEÇÃO V – Da Gerência Executiva de Atenção Especializada da Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde

Art. 99.
À Gerência Executiva de Atenção Especializada da Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde, compete:
Iplanejar, coordenar e supervisionar ações e atividades de atenção especializada em saúde no Estado;
IIinstruir, orientar e acompanhar áreas e equipes em ações do Governo na área de atenção especializada em saúde;
IIIparticipar e subsidiar estudos e pesquisas relacionadas as políticas de atenção especializada em saúde;
IVobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas a atenção especializada;
Vregistrar atividades e ocorrências, estatísticas e pesquisas, sobre atenção especializada em saúde;
Parágrafo únicoIntegra-se à Gerência Executiva de Atenção Especializada da Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde a Gerência Operacional de Atenção Especializada;
Art. 100.
À Gerência Operacional de Atenção Especializada, compete:
Iorientar as ações e atividades de atenção especializada em saúde no Estado junto às Unidades Ambulatoriais e Hospitalares.
IIdesenvolver estudos e pesquisas relacionadas às políticas de atenção especializada em saúde;
IIIobservar normas e diretrizes do Ministério da Saúde relativas a atenção especializada;
IVregistrar atividades e ocorrências, estatísticas e pesquisas, sobre atenção especializada em saúde;

85

Parágrafo únicoIntegra-se à Gerência Operacional de Atenção Especializada:
INúcleo De Atenção Ambulatorial;
IINúcleo De Atenção Hospitalar;
IIINúcleo de Atenção às Urgências e Emergências;
IVNúcleo de Gestão da Hemorrede;
VNúcleo de Assistência Farmacêutica Hospitalar;
VINúcleo de Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde;
VIINúcleo de Gestão dos Serviços de Diagnóstico;
VIIINúcleo de Engenharia Hospitalar.
Art. 101.
Ao Núcleo de Assistência Ambulatorial, compete:
Iestruturar ações de assistência ambulatorial em nível de atenção especializada, em
IIviabilizar o acesso e o atendimento de pacientes em assistência ambulatorial, observados os requisitos e recomendações regulamentares em atenção especializada; de assistência ambulatorial;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos a assistência ambulatorial em atenção especializada;
Art. 102.
Ao Núcleo de Atenção Hospitalar, compete:
Iestruturar ações de assistência hospitalar em nível de atenção especializada, em
IIviabilizar o acesso e o atendimento de pacientes em assistência hospitalar, observados os requisitos e recomendações regulamentares na atenção especializada; de assistência hospitalar;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos ao trabalho de assistência hospitalarem atenção especializada;
Art. 103.
Ao Núcleo de Urgência e Emergência, compete:
Iestruturar processos de trabalho em urgência e emergência em atenção especializada, em
IIviabilizar o acesso e o atendimento de pacientes em urgência e emergência, observados de urgência e emergência;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos de urgência e emergência em atenção especializada;
Art. 104.
Ao Núcleo de Gestão da Hemorrede, compete:

86

Iestruturar processos de trabalho de Gestão da Hemorrede, em consonância com a política do Governo na área da saúde;
IIviabilizar o acesso e o atendimento de pacientes de Gestão da Hemorrede, observados os requisitos e recomendações regulamentares na atenção especializada; de Gestão da Hemorrede;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos aos trabalhos de Gestão da Hemorrede;
Art. 105.
Ao Núcleo de Assistência Farmacêutica Hospitalar, compete:
Iestruturar ações de assistência farmacêutica em nível de atenção Hospitalar, em
IIviabilizar o acesso e o atendimento de pacientes em assistência farmacêutica, observados de assistência farmacêutica;
IVmanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos ao trabalho de assistência farmacêutica em atenção especializada;
Art. 106.
Ao Núcleo de Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, compete:
Iestruturar ações de Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde, em
IIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes de Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde;
IIImanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos ao trabalho de Controle das Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde;
Art. 107.
Ao Núcleo de Gestão dos Serviços de Diagnóstico, compete:
Iestruturar ações de Gestão dos Serviços de Diagnóstico, em consonância com a política do Governo na área da saúde;
IIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes de Gestão dos Serviços de Diagnóstico;
IIImanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos ao trabalho de Gestão dos Serviços de Diagnóstico;
Art. 108.
Ao Núcleo de Engenharia Hospitalar, compete:
Iestruturar ações de Engenharia Hospitalar, em consonância com a política do Governo na ~ área da saúde; \

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IIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes de Engenharia Hospitalar;
IIImanter atualizadas estatísticas e relatórios relativos ao trabalho de Engenharia Hospitalar;

SUBSEÇÃO VI – De Unidade Local

Art. 109.
À Diretoria Geral da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Icoordenar, supervisionar e monitorar as atividades da ESP-PB;
IIdeterminar as providências necessárias ao desenvolvimento dos programas e atividades, visando o cumprimento do Art. 2º;
IIImanifestar-se em relação aos estudos, propostas, processos e expedientes relativos à formação em saúde nos níveis de qualificação profissional e habilitação técnica;
IVcoordenar a elaboração de projetos e propostas administrativas e pedagógicas a serem submetidos às autoridades superiores;
Vconvocar e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessárias;
VIassinar certificados, diplomas, históricos e demais documentos que dão valor legal à instituição, juntamente com a Núcleo de Documentação e Arquivo Acadêmico sob responsabilidade do (a) Secretário (a) Escolar;
VIIcriar e oferecer condições necessárias ao bom desenvolvimento do processo de trabalho e das demais atividades promovidas pelo ESP-PB;
VIIIcoordenar e superv1s1onar as atividades técnico-pedagógico-administrativas e financeiras do ESP-PB;
IXoperacionalizar, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Acadêmica, os recursos que forem destinados à manutenção da ESP-PB;
Xrepresentar ou delegar representação do ESP-PB reuniões, fóruns, oficinas e demais eventos que vislumbrem temas relacionados à formação em Saúde e ou Educação ;
XIexercer atividades inerentes à Direção Geral da Escola e outras que forem legais ou regularmente estabelecidas aos gerentes executivos/as da Secretaria de Estado da Saúde.
XIIatestar os recibos e/ou notas fiscais emitidas pelos fornecedores por realização e/ou execução dos serviços prestados.
XIIIParticipar de reuniões, encontros, fóruns, simpósios, conferências, oficinas e eventos de qualquer natureza que vislumbrem temas relacionados à Rede de Escolas Técnicas do SUS, Rede de Escolas de Saúde Pública do SUS e educação permanente dos trabalhadores da saúde.
XIVacompanhar em conjunto com a Diretoria Acadêmica, os Projetos de Pesquisa e de caráter científico apoiados ou fomentados pela ESP-PB. ~
Parágrafo únicoIntegram a Diretoria Geral Escola de Saúde PúblicaESP:

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IDiretoria Administrativa da Escola de Saúde PúblicaESP;
IIDiretoria Acadêmica da Escola de Saúde PúblicaESP.
Art. 110.
À Diretoria Administrativa da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Iplanejar, coordenar e monitorar a administração de materiais, patrimônio e de serviços gerais da ESP-PB;
IIanalisar e submeter à Diretoria Geral e ao Colegiado Gestor os problemas administrativos, financeiros e de recursos humanos que surgirem e necessitem de solução;
IIIformular e submeter à Diretoria Geral e ao Colegiado Gestor as instruções e outros atos normativos que visem à disciplina e à eficiência dos trabalhos desenvolvidos;
IVadotar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do ESP-PB, inclusive no tocante às obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias, sociais e quaisquer outras;
Vplanejar, coordenar e monitorar os recursos financeiros da ESP-PB em conjunto com o Colegiado Gestor;
VIpraticar, em conjunto com o Diretor Geral e Colegiado Gestor, os atos de gestão e movimentação econômica e financeira, para cumprimento do aiiigo 2°;
VIIplanejar, propor e requerer, em conjunto com o Colegiado Gestor, a elaboração da proposta orçamentária e financeira anual e acompanhar a execução da mesma, observando as adequações das metas físicas .
VIIIexercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Direção Geral;
IXemitir parecer técnico conclusivo acerca de solicitações ou requerimentos para eventos de qualquer natureza, tais como: congressos, seminários, oficinas, cursos, fóruns, por parte dos servidores lotados na ESP-PB;
§ 1ºAs despesas de pessoal decorrentes da contratação de Consultoria e/ou prestador de serviços eventuais e/ou bolsistas deverão ser efetuadas com recursos de contratos e convênios; e a utilização dos recursos do Tesouro do Estado, para as despesas referenciadas, deverá ser devidamente homologada pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºIntegram a Diretoria Administrativa da Escola de Saúde Pública - ESP:
INúcleo Administrativo e Financeiro da Escola de Saúde PúblicaESP;
IINúcleo de Gestão no Trabalho da Escola de Saúde PúblicaESP;
IIINúcleo de Tecnologia da Informação da Escola de Saúde PúblicaESP;
IVNúcleo Técnico Normativo e de Controle Interno da Escola de Saúde PúblicaESP.
Art. 111.
Ao Núcleo Administrativo e Financeiro da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Iplanejar, controlar e gerenciar as atividades de execução financeira, orçamentária e contábil do ESP-PB , juntamente com o Colegiado Gestor, cumprindo dentro das normas internas os compromissos de solicitação de pagamento a serviços de terceiros, tanto pessoa física ou pessoa jurídica, observando a legislação físico-tributária, os princípios e critérios contábeis que regem as ~ instituições públicas estaduais;

89 ~*" · ESTADO DA PARAÍBA

IIreceber e organizar os documentos referentes ao Núcleo e prestar informações de todos os processos que lhe forem encaminhados;
IIIelaborar a Planilha Orçamentária Anual;
IVacompanhar saldos financeiros e orçamentários e rendimentos das contas correntes dos recursos do ESP-PB;
Velaborar processos de pagamentos referentes à hora/aula dos facilitadores (as) e coordenadores (as) dos cursos e apoios administrativos;
VIelaborar processos de pagamentos referente aos bolsistas, cujas bolsas estejam ligadas aos Projetos da ESP-PB, devidamente autorizados pelo Secretário de Saúde do Estado;
VIImonitorar processos em tramitação nos setores internos da Secretaria de Estado da Saúde;
VIIImonitorar processos abertos pelo NAF que estejam em tramitação nos setores internos da Secretaria de Estado da Saúde;
IXparticipar do planejamento sistemático, periódico e contínuo da ESP-PB;
Xparticipar do planejamento sistemático, periódico e contínuo da ESP-PB;
XIelaborar prestação de contas periodicamente;
XIIacompanhar a execução financeira referente às metas anuais;
XIIIsolicitar empenhos para o exercício financeiro do ano corrente;
XIVanalisar, classificar e contabilizar os documentos recebidos das operações financeiras realizadas;
XVconferir notas fiscais enviadas pelos fornecedores .
Parágrafo únicoAs despesas de pessoal decorrentes da contratação de serviços de terceiros pessoa física para prestação de serviços eventuais, bem como bolsistas somente serão efetuadas se previstas em edital e no Plano de Trabalho, aprovado nos contratos e convênios, observando-se as instruções emanadas no Manual de Cooperação Técnica e Financeira, IN-STF O1/97 e demais deliberações contidas nos termos pactuados com os Órgãos concedentes.
Art. 112.
Ao Núcleo de Gestão no Trabalho da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Idesenvolver, monitorar e executar a política de gestão do trabalho do ESP-PB;
IIconstruir junto aos núcleos da instituição projetos de seleção de profissional para a aquisição de trabalhadores com perfil adequado às necessidades da ESP-PB;
IIIcoordenar as atividades relativas ao cadastro de pessoal: admissão e desligamento;
IVcontrolar a administração de pessoal, assim como a frequência diária e assiduidade dos servidores;
Vemitir parecer nos procedimentos relativos aos afastamentos permitidos por lei, tais como: licenças, férias, pagamento de produtividade, insalubridade e outros benefícios;
VIdesenvolver um programa de Treinamento e Desenvolvimento permanente para todos os trabalhadores (as) com lotação fixada na ESP-PB;
VIIzelar pelos direitos e deveres do corpo funcional da Instituição.
VIIIreceber justificativa de ausência dentro do prazo estabelecido, de 48h da expedição, através de atestado médico ou declaração;
IXavaliar o desempenho dos trabalhadores (as) e averiguar sua adequação à ocupação para a qual foi designado (a).
Xemitir declarações de tempo de serviço, de acordo com os dados e a documentação existente do trabalhador no núcleo; \

N 90

XIemitir declarações para órgãos como o INSS e PBPREV para processos de aposentadoria e licenças;
XIIorganizar e atualizar banco de dados dos trabalhadores vinculados à ESP-PB.
Art. 113.
Ao Núcleo de Tecnologia da Informação da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Iimplantar, controlar e orientar a aplicação e uso de softwares existentes na ESP-PB;
IIexecutar as diretrizes de gestão de tecnologia da informação (TI) ;
IIIpropor e executar a política de informatização administrativa;
IVapoiar e supervisionar a administração da rede, manutenção e o bom funcionamento dos equipamentos e sistemas de informática dos setores administrativos ESP-PB ;
Vinstalar, configurar e manter atualizados os equipamentos de rede e segurança, sistemas operacionais e outros softwares básicos necessários ao funcionamento de serviços e soluções de TI;
VImanter atualizadas as versões de todos os softwares e de componentes dos serviços e soluções de TI, bem como gerenciar as respectivas licenças de uso e outros mecanismos que assegurem a recuperação da instalação dos equipamentos centrais da rede e dos respectivos serviços;
VIIimplantar os Sistemas de Informação, prestar suporte e capacitar os usuários no uso dos sistemas da rede interna;
VIIIzelar pela garantia da manutenção dos equipamentos e sistemas de informática do ESP-PB ;
IXadministrar e monitorar os serviços e equipamentos de rede, zelando pela continuidade, interoperabilidade dos serviços e mecanismos de segurança de rede;
Xmanter o credenciamento e descredenciamento de usuários da rede interna do ESP-PB;
XIrealizar serviços de backup de arquivos críticos;
XIIrealizar o controle patrimonial de equipamentos de informática das salas de laboratório e de tecnologia de informática;
XIIIelaborar normas técnicas quanto ao uso de equipamentos e a procedimentos internos do laboratório de informática;
XIVprestar apoio técnico aos alunos, abrangendo a solução de problemas de hardware e software ocorridos no uso dos laboratórios de informática, assim como esclarecimento de dúvidas quanto utilização dos equipan1entos do laboratório de informática;
XVprestar apoio técnico aos funcionários e professores, abrangendo a solução de problemas de hardware e software, esclarecimento de dúvidas quanto utilização dos equipamentos, atendimento diversos em solicitações de serviços da área de informática.
Art. 114.
Ao Núcleo Técnico Normativo e de Controle Interno da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Io assessor técnico-normativo da Direção Geral será responsável por acompanhar o processo de trabalho da direção, observando o Plano Anual de Saúde e às normativas instituídas pela instituição.
IIassessorar e acompanhar os serviços jurídicos da ESP-PB junto a Assessoria TécnicoNormativa da SES, por meio de processos, convênios, editais, portarias.
Art. 115.
À Diretoria Acadêmica da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:

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Iplanejar, elaborar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas desenvolvidas pela ESP-PB;
IIpropiciar a integração entre os grupos de trabalho e demais instituições da Rede de Escolas Técnicas do SUS , intra e interinstitucional, no que se refere à habilitação e qualificação do trabalhador (a) da saúde;
IIIcumprir o estabelecido no Projeto Político Pedagógico da EPS-PB, considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
IVnormatizar procedimentos técnicos e pedagógicos no âmbito do ESP-PB;
Vpromover reuniões para normatização e desenvolvimento de processos técnicos e pedagógicos;
VIpromover reuniões do corpo docente e a equipe técnica de cursos para planejamento, avaliação e atualização das metodologias e propostas pedagógicas junto à equipe docente;
VIIcolaborar com os docentes e a equipe técnica de cursos na seleção de metodologias e de meios necessários à consecução dos objetivos educacionais;
VIIIparticipar de reuniões, encontros, fóruns , simpósios, conferências, oficinas e eventos de qualquer natureza que vislumbrem temas relacionados à Rede de Escolas Técnicas do SUS e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
IXcontribuir com a Direção Geral na elaboração, reformulação e gestão de projetos, planos e programas;
Xanalisar e selecionar todo material didático necessário ao desenvolvimento dos cursos executados pela ESP-PB;
XIconvocar e dirigir reuniões com os atores envolvidos no processo pedagógico;
XIIparticipar das deliberações de todos os cursos a serem oferecidos no âmbito da ESPPB;
XIIIpromover a participação de servidores da ESP-PB em cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, para um melhor desempenho funcional.
XIVacompanhar os Projetos de Pesquisa e de caráter científico apoiados ou fomentados pela ESP-PB.
Parágrafo únicoIntegram a Diretoria Acadêmica da Escola de Saúde PúblicaESP:
INúcleo de Formação Profissional da Escola de Saúde PúblicaESP;
IINúcleo de Desenvolvimento e Planejamento Educacionais da Escola de Saúde PúblicaESP;
IIINúcleo de Pós-Graduação da Escola de Saúde PúblicaESP;
IVNúcleo da Rede Escola da Escola de Saúde PúblicaESP;
VNúcleo de Investigação Científica Escola de Saúde PúblicaESP;
VINúcleo de Residências da Escola de Saúde PúblicaESP;
VIIBiblioteca da Escola de Saúde PúblicaESP;
VIIINúcleo de Documentação e Arquivo Acadêmico da Escola de Saúde PúblicaESP.
Art. 116.
Ao Núcleo de Formação Profissional da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Itrabalhar conjuntamente com a Direção Acadêmica, Administrativa, Secretaria Acadêmica e demais Núcleos do CEFOR, visando à melhor operacionalização metodológica, pedagógica e administrativa dos cursos e qualificações oferecidas pela ESP-PB;
IIplanejar, elaborar, orientar, coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas nos cursos técnicos e cursos de qualificação profissional desenvolvidos pela ESP-PB;
IIIelaborar e acompanhar juntamente com as Direções Acadêmica e Geral os editais dos processos seletivos simplificados para equipe técnica de cursos;

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ESTADO DA PARAÍBA

IVpromover reuniões e/ou oficinas com a equipe técnica dos cursos (coordenadores e facilitadores) elaboração de planejamento, avaliação, atualização e as propostas pedagógicas em articulação com o NDE;
Vdesenvolver oficinas pedagógicas com o foco no planejamento das atividades da equipe técnica de cursos para o aperfeiçoamento do processo ensino aprendizagem em articulação com o NDE;
VIcolaborar com os facilitadores na seleção de metodologias e de meios necessários à consecução dos objetivos educacionais;
VIIacompanhar, avaliar e apresentar sugestões, visando a qualidade de cursos oferecidos aos trabalhadores que atuam no Sistema Único de Saúde;
VIIIavaliar e realizar a emissão de parecer aos projetos de EPS desenvolvidos no Estado e que são submetidos para a ce1iificação da ESP-PB;
IXplanejar, acompanhar e avaliar os Projetos de Formação Profissional da ESP-PB;
Xacompanhar as atividades desenvolvidas nos Cursos Técnicos Profissionalizantes, cumprindo às disposições legais, regimentais e atos normativos dos mesmos; analisar e selecionar todo material didático necessário ao desenvolvimento dos cursos executados pelo ESP-PB;
XIIa1iicular parcerias com outras Instituições para o desenvolvimento de Cursos e/ou qualificações, buscando a fonnação profissional e fortalecimento do SUS;
XIIIdesenvolver a elaboração e/ou reformulação de planos de trabalho, planos de cursos, programas e projetos;
XIVpromover a integração organizativa das atividades desenvolvidas pelo ESP-PB para o fortalecimento institucional.
Parágrafo únicoO NFP é responsável pela elaboração de projetos para novos processos formativos, tendo em vista as mudanças oc01Tidas na política de saúde a partir do Decreto nº 7.508/11.
Art. 117.
Ao Núcleo de Desenvolvimento e Planejamento Educacionais da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Ielaborar de maneira participativa, inclusiva e democrática todos os documentos oficiais da ESP-PB (Regimento Interno, Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento Institucional, Manuais, Cartilhas e Protocolos);
IIdefinir junto à Direção Geral e Direção Acadêmica as linhas políticas, filosóficas e educacionais que deverão nortear a elaboração dos documentos oficiais;
IIIdesenvolver as ações de apoio à ESP-PB com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, o Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde e as portarias e diretrizes de EPS estaduais em alinhamento;
IVformar grupos de apoio à pesquisa no campo da educação e saúde coletiva para suporte às atividades pedagógicas da ESP-PB;
Vapoiar o Planejamento Institucional da ESP-PB através de elaboração de Oficinas de Trabalho em parceria com a Direção Geral e Acadêmica e os demais setores da instituição; ~
VIapoiar pedagógica e metodologicamente a elaboração de projetos de curso, eventos processos ligados à ESP-PB. ·
VIIcoordenar as ações de Apoio Institucional.

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Parágrafo únicoO NDE é composto por uma equipe multiprofissional, constituída por profissionais minimamente mestres, atuando como um órgão consultivo responsável pela concepção, consolidação e contínua atualização dos documentos normativos da Escola de Saúde Pública, garantindo a qualidade acadêmica dos seus processos formativos .
Art. 118.
Ao Núcleo de Pós-Graduação da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Iidentificar junto à Direção Geral e Direção Acadêmica às necessidades de pós graduação que estão em acordo com o Art. 2° deste RI;
IIidentificar e indicar parcerias com outras instituições de ensino com experiências em temáticas prioritárias à ESP-PB ;
IIIconstruir propostas e projetos em consonância com as diretrizes do Projeto Político Pedagógico da ESP-PB ;
IVpactuar ações pedagógicas e metodológicas em parceria com o Núcleo de Desenvolvimento Educacional da ESP-PB ;
Vbuscar parcerias com instituições de ensino para pactuação de programas stricto sensu de acordo com a necessidade de qualificação da SES-PB.
Art. 119.
Ao Núcleo da Rede Escola da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Iarticular, apoiar e qualificar os Núcleos de Educação Permanente em Saúde (NEPS) vinculados aos serviços da rede estadual de saúde;
IIestimular as ações de EPS nos serviços da rede estadual de saúde;
IIIavaliar as ações de EPS desenvolvidas pelos N EPS nos campos de prática;
IVnormatizar os processos de ensino, pesquisa e extensão na rede estadual de saúde;
Vpromover o diálogo entre a SES e as Instituições de Ensino conveniadas para o fortalecimento dessa parceria;
VIestimular a discussão entre a ESP e a Instituições de Ensino de forma a fortalecer a formação na área da saúde voltada para as necessidade do SUS;
VIIestimular o desenvolvimento da ciência e tecnologia coerente com a realidade do SUS ;
VIIIacompanhar o processo de renovação e abertura de novos convênios com instituições públicas e privadas;
IXgerenciar o processo de contrapartida previstos nos termos de convênios.
Parágrafo únicoO funcionamento da RESUS-PB, bem como os seus fluxos e instrumentos de regulação estão descritos em um documento específico, intitulado Caitilha da Rede Escola SUS-PB.
Art. 120.
Ao Núcleo de Investigação Científica Escola de Saúde PúblicaE SP, compete:
Iapoiar e acompanhar os projetos de pesquisa da ESP-PB, bem como o desenvolvimento de ações dos bolsistas , capacidade e desenvolvimento operacional e científico dos projetos;
IIcoordenai· a ações de pesquisa de interesse da SES em parceria com Instituições de Ensino Superior e Pesquisa, promovendo a cooperação e interação entre os entes públicos, bem como setor provado;
IIIestimular a discussão entre a ESP e a Instituições de Ensino, Pesquisa e Inovação ~ Científica de forma a fortalecer as linhas de pesquisa de acordo com as necessidades de saúde da população e da gestão pública;

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IVestimular a aproximação de Centros de Pesquisa por meio mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio com a SES-PB, podendo também realizar ações conjuntas.
Art. 121.
Ao Núcleo de Residências da Escola de Saúde PúblicaESP, compete:
Iplanejar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades dos Programas de Residências Médica, Multiprofissional e Uniprofissional em Saúde vinculados à ESP/PB e à SES-PB;
IIrepresentar a ESP-PB/SES-PB nos assuntos de interesse dos Programas de Residências em Saúde junto à Comissão Nacional ou Estadual de Residências Médica (CNRM / CEREM), Multiprofissional e em área profissional de saúde (CNRMS), bem como nas Comissões de Residência Médica (COREME) e Multiprofissional (COREMU) da ESP-PB/SES-PB ;
IIIprovidenciar, juntamente com a coordenação da COREME e COREMU, o credenciamento dos programas junto à Comissão Nacional de Residência Médica, Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em área profissional de saúde, bem como responder sobre os programas junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde;
IVestabelecer mecanismos para a regulamentação e administração dos Programas de Residência em Saúde de acordo com a legislação vigente;
Vpropor, com base em evidências estatísticas e necessidades , novos programas, número de vagas a serem ofertadas, bem como as regiões onde os programas devem ser inseridos, de acordo com os objetivos da ESP/PB e da SES-PB;
VIorganizar e coordenar o processo seletivo de candidatos aos Programas de Residência em Saúde;
VIIdesenvolver ações de aprimoramento dos programas, inclusive no que se refere aos currículos e sistema de avaliação;
VIIIestimular a discussão do conteúdo curricular dos Programas de Residências da ESPPB / SES-PB junto às Comissões de Residência, coordenadores de programas, tutores e preceptores, no sentido de adequá-los às necessidades da população e do setor de saúde, obedecendo aos prérequisitos definidos pelas comissões nacionais;
IXdesenvolver estratégias de estímulo ao exercício da coordenação, tutoria e preceptoria pelos profissionais que atuam nos programas de Residência;
Xpromover a formação e qualificação de coordenadores, tutores e preceptores nas áreas de ensino e pesquisa;
XIsupervisionar as atividades pedagógicas e administrativas dos Programas de Residência em Saúde;
XIIapoiar o planejamento e execução dos Programas de Residência em Saúde, junto aos coordenadores e comissões;
XIIIestimular encontros científicos, de integração e de avaliação dos cenários de práticas dos Progran1as de Residência;
XIVestimular a capacidade crítica dos coordenadores, tutores, preceptores e residentes em seus aspectos profissionais e éticos;
XVintervir nos assuntos dos Programas de Residências quando extrapolarem as competências das respectivas Comissões e colaborar, quando solicitado, com as análises de julgamento dos atos de indisciplina;
XVIemitir documentos comprobatórios das atividades dos coordenadores, tutores, preceptores e residentes; ~
XVIIcoordenar, em parceria com a Secretaria Acadêmica, os procedimentos de credenciamento e alimentação dos sistemas do Ministério da Saúde e da Educação.

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Art. 122.
À Biblioteca da Escola de Saúde PúblicaESP , compete:
Ideter conhecimentos inerentes às novas tecnologias, oferecer informações atualizadas, produzir materiais instrucionais, guiar os usuários através de ofertas de informações, tanto em formato impresso quanto eletrônico por meio da navegação na Biblioteca Vitiual em Saúde;
IIidentificar, catalogar e manter devidamente atualizado todo o acervo pertencente à Instituição;
IIIcoordenar, planejar e organizar os serviços de documentação da biblioteca;
IVorganizar, monitorar, atualizar e conservar os livros, periódicos e materiais didáticos em geral, necessários à execução das atividades da Instituição;
Vcolaborar na execução dos cursos e referências bibliográficas, providenciando o material didático necessário;
VIorientar os usuários na normalização dos trabalhos acadêmicos, de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnica-ABNT;
VIIprovidenciar em diálogo com a Direção Acadêmica e o NDE a aquisição de livros, periódicos e outros tipos de publicações, necessárias à política de formação e educação permanente;
VIIImonitorar a entrada/saída dos materiais permanente e didáticos, bem como, providenciar o material necessário solicitado pela equipe técnica dos cursos;
IXparticipar das reuniões e grupos de trabalho referentes a Biblioteca Virtual de Saúde (BVS) e manter atualizado o cadastro, o acervo, referências e produções bibliográficas nesta plataforma;
Xsolicitar e acompanhar os processos para aquisição de ISBN;
XIemitir fichas catalográficas para as produções da escola.
Art. 123.
Ao Núcleo de Documentação e Arquivo Acadêmico compete:
Iconservar e guardar os registros e documentos essenciais à reconstituição da história da Escola, o que inclui a documentação dos cursos, cadastro dos docentes, equipe técnica, documentação de processos seletivos, resoluções, poriarias e demais documentos legais da instituição, bem como dos/das docentes, coordenadores (as), facilitadores (as) e estudantestrabalhadores inscritos nos processos seletivos.
IIassistir à Direção Acadêmica em serviços técnicos-administrativos;
IIIparticipar do planejamento escolar, propondo metas, ações e apontando necessidades do Núcleo sob sua responsabilidade ;
IVparticipar das reuniões com equipe técnica de cursos para planejamento, avaliação e atualização das propostas pedagógicas;
Vexpedir diplomas, certificados, certidões e declarações mediante a conferência da documentação existente no arquivo escolar;
VIassinar, com a Direção Geral , os certificados e diplomas expedidos pelo ESP-PB;
VIIplanejar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades do Núcleo;
VIIIorganizar e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo, a legislação, as normas educacionais, diretrizes e outros estatutos legais de interesse da instituição escolar;
IXorganizar e manter atualizados os prontuários de documentos dos estudantestrabalhadores/as, procedendo ao registro e à escrituração referente à vida escolar dos mesmos, bem como analisar os planos de trabalho de bolsistas-estudantes concluídos e validados pelos Núcleos de referência destes na ESP;

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Xmanter o arquivo escolar de forma a garantir a organização do arquivo escolar, garantir a preservação de toda documentação da escola e a consulta, de modo funcional, dos mesmos a qualquer momento;
XIatender à comunidade escolar em assuntos inerentes a seus serviços;
XIIatender às solicitações dos órgãos competentes, no que se refere ao fornecimento de informações relativas à escola;
XIIIreceber, registrar e arquivar a correspondência do Núcleo;
XIVsupervisionar a expedição de transferência e tramitação de declarações, históricos escolares, atas e outros documentos oficiais;
XVrealizar matrículas, efetuar o lançamento e o cancelamento de novos estudantestrabalhadores/as no relatório de atividades (diários de classe) com a devida observação, no local correspondente ao número de estudantestrabalhadores/as, evadido/a, transferido/a ou com matrícula cancelada;
XVIimpedir o manuseio de documentação por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito da Escola, de pastas, livros, relatórios de atividades (diários) e registro de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requerido por órgãos autorizados;
XVIIregistrar anotações de resultados finais , exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro do resultado for necessário;

XVIII - lavrar atas de conclusão de curso e manter atualizados os livros de registros e o cadastro da equipe técnica de cursos e estudantes-trabalhadores/as;

XIXcontrolar e manter atualizado os livros de registros de certificados e diplomas;
XXmatricular os estudantes dos diversos cursos oferecidos pela escola;
XXImanter atualizado os cadastros de facilitadores e coordenadores, que compõem a equipe técnica dos cursos, para as devidas autorizações;
XXIIapresentar o relatório de atividades do Núcleo à Direção Pedagógica e à Direção Geral da Escola.

XXIII - acompanhar a execução dos cursos, monitorado os dados de matrícula, de frequência e desistências, dos cursos promovidos pela Escola.

XXIVacompanhar as solicitações dos estudantes em situações que envolvam os cursos Escola.
XXVacompanhar o registro de resultados finais, incluindo frequência, aproveitamento de carga horária e avaliação.
XXVIacompanhar os processos de autorização de cursos juntamente com o Núcleo de formação profissional e direções .

XXVII - inserir informações e atualizar o cadastro da escola nos sistemas educacionais.

Parágrafo únicoO Secretário (a) Escolar deve estar devidamente registrado (a) junto à Gerência Executiva de Acompanhamento da Gestão Escolar - GEAGE da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT/PB e demais instâncias responsáveis pela validação de documentos acadêmicos.

SUBSEÇÃO VII – Das Gerências Regionais de Saúde

Art. 124.
Às Gerências Regionais, compete:
Iconduzir política estadual e de abrangência nacional, na regional de saúde do Estado;

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IIapoiar a Secretaria na execução da política do Governo na regional de saúde sob sua jurisdição, observadas as normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar e responder pela política regional de saúde, em suas programações, reivindicações, aplicações de recursos e prestação de contas, junto a Secretaria;
IVacompanhar trabalhos e serviços prestados pelas unidades locais vinculadas e atuar na gestão de controle e avaliação de resultados;
Vparticipar e desenvolver estudos e pesquisas que subsidiem as políticas de saúde do Governo, através da Secretaria de Estado da Saúde;
VIdispor de inforn1ações e relatórios gerenciais atualizados sobre a realidade local e regional na área de saúde; e
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Saúde dispõe de 12 (doze) Gerências Regionais, cada uma delas constituída de:
INúcleo de Auditoria em Saúde;
IINúcleo Técnico-Administrativo.
Art. 125.
Ao Núcleo de Auditoria em Saúde, compete:
Iorganizar agenda regional de auditoria em saúde, realizar trabalhos e avaliar resultados;
IIcumprir e fazer cumprir normas e diretrizes vigentes em atividades de auditoria em saúde;
IIIadministrar fluxo e controle de processos e documentos, relativos aos serviços de auditoria nas unidades locais vinculadas;
IVdispor de documentos, informações e relatórios gerenciais para atender demandas superiores na sua área de competência; e
Art. 126.
Ao Núcleo Técnico-Administrativo, compete:
Icoordenar atividades técnicas e administrativas sob a responsabilidade da regional de saúde e orientar unidades locais vinculadas;
IIorganizar e apoiar processos de trabalho técnicos e administrativos nas unidades locais vinculadas, observadas normas e diretrizes superiores;
IIIauxiliar unidades locais em seus expedientes técnicos e administrativos, na sua tramitação pela regional e encaminhamentos a Secretaria;
IVmanter atualizado registros e relatórios de atividades técnicas e administrativas para subsidiar instâncias superiores; e

SUBSEÇÃO VIII – Das Unidades Locais de Gerências Regionais de Saúde

Art. 127.
As Unidades Locais de Gerências Regionais de Saúde estão discriminadas no

artigo 3° deste Anexo e desenvolvem atividades ou funções específicas afetas às finalidades da Secretaria de Estado da Saúde.

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Parágrafo únicoIntegra a Direção Superior de Unidades Locais das Gerências Regionais de Saúde:
IDiretoria Geral; ou
IIDiretoria.
Art. 128.
À Diretoria Geral ou Diretoria de Unidades Locais de Gerências Regionais de Saúde, compete:
Iconduzir política estadual da área da saúde e a de abrangência nacional, na referida unidade local de gerência regional;
IIapoiar e se reportar a instância imediatamente superior, para viabilizar trabalhos e serviços em saúde, em consonância com normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIacompanhar o andamento das reivindicações gerais, técnicas e administrativas, do interesse da unidade local, no exercício da sua competência;
IVpropor e consolidar propostas em favor da unidade local na elaboração do orçamento estadual, controlar sua execução orçamentária e financeira e prestar contas;
Vdesenvolver estudos e pesquisas específicas da unidade local, que subsidiem a atuação governamental na regional da saúde;
VIdispor de informações e relatórios atualizados em gestão da saúde na unidade local; e
Parágrafo únicoPodem integrar a Diretoria Geral ou Diretoria de Unidades Locais das Gerências Regionais de Saúde:
IDiretoria Administrativa;
IIDiretoria Técnica.
Art. 129.
Às Diretorias Administrativas, de Unidades Locais, compete:
Icoordenar o desenvolvimento de atividades administrativas na unidade local;
IIrealizar os trabalhos de auditoria, acompanhamento e avaliação do desempenho institucional na área de sua competência;
IIIorganizar e manter atualizados os registros de controle e movimentação de pessoal em exercício na unidade local;
IVpropor programação orçamentária, elaborar a programação financeira, executar o orçamento da unidade local e gerir os recursos sob a sua responsabilidade;
Vdesenvolver ações em tecnologia da informação e comunicação e dispor de base de dados em saúde, com estatísticas da unidade local atualizadas;
VIsuprir necessidades e exercer a guarda e controle de material armazenado, dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
VIIcontrolar, manter e preservar bens patrimoniais e documentação dos mesmos;
VIIIsupervisionar atividades de serviços de engenharia e manutenção de infraestrutura local;
IXadministrar contratos de serviços gerais e supervisionar a prestação desses serviços no âmbito da unidade local;

99

Parágrafo únicoSão unidades administrativas comuns a Diretorias de Unidades Locais das Gerências Regionais de Saúde, na forma como distribuídas no artigo 3º, deste Anexo:
INúcleo de Auditoria;
IINúcleo de Controle e Movimentação de Pessoal;
IIINúcleo de Engenharia e Manutenção;
IVNúcleo de Estatística e Informática;
VNúcleo de Execução Financeira, Núcleo de Finanças ou Núcleo Financeiro;
VINúcleo de Informação;
VIINúcleo de Informática;
VIIINúcleo de Material e Patrimônio;
IXNúcleo de Recursos Humanos;
XNúcleo de Serviços Gerais.
Art. 130.
Ao Núcleo de Auditoria, de Unidades Locais, compete:
Iapoiar diretoria administrativa em trabalhos e assuntos de auditoria em saúde e avaliação de resultados;
IIadministrar trabalhos de auditoria em saúde na unidade local e exercer o controle interno das ações gerais e atividades administrativas;
IIIformalizar e instruir expedientes de auditoria em saúde na unidade local, observadas normas e diretrizes vigentes;
Art. 131.
Ao Núcleo de Controle e Movimentação de Pessoal, ou Núcleo de Recursos Humanos, de Unidades Locais, compete:
Iapoiar diretoria administrativa na gestão dos recursos humanos;
IIdesenvolver trabalhos de registro e controle de dados referentes aos servidores lotados na unidade local;
IIIformalizar e instruir expedientes de controle e movimentação de pessoal na unidade local, observadas normas e diretrizes vigentes;
Art. 132.
Ao Núcleo de Engenharia e Manutenção, de Unidades Locais, compete:
Iapoiar diretoria administrativa em projetos e trabalhos de engenharia e de manutenção da unidade local;
IIdesenvolver projetos de infraestrutura e realizar trabalhos de engenharia e de manutenção da unidade local; ~
IIIformalizar e instruir expedientes relativos a trabalhos de engenharia e de manutenção da unidade local, observadas normas e diretrizes superiores;

100

Art. 133.
Ao Núcleo de Estatística e Informática, ou Núcleo de Informação, ou Núcleo de Informática, de Unidades Locais, compete:
Iapoiar diretoria administrativa com estatísticas em saúde e com serviços de tecnologia da informação e comunicação;
IIdesenvolver trabalhos de organização e consolidação de base de dados, com estatísticas em saúde referentes a unidade local;
IIIdesenvolver trabalhos de suporte e de desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação, para atender unidade local ;
Art. 134.
Ao Núcleo de Execução Financeira, ou Núcleo de Finanças, ou Núcleo Financeiro, de Unidades Locais, compete:
Iapoiar diretoria administrativa em trabalhos e assuntos de gestão financeira sob sua responsabilidade e avaliação de resultados;
IIpropor orçamento da unidade local e realizar trabalhos de execução orçamentária e financeira com base na programação financeira de desembolso;
IIIformalizar e instruir expedientes de gestão financeira e de prestação de contas da unidade local, observadas normas e diretrizes vigentes;
IVdispor de docmnentos, informações e relatórios atualizados para atender demandas
Art. 135.
Ao Núcleo de Material e Patrimônio, compete:
Iapoiar diretoria administrativa na gestão de material e patrimônio da unidade local;
IIadministrar compras e receber e conferir material para estoque e distribuição às áreas requisitantes na unidade local;
IIIexercer a guarda e controle de material armazenado dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
IVformalizar e instruir expedientes e contratos relativos a materiais e patrimônio, observadas normas e diretrizes vigentes;
Art. 136.
Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:
Iadministrar contratos de serviços gerais e supervisionar a prestação desses serviços na unidade local;
IIcoordenar, controlar e supervisionar os serviços de limpeza e de reorganização do espaço físico na unidade local;

101

IIImanter em perfeito funcionamento as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, telefônicas e similares, bem como as máquinas e equipamentos;
IVpromover a fiscalização do uso dos equipamentos, detectando formas de desperdícios e/ou uso inadequados ou impróprios;
Art. 137.
Às Diretorias Técnicas de Unidades Locais compete:
Iplanejar, controlar e avaliar as ações, atividades e serviços de saúde na unidade local;
IIarticular e suprir demanda de pessoal técnico necessário para atuar na assistência em saúde na unidade local;
IIIorganizar e acompanhar equipe técnica de profissionais em assistência a saúde, no cumprimento de agenda de atividades na unidade local;
IVsupervisionar o atendimento em saúde na unidade local e dispor de mecanismos de avaliação da satisfação do cliente;
Vparticipar e apoiar supervisão, auditorias e outras intervenções superiores, pela melhoria dos procedimentos técnicos em saúde na unidade local;
VIgerenciar e articular o apoio logístico e operacional necessário, para o desenvolvimento das atividades técnicas em saúde na unidade local;
VIIacompanhar contratos e convênios na prestação de serviços de saúde na unidade local ;
VIIIsubsidiar a formulação de políticas públicas de saúde e expedientes de natureza técnica do interesse da unidade local ;
IXdesenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoSão unidades comuns a Diretorias Técnicas de Unidades Locais das Gerências Regionais de Saúde, na forma como distribuídas no artigo 3º, deste Anexo:
IAmbulatório;
IIBanco de Olhos;
IIILaboratório;
IVNúcleo da Central de Marcação de Consultas;
VNúcleo de Ações Estratégicas Especiais; Núcleo de Ações Estratégicas;
VINúcleo de Biologia Médica;
VIINúcleo de Capacitação e Pesquisa;
VIIINúcleo de Controle de Qualidade;
IXNúcleo de Enfermagem;
XNúcleo de Hemoterapia e Hematologia;
XINúcleo de Imunohemato e Fracionamento;
XIINúcleo de Laboratório de Citologia;
XIIINúcleo de Produtos;
XIVNúcleo de Promoção, Prevenção e Recuperação da Saúde;
XVNúcleo de Sorologia;
XVINúcleo Médico;
XVIIUnidade de Clínica Médica;

XVIII - Unidade de Tratamento Intensivo;

XIXUnidades de Captação de Órgãos.
Art. 138.
Ao Ambulatório, compete:

102

Icoordenar e acompanhar os serviços de assistência ambulatorial;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes em procedimentos de assistência ambulatorial,
IIIadministrar o acesso e atendimento aos serviços do ambulatório na unidade local e garantir a assistência;
Art. 139.
Ao Banco de Olhos, compete :
Icoordenar e acompanhar os serviços de assistência do Banco de Olhos;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes em procedimentos de doação e captação,
IIIadministrar o acesso e atendimento aos serviços do banco de olhos na unidade local e garantir assistência nos procedimentos necessários;
IVmanter atualizada base de dados do Banco de Olhos, para subsidiar políticas e
Art. 140.
Ao Laboratório, compete:
Icoordenar e acompanhar os serviços de assistência em saúde do Laboratório;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes em procedimentos de análises laboratoriais,
IIIadministrar o acesso e atendimento aos serviços do laboratório na unidade local e garantir a realização dos exames;
IVmanter atualizada base de dados do Laboratório, para subsidiar políticas e
Art. 141.
Ao Núcleo da Central de Marcação de Consultas, compete:
Icoordenar e acompanhar os serviços de assistência da Central de Marcação de Consultas;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes da Central de Marcação de Consultas,
IIIadministrar o acesso e atendimento aos clientes na Central de Marcação de Consultas e garantir a realização de consultas;
IVmanter atualizada base de dados da Central de Marcação de Consultas, para subsidiar políticas e procedimentos na sua área de competência;
Art. 142.
Ao Núcleo de Ações Estratégicas Especiais, ou Núcleo de Ações Estratégicas, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar ações estratégicas especiais destinadas a atender políticas de saúde na unidade local ;

103

IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes de execução de ações estratégicas especiais na unidade local , observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar ações estratégicas especiais na unidade local e garantir seus objetivos e finalidades;
Art. 143.
Ao Núcleo de Biologia Médica, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar serviços de análises em laboratório, destinado a atender políticas de saúde na área de biologia médica na unidade local ;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes da área de biologia médica da unidade local,
IIIadministrar acesso aos serviços de análises em laboratório na unidade local e garantir a realização dos exames;
Art. 144.
Ao Núcleo de Capacitação e Pesquisa, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar formação dos recursos humanos em capacitação e pesquisa, para trabalhar na área da saúde da unidade local;
IIanalisar reivindicações e viabilizar meios de habilitar trabalhadores da unidade local , na sua área de atuação em saúde;
IIIarticular relações de intercâmbio em apoio a capacitação e pesquisa na área da saúde do trabalhador da unidade local;
IVdispor de informações e relatórios atualizados sobre processos de capacitação e pesquisa na unidade local;
Art. 145.
Ao Núcleo de Controle de Qualidade, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar ações de controle de qualidade em saúde, na unidade local;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes de controle de qualidade da unidade local,
IIIadministrar ações de controle de qualidade em saúde na unidade local e garantir seus objetivos e finalidades;
IVregistrar informações e ocorrências em relatórios atualizados sobre os processos de controle de qualidade na unidade local;
Art. 146.
Ao Núcleo de Enfermagem, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar processos de trabalho de enfermagem em emergência e em pronto atendimento, na unidade local ;

104

IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes de enfermagem na unidade local, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar o acesso ao trabalho de enfermagem em emergência e em pronto atendimento na unidade local e garantir a assistência;
Art. 147.
Ao Núcleo de Hemoterapia e Hematologia, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar procedimentos de hemoterapia e hematologia na unidade local;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes de hemoterapia e hematologia na unidade local,
IIIadministrar acesso ao trabalho de hemoterapia e hematologia na unidade local e garantir o atendimento;
Art. 148.
Ao Núcleo de Imunohemato e Fracionamento, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar procedimentos de imunohemato e fracionamento na unidade local;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes de imunohemato e fracionamento na unidade local, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar acesso ao trabalho de imunohemato e fracionamento na unidade local e garantir o atendimento ;
Art. 149.
Ao Núcleo de Laboratório de Citologia, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar os serviços de exames laboratoriais citológicos na unidade local;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes em procedimentos de exames laboratoriais citológicos, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar o acesso e atendimento aos serviços de exames laboratoriais citológicos na unidade local e garantir realização ;
Art. 150.
Ao Núcleo de Produtos, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar aquisição, armazenamento, manutenção e distribuição de produtos para atender Laboratório;

105

IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes em processos de gestão de produtos de Laboratório, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar acesso e demandas relativas a produtos para laboratório da unidade local e garantir atendimento;
Art. 151.
Ao Núcleo de Promoção, Prevenção e Recuperação da Saúde, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar os serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde do trabalhador na unidade local;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes em procedimentos de promoção, prevenção e recuperação da saúde, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar o acesso e atendimento aos serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde do trabalhador na unidade local e garantir assistência;
Art. 152.
Ao Núcleo de Sorologia, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar procedimentos de exame sorológico na unidade local ;
IIpreparar, supervisionar e avaliar equipes de procedimentos em exame sorológico na unidade local, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar acesso ao exame sorológico na unidade local e garantir o atendimento;
Vdesenvolver outras atividades conelatas.
Art. 153.
Ao Núcleo Médico, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar procedimentos para realização de consultas médicas na unidade local ;
IIsupervisionar escala de plantões de consultas médicas ininterruptas, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar o acesso à consulta médica na unidade local e garantir o atendimento baseado nas normas regulamentares aplicáveis;
Art. 154.
À Unidade de Clínica Médica, compete:
Iacompanhar e avaliar a execução dos processos de trabalho da clínica médica na unidade local ;
IIrecepcionar e atender pacientes em clínica médica na unidade local, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;

106

IIIadministrar o acesso e dispensa de pacientes na unidade de clínica médica local, respeitadas as normas e procedimentos regulamentares aplicáveis;
Art. 155.
À Unidade de Tratamento Intensivo, compete:
Iacompanhar e avaliar a execução dos processos de trabalho da unidade de terapia intensiva local ;
IIrecepcionar e atender pacientes na unidade de tratamento intensivo local, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIadministrar o acesso e dispensa de pacientes na unidade de tratamento intensivo local, respeitadas as normas e procedimentos regulamentares aplicáveis;
Art. 156.
Às Unidades de Captação de Órgãos, compete:
Iplanejar, coordenar e acompanhar processos de trabalho da unidade de captação de órgãos local;
IIadministrar relação de doadores em agenda de trabalho da unidade de captação de órgãos, observadas normas e diretrizes do Ministério da Saúde;
IIIrealizar trabalhos de captação de órgãos e de encaminhamentos agendados, respeitadas as normas e procedimentos regulamentares aplicáveis;

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Cargos

SEÇÃO I

Das Atribuições de Cargos da Direção Superior

Art. 157.
São atribuições do Secretário de Estado da Saúde, além das previstas na Constituição do Estado da Paraíba:
Iatender às atribuições previstas na Constituição do Estado, nesta e em outras Leis;
IIexercer a administração geral da Secretaria em perfeita observância das disposições legais da administração pública estadual e, quando cabíveis, da federal ; ~
IIIexercer a liderança política e institucional nos Sistemas Estruturantes sob sua responsabilidade, no âmbito do Poder Executivo;

107 ESTADO DA PARAÍBA

IVassessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos de competência de sua Secretaria;
Vdespachar diretamente com o Governador e representá-lo quando por ele determinado;
VIparticipar de Órgãos de Deliberação Coletiva, que venha a presidir e/ou compor;
VIIpaiticipar, quando indicado , de reuniões técnicas com os demais Poderes e outros entes da Federação, com as entidades civis organizadas e com organizações não governamentais, com movimentos sociais, com sindicatos e fóruns sociais;
VIIIfazer indicações ao Governador para provimento dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores e prover os de Direção e Assistência Intermediária no âmbito da Secretaria;
IXdelegar atribuições e promover o controle e a fiscalização das unidades que integram a estrutura funcional da Secretaria;
Xatender solicitações e convocações da Assembleia Legislativa, ouvido o Governador;
XIapreciar, em grau de recurso , quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo, sempre, a autoridade cuja decisão enseje recurso; "' XII - definir e aprovar parecer final e conclusivo, sobre os assuntos de sua competência;
XIIIautorizar a abertura e homologar processos de Licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicável à matéria;
XIVaprovar a programação a ser executada pela Secretaria e entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual, as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários ;
XVexpedir resolução sobre a organização interna da Secretaria, não contidas em atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
XVIapresentar anualmente, ou quando solicitado, relatório das atividades da Secretaria ao Governador do Estado;
XVIIreferendar, conjuntamente com as autoridades competentes, atos de admissão de pessoal em que a Secretaria seja parte;

XVIII - solicitar ao Governador do Estado, com relação a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, sucessivamente, a intervenção, a substituição, ou outras medidas disciplinares de ordem administrativa a dirigentes ou a extinção de entidades;

XIXindicar ao Governador do Estado, o Secretário Executivo, para substituí-lo quando necessário por prazo de até 30 (trinta) dias;
XXopinar sobre matérias submetidas por outro Secretário de Estado e sua apreciação, prestando o devido assessoramento;
XXIassinar Convênios, Contratos e Acordos com instituições jurídicas ou físicas, com abrangência estadual e nacional , em que a Secretaria seja parte;
XXIIdesempenhar outras atividades compatíveis com o cargo ou determinadas pelo Governador do Estado.
Art. 158.
São atribuições do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde:
Iprestar assessoramento direto e imediato ao Secretário no exercício de suas atribuições;
IIauxiliar o Secretário na supervisão e no controle da execução da política estadual, específica da Secretaria, em seus Programas e Projetos;
IIIsupervisionar atividades e exercer funções de articulação interna e externa, em ~ atendimento aos interesses da Secretaria; \

108

IVdespachar diretamente com o Secretário e substituí-lo ou representá-lo nas suas ausências e impedimentos quando indicado;
Vparticipar da organização e execução dos Sistemas Estruturantes do Governo, atuando junto aos órgãos executores no âmbito da Secretaria;
VIemitir parecer, bem como proferir despacho, e quando for o caso, decidir nos processos submetidos à sua apreciação, pelo Secretário;
VIIdelegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da Lei, com o prévio consentimento do Secretário;
VIIIacompanhar resultados institucionais e condução interna de elaboração do relatório anual de atividades da Secretaria;
XIXpropor ao Secretário soluções de organização e gestão tendo em vista a racionalização, qualidade, produtividade para alcance de metas;
Xacompanhar a realização de Licitações sugerindo ao Secretário, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;
XIexecutar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO II

Das Atribuições de Cargos de Assessoramento

Art. 159.
São atribuições do Chefe de Gabinete:
Iplanejar, organizar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete do Secretário;
IIrealizar o acompanhamento de despachos e o trâmite de documentos de interesse do Secretário;
IIIpropor as medidas necessárias ao funcionamento do Gabinete do Secretário;
IVassessorar o Secretário e representá-lo, quando indicado, em assuntos de sua competência;
Vapoiar e facilitar o processo de comunicação institucional nos âmbitos internos e externos;
VIresponsabilizar-se pelo recebimento, encaminhamento e arquivamento, quando devido, de toda documentação dirigida ao Secretário;
VIIredigir, organizar, controlar e expedir os atos administrativos, afetos ao Secretário;
VIIIpromover a divulgação das realizações e programas da Secretaria, coordenando o seu relacionamento com os Órgãos de Comunicação do Estado;
IXcolaborar com a preparação de relatórios de atividades da Secretaria;
Xfazer cumprir as ordens emanadas do Secretário;
XIexecutar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Secretário.
Art. 160.
São atribuições do Coordenador de Unidades de Assessoramento à Direção Superior:
Iassessorar a Direção Superior em assuntos relacionados à sua área de atuação;
IIdespachar diretamente com o Secretário os assuntos por ele submetidos a exame;
IIIorganizar equipe e dirigir as atividades de natureza específica da área de assessoramento;
IVemitir pareceres e acompanhar tramitação de processos do interesse da Secretaria, relacionados à sua área de atuação;

109

Velaborar convênios e contratos, renovações e outras providências que preservem legalidade do instrumento jurídico;
VImanter acervo técnico-legislativo atualizado, de forma a subsidiar os serviços no âmbito da Secretaria;
VIIorientar e coordenar as unidades internas quando da elaboração de respostas e informações a diligências ou recursos ao Tribunal de Contas do Estado ;
VIIIparticipar da elaboração de relatórios da Secretaria, no que diz respeito a assuntos de sua área de atuação;
Art. 161.
São atribuições do Assessor de Unidades de Assessoramento à Direção Superior:
Iassessorar superior imediato em assuntos do interesse da Secretaria;
IIelaborar estudos técnicos e reunir informações em assuntos sob sua responsabilidade;
IIIarticular áreas da Secretaria e de outros órgãos quando necessário, no acompanhamento de expedientes da Secretaria;
IVsubsidiar relatórios periódicos de atividades relacionados à sua área de atuação;

SEÇÃO III

Das Atribuições de Cargos da Área Instrumental

Art. 162.
São atribuições do Gerente de Área Instrumental:
Iprogramar, organizar, dirigir e acompanhar as atividades de gestão sob sua responsabilidade na Área Instrumental da Secretaria de Estado;
IIcumprir normas e resoluções emanadas do Órgão responsável pelo sistema estruturante correspondente a sua área de atuação;
IIIconduzir atividades técnicas e administrativas visando assegurar o funcionamento regular da Secretaria;
IVproceder a prestação de produtos e serviços relativos a unidade funcional , bem como avaliar os resultados;
Vdispor de informações gerenciais atualizadas para subsidiar relatórios institucionais e
VIparticipar da elaboração de relatórios da Secretaria, no que diz respeito a assuntos da sua área de atuação;
Art. 163.
São atribuições do Subgerente de Área Instrumental:
Iresponder ao superior imediato sobre assuntos inerentes à sua área de atuação;
IIdesempenhar atribuições de natureza técnica e administrativa que lhes são pertinentes;
IIIobservar e dar cumprimento as normas e resoluções do sistema estruturante correspondente;
IVorientar unidades funcionais subordinadas no desenvolvimento de atividades meios; ~
Vrealizar estudos técnicos em assuntos de responsabilidade da unidade funcional ;
VIregistrar e atualizar base de dados e relatórios de atividades realizadas;

110

Art. 164.
São atribuições dos chefes de Núcleos e das demais unidades vinculadas, da Área Instrumental:
Iadministrar e desenvolver atividades meio na sua área de atuação;
Art. 165.
São atribuições do Assessor Técnico de Área Instrumental:
Idesenvolver atividade técnica e administrativa expedida pelo superior imediato;
IIelaborar estudos e organizar informações para subsidiar expedientes da unidade;
IIIacompanhar e prestar esclarecimentos sobre assuntos sob sua responsabilidade;
IVmanter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria;

SEÇÃO IV

Das Atribuições de Cargos da Área Finalística

Art. 166.
São atribuições dos Gerentes Executivos de Área Finalística:
Iassistir e responder ao superior hierárquico em expedientes relativos a execução de
IIexecutar, controlar e coordenar atividades fins de competência da Gerência Executiva com vistas em resultados institucionais;
IIIorientar, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho de unidades operacionais subordinadas, em apoio a execução de políticas de área finalística; Secretaria;
Art. 167.
São atribuições dos Gerentes Operacionais de Área Finalística:
Iassistir e responder ao superior hierárquico em atividades relativas a operacionalidade de
IIexecutar, controlar e coordenar atividades fins de competência da Gerência Operacional X,/' com vistas em resultados institucionais; \

111 Secretaria;

Art. 168.
São atribuições dos chefes de Núcleos e das demais Unidades vinculadas, da Área Finalística:
Iadministrar e desenvolver atividades fins na sua área de atuação;
Art. 169.
São atribuições dos Gerentes Regionais e de Diretores de Unidades Locais de Área Finalística:
Iassistir e responder ao superior hierárquico em expedientes relativos a execução e operacionalidade de políticas de área finalística, sob sua responsabilidade;
IIexecutar, controlar e coordenar as atividades fins de competência da Gerência Regional ou de Unidade Local; políticas em sua área de jurisdição;
Vparticipar e realizar estudos que subsidiem a formulação de políticas na sua área de atuação ; Secretaria;
Art. 170.
São atribuições dos dirigentes de Unidades de Gerências Regionais e de Unidades Locais de Área Finalística:
Idesempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada na sua área de atuação, conforme orientação superior;
IIassistir a chefia imediata nos assuntos inerentes à sua área de atuação e prestar esclarecimentos sobre o desempenho operacional da unidade local ou regional ;
IIIorientar, coordenar, supervisionar e controlar o desempenho de unidades subordinadas, À/ em apoio a execução de políticas de área finalística; --\'

112

IVmanter-se atualizado em relação às normas e procedimentos dentro de sua área de atuação e conduzir assuntos e expedientes de interesse da unidade a instância superior;
Vregistrar e atualizar estudos e informações relativas a sua área de atuação, para subsidiar expedientes e relatórios de atividades da unidade local ou regional;
VIresponsabilizar-se pelos servidores vinculados a unidade local ou regional, no que tange a política de recursos humanos, em consonância com o seu superior;

SEÇÃO V

Das atribuições dos demais Servidores da Secretaria

SUBSEÇÃO I – Do Secretário do Secretário de Estado e dos demais Secretários de Unidades da Secretaria

Art. 171.
São atribuições do Secretário do Secretário de Estado da Administração e dos demais Secretários de Unidades da Secretaria:
Iorganizar, controlar e acompanhar agenda, acessos e despachos do superior;
IIapoiar os serviços administrativos de apoio a unidade;
IIIatender ao público interno e externo no acesso e encaminhamentos no âmbito da Secretaria;
IVencaminhar os assuntos gerais que lhes são submetidos para providências e informar resultados ;

SUBSEÇÃO II – Dos demais Servidores

Art. 172.
Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Saúde - SES, sem atribuições específicas neste Anexo, cabe executar as tarefas relativas ao cargo que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos Superiores Hierárquicos.

TÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES DE PESSOAL

Art. 173.
Para efeitos de substituição de pessoal ocupante de cargo de provimento em comissão, nas ausências e impedimentos dos titulares, as substituições obedecerão aos seguintes critérios:
Io Secretário de Estado da Saúde será substituído pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde;
IIo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Saúde será substituído por um auxiliar indicado pelo Secretário de Estado da Saúde, para tal fim ;

113

IIIos Coordenadores de Unidades de Assessoramento à Direção Superior serão substituídos por um de seus Assessores, indicado pelo Secretário de Estado da Saúde, para tal fim;
IVos Gerentes de Área Instrumental serão substituídos por um dos Subgerentes, indicados, para tal fim , ao Secretário de Estado da Saúde, pelo respectivo Gerente;
Vos Gerentes Executivos de Área Finalística serão substituídos por um Gerente Operacional, indicados, para tal fim, ao Secretário de Estado da Saúde, pelo respectivo Gerente Executivo;
VIos Gerentes Operacionais e os Chefes de Núcleos serão substituídos por um dos servidores do Setor, indicado pelo superior imediato.
VIIos Dirigentes de Regionais da Saúde ou de Unidades Locais, serão substituídos por um auxiliar imediato, indicado, para tal fim, ao Secretário de Estado da Saúde, pelo respectivo Dirigente.
§ 1ºAs designações dos substitutos de que trata este artigo, se processarão mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºAs substituições por período superior a 30 (trinta) dias implicarão na expedição de ato expresso, publicado no Diário Oficial do Estado.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 174.
s Órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, bem como os Conselhos e Comissões terão Regulamentos específicos, sendo respeitada a relação administrativa e devidamente reconhecido pelo Secretário da Pasta.
Art. 175.
Secretário de Estado da Saúde poderá expedir Portarias, Normas e Instruções Complementares, visando ao desdobramento operativo dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, bem como criar, por ato normativo, Unidade, de natureza transitória, com vistas à solução de problemas ou necessidades emergentes, fixando sua composição, respeitado o disposto na Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
§ 1ºO Titular da Unidade criada fará jus a uma Gratificação de Atividade Especial, no valor da representação da unidade que estiver nivelado, até que a missão se extinga.
§ 2ºConcluído o projeto ou programa, para o qual foi instituída a Unidade, deverá o Secretário de Estado da Saúde, baixar Ato extinguindo essa Unidade e dispensando os respectivos ocupantes.
Art. 176.
provimento dos cargos em comissão da Secretaria de Estado da Saúde compete ao Governador do Estado, por indicação do Titular da Pasta, cabendo a este, a competência para designação das funçõ es gratificadas.
Art. 177.
Para o preenchimento dos cargos em comissão serão considerados : o merecimento, a confiança e a correlação de atividades nas respectivas áreas.

114

Art. 178.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES passará a funcionar de acordo com a presente Estrutura e no seu regulamento interno.
Art. 179.
s cargos de provimento em comissão, essenciais ao funcionamento da Secretaria de Estado da Saúde - SES são os constantes do item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
Art. 180.
Secretário de Estado da Saúde, em atendimento às diretrizes, aos princípios e às disposições deste Anexo, poderá expedir normas complementares, mediante Portaria.
Art. 181.
Na aplicação do presente Regimento Interno, os casos omissos serão solucionados por Ato do Secretário de Estado da Saúde.

115~

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.