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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6562, de 28 de novembro de 1997

Lei nº 6562/1997

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, na forma que dispõe a legislação aplicável à matéria, a se denominar LIFESA - Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S/A, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de João Pessoa, patrimônio próprio, autonomia, financeira e de gestão.
Parágrafo único- Para os efeitos de supervisão governamental previstos no Título X, Capítulo li, da Lei n.º 3.936, de 22 de novembro de 1977, a sociedade será vinculada à Secretaria da Saúde.

· Art. 2° - A sociedade terá por finalidade a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e produtos farmacêuticos destinados, prioritariamente, à rede estadual de saúde.

*

GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA

LEI N.0 ~,56;lDE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 3.
- O patrimônio da sociedade será constituido:

1 - de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Laboratório Industrial Farmacêutico "Prof. Lauro Wanderley", que fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a sociedade; · li - dos bens que vier a adquirir;

Ili - das doações e subvenções que vier a receber de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;

IVdos saldos verificados nos exercícios financeiros;
Vdas receitas líquidas derivadas da venda de seus produtos e aplicação dos seus recursos;
VIda venda das ações emitidas, conforme disponha o Estatuto Social.

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

(trezentos mil reais) dividido em ações ordinárias e preferenciais de valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada.

§ 1º- Poderão ser acionistas da sociedade pessoas físicas ou entidades jurídicas, de direito público ou privado.
§ 2º- As ações representativas do capital social pertencerão, majoritariamente, ao Estado.
Art. 5.
- A sociedade é declarada de utilidade pública e gozará dos favores da desapropriação, na forma da lei.
Art. 6.
- A estrutura organizacional básica da sociedade, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, bem como o seu quadro de servidores efetivos, constarão no estatuto social que será elaborado de acordo com as normas que regulam as sociedades por ações.
Art. 7.
- O Conselho de Administração da sociedade será constituído pelo Secretário de Saúde, um representante da Secretaria da Administràção e outro da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP.
Art. 8.
- Em caso de extinção da sociedade seu acervo será transferido para o patrimônio do Estado e o dos acionistas, proporcionalmente à respectiva participação no Capital Social.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado e ao laboratório Industrial Farmacêutico "Prof. Lauro Wand~rley" destinados a integralização do capital inicial da sociedade.
Art. 10.
- Para ocorrer com as despesas iniciais de constituição e funcionamento da sociedade fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento da Secretaria da Saúde, para o corrente exercício, crédito

tJfrj especial de até R$ 3.245.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco mU raai·).

"* · GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

Art. 11.
- Ficam extintos , na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPEP, os cargos de Gerente de Programação Científica, símbolo DAS-1, Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico, símbolo DAS-1, Chefe do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento, símbolo DAS-2, Chefe do Núcleo de Pesquisas Minerais, símbolo DAS-2, Chefe do Núcleo de Industrialização e Produção, símbolo DAS-2 e Chefe do Núcleo de Comercialização, símbolo DAS-2, todos de provimento em comissão.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Ficam revogados os incisos IX e X, do art. 2º, os§§ 1º e 2°,,do art. 3° e o art. 8°, todos da Lei n.º 6.325, de 08 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 a de novembro de 1997; 109° da Procla República.

J(kA GOV PUBLICADO NO D.O. 29.11.97 REPUBLICADO NO D.O. 02.12.9 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA

LEIN.b6.562DE28 DE NOVEMBRODE1997

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, e dã outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, na forma que dispõe a legislação aplicável à matéria, a se denominar LIFESA - Laboratório Industrial Farmacêutico da Paraíba S/A, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de João Pessoa, patrimônio próprio, autonomia, financeira e de gestão.
Parágrafo único- Para os efeitos de supervisão governamental previstos no Título X, Capitulo li, da Lei n. 0 3.936, de 22 de novembro de 1977, a sociedade será vinculada à Secretaria da Saúde.
Art. 2.
" - A sociedade terá por finalidade a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e produtos farmacêuticos destinados, prioritariamente, à rede estadual de saúde.
Art. 3.
- O patrimônio da sociedade será constituído:

1 - de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do Laboratório Industrial Farmacêutico "Prof. Lauro Wanderley", que fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a sociedade;

li - dos bens que vier a adquirir;

Ili - das doações e subvenções que vier a receber de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais;

IVdos saldos verificados nos exercícios financeiros;
Vdas receitas líquidas derivadas da venda de seus produtos e aplicação dos seus recursos;
VIda venda das ações emitidas, conforme disponha o Estatuto Social.

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* GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

(trezentos mil reais) dividido em ações ordinárias e preferenciais de valor nominal de R$ 1,00 (hum real) cada.

§ 1º- Poderão ser acionistas da sociedade pessoas físicas ou entidades jurídicas, de direito público ou privado.
§ 2º- As ações representativas do capital social pertencerão, majoritariamente, ao Estado.
Art. 5.
- A sociedade é declarada de utilidade pública e gozará dos favores da desapropriação, na forma da lei.
Art. 6.
- A estrutura organizacional básica da sociedade, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes, bem como o seu quadro de servidores efetivos, constarão no estatuto social que será elaborado de acordo com as normas que regulam as sociedades por ações.
Art. 7.
- O Conselho de Administração da sociedade será constituído pelo Secretário de Saúde, um representante da Secretaria da Administração e outro da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP.

Art. ao - Em caso de extinção da sociedade seu acervo será transferido para o patrimônio do Estado e o dos acionistas, proporcionalmente à respectiva participação no Capital Social.

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado e ao laboratório Industrial Farmacêutico "Prof. Lauro Wanderley" destinados a integralização do capital inicial da sociedade.
Art. 10.
- Para ocorrer com as despesas iniciais de constituição e funcionamento da sociedade fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento da Secretaria da Saúde, para o corrente exercício, crédito especial de até R$ 3.245.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta e cinco m;1 ,..,;oi. r1!YJ

* GOVERNO DO ESTADO DA PARAiBA

Art. 11.
- Ficam extintos, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPEP, os cargos de Gerente de Programação Científica, símbolo DAS-1, Diretor do Laboratório Industrial Farmacêutico, símbolo DAS-1, Chefe do Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento, símbolo DAS-2, Chefe do Núcleo de Pesquisas Minerais, símbolo DAS-2, Chefe do Núcleo de Industrialização e Produção, símbolo DAS-2 e Chefe do Núcleo de Comercialização, símbolo DAS-2, todos de provimento em comissão.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Ficam revogados os incisos IX e X, do art. 2°, os§§ 1º e 2°, do art. 3° e o art. 8", todos da Lei n.º 6.325, de 08 de julho de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 s de novembro de 1997; 1ogo da Procla República.

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