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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11317, de 17 de abril de 2019

Lei nº 11317/2019

Art. 1.
" Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, ficam alterados da seguinte forma:
Io item 4 da alínea "a" do inciso I do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. Cerimonial do Governo do Estado."

11 - as alíneas "a" e "h" do inciso IV do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - ......................... ..

a)Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT;
h)Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos I. Recursos Hídricos e do Meio Ambiente - SEIRHMA; \\\

" \ ~I - ESTADO DA PARAÍBA

m - O inciso V do caput do art. 3° fica acrescido da alÚlea "n":

"n) supervIsIOnar, controlar e fiscalizar os Contratos de Gestão, sob a responsabilidade do Governo do Estado da Paraíba."

IVnova redação ao caput do inciso IX do art. 3°, com o acréscimo das seguintes alíneas :

"IX - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

m)integrar na componente cWTicular da educação básica o ensino das artes visuais, da dança, da música e do teatro;
n)coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
o)promover o desenvolvimento de pesquisas e O suporte ao desenvolvimento da indústria de base tecnológica;
p)coordenar a disponibilização de inovações nas áreas científica e tecnológica, bem como dos recursos humanos profissionais;
q)coordenar o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
r)gerenciar o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
s)acompanhar o Ensino Superior, a Pesquisa e a Extensão na sua área de atuação."

v - nova redação à alínea ub" do inciso X do art. 3°:

"SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

a).. .......................... ............ . . I b) definir diretrizes e políticas de saúde, . / me usive de gestão da rede de unidades de saúde;
c)........... "

~* JMt ESTADO DA PARAÍBA

VInova redação ao caput e alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f' e "r" do inciso XVII do art. 3°:

"XVII - SECRET ARlA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HfDRlCOS E DO MEIO AMBIENTE

"a) regular, controlar e fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica e o desenvolvimento de energias renováveis no Estado;

b)planejar, coordenar e executar atividades de defesa civil;
c)apoiar o Sistema Estadual de Defesa Civil nas ações de preservação, preparação, socorro e reconstrução de áreas atingidas por desastres, em consonância com o Sistema Nacional de Defesa Civil;
d)obras contra as secas e de infmestrutura hídrica;
e)obras públicas em faixa de divisa estadual;
f)fomentar políticas e ações voltadas à ampliação da infraestrutura pública;
r)a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura, na forma da legislação específica;

"

VIIo inciso XVIII do art. 3° passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:

"h) coordenar, gerenciar e executar a política de irrigação e de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

i)coordenar, gerenciar e executar a política de fomento fmanceiro deprojetos agropecuários através do Fundagro e ou, indiretamente, através de convênios, contratos de repasses, empréstimos e ou qualquer outra forma de ingresso financeiro." ESTADO DA PARAÍBA
VIIIos §§ 1° e 2° do art. 5° passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ I ° A Secretaria de Estado do Governo, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer são dirigidas, cada uma, por 01 (um) Secretário de Estado, auxiliado por 02 (dois) Secretários Executivos.

§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Técnologia, a Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente e a Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico são dirigidas, cada uma, por 01 (um) Secretário de Estado, auxiliado por 03 (três) Secretários Executivos."

ESTADO DA PARArnA

Altera a 'Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, que estabeleceu a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual; autoriza a extinção da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agricolas EMPASA; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 DA ALTERAÇÃO NAS SECRETARIAS

Art. 2.
Ficam alteradas as denominações das seguintes secretarias:
IA Secretaria de Estado da Educação passa a ser Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia (SEECT);
IIA Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia passa a ser Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente (SElRHMA) .

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia

Art. 3.
A Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia - SECT passa a integrar a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria d~ Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT, ao lado da secretan l

l ESTADO DA PARAÍBA

Ambulatoriais e Hospitalares; de Hemorrede; e de Unidades com Gestão Pactuada, também vinculadas à Secretaria Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde.

Art. 8.
O item 10 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos cargos em comissão criados conforme Anexo II desta Lei.

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente

Art. 9.
A Gerência Executiva da Defesa Civil da Secretaria de Estado do Governo passa a compor a estrutura administrativa Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, redistribuindo-se seus cargos para o item 17 do Anexo IV da Lei na 8.186, de 16 de março de 2007, na forma do Anexo m.

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano

Art. 10.
item 13 do Anexo IV da Lei na 8.186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

SEÇÃO V

Do Gabinete do Governador e Vice-Governador

Art. 11.
s cargos do Cerimonial do Governo, atualmente vinculados à Secretaria de Estado do Governo, nos termos do item 2 do Anexo IV da Lei na 8.186, de 16 de março de 2007, passam ser vinculados ao Gabinete do Governador, sendo redistribuídos para o item 1 do Anexo IV da citada Lei, conforme Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Secretaria de Estado da Administração

Art. 13.
A Tabela dos cargos da Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG constantes do Anéxo Único da Lei nO 11 .232, de II de dezembro de 20 18, pa~sa a integrar o item 5 do Anexo IV da Lei nO 8.186. de 16 de março de 2007 .
Art. 14.
Fica criado o cargo de Ouvidor, simbolo CAD- 6, no item 5 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007.

SEÇÃO VII

Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 15.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, um cargo de Secretário Geral do Conselho Estadual de Cultura, símbolo CAD-7, que será acrescido ao item 14 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007.

CAPÍTULom DA FUSÃO, DA EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS

Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas - EMPASA, cuja criação foi autorizada pela Lei nO 5.398, de 15 de maio de 1991.
Art. 17.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca - SEDAP passa a exercer as finalidades, competências, atribuições e serviços da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas - EMPASA.

Parágrafo uruco. A estrutura de cargos da SEDAP, constante do item 18 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, fica acrescida da tabela única instituída na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 18.
Estado da Paraíba responderá solidariamente pelo ativo e passivo deixados pela EMPASA, decorrentes de norma legal, ato-\ / administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, principalmente as relacionadas com as dívidas previdenciárias e tributárias. .

ESTADO DA PARAíllA

Art. 19.
Poder Executivo poderá quanto aos contratos em vigor, celebrado pela EMPASA, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Art. 20.
A Secretaria de Estado da Administração supervisionará o processo de inventário da EMPASA.
§ 10ºs recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza destinados à EMPASA serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até à conclusão dos trabalhos de inventariança.
§ 2ºOs processos judiciais em que a EMP ASA seja parte. ativa ou passiva, serão pagos com recursos oriundos do patrimônio das unidades extintas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
A extinção e a absorção de atividades e serviços por secretarias e órgãos de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
Io acervo patrimonial dos órgãos extintos, transferidos ou incorporados por esta Lei será transferido para as secretarias que tiverem absorvido as correspondentes competências;
IIo quadro de servidores efetivos dos órgãos extinto ou incorporado será transferido para as secretarias e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências; 111 - os servidores integrantes da EMPASA terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive o pagamento de gratificação de desempenho ou de produtividade, que por lei sejam passíveis de incorporação, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória, e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades incorporadores, sendo facultada aos órgãos e entidades incorporadores, aos seus critérios exclusivos, a cessão de servidor, irrecusável

I para este, com ônus para a origem, à outra entidade ou órgão da administração direta e indireta estadual, independentemente do disposto no inciso do art. e no inciso I do art. 90 da Lei Complementar Estadual na 58, de 30 de dezembro

35t de 2003; & ESTADO DA PARAiBA

IV·a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso.
Art. 22.
É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias previstas na proposta Orçamentária de 2019 em favor dos órgãos extintos, transferidos ou incorporados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcionaJprogramática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida na LDO de 2019, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Art. 23.
São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas dos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei.
Art. 24.
É o Poder Executivo autorizado, nos termOS da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens móveis e imóveis dos órgãos e entidades extintos para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais do Estado.
Art. 25.
s processos judiciais em qüe a EMPASA seja

PARTE – , ativa ou passiva, ficarão sob responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 26.
art. 10 da Lei nO 11.232, de 11 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Fica criada a Superintendência de Coordenação e Supervisão de Contratos de Gestão - SCSCG, órgão de Regime Especial, vinculado à Secretaria de Estado da Administração. com a finalidade de supervisionar, controlar e fiscalizar os Contratos de Gestão, sob a \ responsabilidade do Governo do Estado da Paraíba. nos termos desta Lei e de ' \ outras normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes."

ESTADO DA PARAmA

Art. 27.
Ficam revogadas as alíneas "i" e 'T' do inciso I do caput do art. 30 da Lei 8.186. de 16 de março de 2007.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO PARAÍBA. em João Pessoa. -f f de abril 2019: 131 0 da Proclamação da República.

/ (

Ll::lbA'-n-=o uNs FILHO

RNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOT

Cargos Símbolo Quantitativo Cargos Transformados Símbolo Quantitativo

Secretário Executivo da

Secretário Executivo da Ciência e Tecnologia da Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado da CDS-2 OI Secretaria de Estado da CDS-2 OI Infraestrutura, dos Recursos Educação e da Ciência e Hídricos, do Meio Ambiente

Tecnologia e da Ciência e Tecnologia

Secretário do Secretário Executivo da Ciência e Secretário do Secretário Tecnologia da Secretaria de Executivo da Ciência e Estado da Infraestrutura, dos CAD-7 01 Tecnologia da Secretaria de CAD-7 OI Recursos Hídricos, do Meio Estado da Educação e da Ambiente e da Ciência e Ciência e Tecnologia

Tecnologia

Gerente Executivo de Desenvolvimento Científico Gerente Executivo de e TecnológIco da Secretaria Desenvolvimento Cientffico de Estado da Infraestrutura, CGF-I OI e Tecnológico da Secretaria CGF-I OI dos Recursos Hfdricos, do de Estado da Educação e da Meio Ambiente e da Ciência Ciência e Tecnologia

e Tecnologia

Secretário da Gerencia

Executiva de Secretário da Gerencia Desenvolvimento Cientifico Executivil de e Tecnológico da Secretaria Desenvolvimento Cientifico

FGT-I OI FGT-I OI de Estado da Infraestrutura, e Tecnológico da Secretaria dos Recursos Hídricos, do de Estado da Educação e da Meio Ambiente c da Ciência Ciência e Tecnologia e TecnOlogia

Gerente Operacional de Informação, Articulação e Gerente Operacional de Cooperação da Secretaria de Informação, Articulação e Estado da lnfraestrutura, dos CGF-2 Dl Cooperação da Secretaria de CGF-2 OI Recursos Hídricos, do Meio Estado da Educação e dn Ambiente e da Ciência e Ciência e Tecnologta

I Tecnologia I ESTADO DA PARAÍBA

Gerente Operacional de Estudos, Projetos e Gerente Operacional de Programas da Secretaria de E~tudos, Projetos e Estado da Infraestrutura, dos CGF-2 OI Programas da Secretaria de CGF-2 Dl Recursos Hfdricos, do Meio Estado da Educação e da Ambicntc e da Ciência c Ciência e Tecnologia

Tecnologia

Gerente Operacional de - Gestão do Fundo de Gerente Operacional de Desenvolvimento Científico Gestão do Fundo de e Tecnológico da Secretaria Desenvolvimento Cientifico

CGF-2 Dl CGF-2 Dl de Estado da Infraestrutura, e Tecnológico da Secretaria dos Recursos Hídricos, do de Estado da Educação e da Meio Ambiente e da Ciência Ciência e Tecnologia e Tecnologia I

ANEXOU 10 - Secretaria de Estado da Saúde

Cargo Sim bolo Quantitativo

Secretário Executivo de Gestão da Rede de Unidades

CDS-2 01 de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde

Secretário do Secretário Executivo de Gestão da Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado CAD-7 OI

da Saúde

Agente Condutor de Velculos I da Secretária Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde CSE-I OI

da Secretaria de Estado da Saúde

Gerente de Gestão Pactuada da Secretária Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde da CGI..-1 01

Secretaria de Estado da Saúde

Subgerente de Acompanhamento e Controle da Gest.'io Pactuada da Secretária Executiva de Gestão

CGI-2 OI da Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde

Gerente Executivo de Unidades Ambulatoriais e Hospitalares da Secretária Executiva de Gestão da

CGF-I OI Rede de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde

Gerente Executivo de Hemorrede da Secretária Executiva de Gestão da Rede de Unidades de Saúde CGF-I OI

da Secretaria de Estado da Saúde

Gerente Executivo de Unidades com Gestão Pactuada da Secretária Executiva de Gestão da Rede

CGF-I 01 de Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde ANEXO III

J 7 . Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hldrico.. e do Meio Ambiente

Situação Atual Situação Nova

See. de Estado do Governo Sec Infraestrutura, dos Recursos Hídricos. e do

Meio Ambiente

Cargo Símbolo Quantitativo Cargo Símbolo Quantitativo

Gerente Executivo Gerente Executivo de CGF·I I de Defesa Civil CGF·I I Defesa Civil Estadual

Estadual

Gerente Operacional Gerente Operacional

CGF-2 I CGF·2 I de Defesa Civil de Defesa Civil

Gerente Operacional Gerente Operacional

CGF·2 I CGF·2 I de Apoio Logístico de Apoio Logístico

Secretário da Secretário da Gerência Executiva FGT·I I Gerência Executiva FGT·I I de Defesa Civil de Defesa Civil

ANEXO IV

1 - Gabinete do Governador e do Vice-Governador

Situação Atual Situação Nova

Seco de Estado do Governo Gabinete do Governador e do Vice·Governador

Cargo Símbolo Quantitativo Cargo Símbolo Quantitati vo

Chefe do Chefe do Cerimonial do CAD·I I Cerimonial do CAD-I I Governo Governo

Secretário do

Secretário do Chefe Chefe do CAD-7 I do Cerimonial do CAD·7 I Cerimonial do

Governo Governo

Coordenador de Coordenador de Apoio Técnico do Apoio TéCniCO do

CAD-4 I CAD-4 I Cerimonial do Cerimonial do Governo Governo

Mestre de Mestre de

CAD·5 3 CAD·5 3 Cerimônia CerimÔnia

ANEXO V 18 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca

Cargo Sfmbolo Quantilalivo

Diretor Executivo de Abastecimento e CGSI OI Serviços Agrfcolas

Gerente Executivo de Abastecimento e OI Mercado CGF-I

Gerente Executivo de Projetos Sociais e

- 01 Meio Ambiente CGF-I

Gerente Executivo de Piscicultura CGF-I OI

Gerente Operacional de Piscicultura de

01 Riachão de Araruna CGF-2

Gerente Operacional de Piscicultura de

01 Patos CGF-2

Chefe do Núcleo de Arrecadação na

01 Gerência Regional de Campina Grande CGF-3

Chefe do Núcleo de Segurança e CGF-3 OI Serviços Gerais na Gerência Regional de Campina Grande

Chefe do Núcleo de Mercado na CGF-3 OI Gerência Regional de Campina Grande

Chefe do Núcleo de Arrecadação na CGF-3 OI Gerência Regional de PaIos

Chefe do Núcleo de Segurança e CGF-3 OI Serviços Gerais na Gerência Regional de Patos

Chefe do Núcleo de Mercado na CGF-3 OI Gerência Regional de Patos

Agente de Orientação de Mercado CGF-3 12

ANEXO VI

13 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano

Cargo Simbolo Quantitativo

Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano CDS-I I

Secretário Executivo de Assistênci:t Social CDS-2 I

Secretário Executivo de Economia Solidaria CDS-2 I

Coordenador da Casa dos Conselhos CAD-7 I

Secretário de Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência CAD-6 I

Secretário de Conselho Esl.ldual da Criança e Adolescente CAD-6 I

Secretário de Con,elho Estadual da Assistência Social CAD-6 I

Secretário de Conselho Estadual do Idoso CAD-6 I

Secretário de Conselho Estadual CONSEA CAD-6 I

Secretário de Conselho Estadual do Trabalho e Emprego - CETE CAD-6 I

- Secretário da Comissão Intergestora Bipanite - CIB CAD-6 I

Secretário da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e

CAD-6 I Economia Solidária(CAISAN)

Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

CAD-3 I Humano

Assessor de Gabinete da Secretaria de Estado do

CAD-4 3

Secretário do Secretário de ESllldo do Desenvolvimento Humano CAD-6 I

Secretário do Secretário Executivo de Assistência Social CAD-7 I

Secretário do Secretário Executivo de Economia Solidaria CAD-7 I

Coordenador da Assessoria de Imprensa da Secretaria de Estado

CADA 1 do Desenvolvimento Humano

Assessor de Imprensa da Secretaria de Estado do

CAD-7 2

Coordenador da Assessoria Técnico-NormatIva c Controle

CAD-4 I Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano Assistente da Assessoria Técnico-Normativa e Controle Interno a CAD-6 2 Secretaria dI! Estado do Desenvolvimento Humano

Coordenador da Assessoria de Controle Interno CAD-4 I

Assessor Técn ico da Assessoria Técnica da Secretaria de Estado

CAD-? 3 do Desenvolvimento Humano

Assessor para Assuntos de Inclusão Produtiva Rural da

CAD-? I Secretaria Executiva de Economia Solidária

Assessor para Assuntos Parlamentares da Secretaria de Estado do

CAD-? I DesenvolvImento Humano

Assessor para Assuntos de Artesanato da Secretaria Executi va de

CAD-7 I Economia Solidária

Assessor Técnico da Gerência de Convênios e Projetos da

CAT-I 4 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano

Assessor Técnico da Gerência Executiva do Pró-Alimento CAT-I 2

Assessor Técnico da Gerência Executiva de Vigilância

CAT-I 2 Socioassisteneial

Assessor Técnico de Fiscalização CAT-I 2

Consultor Técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento

CAD-4 I Humano

Consultor Técnico da Secretaria Executiva de Economia

CAD-4 I Solidária

Gerente Financeiro dos Fundos Públicos COI-t I

Subgerente de Execução e Controle CGI-2 I

Contador do Fundo de Apoio às Ações Cidadãs CGI-2 I

Contador do Fundo Estadual de Assistência Social CGI-2 I

Contador do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente CGI-2 I

Contador do Fundu Estadual do Idoso CGI-2 I

Gerente de Planejamento. Orçamento e Finanças da Secretaria de

CGJ-I I

Subgerente de Planejamento c Orçamento dn Secretaria de

CGI-2 I

Subgerente de Finanças da Secretaria de Estado do

COI-2 I De~envolvimento Humano

CGI-I I Gereme de LiqUIdação da Secretaroa de Estado do Desenvolvimento ~lumano

Assistente Técnico da Gerência de L"luida,iio CAT-I 4

Gerente de Convênios c Projetos da Secretaria de Estado do

CGl-l I

Subgerente de Execução e Controle CGI-2 I

Subgerente de Acompanhamento e Monitoramento CGI-2 I

Gerente de Administração e de Tecnologia da Informação da

CGl-1 I Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano

Subgerente de Transportes CGl-2 I

Subgerente de Recursos Humano, CGI-2 I

Subgerente de Tecnologia da lnfot'mática CGl-2 I

Chefe de Núcleo de Suporte e desenvolvimento - Secretaria de

CGI-3 I

Chefe de Núcleo de Suporte e desenvolvimento - Regional CGl-3 3

Gerente de Patrimônio da Secretaria de Estado do

COI-I I

Subgerente de Controle de Patrimônio CGI-2 I

Chefe de Núcleo de Manutenção do Patrimônio CGI-3 I

Diretor do Sistema Unico da Assistência Social CDS-3 I

Gerente Executivo da Gestão do Trabalho CGF-I I

Gerente Operacional de Regulação do SUAS CGF-2 I

Gerente Executivo de Proteção Social Básica CGF-I I

Gerente Operacional do Pro),'Tama Cidade Madura CGF-2 I

Gerente Operacional dos Centros Sociais Urbanos CGF-2 I

Gerente Operacional do Cadastro Unico e Programa Bolsa

CGF-2 I FamOia

Gerente Operacional dos Serviços, Programas, Projetos e

CGF-2 I Benefícios do SUAS

Gerente Executivo de Proteção Social Especial CGF-I I

Gerente Operacional de Media Complexidade CGF-2 I

Chefe de Núcleo de Acompanhamento dos CREAS CGF-3 I Chefe de Núcleo das Ações Estratégicas do PETl CGF-3 I

Gerente Operaciona l de Alta Complexidade CGF-2 I

Chefe de Núcleo das Casas Lares e Famnia Acolhedora CGF-3 I

Chefe de Núcleo de Acolhida Especial CGF-3 I

Chefe de Núcleo de Acolhimento Institucional de População de

CGF-3 I Rua

Gerente Operacional do SlNASE CGF-2 I

Gerente Executivo de Vigilãncia Socioassistencial CGF-I I

Diretor de Assistência Social e de Segurança Alimentar e

CDS-3 I Nutricional

Gerente Executivo de Apoio A Programas Governamentais CGF-I t

Gerente Executivo de Pró-Alimento CGF-I I

Gerente Operacional do Progrnma de Aquisição de Alimentos -

CGF-2 I PAAlLeite

Gerente Operacional de Controle Administrati vo do Programa

CGF-2 I Pró-Alimento

Gerente Operacional de Monitoramento e Avaliação CGF-2 I

Gerente Operacional dos Serviços, Programas, Projetos e

CGF-2 I Benefícios

Gerente Executivo de Segurança Alimentar e Nutricional CGF-I I

Gerente Operacional de Assistência Alimentar e Nutricional CGF-2 I

Gerente Operacional dos Restaurantes Populares CGF-2 I

Gerente Operacional do Programa de Aquisição de Alimento; -

CGF-2 I PAA

Gerente Executivo das Casas da Cidadania CGF-I I

Gerente Operacional da Casa da Cidadania CGF-2 34

Gerente Operacional do Programa Cidadão CGF-2 I

Subgerente do Programa Cidadão CGF-3 I

Chefe de Núcleo de Suporte Tecnológico do Programa Cidadão CGF-3 I

Chefe de Núcleo de Inclusão Social do Programa Cidadão CGF-3 I

Gerente Executivo de Trabalho, Emprego e Renda CGF-I I Gerente Operacional Administrativo de Trabalho, Emprego c

CGF-2 I Renda

Gerente Operacional de Articulação Empresarial e Sindical CGF-2 I

Chefe do Núcleo de Arquivo do SrNE CGF-3 I

Chefe do Núcleo de Tecnologia da Infomlação do SINE CGI-2 I

Chefe de Patrimônio do SINE CGI-2 I

Gerente Operacional de Qualificação Profissional CGF-2 I

Chefe do Núcleo de Captação de Vagas do SINE CGF-3 I

Chefe do Núcleo do Sistema de Acesso Autorizado do SIINE CGF-3 I

Chefe do Núcleo de Seguro desemprego do SrNE CGF-3 I

Chefe do Núcleo de Intermediação de Mao de Obra do SINE CGF-3 I

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Primeira

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Segunda

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Terceira

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Quarta

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Quinta

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Sexta Região CGF-2 I

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Sétima

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Oitava

CGF-2 I Região

Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Nona Região CGF-2 I

CGF-2 I Região

CGF-2 I Primeira Região

CGF-2 I Segunda Região Gerente Regional do desenvolvimento Humano da Décima CGF-2 I Terceira Região

CGF-2 t Quarta Região

Diretor de Centro Integrado CAC-I t

Diretor de Centro Social Urbano CAC-I 16

Diretor do Centro de Convivência da Pessoa Idosa CAC-I 1

Coordenador do Condomínio do Cidade Madura CAC-I 10

Diretor de Restaurante Popular CAC-2 5

Diretor do Posto do SINE CAC-I 20-

Gestor do Programa Estadual de Polfticas Anti-Drogas CDS-3 I

Gerente Executivo de Economia Solidária CGF-l I

Gerente Operacional de Economia Solidária e Resíduos Sólidos CGF-2 I

Gerente Operacional de FinançasSolidárias CGF-2 t

Gereme Operacional de Artesanato CGF-2 I

Gerente Executivo dos Centros Públicos de Economia Solidária CGF-I I

Gerente Operacional do Centro Público de Economia Solidária CGF-2 4

Gerente Executivo das Casas de Economia Solidária CGF-I I

Gerente Operacional da Casa de Economia Solidária CGF-2 5

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