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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5935, de 6 de maio de 1994

Lei nº 5935/1994

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Art. 10.
Fica instituido o Fundo Estadual de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde ou coordenadas pela Secretaria Estadual de Saúde, que compreendem:
Io atendimento à saúde universalizado,integral, regionalizado e hierarquizado;
IIvigilância sanitária;
IIIvigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IVo controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho, em comum acordo com as organizações da esfera federal.

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GOVERNO DA PARA1BA

LEI N. 0 5.935 , de 06 de maio de 1994

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.

O GOVEHNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a srguintc Lei:

Art. 20.
- O Fundo Estadual de Saúde será gerido pelo Secretário Estadual de Saúde.
Art. 30.
- São receitas do Fundo:

CAE/vls ·. ,1. · . .· (./', L

Fl.02

Ias transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;
IIos rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IIIo produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
IVo produto da arrecadação da taxa de fis calização sanitária e de higiene, multas e juro de mora por infra çÕes ao Código Sanitário Estadual, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Estado vier a criar;
Vas parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Estado tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;
VIdoações em espécies feitas diretamente para este Fundo.

§ lQAs receitas descritas neste artigo se= rão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e movimentadas sob fiscalização do Conselho Estadual de Saúde.

§ 2ºQA aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
Ida existência de disponibilidade em função do cumprimento da programaçao;
IIde prévia aprovação do Secretário Estadual de Saúde.
Art. 4.
Q - O Fundo Estadual de Saúde será administrado por um Coordenador diretamente subordinado ao Secretário de Saúde e por este designado, com mandato anual, renovável.
Art. 5.
Q - O Regulamento, a ser baixado,

Fl.03

prazo de 60 (sessen ta) dias, por decreto do Chefe do Poder Executivo, dispor á sobre a compet ência e atribui ções do gestor e do Coorde nador do Fundo, bem como sobre sua operac ionaliz ação e normas financ eiras.

Art. 60.
- Fica o Poder Execut ivo autori - zado a abrir Crédito Especi al no valor de Cr$ 500.00 0,00 ( quinhentos mil cruzei ros reais) , para cobrir as despes as de implem en tação do Fundo de que trata a presen te Lei.

Parágr afo único - As despes as a serem atendid as pelo presen te crédito correrã o a conta do código de des pesas 4 130, Investi mentos em Regime de Execuç ão Especi al, as quais serão compen sadas com os recurso s oriund os do art. 43, §§ e inciso s da Lei Federa l no 4.320/6 4.

Art. 70.
- Esta Lei entrar á em vigor na data de sua publica ção, revoga das as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 06 de maio de 1994; 1060 da Proclam ação da República.

e,_.._ CÍCERO

Newton Vital de Figuei redo Secret ário da Saúde

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