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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 185, de 26 de maio de 2023

Lei nº 185/2023

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Art. 1.
Fica o Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho, seus cargos comissionados e patrimônio, integralmente transferidos da estrutura organizacional da Polícia Militar para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Certifico, para os devidos fins, que esta

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LEI COMPLEMENTAR foi publicada no r _,. DOE_. Ne_§laData4~1/. . 0...5.J~ ~~ -~ C/wO\ ~cili_S-Q Geíência E:<e:::i..!liva de Registro de Atos cESTADO DA PARAÍBA Lecislacão da Casa Civi! d0 Governado· LEI COMPLEMENTAR Nº 1 5 2 DE f)í,;; DE MAIO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Transfere o Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde; revoga a Lei nº 4. 729, de 16 de setembro de 1985, e dispositivos dos arts. 33 e 40 da Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
!º O Hospital da Polícia Militar General Edson Ramalho (HPMGER) passa a ser denominado de Hospital do Servidor General Edson Ramalho (HSGER).
Art. 3.
O Hospital do Servidor General Edson Ramalho (HSGER) passa a ser definido como uma unidade hospitalar integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Art. 4.
Fica facultada à SES a contratação da Fundação Paraibana de Gestão em Saúde (PB Saúde) para a gestão e prestação dos serviços do HSGER.
Art. 5.
O cargo de "Diretor-Geral do IHGER", símbolo CSS-1, previsto no anexo I da Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008, passa a ser denominado de "Diretor Geral do Hospital do Servidor General Edson Ramalho" e fica transferido da estrutura organizacional da Polícia Militar para a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde, constante no item 1O do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, para compor a estrutura administrativa do Hospital do Servidor General Edson Ramalho (HSGER).
Art. 6.
Ficam criados os seguintes cargos para compor a estrutura~ administrativa do Hospital do Servidor General Edson Ramalho (HSGER), os quais devem ser acrescidos ao item 1O do Anexo IV da Lei nº 8 .186, de 16 de março de 2007:

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ESTADO DA PARAÍBA

Ium cargo de Diretor Técnico do Hospital do Servidor General Edson Ramalho, símbolo CSS-2:,
IIum cargo de Chefe do Núcleo de Enfermagem do Hospital do Servidor General Edson Ramalho, símbolo CSS-4;
IIIum cargo de Chefe do Núcleo de Ações Estratégicas Especiais do Hospital do Servidor General Edson Ramalho, símbolo CSS-4;
IVum cargo de Chefe do Núcleo Recursos Humanos do Hospital do Servidor General Edson Ramalho, símbolo CSS-4;
Vum cargo de Chefe do Núcleo Financeiro do Hospital do Servidor General Edson Ramalho, símbolo CSS-4.
Art. 7.
O item l do inciso V do art. 3° do anexo VIII da Lei nº 11.830, de 05 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

"l. 18. Diretoria Geral do Hospital do Servidor General Edson Ramalho: 1.18.1 . Diretoria Técnica; 1.18.1 .1. Núcleo de Enfermagem; 1.18.1.2. Núcleo de Ações Estratégicas Especiais; 1.18.1.3. Núcleo Recursos Humanos; 1.18.1.4. Núcleo Financeiro do Hospital."

Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adotar as medidas administrativas necessárias à operacionalização da presente Lei.
Art. 9.
Ficam revogadas:
Ias alíneas " a", " b", "c" e "d" do inciso V do parágrafo único do

art. 33 e alínea "f' do inciso V do art. 40 da Lei Complementar nº 87, de 02 de dezembro de 2008 ;

IIa Lei nº 4 .729, de 16 de setembro de 1985.

ata de sua publicação.

ADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, i6 de ma10 ública.

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