Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7069, de 12 de abril de 2002
Lei nº 7069/2002
PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL
NESTA OJTA
E~ j~ '-~-1 IJ;! Caaa Civil do Governador
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N.º 7.069, DE 12 DE ABRIL DE 2002
Institui o Sistema Est2dual de Vigilância Sanitária da Paraíba - SEVISAPB, cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPITULOI
DA lNSTITUICÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA
SANITÂRIA DA PARAÍBA-·SEVISA-PB.
1 - pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB;
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE
* ESTADO DA PARAÍBA
1 - coordenar as ações de vigilância sanitária previstas nesta Lei e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária~
m - estabelecer normas e regulamentos no seu campo de atuação~
VIl - conceder habilitação dos produtos listados nos itens h, Ili e IV, do§ 1,0 do Art. 5°, cujo comércio restrinja-se ao Estado da Paraíba~
ESTADO DA PARAÍBA
XVI fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o SEVISA-PB;
XVIII - interditar, como medida de cautela, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
· ESTADO DA PARAÍBA
xxn - promover programas e campanhas de educação, esclarecimentos e diwlgação de técnicas e método de proteção à saúde humana e ao meio ambiente;
XXlII - instituir grupos de trabalho, com ampla participação dos setores envolvidos, públicos e privados, com o objetivo de facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;
X.XV - firmar convênios visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;
XXVll - proceder à cobrança de taxas e emolumentos referentes às análises fiscais realizadas pelos laboratórios próprios da AGEVISA-PB;
:xxvm - autorizar a realização de análises fiscais em laboratórios credenciados pela AGEVISA-PB, integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Saúde - PB, REBLAS - PB, sujeitas à cobrança de taxas e emolumentos;
XXlX - promover a publicação de periódicos técnicos dirigidos ao SEVISA - PB e à comunidade;
X.XX - proceder à publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo e de orientação, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela AGEVISA - PB, bem como aqueles direcionados à comunidade;
1 - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;
Il - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;
m - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
~
· ESTADO DA PARAÍBA
Xll - ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza;
Xlll - saúde e toxicologia ambiental e do trabalho;
1 - os serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;
m - os serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.
CAPÍTULO UI – DA ESTRUTURA ORGANIZAOONAL DA AUTARQUIA
1- Conselho Consultivo;
Regional;
e de Saúde do Trabalho;
Toxicologia;
Correlatos.
111 - Procuradoria Jurídica;
SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo
1 - Secretário de Estado da Saúde;
ill - Coordenador da Vigilância Epidemiológica Estadual;
ESTADO DA PARAÍBA
serviços relacionados no Artigo 5° desta Lei;
sistema estadual, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em saúde no Estado da Paraíba (SINDSAUDE);
-VIII - um representante da comunidade cientifica indicada pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
1 - apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;
SEÇÃO III
-Da Diretoria Colegiada
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· ESTADO DA PARAÍBA
1 - propor ao Conselho Consultivo as políticas e diretrizes
governamentais destinadas a permitir à AGEVISA-PB o cumprimento dos seus objetivos;
PB;
organização e a estrutura de cada Diretoria;
sanitária;
* · ESTADO DA PARAÍBA
administrativa, as ações da Agência e as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;
aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo.
§ 'r - O Regulamento estabelecerá as hipóteses em que os recursos interpostos, perante a Diretoria Colegiada terão efeito suspensivo ou simplesmente devolutivo.
SEÇÃO IV
Da Direção Geral
1 - exercer a administração geral da AGEVISA-PB;
Il - representar a AGEVlSA-PB em juizo ou fora dele;
111 - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
V1I - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO V
Da Procuradoria Jurídica
processuais da Fazenda Pública e com poderes para receber citações, intimações e notificações judiciais;
AGEVISA-PB, autorizada pela Diretoria Colegiada;
dos autos de infração pela autoridade competente;
interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, podendo participar das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocada;
pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos necessários, acompanhando-os até a fase final ;
saúde pública, relacionados à vigilância sanitária;
decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância sanitária;
\'Ill - auxiliar, quando solicitada, os representantes legais das
vítimas decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância sanitária.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;
10 - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias
e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor Geral da AGEVISA-PB.
necessária a sua orientação.
Secio VD * ,. t-ª· - = DA PARAÍBA ESTADO
Da Ouvidoria
1 - ouvir as reclamações de quaisquer cidadãos, relativas às infrações de normas de vigilância sanitária;
U - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos referentes à saúde pública, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público vinculado, direta ou indiretamente, ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba, SEVISAPB;
Ili - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas, bem como, a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS · ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO I
Das Receitas da Autarguia
1 - os bens e direitos de sua propriedade;
Ili - os que venham a ser adquiridos ou incorporados.
1 - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, na forma desta Lei;
terceiros;
m - o produto da arrecadação das multas resultantes das ações
fiscalizadoras;
N - o produto da execução de sua dívida ativa;
créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
forem destinados;
imóveis de sua propriedade;
utilizados para a prática de infração, assim como, do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao
patrimônio da AGEVISA-PB, nos termos de decisão judicial.
1 - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a
partir do 300 dia do vencimento, à razão de l % .ao mês. sobre o valor da taxa do período; ESTADO DA PARAÍBA
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;
m - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor
em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ~
§ l 0 - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
SEÇÃO I
L – Da Dívida Ativa
CAPÍTUWV
DO PESSOAL
'ig
· ESTADO DA PARAÍBA
Parigrafo ~nico - Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-PB deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.
· ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1 - transferir para a AGEVISA-PB o acervo técnico e
patrimonial, obrigações, direitos e receitas da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho das funções previstas nesta Lei;
li - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da
Secretaria de Estado da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da AGEVISA-PB, utilizando como recursos, às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos sub projetos, sub atividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor.
PALÁCIO DO GOVERNO DO João Pessoa 12 de abril de 2002· l a 0
o GOVERNADOR
ESTADO DA PARAÍBA
A NEX0-1
QUADRO DE PESSQAL DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
DIS®MINAÇÃÓ . .,,..'1:~.
,,.. ·<: ;,.;t~ A.·~~;;i5... 1 REPRESENTAÇÃO·, · ~:: ...... .
,.!:~·~~t~iô ".' . . . .. . . . . DIRETOR GERAL AVG'- m -01 950,00 950,00 1.900,00 3.0,00 i . 1 DIRETOR AVG-02 04 100,00 100.00 1.400,00 2tw,OO
" CHEFE DE-GABINETE · AVG-03 01 :!IOO;OO ax>.oo 1.200,00 2400,00 . . . -
PROCURAOOR AVG-03 01 eoo,oo flOO)X) 1.200,00 2.400,00
.
1 CORRP.GEOOR ~VG-03
·~ · .
lim,00 . ()00,00 1.200)1) 2.400,00
OUVIOOR AVG-03 01 ~ flOO)X) 1.200)1) 2400,00 l '
GBRBN'I'ETB:NICO · AVG '- 04 12 450,00 1 450,00 900,00 1.tw)X)
r
- - : ; A$ISTBNTB AVC-~ 10 200,00 D>)X) 400)1) tw,00 ADMINJSTRAfrvo . · ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO-II
TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE INSPETOR SANITÁRIO
CARGO SÍMBOLO CLASSE REMUNERAÇÃO
MENSAL (EMRS)
INSPETOR IS A 1.014,00 SANITÁRIO
. e 1.318,20
;
'
e 1.713,66
* tB ·~ ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO - m
VALORES DAS TAXAS SANITÁRIAS
ITENS DESCRICÃO DO FATO GERADOR VALOR-UFR
1 - ALIMENTOS
Alimentos 1.1 Pequeno Porte JS Médio Porte 22 Grande Porte 33 Autoriz.ação de Funcionamento de Indústrias de Agua 1.2 Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa 33
Autorização de Funcionamento de Serviços de 1 Alimentação Coletiva - Industrial, Comercial e
Institucional 1.3 Pequeno Porte 07 Médio Porte 12 Grande Porte ..16 Autorização de Funcionamento de Indústrias de 1.4 Embalagens e Reembalagens para Alimentos 33
Autorização de Funcionamento de Empresas de 1.S Transporte, Distribuição ou Armazenamento de 22
Alimentos
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada 1.6 Estabelecimento ou Unidade Fabril/linha de Produção 16,S
de Alimentos
2 . MEDICAMENTOS
~d - ·
Autorização de Fµncionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos
2.1 Pequeno Porte IS·
'
Médio Porte 22
' Grande Porte 33 ESTADO DA PARAÍBA
- --- Autorização de Funcionamento de Distribuidora e 2.2 Importadora de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos 26
Autorização de Funcionamento de Empresas de 2.3 Transporte ou Armazenamento de Medicamentos e 22
Insumos Farmacêuticos Embalagem e Reembalagem de Medicamentos e
1 Insumos Farmacêuticos i 2.4 Pequeno Porte 15 Grande Porte 1 33
2.5 Autorização de Funcionamento de Farmácias e 16
Drogarias 2.6 Autorização de Funcionamento de Posto de 10 Medicamentos Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada 2.7 Estabelecimento ou Unidade fabril/linha de Produção 16,5 de Medicamentos Autorização Especial de Comercialização de 2.8 Medicamentos Controlados para Drogarias e 10 Farmácias 3 COSMETICOS, PRODUTOS DE IDGIENE E PERFUME Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume
3.1 Pequeno Porte 15
Grande Porte 33
Autorização de Funcionamento Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes 3.2
Pequeno Porte 12
! Médio Porte 18 Grande Porte 26
3.3 Transporte ou Armazenamento de Cosméticos, 14
Produtos de Higiene e Perfumes Embalagem e Reembalagem de Cosméücos, Produtos
·- de Higiene e Perfumes 3.4 Pequeno Porte Médio Porte ~ 15 Grande Porte 22
33 4 SANEANTES DOMISSANITÁRIOS -- 4.1 Produtos Saneantes Domissanitários Pequeno Porte 15. Médio Porte 22 Grande Porte 33
4.2 Transporte ou Armazenamento de Produtos Saneantes 26
domissanitários Embalagem e Reembalagem de Produtos Saneantes Domissanitários
4.3 Pequeno Porte 15
Médio Porte 22 Grande Porte 33
' s INSUMOS MÉDICO-BOSPITALARES E ,1,, CORRELATOS ' lnsumos Médico-Hospitalares e Correlatos
5.l Pequeno Porte 15
Médio Porte 22 Grande Porte 33
;
5.2 Transporte ou Armazenamento de Insumos Médico- 26
- --· Hospitalares e Correlatos
Embalagem e Reembalagem de Insumos Médico-
Hospitalares e Correlatos 5.3
Pequeno Porte 15 Médio Porte 22 Grande Porte 33
Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista 5.4 de Insumos Médico-Hospitalar e Correlatos 26
ESTADO DA PARAÍBA
.
-
Importadora de Correlatos 5.5
Pequeno Porte 15 Grande Porte 33
6 -SERVIÇOS DE SAUDE
Autorização de Funcionamento de Hospitais -
6.1 Pequeno Porte 18
Médio Porte 26 Grande Porte 38
6.2 Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e 26
Especializadas 6.3 Autorização de Funcionamento de Ambulatórios 14 6.4 Autorização de Funcionamento de Laboratório de 26 Análises e Pesquisas Clínicas 6.5 Autorização de Funcionamento de Laboratórios de 26 Anatomia Patológica e Citológica 6.6 Autorização de Funcionamento de Serviços de 33 Raios-X, Radiodiagnóstico e Radioterapia 6.7 Autorização de Funcionamento de Consultório 15 Odontológico 6.8 Autorização de Funcionamento de Serviços de Diálise 33
6.9 Autorização de Funcionamento de Serviços 33
Hemoterápicos 6.10 Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco 20 de Leite Humano, B~co de Esperma e Banco de
Orgãos 6.11 Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia 33 Nutricional - Parenteral e Enteral 6.12 Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de 10 Prótese Dentária 6.13 Autorização de Funcionamento de Clínicas de 15 Fisioterapia 6.14 Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos 15 Médico-Veterinários 7
. OUTROS 7.1. Autorizacão de Funcionamento de Oticas 14 Autorização de Funcionamento de Criação de Animais, Creches, Asilos, Casas d~ Repouso. Hotéis, Clubes~ ESTADO DA PARAÍBA
7.2 Academias de Ginástica, Escolas, Estâncias 14
Hidrominerais e Termais, Cemitérios, Crematórios, Caminhões-Pipas. Limoa-Fossas.. Dedetizadoras 7.3 Saúde Ambiental e do Trabalhador 20 74 Emissão de Certidão, Atestado e demais Atos 3
Declaratórios Emissão de 'l! Via de Licença Sanitária ou de Licença 7S Especial de Comercialização de Medicamentos 3 Controlados 7.6 Assunção ou Alteração de Responsabilidade Técnica 3
'"
7.7 Alteracão de Raz.ão Social 3 7.1 Reaistro de Livro 4
NOTAS
1. A Identificação de Porte segundo a AGEVISA - PB:
Obs: Deve ser apresentado documento comprobatório para comprovação do porte.