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Lei Estadual da Paraíba nº 7069, de 12 de abril de 2002

Lei nº 7069/2002

PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL

NESTA OJTA

E~ j~ '-~-1 IJ;! Caaa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7.069, DE 12 DE ABRIL DE 2002

Institui o Sistema Est2dual de Vigilância Sanitária da Paraíba - SEVISAPB, cria a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPITULOI

DA lNSTITUICÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA

SANITÂRIA DA PARAÍBA-·SEVISA-PB.

Art. 1.
- Fica instituído o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVlSA-PB, que compreende o conjunto de ações executadas pelas instituições estaduais que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização, na área de vigilância sanitária, integrado:

1 - pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB;

IIpelos órgãos municipais de vigilância sanitária quando atuarem por delegação de competência.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE

Art. 2.
- Fica criada a Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba - AGEVISA-PB, autarquia especial com sede e foro no município de João Pessoa, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, com atuação em todo o Estado da Paraíba.

* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
- A AGEVlSA-PB tem por finalidade promover a proteção à saúde da população, através do controle sanitário da produção, da fabricação, da embalagem, do fracionamento, da reembalagem, do transporte, do armazenamento, da distribuição e da comercialização de produtos e serviços submetidos ao regime de vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, no território paraibano, na forma dos regulamentos e das diretrizes Estaduais e Federais, em especiaL o art. 6°, § 1º, incisos 1 e II, § 3° e seus incisos, da Lei Federal 8080/90, que define o objeto da vigilância sanitária.
Art. 4.
- Compete à AGEVISA-PB implantar, executar e desenvolver as ações de vigilância sanitária no seu âmbito de atuação de acordo com as diretrizes da política estadual de saúde definidas pelo gestor e pelo conselho estadual de saúde, devendo:

1 - coordenar as ações de vigilância sanitária previstas nesta Lei e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária~

IIfomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições, buscando a cooperação e integração técnico-cientifica com as universidades públicas e privadas no Estado da Paraíba ~

m - estabelecer normas e regulamentos no seu campo de atuação~

IVpropor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária~
Vadministrar e arrecadar preços públicos e a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, instituída pelo Art. 31 desta Lei, conforme a legislação em vigor~
VIconceder licença de funcionamento de empresas de fabricação, distribuição, transporte, importação e comercialização dos produtos, bem como os serviços de saúde mencionados no § 1° do Art. 5°, desta Lei~

VIl - conceder habilitação dos produtos listados nos itens h, Ili e IV, do§ 1,0 do Art. 5°, cujo comércio restrinja-se ao Estado da Paraíba~

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIavaliar as práticas de fabricação e/ou prestação de serviços e emitir o respectivo certificado;
IXavaliar o caráter orgânico e funcional dos produtos submetidos à sua fiscalização, bem como, outras qualidades, emitindo os respectivos certificados;
Xestabelecer, coordenar e monitorar a sistemática estadual de vigilância toxicológica e farmacológica, em consonância com a respectiva sistemática nacional;
XIestabelecer, coordenar e monitorar a sistemática estadual de vigilância sanitária de doenças de origem alimentar e de veiculação hídrica;
XIIavaliar e aprovar projetos arquitetônicos para construção, reforma e ampliação de estabelecimentos visando a proteção da saúde;
XIIImanter sistema de informação contínuo e permanente, integrado às demais ações de saúde, com prioridade para as ações de vigilância epidemiológica, assistência ambulatorial e hospitalar;
XIVmonitorar e auditar os órgãos e entidades municipais que integram o Sistema Estadual d~ Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde, além de gerir os laboratórios próprios da AGEVISA-PB;
XVcoordenar e executar o controle de qualidade dos bens e dos produtos relacionados no§ 1º,do Art. 5°, desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde, além de outras investigações sanitárias exigidas pelo quadro epidemiológico;

XVI fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o SEVISA-PB;

XVIIpromover e desenvolver a cooperação técnico-científica nacional e internacional, no âmbito dos interesses da AGEVISA-PB;

XVIII - interditar, como medida de cautela, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição, transporte e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

· ESTADO DA PARAÍBA

XIXproibir, como medida de cautela, a fabricação, o armazenamento, a distribuição, o transporte e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou risco iminente à saúde;
XXautuar e aplicar as penalidades previstas em lei;
XXIexercer atividades delegadas pela União;

xxn - promover programas e campanhas de educação, esclarecimentos e diwlgação de técnicas e método de proteção à saúde humana e ao meio ambiente;

XXlII - instituir grupos de trabalho, com ampla participação dos setores envolvidos, públicos e privados, com o objetivo de facilitar sua atuação em programas e projetos específicos;

XXIVsolicitar o apoio de outros órgãos e entidades públicas estaduais e federais, para o exercício pleno de suas atribuições;

X.XV - firmar convênios visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades;

XXVIrealizar cursos técnicos de vigilância sanitária destinados aos serviços, às atividades e aes estabelecimentos submetidos ao SEVISA -PB, devendo proceder a cobrança das respectivas taxas e emolumentos;

XXVll - proceder à cobrança de taxas e emolumentos referentes às análises fiscais realizadas pelos laboratórios próprios da AGEVISA-PB;

:xxvm - autorizar a realização de análises fiscais em laboratórios credenciados pela AGEVISA-PB, integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Saúde - PB, REBLAS - PB, sujeitas à cobrança de taxas e emolumentos;

XXlX - promover a publicação de periódicos técnicos dirigidos ao SEVISA - PB e à comunidade;

X.XX - proceder à publicação dos atos administrativos de caráter deliberativo e de orientação, em relação aos setores regulados e fiscalizados pela AGEVISA - PB, bem como aqueles direcionados à comunidade;

XXXIexercer outras atividades que lhe são inerentes.
§ 1º- A AGEVISA-PB poderá assessorar os órgãos municipais no exercício do controle sanitário.
§ 2º- A AGEVISA-PB instalará, a critério da Diretoria Colegiada, gerências regionais no território estadual, com o objetivo de assessorar a execução descentralizada das ações de vigilância sanitária.
Art. 5.
- Incumbe à AGEVISA-PB, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos, propagandas, ambientes, bem como os serviços, procedimentos, processos e tecnologias que envolvam risco à saúde, além de dispor de rede laboratorial própria ou credenciada para o apoio às atividades de ~igilância sanitária e epidemiológica.
§ 1º- Consideram-se serviços, ambientes, bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária da AGEVISA-PB:

1 - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos;

Il - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens e aditivos alimentares;

m - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

IVsaneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes· comerciais, industriais, domiciliares, hospitalares, coletivos e outros;
Vconjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnósticos clínicos e epidemiológicos, de pesquisa e outros de interesse da saúde;
VIequipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos, hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VIIimunobiológicos e suas substâncias ativas;
VIIIsangue e hemoderivados;
IXórgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
Xradioisótopos para uso diagnóstico "in vivo", radiof'armacos e produtos radioativos utilizados em diagnósticos e terapias;
XIprocedimentos médico-hospitalares, diagnósticos, terapêuticos e de pesquisa, incluindo biotecnologias e manipulações genéticas;

~

· ESTADO DA PARAÍBA

Xll - ambientes e processos de trabalho de qualquer natureza;

Xlll - saúde e toxicologia ambiental e do trabalho;

XIVprodução, transporte, comercialização, propaganda e consumo de fumígenos, derivados e insumos;
XVveículos e meios de transporte de produtos e pessoas quanto aos riscos à saúde.
§ 2º- Submetem-se ao controle da AGEVISA-PB:

1 - os serviços de saúde de rotina ou de emergência, ambulatorial ou em regime de internação;

IIos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, e;

m - os serviços que impliquem a incorporação de novas tecnologias de saúde.

§ 3º- Sem prejuízo do disposto nos §§ l º e 2° deste Artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações tisicas, os equipamentos, as tecnologias, os ambientes e os procedimentos envolvidos em todas as fases, da produção ao consumo de produtos e prestação de serviços de saúde, submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º- A AGEVISA-PB poderá regulamentar outros produtos, ambientes e serviços de interesse para controle dos riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 6.
- A verificação de competência dos municípios para realizações das ações de vigilância sanitária será realizada pela AGEVISA-PB, conforme delegação de Comissão Intergestora Bipartite do Estado (CIB).

CAPÍTULO UI – DA ESTRUTURA ORGANIZAOONAL DA AUTARQUIA

Art. 7.
- A estrutura básica da Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba compreende: ·

1- Conselho Consultivo;

IIDiretoria Colegiada, que será composta:
a)pela Diretoria Geral;
b)pela Diretoria Administrativa, Financeira e de Integração

Regional;

c)pela Diretoria Técnica de Estabelecimentos e Práticas de Saúde,

e de Saúde do Trabalho;

d)pela Diretoria Técnica de Medicamentos, Alimentos, Produtos e

Toxicologia;

e)pela Diretoria Técnica de Ciência e Tecnologia Médica e

Correlatos.

111 - Procuradoria Jurídica;

IVCorregedoria;
VOuvidoria.
Parágrafo único- O Regimento Interno disporá sobre a estrutura administrativa, atribuições e vinculação das demais unidades organizacionais.

SEÇÃO II

Do Conselho Consultivo

Art. 8.
- O Conselho Consultivo, órgão de apoio institucional da AGEVISA-PB, será composto pelos seguintes membros:

1 - Secretário de Estado da Saúde;

IIDiretor Geral da AGEVISA-PB;

ill - Coordenador da Vigilância Epidemiológica Estadual;

IVRepresentante do Ministério Público Estadual;
VRepresentante do Conselho Estadual de Saúde;

ESTADO DA PARAÍBA

VIRepresentante dos produtores dos bens e dos prestadores dos

serviços relacionados no Artigo 5° desta Lei;

VIIum representante dos trabalhadores em vigilância sanitária do

sistema estadual, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos em saúde no Estado da Paraíba (SINDSAUDE);

-VIII - um representante da comunidade cientifica indicada pela

Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Parágrafo único- Os membros do Conselho Consultivo, serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes indicados pela entidade que representam.
Art. 9.
- O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá à forma disposta em seu Regimento.
Art. 10.
Compete ao Conselho Consultivo:

1 - apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;

IIatuar junto à administração pública e à iniciativa privada no sentido de facilitar a realização das atividades da Agência.
IIIcolaborar, através dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados com as atividades da Agência.
IVapresentar proposta e/ou apreciar indicações para o desenvolvimento dos trabalhos da Agência.
Vapreciar e emitir parecer das demonstrações contábeis da Agência.
VIapreciar as proposições sobre a demissão extemporânea de Diretores.

SEÇÃO III

-Da Diretoria Colegiada

Art. 11.
- Os Diretores serão brasileiros, natos ou naturalizados, nomeados pelo Governador do Estado, para cumprimento de mandato de três anos.

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· ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo único- Serão admitidas reconduções aos cargos da Diretoria Colegiada pelo Governador, após a avaliação de desempenho pelo Conselho Consultivo, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 12.
- A exoneração imotivada de Diretor da AGEVISA-PB, pelo Governador do Estado, somente será promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado das normas de gestão da autarquia, conforme apurado em procedimento administrativo instituído pelo Conselho Consultivo.
Art. 13.
- Aos dirigentes da AGEVISA-PB é vedado o exercício de qualquer outra atividade de gestão, de direção, inclusive político-partidária, de chefia, de responsabilidade técnica ou assemelhados, em instituições, entidades, empresas ou estabelecimentos públicos ou privados, bem como possuir cotas ou participações societárias de caráter majoritário.
Parágrafo único- O disposto no "caput" deste Artigo, é extensivo aos demais servidores da AGEVISA-PB.
Art. 14.
- Até um ano após deixar o cargo ou função, é vedado ao ex-dirigente, ou ex-sei:vidor, representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGEVISA-PB; ou utilizar, em beneficio próprio ou de terceiros, informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo ou função exercidos, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 15.
- Compete à Diretoria Colegiada:

1 - propor ao Conselho Consultivo as políticas e diretrizes

governamentais destinadas a permitir à AGEVISA-PB o cumprimento dos seus objetivos;

IIaprovar normas sobre matérias de competência da AGEVISA-

PB;

IIIaprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a

organização e a estrutura de cada Diretoria;

IVcumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância

sanitária;

Velaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

* · ESTADO DA PARAÍBA

VIjulgar, em grau de recurso, como última instância

administrativa, as ações da Agência e as decisões das Diretorias, mediante provocação dos interessados;

VIIencaminhar os demonstrativos contábeis da AGEVISA-PB

aos órgãos competentes depois de submetidos e aprovados pelo Conselho Consultivo.

§ 1º- A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.

§ 'r - O Regulamento estabelecerá as hipóteses em que os recursos interpostos, perante a Diretoria Colegiada terão efeito suspensivo ou simplesmente devolutivo.

SEÇÃO IV

Da Direção Geral

Art. 16.
- A Direção Geral da AGEVISAPB será exercida pelo Diretor Geral, que terá as seguintes atribuições:

1 - exercer a administração geral da AGEVISA-PB;

Il - representar a AGEVlSA-PB em juizo ou fora dele;

111 - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

IVcumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
Vdecidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VIdesignar e exonerar servidores, prover os cargos efetivos, os em comissão de símbolos AVG-04 e AVG-05, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, em cumprimento das decisões aprovadas pela Diretoria Colegiada;

V1I - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;

ESTADO DA PARAÍBA

VIIIassinar contratos, convênios e ordenar despesas;
IXexpedir regulamento necessário para o cumprimento das atividades de Vigilância Sanitária, aprovado pela Diretoria Colegiada;
Xdesignar o Diretor que o substituirá na sua ausência ou impedimento;
Art. 17.
- Os Diretores da AGEVISA-PB ficam obrigados, ao serem empossados e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse, se ainda em exercício, e apuração das responsabilidades cabíveis.

SEÇÃO V

Da Procuradoria Jurídica

Art. 18.
- A Procuradoria Jurídica será vinculada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de orientação normativa e supervisão técnica e terá autonomia para defesa dos interesses jurídicos da AGEVISA-PB.
Art. 19.
- A Procuradoria Jurídica da AGEVISA-PB, terá como chefe geral um Procurador de Estado, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, ou um Procurador Autárquico, aprovado em concurso público.
Art. 20.
- Caberá a Procuradoria Jurídica:
Irepresentar judicialmente a AGEVISA-PB com prerrogativas

processuais da Fazenda Pública e com poderes para receber citações, intimações e notificações judiciais;

IIdesistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações da

AGEVISA-PB, autorizada pela Diretoria Colegiada;

IIIanalisar o devido processo administrativo, quando da lavratura

dos autos de infração pela autoridade competente;

IVassistir às autoridades, autuadoras e julgadoras, no controle

interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, podendo participar das reuniões da Diretoria Colegiada, quando convocada;

Vreceber queixas ou denúncias que lhe forem encaminhadas

pela Ouvidoria ou pela Corregedoria e orientar os procedimentos necessários, acompanhando-os até a fase final ;

VIauxiliar a polícia civil nas investigações sobre crimes contra a

saúde pública, relacionados à vigilância sanitária;

VIIauxiliar o Ministério Público nas ações civis ou penais

decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública relacionados à vigilância sanitária;

\'Ill - auxiliar, quando solicitada, os representantes legais das

vítimas decorrentes de infrações sanitárias ou crimes contra a saúde pública, relacionados à vigilância sanitária.

SEÇÃO VI

Da Corregedoria

Art. 21.
- A Corregedoria da AGEVISA-PB, fiscalizará a legalidade das atividades funcionais, dos servidores e dos seus órgãos e unidades.
Parágrafo único- A Corregedoria terá por chefe geral o Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado.
IIrealizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo

as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

10 - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias

e processos administrativos disciplinares, submetendo-os à decisão do Diretor Geral da AGEVISA-PB.

IVremeter à Procuradoria Juridica os processos em que seja

necessária a sua orientação.

Secio VD * ,. t-ª· - = DA PARAÍBA ESTADO

Da Ouvidoria

Art. 23.
- A Ouvidoria da AGEVISA-PB atuará com independência, sem subordinação hierárquica a qualquer de seus órgãos.
§ 1º- A Ouvidoria terá por chefe geral o Ouvidor, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2ºÉ vedado ao Ouvidor ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da AGEVISA-PB.
§ 3º- O Ouvidor poderá ser exonerado de suas funções extemporaneamente pelo Governador do Estado em caso de prática de ato de improbidade administrativa, condenação penal transitada em julgado e descumprimento injustificado das atribuições previstas nesta Lei.
Art. 24.
- Caberá ao Ouvidor:

1 - ouvir as reclamações de quaisquer cidadãos, relativas às infrações de normas de vigilância sanitária;

U - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos referentes à saúde pública, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa por servidor público vinculado, direta ou indiretamente, ao Sistema Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba, SEVISAPB;

Ili - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, tomar as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas, bem como, a responsabilização administrativa, civil e criminal dos imputados.

Parágrafo único- A Ouvidoria da AGEVISA-PB manterá sigilo da fonte, visando à proteção do denunciante.
Art. 25.
- No exercício das suas atribuições, o Ouvidor deverá formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes da Agência e ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS · ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO I

Das Receitas da Autarguia

Art. 26.
- Constituem o patrimônio da AGEVISA-PB:

1 - os bens e direitos de sua propriedade;

IIos que lhe forem conferidos, e;

Ili - os que venham a ser adquiridos ou incorporados.

Art. 27.
- São receitas da AGEVISA-PB:

1 - o produto resultante da arrecadação da Taxa de Fiscalização de

Vigilância Sanitária, na forma desta Lei;

IIa retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a

terceiros;

m - o produto da arrecadação das multas resultantes das ações

fiscalizadoras;

N - o produto da execução de sua dívida ativa;

Vas dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado,

créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos

celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

VIIas doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe

forem destinados;

VIIIos valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e

imóveis de sua propriedade;

IXo produto da alienação de bens, objetos e instrumentos

utilizados para a prática de infração, assim como, do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao

patrimônio da AGEVISA-PB, nos termos de decisão judicial.

Parágrafo único- Os recursos previstos nos incisos I, n, III e IV deste Artigo, serão recolhidos diretamente à AGEVISA-PB, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 28.
- Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS.
§ 1º- Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da AGEVISA-PB, constantes no Anexo Ili.
§ 2º- São sujeitos passivos da TFVS as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de fabricação, de distribuição, de venda dos produtos e a prestação dos serviços mencionados no § 1º do Art. 5°, desta Lei.
§ 3º- A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária nos estabelecimentos de que trata o§ 1° do Art. 5°, desta Lei, levará em conta o porte da empresa e terá como referência a UFR (Unidade Fiscal de Referência Estadual) ou outro indicador que venha a substituí-la.
§ 4º- Os valores .fixados para o pagamento da licença sanitária serão escalonados em níveis de variação definidos pelo porte da empresa, de acordo com o estabelecido no Anexo 111 desta Lei.
§ 5º- O produto da arrecadação da TFVS poderá ser, a critério da AGEVISA-PB, repassada aos Municípios nos casos em que por eles estejam sendo realizadas as ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1° do Art. 4°, desta Lei.
§ 6º- Os estabelecimentos que, comprovadamente,estejam situados na categoria de microempresa, terão abatimento de 500/o (cinqüenta por cento) no valor das taxas sanitárias.
Art. 29.
- A Taxa não recolhida nos prazos fixados no Regulamento, será cobrada com os seguintes acréscimos: .

1 - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a

partir do 300 dia do vencimento, à razão de l % .ao mês. sobre o valor da taxa do período; ESTADO DA PARAÍBA

IImulta de mora de 200/o, reduzida a 100/o se o pagamento for

efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;

m - encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor

em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito na Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ~

§ l 0 - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º- Os débitos relativos à taxa e à multa poderão ser parcelados, a juízo da AGEVISA-PB, de acordo com os critérios fixados no Regulamento.
Art. 30.
- A Taxa de Fiscaliução de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada a AGEVISA-PB.

SEÇÃO I

L – Da Dívida Ativa

Art. 31.
- Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei a AGEVISA-PB e os apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serio inscritos na Dívida Ativa da Agência para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 32.
- A execução fiscal de que trata o Artigo anterior será promovida pela Procuradoria Jurídica da AGEVISA-PB.

CAPÍTUWV

DO PESSOAL

'ig

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 33.
- Ficam criados os Cargos em Comissão integrantes da estrutura da AGEVISA-PB, relacionados no Anexo 1 desta Lei.
Art. 34.
- Os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, o Plano de Carreira e de Vencimentos da AGEVISA-PB serão elaborados e aprovados conforme legislação em vigor.
Art. 35.
- A admissão de pessoal para os cargos de provimento efetivo da AGEVISA-PB dependerá de aprovação prévia em concurso púltlico de provas ou de provas e títulos, a ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 36.
- As ações de fiscalização e autuação, em vigilância sanitária, previstas nesta Lei serão privativas dos cargos de Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, constantes no Anexo II.

Parigrafo ~nico - Para o fiel cumprimento do disposto neste Artigo, a AGEVISA-PB deverá promover a devida orientação e monitoramento dos seus servidores, coibindo disciplinarmente eventual abuso de autoridade ou infração legal no exercício da função por eles desempenhada.

Art. 37.
- O Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, no ato da fiscalização ou inspeção, terá livre acesso, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, em qualquer estabelecimento, nos limites do exercício das suas funções.
§ 1º- As funções de fiscalização e inspeção previstas neste Artigo poderão ser desempenhadas a qualquer tempo, lugar e hora, mesmo além da jornada normal de trabalho, sempre que o Inspetor Sanitário presenciar ou for convocado para atuar em uma situação de risco à saúde e de pressuposta infração sanitária, respeitada a legislação vigente.
§ 2º- Nas fiscalizações ou inspeções previstas no parágrafo anterior, o servidor deverá, assim que possível, comunicar à chefia imediata, por qualquer meio, a ocorrência e as medidas adotadas.
§ 3º- Não é permitido adentrar domicílios sob a alegação de cumprimento do presente dispositivo, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º- O Inspetor Sanitário da AGEVISA-PB, para o exercício das suas funções, poderá requisitar força policial, nos termos da lei.
Art. 38.
- A jornada de trabalho do servidor da AGEVISA-PB será de 40 horas semanais.

· ESTADO DA PARAÍBA

Art. 39.
- É vedado ao servidor exercer atividade, nos tennos do
Art. 13.
e seus parágrafos, em estabelecimento sujeito à fiscalização da AGEVISA-PB.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:

1 - transferir para a AGEVISA-PB o acervo técnico e

patrimonial, obrigações, direitos e receitas da Secretaria de Estado da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho das funções previstas nesta Lei;

li - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da

Secretaria de Estado da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da AGEVISA-PB, utilizando como recursos, às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos sub projetos, sub atividades e grupos de despesas previstos na lei orçamentária em vigor.

Art. 41.
- A AGEVISA-PB poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e juridica, por projetos ou pruos limitados, observando-se a legislação em vigor.
Art. 42.
- A AGEVISA-PB poderá solicitar servidores de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
Art. 43.
- É vedado à AGEVISA-PB contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas a sua ação de vigilância sanitária, nos tennos do Art. 13 e seus parágrafos, bem como, os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 44.
- A AGEVISA-PB poderá efetuar contratâção temporária nos termos dos Ari;~os 12 e seguintes da Lei n. 0 5.391, de 22 de fevereiro de 1991.
Art. 45.
- No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, período de implantação da Agência, as funções previstas no Art. 36 deverão ser desempenhadas pelos servidores estaduais lotados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária.
Art. 46.
- Fica autorizada a criação, pela Diretoria Colegiada, de um sistema de laboratórios que passará a compor a estrutura da AG~'fSA-PB, com relação hierárquica e nível gerencial fixados em regulamento ~ como unidade coordenadora o Laboratório de Vigilância Sanitária da Paraíba - LavisaPB.
Art. 47.
- A AGEVISA-PB, através da sua Procuradoria Jurídica, substituirá, nos termos da lei, o Governo do Estado da Paraíba nos processos judiciais que tenham por objeto matéria de sua competência.
Parágrafo único- Enquanto a substituição de que trata este Artigo não se realizar, a Procuradoria Geral do Estado permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 48.
- A instauração e tramitação de processo administrativo, a apuração das infrações e a aplicação das penalidades, reger-se-ão pelo disposto na Lei n.º 4.427, de 14 de setembro de 1982.
Art. 49.
- A-AGEVISA-PB poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios nocivos à saúde pública.
Art. 50.
- Ficam revogados o sub item 5.4 do Art. 3° e os Artigos 35, 36 e 37, do Decreto n.º 12.228, de 19 de novembro de 1987.
Art. 51.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO João Pessoa 12 de abril de 2002· l a 0

o GOVERNADOR

ESTADO DA PARAÍBA

A NEX0-1

QUADRO DE PESSQAL DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

DIS®MINAÇÃÓ . .,,..'1:~.

,,.. ·<: ;,.;t~ A.·~~;;i5... 1 REPRESENTAÇÃO·, · ~:: ...... .

,.!:~·~~t~iô ".' . . . .. . . . . DIRETOR GERAL AVG'- m -01 950,00 950,00 1.900,00 3.0,00 i . 1 DIRETOR AVG-02 04 100,00 100.00 1.400,00 2tw,OO

" CHEFE DE-GABINETE · AVG-03 01 :!IOO;OO ax>.oo 1.200,00 2400,00 . . . -

PROCURAOOR AVG-03 01 eoo,oo flOO)X) 1.200,00 2.400,00

.

1 CORRP.GEOOR ~VG-03

·~ · .

lim,00 . ()00,00 1.200)1) 2.400,00

OUVIOOR AVG-03 01 ~ flOO)X) 1.200)1) 2400,00 l '

GBRBN'I'ETB:NICO · AVG '- 04 12 450,00 1 450,00 900,00 1.tw)X)

r

- - : ; A$ISTBNTB AVC-~ 10 200,00 D>)X) 400)1) tw,00 ADMINJSTRAfrvo . · ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO-II

TABELA DE VENCIMENTOS DA CLASSE DE INSPETOR SANITÁRIO

CARGO SÍMBOLO CLASSE REMUNERAÇÃO

MENSAL (EMRS)

INSPETOR IS A 1.014,00 SANITÁRIO

. e 1.318,20

;

'

e 1.713,66

* tB ·~ ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO - m

VALORES DAS TAXAS SANITÁRIAS

ITENS DESCRICÃO DO FATO GERADOR VALOR-UFR

1 - ALIMENTOS

Alimentos 1.1 Pequeno Porte JS Médio Porte 22 Grande Porte 33 Autoriz.ação de Funcionamento de Indústrias de Agua 1.2 Mineral, Água Adicionada de Sais e Potável de Mesa 33

Autorização de Funcionamento de Serviços de 1 Alimentação Coletiva - Industrial, Comercial e

Institucional 1.3 Pequeno Porte 07 Médio Porte 12 Grande Porte ..16 Autorização de Funcionamento de Indústrias de 1.4 Embalagens e Reembalagens para Alimentos 33

Autorização de Funcionamento de Empresas de 1.S Transporte, Distribuição ou Armazenamento de 22

Alimentos

Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada 1.6 Estabelecimento ou Unidade Fabril/linha de Produção 16,S

de Alimentos

2 . MEDICAMENTOS

~d - ·

Autorização de Fµncionamento de Indústria de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

2.1 Pequeno Porte IS·

'

Médio Porte 22

' Grande Porte 33 ESTADO DA PARAÍBA

- --- Autorização de Funcionamento de Distribuidora e 2.2 Importadora de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos 26

Autorização de Funcionamento de Empresas de 2.3 Transporte ou Armazenamento de Medicamentos e 22

Insumos Farmacêuticos Embalagem e Reembalagem de Medicamentos e

1 Insumos Farmacêuticos i 2.4 Pequeno Porte 15 Grande Porte 1 33

2.5 Autorização de Funcionamento de Farmácias e 16

Drogarias 2.6 Autorização de Funcionamento de Posto de 10 Medicamentos Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada 2.7 Estabelecimento ou Unidade fabril/linha de Produção 16,5 de Medicamentos Autorização Especial de Comercialização de 2.8 Medicamentos Controlados para Drogarias e 10 Farmácias 3 COSMETICOS, PRODUTOS DE IDGIENE E PERFUME Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfume

3.1 Pequeno Porte 15

Grande Porte 33

Autorização de Funcionamento Distribuidora de Cosméticos, Produtos de Higiene e Perfumes 3.2

Pequeno Porte 12

! Médio Porte 18 Grande Porte 26

3.3 Transporte ou Armazenamento de Cosméticos, 14

Produtos de Higiene e Perfumes Embalagem e Reembalagem de Cosméücos, Produtos

·- de Higiene e Perfumes 3.4 Pequeno Porte Médio Porte ~ 15 Grande Porte 22

33 4 SANEANTES DOMISSANITÁRIOS -- 4.1 Produtos Saneantes Domissanitários Pequeno Porte 15. Médio Porte 22 Grande Porte 33

4.2 Transporte ou Armazenamento de Produtos Saneantes 26

domissanitários Embalagem e Reembalagem de Produtos Saneantes Domissanitários

4.3 Pequeno Porte 15

Médio Porte 22 Grande Porte 33

' s INSUMOS MÉDICO-BOSPITALARES E ,1,, CORRELATOS ' lnsumos Médico-Hospitalares e Correlatos

5.l Pequeno Porte 15

Médio Porte 22 Grande Porte 33

;

5.2 Transporte ou Armazenamento de Insumos Médico- 26

- --· Hospitalares e Correlatos

Embalagem e Reembalagem de Insumos Médico-

Hospitalares e Correlatos 5.3

Pequeno Porte 15 Médio Porte 22 Grande Porte 33

Autorização de Funcionamento de Empresa Varejista 5.4 de Insumos Médico-Hospitalar e Correlatos 26

ESTADO DA PARAÍBA

.

-

Importadora de Correlatos 5.5

Pequeno Porte 15 Grande Porte 33

6 -SERVIÇOS DE SAUDE

Autorização de Funcionamento de Hospitais -

6.1 Pequeno Porte 18

Médio Porte 26 Grande Porte 38

6.2 Autorização de Funcionamento de Clínicas Médicas e 26

Especializadas 6.3 Autorização de Funcionamento de Ambulatórios 14 6.4 Autorização de Funcionamento de Laboratório de 26 Análises e Pesquisas Clínicas 6.5 Autorização de Funcionamento de Laboratórios de 26 Anatomia Patológica e Citológica 6.6 Autorização de Funcionamento de Serviços de 33 Raios-X, Radiodiagnóstico e Radioterapia 6.7 Autorização de Funcionamento de Consultório 15 Odontológico 6.8 Autorização de Funcionamento de Serviços de Diálise 33

6.9 Autorização de Funcionamento de Serviços 33

Hemoterápicos 6.10 Autorização de Funcionamento de Serviços de Banco 20 de Leite Humano, B~co de Esperma e Banco de

Orgãos 6.11 Autorização de Funcionamento de Unidade de Terapia 33 Nutricional - Parenteral e Enteral 6.12 Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos de 10 Prótese Dentária 6.13 Autorização de Funcionamento de Clínicas de 15 Fisioterapia 6.14 Autorização de Funcionamento de Estabelecimentos 15 Médico-Veterinários 7

. OUTROS 7.1. Autorizacão de Funcionamento de Oticas 14 Autorização de Funcionamento de Criação de Animais, Creches, Asilos, Casas d~ Repouso. Hotéis, Clubes~ ESTADO DA PARAÍBA

7.2 Academias de Ginástica, Escolas, Estâncias 14

Hidrominerais e Termais, Cemitérios, Crematórios, Caminhões-Pipas. Limoa-Fossas.. Dedetizadoras 7.3 Saúde Ambiental e do Trabalhador 20 74 Emissão de Certidão, Atestado e demais Atos 3

Declaratórios Emissão de 'l! Via de Licença Sanitária ou de Licença 7S Especial de Comercialização de Medicamentos 3 Controlados 7.6 Assunção ou Alteração de Responsabilidade Técnica 3

'"

7.7 Alteracão de Raz.ão Social 3 7.1 Reaistro de Livro 4

NOTAS

1. A Identificação de Porte segundo a AGEVISA - PB:

a)Hospitais: Pequeno Porte : até 50 leitos. Médio Porte: de 50 a 150 leitos Grande Porte: mais de 150 leitos
b)Demais empresas: Pequeno Porte: Receita bruta anual no exercicio anterior até R$ 20.000,00 Médio Porte: Receita·bruta anual no exercício anterior maior que R$ 20.000,00 e inferior a R$ 200.000,00 Grande Porte: Receita bruta anual no exercício superior a R$ 200.000,00

Obs: Deve ser apresentado documento comprobatório para comprovação do porte.

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