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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8234, de 31 de maio de 2007

Lei nº 8234/2007

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

unico

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitãcio Pessoa"

LEI N' s. 2 3 ,PE 31 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a composição, a organização, a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Saúde da Paraíba e dá providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória no 56 de 04 de abril de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7° da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 06/1994, combinado com o§ zo do art. 6° da Resolução ll 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei: 0

CAPÍTULO H – Da Composlçlo

I

a

b

c

a

b

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7

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CAPÍTULO III

Das Infrações, Das Penalidades e do Processo Disciplinar

I

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Art. 4.
Tomando conhecimento da prática de infração disciplinar, o Presidente, após reduzi-la a termo, convocará uma reunião extraordinária, em um prazo de 5 (cinco) dias para escolher a comissão processante, que contará com 5 (cinco) Conselheiros, sendo um deles o Presidente do CES, como membro nato da comissão.
§ 1º· A comissão será presidida pelo Presidente do Conselho.
§ 2º" Instaurada a comissão processante, seus trabalhos transcorrerão em caráter sigiloso.
§ 3º" O Conselheiro infrator, depois de notificado, terá o prazo de I O(dez) dias, para apresentar defesa
§ 4ºPoderão ser arroladas até 03 (três) testemunhas para cada

PARTE – , as quais serão ouvidas no prazo máximo de 1O(dez) dias.

6

7

CAPÍTULO V

Da Orgaolzaçllo

Art. 6.
O Conselho Estadual de Saúde da Paralba sra organizado da seguinte forma:
IPlenária: órgllo máximo de deliberaçllo; 11 - Presidência;

illComissões Permanentes Provisórias e Intersetoriais;

IVSecretaria Executiva.
Art. 7.
" A Plenária deste Conselho constitui-se um órgllo de deliberaçllo máxima, configurada por reuniões ordinárias e extraordinárias, cumpridos os requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Da Estrutura

Art. 8.
" O Conselho Estadual de Saúde da Paralba reunir-se-á, e, caráter ordinário, OI (uma) vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
Art. 9.
" As reuniões do Conselho Estadual de Saúde da Paralba só ocorrerllo com a presença mtnima de metade mais um de seus membros, devendo ser mantido o quorum para caráter deliberativo.
§ 1º· As reuniões terão caráter público, sendo reservado o direito a voz e a voto apenas aos Conselheiros.
§ 2º" Cada membro terá direito a OI (um) voto por matéria, ficando vedado o voto por preocupação.
§ 3º" Os convidados, quando autorizados pela Plenária, terão direito apenas a voz.
§ 4º· As decisões do Conselho serão sempre tomadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 10.
A Plenária doCES deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos, sendo as Resoluções homologadas pelo Secretário de Estado da Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- As Resoluções do Conselho têm força nonnativa interna na área do Sistema Estadual de Saúde do Estado da Paralba.
Art. 11.
Conselho Estadual de Saúde da Paraiba contará com uma Secretaria Executiva, subordinada à Plenária e com atribuições especificadas no seu Regimento Interno, sendo coordenada por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Saúde disponibilizará ao CES a estrutura de pessoal necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 12.
Governo do Estado garantirá orçamento necessário ao funcionamento das atividades do Conselho Estadual de Saúde da Paraiba, o qual deverá ser anualmente fonnulado pela Comissão de Orçamento e Finanças do CES e apresentado à Secretaria de Estado da Saúde, após aprovação pela Plenária, observando a disponibilidade orçamentária da SES/PB.
Art. 13.
orçamento do CES será aplicado mediante o plano de aplicação aprovado e acompanhado pela Plenária.
Art. 14.
Constituem-se órgãos colaboradores para o Conselho Estadual de Saúde da Paralba as Universidades Federal e Estadual na Paraiba.

CAPÍTULO VII

Das Competências

Art. 15.
Compete ao Conselho Estadual de Saúde da Paralba além das atribuições previstas na Lei n· 8.142/90:
IImplementar a mobilização continua da sociedade, na defesa dos princlpios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da saúde;
IIElaborar o regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde da Paralba, inclusive com requisitos e condições para a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde da Paralba;
IIIDiscutir, elaborar e aprovar proposta de operacional ização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IVAtuar na formulação e no controle da execução da politica de saúde;
VDefinir diretrizes para a elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados;
VIIProceder à revisão periódica dos Planos de Saúde do Estado;
VIIIDeliberar sobre os programas de saúde e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços cientificas e tecnológico, na área da saúde;
IXAvaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de SaúdeSUS;
XAvaliar contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Estadual de Saúde;
XIOpinar sobre a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas, as prioridades e os prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIIFiscalizar e controlar os gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Estadual de Saúde, os transferidos e próprios do Estado;
XIIIAnalisar, discutir e deliberar acerca do relatório de gestlo, com a prestaç!o de contas e informaçlles financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhadas do devido assessoramento;
XIVFiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indlcios de denúncias aos respectivos órgllos, conforme legislaçDo vigente;
XVEstabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocaçDo, estruturar a comisslo organizadora e submeter o respectivo Regimento e programa à Plenària do CES;
XVIEstimular a articulaçDo e o interc4mbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde;
XVIIAvaliar a polltica para os Recursos Humanos do SUS.
Art. 16.
Trimestralmente, o Gestor Estadual prestará contas ao Conselho Estadual de Saúde da Paralba.
Art. 17.
Em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, a Secretaria de Estado da Saúde adotará as medidas no sentido de promover a nomeação e a posse dos membros do Conselho Estadual de Saúde da Paralba.

18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19.
Revoga-se a Lei n· 6.712, de 29 de dezembro de 1998, e demais disposiçlles em contrârio.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paralba, "Casa de EpltAclo Pessoa", Jollo Pessoa. 31 d io de 2007.

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