Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 6277, de 27 de dezembro de 1973
Nº 6277/1973
Nesta página
TÍTULO I – Introdução TÍTULO II – Estrutura da Carreira TÍTULO III – Regime Funcional TÍTULO IV – Direitos, Vantagens e Incentivos TÍTULO V – Regime Disciplinar TÍTULO VI – Disposições Finais e Transitórias TÍTULO I – Introdução (arts. 1º a 5º) - 1 TÍTULO II – Estrutura da Carreira (arts. 6º a 12) - 2 TÍTULO III – Regime Funcional (arts. 21 a 73) - 6Contém o Estatuto do Magistério de Ensino de 1º e 2º Graus do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Introdução
CAPÍTULO I
O Estatuto e seus Objetivos
CAPÍTULO II
A Carreira do Magistério
TÍTULO II
Estrutura da Carreira
CAPÍTULO I
Quadro de Magistério
CAPÍTULO II
Enquadramento
TÍTULO III
Regime Funcional
CAPÍTULO I
Ingresso no Magistério
SEÇÃO I
Disposições Gerais
1 - idoneidade moral;
2 - assiduidade;
3 - pontualidade;
4 - disciplina;
5 - eficiência.
SEÇÃO II
Nomeação
SEÇÃO III
Admissão
SEÇÃO IV
Designação
CAPÍTULO II
Regime de Trabalho
SEÇÃO I
Período Semanal de Trabalho
Parágrafo 1º - O professor fará jus à remuneração por serviço extraordinário, de até o máximo de 4 (quatro) horas semanais, quando o número de horas não for suficiente para a criação de um cargo.
Parágrafo 2º - Na impossibilidade de se proceder à distribuição das aulas a que se refere o parágrafo anterior, far-se-á a admissão por contrato.
SEÇÃO II
Férias
CAPÍTULO III
Vencimento e Remuneração
Parágrafo 1º - (Vetado).
Parágrafo 2º - Aplica-se, no que couber, ao ocupante de cargo em comissão o disposto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.
Parágrafo 1º - Ficará automaticamente cancelado o pagamento do incentivo à produtividade de que trata o artigo em qualquer caso de afastamento do professor da regência de classe, ressalvado o caso previsto no artigo 71, inciso III, (Vetado).
Parágrafo 2º - O incentivo à produtividade será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o professor comprove a regência de classe num período de 10 (dez) anos.
Parágrafo 3º - Aplica-se o disposto no artigo e seus parágrafos aos orientadores e supervisores, quando no exercício das atribuições específicas dos respectivos cargos.
Parágrafo 1º - Entende-se por habilitação mínima o credenciamento legal decorrentes da formação exigida para o exercício do magistério em determinada área de ensino ou de especialidade pedagógica.
Parágrafo 2º - Entende-se por qualificação a melhor capacitação do professor ou especialista de educação, especificamente habilitado, em determinada área de ensino ou de especialidade pedagógica.
CAPÍTULO IV
Promoção na Carreira
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Proteção Horizontal
Parágrafo 1º - A inscrição em cursos e estágios promovidos para o efeito de progressão horizontal de penderá também de processo seletivo.
Parágrafo 2º - O processo seletivo previsto no artigo deverá considerar todos os requisitos necessários à real comprovação da melhor qualificação do candidato.
SEÇÃO III
Acesso
Parágrafo 1º - Para efeito do artigo, o levantamento das vagas se fará em relação a cada área de estudo ou disciplina de um mesmo Quadro de Lotação.
Parágrafo 2º - Não havendo candidato à vaga que deva ser provida por acesso, deverá ser provida por concurso público.
Parágrafo 1º - A Seleção mencionada no artigo constará de prova escrita de conhecimentos e de julgamento de títulos e, conforme o caso, de prova prática, prático-oral ou de capacidade didática.
Parágrafo 2º - No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante ao exercício de magistério como atividade principal.
CAPÍTULO V
Movimentação de Pessoal
SEÇÃO I
Introdução
SEÇÃO II
Transferência e Remoção
Parágrafo 1º - A vaga destinada a acesso não poderá ser provida por transferência.
Parágrafo 2º - Não pode, ainda, ser provido por transferência mais de 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público.
Parágrafo 3º - O levantamento das vagas se fará em relação aos cargos de habilitação de mesma natureza e a cada Quadro de Lotação.
Parágrafo 1º - Aplica-se à remoção o disposto no artigo.
Parágrafo 2º - (Vetado).
SEÇÃO III
Readaptação
SEÇÃO IV
Designação e Disposição
TÍTULO IV
Direitos, Vantagens e Incentivos
TÍTULO V
Regime Disciplinar
TÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
1 - far-se-á à vista de requerimento do interessado, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta Lei, ou, no caso do que venha a possuir habilitação, nos termos do inciso III do artigo, da conclusão do respectivo curso de formação específica;
2 - dar-se-á em cargo correspondente ao nível relacionado com o exame ou concurso em que se habilitou o professor, ainda que este esteja lecionando em outro nível de ensino;
3 - vigorará a contar da publicação do ato respectivo;
4 - dar-se-á, somente, à medida que se comprove a real necessidade do cargo, verificada depois de processado o enquadramento do pessoal efetivo, devendo ser feito segundo normas estabelecidas em Regulamento e preservando-se a ordem de classificação no concurso ou exame. - O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1973.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho
Agnelo Corrêa Vianna
José Gomes Domingues
Fernando Antônio Roquette Reis
ANEXO 1 (Art. 11)
Quadro Permanente
Anexo 1.1 - Sistemática das Classes do Pessoal Docente
Classes Singulares - Cargos - Formação Mínima para Provimento - Nível de Atuação:
Professor de Ensino de 1º Grau da 1ª à 4ª série - Professor 1 - Habilitação Específica de 2º Grau, obtida em cursos de 3 séries - 1ª à 4ª séries de 1º Grau.
Professor de Ensino de 1º Grau da 5ª e 6ª séries - Professor 2 - Habilitação Específica de 2º Grau, obtida em curso de 3 séries, mais 1 anos de Estudos Adicionais ou em curso de 4 séries - 5ª e 6ª séries do 1º Grau.
Professor de Ensino de 1º Grau da 5ª à 8ª séries - Professor 3 - Habilitação Específica de grau superior: licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração - 5ª à 8ª séries do 1º Grau.
Professor de Ensino de 2º Grau da 1ª à 4ª séries - Professor 4 - Habilitação Específica de grau superior: licenciatura plena - 1ª à 4ª séries do 2º Grau.
ANEXO 1.2
Sistemática das Classes do Pessoal Especialista
Classes Singulares
Diretor
Inspetor Escolar
Orientador Educacional
Supervisor Escolar
Classificação
Os cargos que compõem as classes de especialista de educação serão classificados com base no nível de atuação diante da respectiva habilitação específica de grau superior, obtida em curso de duração plena ou curta, ou de pós-graduação, e, no que couber, da classificação tipológica das unidades de ensino.
ANEXO II
Níveis de Vencimento e Remuneração (Art. 44)
Cargos - Níveis - Progressão Horizontal (Graus): A - B - C - D - E:
Professor 1 - I 360,00 - 72,00 - 432,00 - 382,00 - 76,00 - 458,00 - 409,00 - 82,00 - 491,00 - 442,00 - 88,00 - 530,00 - 482,00 - 96,00 - 578,00.
Professor 2 - II - 540,00 - 108,00 - 648,00 - 572,00 - 114,00 - 686,00 - 612,00 - 122,00 - 734,00 - 661,00 - 132,00 - 793,00 - 720,00 - 144,00 - 864,00.
Professor 3 - III - 806,00 - 161,00 - 967,00 - 862,00 - 172,00 - 1.034,00 - 931,00 - 186,00 - 1.117,00 - 1.015,00 - 203,00 - 1.218,00 - 1.116,00 - 223,00 - 1.339,00.
Professor 4 - IV - 1.250,00 - 250,00 - 1.500,00 - 1.337,00 - 267,00 - 1.604,00 - 1.444,00 - 289,00 - 1.733,00 - 1.574,00 - 315,00 - 1.889,00 - 1.731,00 - 346,00 - 2.077,00.
Observações:
1º - A remuneração de cada grau compreende o valor do vencimento acrescido da gratificação de incentivo à produtividade no valor de 20% (vinte por cento).
2º - Aos atuais funcionários considerados no Quadro Complementar, por força do artigo 20 e seu parágrafo 3º, que não tem direito à gratificação de incentivo à produtividade, fica assegurado o aumento de doze por cento (12%) do valor do nível de vencimento, garantido o mínimo de Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros) mensais.
ÍNDICE ANALÍTICO DA LEI Nº 6.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973 - CONTÉM O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
TÍTULO I
Introdução (arts. 1º a 5º) - 1
TÍTULO II
Estrutura da Carreira (arts. 6º a 12) - 2
TÍTULO III
Regime Funcional (arts. 21 a 73) - 6
CAPÍTULO I
Ingresso no Magistério (arts. 21 a 32) - 6
CAPÍTULO II
Regime de Trabalho (arts. 33 a 37) - 8
CAPÍTULO IV
Promoção na Carreira (arts. 45 a 56) - 10
CAPÍTULO V
Movimentação de Pessoal (arts. 57 a 73) - 13
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8798, de 30 de abril de 1985 · 76 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7737, de 13 de junho de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7620, de 13 de dezembro de 1979
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7516, de 30 de julho de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7341, de 20 de setembro de 1978
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 7109, de 13 de outubro de 1977 · 11 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6981, de 26 de abril de 1977
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6803, de 30 de junho de 1976 · 11 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6745, de 11 de dezembro de 1975 · 6 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6714, de 9 de dezembro de 1975
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6643, de 27 de outubro de 1975 · 7 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17040, de 7 de março de 1975
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6449, de 15 de outubro de 1974
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16244, de 8 de maio de 1974 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 8330 · 10 menções