Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1803, de 14 de agosto de 1958
Nº 1803/1958
Nesta página
TÍTULO I – Do pessoal da Polícia Militar TÍTULO II – Dos vencimentos e vantagens TÍTULO III – Das férias, dispensa do serviço e trânsito TÍTULO IV – Das licenças e agregação TÍTULO V – Da inatividade TÍTULO VI – Do tempo de serviço TÍTULO VII – Da movimentação do pessoal TÍTULO VIII – Das disposições gerais e transitóriasContém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do pessoal da Polícia Militar
CAPÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Precedência Militar
Subalternos: Capitão, 1º tenente e 2º tenente.
de oficiais combatentes;
de oficiais de serviços e quadros técnicos.
CAPÍTULO III
Da função Policial Militar
CAPÍTULO IV
Dos deveres e responsabilidades
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Prerrogativas
TÍTULO II
Dos vencimentos e vantagens
CAPÍTULO I
Das definições gerais
CAPÍTULO II
Do direito a sua percepção na ativa
1 - Acréscimo de tempo Integral de serviço;
2 - Adicionais por quinquênio vencido;
3 - Abono familiar;
4 - Gratificação de função;
5 - Etapa ordinária:
1 - Abono do fardamento;
2 - Fardamento;
3 - Etapas especiais;
4 - Gratificação de representação;
1 - Vantagens de campanha
1 - Transporte;
2 - Ajuda de custo;
3 - Diária de viagem;
4 - Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres;
5 - Quantitativo para funeral.
CAPÍTULO II
Dos proventos na inatividade
1 - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 anos de efetivo serviço;
2 - se contar mais de 25 anos de serviço, nos casos da letra “C” do artigo 138 deste Estatuto.
1 - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar menos de 20 anos de serviço;
2 - se contar menos de 25 anos de serviço, nos casos da letra “e” do artigo 138 deste Estatuto.
TÍTULO III
Das férias, dispensa do serviço e trânsito
CAPÍTULO I
Das Férias
Das férias anuais
1 - O Comandante Geral aos oficiais de seu Gabinete e aos Comandantes do Corpos e aos Chefes de Serviços ou Estabelecimentos;
2 - Os Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços autônomos ou Estabelecimentos aos seus oficiais e praças.
1 - O Comandante do Corpo organizará, sempre que possível, um plano de férias anuais, tendo em vista o interesse do serviço e obrigatoriamente de sua concessão a todos que a ela tenham direito;
2 - O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumular até dois períodos consecutivos a que tenha feito jus;
3 - O período de férias anuais poderá ser gozado dentro do País, onde interessar ao militar, mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço;
4 - O militar em férias anuais não perderá direito aos vencimentos e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se durante o seu afastamento cessar a situação que deu margem à mesma percepção.
Das férias-prêmio
1 - A petição será dirigida ao Comandante Geral, pelos trâmites regulamentares;
2 - O órgão competente do Quartel General procederá à contagem do tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto;
3 - Deferido o requerimento de férias-prêmio, o militar só entrará em gozo delas, observada a escala para tal estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço público.
CAPÍTULO II
Das dispensas do serviço
1 - Por oito dias, quando o militar contrair núpcias;
2 - Por oito dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família, assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.
CAPÍTULO III
Do trânsito e instalação
TÍTULO IV
Das licenças e agregação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1 - Para tratamento de saúde;
2 - Para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO II
Da licença para tratamento de saúde
CAPÍTULO III
Da Licença para tratar de interesse particular
CAPÍTULO IV
Da agregação
TÍTULO V
Da inatividade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da transferência para a reserva
CAPÍTULO III
Da Reforma
CAPÍTULO IV
Da exclusão e expulsão da praça
TÍTULO VI
Do tempo de serviço
TÍTULO VII
Da movimentação do pessoal
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais e definições
CAPÍTULO II
Da movimentação dos oficiais
CAPÍTULO III
Da movimentação das praças
CAPÍTULO III
Da competência para movimentação
TÍTULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
1 - ser julgada apta em exame de saúde pré-nupcial;
2 - bom comportamento, pelo menos;
3 - três anos de efetivo serviço na Corporação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Junior
Tancredo de Almeida Neves
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 5301, de 16 de outubro de 1969
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4714, de 18 de abril de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4377, de 25 de janeiro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9701, de 4 de abril de 1966 · 6 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4079, de 7 de fevereiro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3216, de 16 de outubro de 1964 · 4 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7874, de 23 de setembro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7602, de 12 de maio de 1964
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3030, de 18 de dezembro de 1963 · 6 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7017, de 12 de junho de 1963
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6542, de 9 de abril de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2502, de 10 de dezembro de 1961 · 3 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2474, de 3 de novembro de 1961
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2458, de 5 de outubro de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2290, de 30 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5859, de 18 de agosto de 1960 · 2 menções
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2001, de 17 de novembro de 1959
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6883 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7572 · 2 menções