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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6883

Nº 6883/1963

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Fixa os novos valores das Etapas do Pessoal da Policia Militar do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o parágrafo 1.º do artigo 80 da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958,

Decreta:

Art. 1.
– São fixados para o exercicio de 1963 os valores das Etapas Especiais de que tratam o artigo 83 e seus parágrafos, da lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, do seguinte modo:

Etapas Especiais:

a)– De Guarnição – Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) diários;
b)– De Especialistas e Artifices – Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários;
c)– De Auxilio aos Tuberculosos – Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) diários.
Art. 2.
– A despesa decorrente do presente Decreto correrá por conta da Verba 8210 – Etapas, do Título 1-0-53, constante do orçamento vigente.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mário Casasanta

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