Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6883
Nº 6883/1963
Fixa os novos valores das Etapas do Pessoal da Policia Militar do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o parágrafo 1.º do artigo 80 da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958,
Decreta:
Etapas Especiais:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de março de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Mário Casasanta