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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6542, de 9 de abril de 1962

Nº 6542/1962

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Fixa os valores das etapas especiais do pessoal da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acordo com o artigo 30, § 1º, da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam fixados, para o exercício de 1962, os valores das etapas especiais de que tratam os artigos 80 e 83 e seus parágrafos, da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1858, do seguinte modo:
a)Etapa de guarnição - cento e trinta cruzeiros (Cr$ 130,00) diários;
b)Etapa de especialistas e artífices - sessenta e cinco cruzeiros (Cr$ 65,00) diários;
c)Etapa de auxílio a tuberculosos - cem cruzeiros (Cr$ 100,00) diários.
Art. 2.
- A despesa decorrente do presente decreto correrá por conta da dotação 3.0.14.00.0.004 “Etapas” do orçamento vigente.
Art. 3.
- O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

Bilac Pinto

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