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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4377, de 25 de janeiro de 1967

Nº 4377/1967

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Dispõe sobre nomeação de Oficiais de Saúde na Polícia Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A nomeação de oficial médico, dentista, farmacêutico e veterinário na Polícia Militar far-se-á mediante concurso de provas e títulos, sendo vedada qualquer outra modalidade de admissão.
Art. 2.
- O candidato aprovado em concurso será nomeado para o posto inicial da carreira que é o de 1º tenente.
§ 1º- O acesso aos demais postos atenderá às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais, em vigor na Corporação.
§ 2º- No caso de nomeação conjunta prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação em concurso.
Art. 3.
- Só poderão candidatar-se ao concurso previsto nesta lei os brasileiros natos, com a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, que tenham sua situação profissional e militar regularizadas e forem julgados aptos pela Junta Militar de Saúde da Corporação.
Parágrafo único- Serão dispensados do limite de idade, previsto neste artigo, os servidores públicos, civis ou militares, que contém mais de 5 (cinco) anos de serviço.
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 139 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, modificado pelo art. 1º da Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139 - ...........................

Parágrafo único- Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será de 65 (sessenta e cinco) anos”.
Art. 5.
- O parágrafo único do art. 143 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, modificado pelo art. 1º da Lei n. 3.080, de 18 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143 - ............................

Parágrafo único- Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será de 67 (sessenta e sete) anos”.
Art. 6.
- Fica revogado o art. 159 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, ressalvada sua aplicação relativamente ao tempo de serviço ativo prestado até a data de vigência desta lei.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

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