Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7874, de 23 de setembro de 1964
Nº 7874/1964
Fixa os novos valores das etapas do pessoal da Política Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 80, §1º, da Lei n. 1.803, de 11 de agosto de 1958, modificado pelo art. 1.º da Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, decreta:
Art. 1.
– Ficam fixados, para o exercício de 1964, os valores das etapas especiais de que tratam o artigo 83 e seus parágrafos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, do seguinte modo:
Etapas Especiais:
a)De Guarnição – Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) diário;
b)De Especialistas e Artífices – Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) diários;
c)De Auxilio nos Tuberculosos – Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) diários.
Art. 2.
– A despesa decorrente dêste decreto correrá por conta da dotação 141-53 8210 Etapas especiais, do orçamento vigente da Polícia Militar.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Dano no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Osvaldo Piernecetti