Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3216, de 16 de outubro de 1964
Nº 3216/1964
Dispõe sobre vencimentos dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 77 – O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido”.
“Art. 79 – Será concedida a gratificação de função militar:
aos oficiais superiores em efetivo exercício nas Unidades, Serviços e Justiça da Polícia Militar, correspondente a 1/5 (um quinto) dos vencimentos;
aos oficiais em efetivo exercício no gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Comando Geral e nas Assistências Militares das Secretarias de Estado, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos;
“ Art. 82 – Aos capitães, tenentes, aspirantes a oficial, alunos dos Cursos de Formação de Oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e soldados é concedido o abono de fardamento correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do respectivo posto ou graduação, para atender em partes às despesas de aquisição e renovação de uniformes.
“ I – Constantes:
Incorporáveis:
1 – acréscimo de tempo integral, somente para praças;
2 – adicionais por quinquênio vencido;
3 – gratificação de função militar para oficiais;
4 – abono família.
Não incorporáveis:
1 – abono de fardamento;
2 – Etapas especiais”.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Geraldo Martins Silveira
Miguel Augusto Gonçalves de Sousa
POSTOS E CARGOS DA POLÍCIA MILITAR
| Recruta ....................................................... | III(*) |
| Soldado........................................................ | VI |
| Cabo........................................................... | VII |
| 3º Sargento ................................................... | VIII |
| 2º Sargento ................................................... | IX |
| 1º Sargento ................................................... | X |
| Sub-tenente ................................................... | XI |
| Aspirante a Oficial ........................................... | XI |
| 2º Tenente .................................................... | XVII |
| 1º Tenente .................................................... | XVIII |
| Capitão ....................................................... | XIX |
| Major ......................................................... | XX |
| Tenente Coronel ............................................... | XXI |
| Coronel ....................................................... | XXII |
| Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado ............. | - |
| Chefe do Estado Maior ......................................... | - |
| Comandante Geral .............................................. | - |
(*) Os atuais Recrutas terão seus vencimentos acrescidos de setenta por cento (70%), constituindo vantagem pessoal a diferença entre a soma e o vencimento correspondente ao nível III.
NÍVEIS DE VENCIMENTOS
| Níveis | Vencimentos Cr$ |
| III ................................................. | 52.400,00 |
| VI .................................................. | 66.600,00 |
| VII ................................................. | 72.100,00 |
| VIII ................................................ | 78.000,00 |
| IX .................................................. | 85.400,00 |
| X ................................................... | 93.600,00 |
| XI .................................................. | 102.500,00 |
| XVII ................................................ | 177.147,00 |
| XVIII ............................................... | 196.830,00 |
| XIX ................................................. | 218.700,00 |
| XX .................................................. | 243.000,00 |
| XXI ................................................. | 270.000,00 |
| XXII ................................................ | 300.000,00 |
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.