Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 4079, de 7 de fevereiro de 1966
Nº 4079/1966
Estende a oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros disposições da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:
Art. 1.
– São extensivos aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferidos para a inatividade na vigência da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, os direitos e vantagens previstos no art. 94 da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, desde que, à época da transferência, contassem mais de 30 anos de efetivo serviço.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.
O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada
O 1º Secretário, (a.) João Navarro
O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello