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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4079, de 7 de fevereiro de 1966

Nº 4079/1966

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Art. 1. Art. 2.
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Estende a oficiais inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros disposições da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
– São extensivos aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros transferidos para a inatividade na vigência da Lei n. 497, de 24 de novembro de 1949, os direitos e vantagens previstos no art. 94 da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, desde que, à época da transferência, contassem mais de 30 anos de efetivo serviço.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1966.

O Presidente, (a.) Bonifácio de Andrada

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Reny Rabello

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