Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 3030, de 18 de dezembro de 1963
Nº 3030/1963
“Art. 6º - ...............................
_ ser brasileiro nato;
_ estar quites com o serviço militar;
_ ter idade compreendida entre 18 e 30 anos;
_ ter instrução equivalente ao curso primário;
_ ter idoneidade moral e político-social;
_ ter sanidade e capacidade física e mental;
_ ser solteiro, exceto se especialista, artífice ou assemelhado”.
“Art. 12 - ...............................
intermediário: capitão;
subalternos: 1º tenente e 2º tenente;
“Art. 28 – Os militares da ativa e os da reserva, estes quando convocados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos bens móveis, imóveis e semoventes”.
“Art. 29 - ..............................
“Art. 41 - .............................
“Art. 51 – Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado.
“Art. 55 – Os vencimentos dos militares e civis abaixo nomeados corresponderão aos vencimentos ou padrões dos seguintes cargos dos servidores civis:
- Coronel, a Delegado Auxiliar;
- Tenente-Coronel, 90% (noventa por cento) do vencimento do Coronel;
- Major 90% (noventa por cento)do vencimento do Tenente-Coronel;
- Capitão, a Delegado de Polícia de 3ª Classe;
- 1º Tenente, a Delegado de Polícia 2ª Classe;
- 2º Tenente, a Delegado de Polícia de 1ª Classe;
- Aspirante a Oficial, Sub-Tenente e Investigador de Polícia de Classe Especial, a Escrivão de Polícia de Classe Especial;
- 1º Sargento e Investigador de Polícia de 3ª Classe, a Escrivão de Polícia de 3ª Classe;
- 2º Sargento e Investigador de Polícia de 2ª Classe, a Escrivão de Polícia de 2ª Classe;
- 3º Sargento e Investigador de Polícia de 1ª Classe, a Escrivão de Polícia de 1ª Classe;
- Cabo, Corneteiro-Tamborista e Investigador-Praticante (1-2), a Guarda-Civil de 2ª Classe;
- Soldado, a Guarda-Civil de 1ª Classe;
- Recruta, 80% (oitenta por cento) do vencimento do soldado. – O Comandante Geral perceberá vencimento de Secretário de Estado e o Chefe do Estado Maior terá 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do Comandante Geral, níveis que serão considerados permanentes após um ano de exercício nas funções”.
“Art. 60 - ................................
“Art. 75 - ....................
Incorporáveis:
acréscimo de tempo integral, somente para praças;
adicionais por quinquênio vencido;
abono de família;
Não incorporáveis:
fardamento;
etapas especiais.
“Art. 76 – O acréscimo de vencimento de que trata o nº 1, alínea “a”, item I, do artigo anterior é conhecido na base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento da praça que esteja em função policial-militar e em regime de tempo integral”.
“Art. 77 – O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 10º (décimo) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido.
“Art. 80 – Os valores das etapas especiais serão ficados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta fundamentada do Comandante Geral”.
“Art. 82 – Os cabos, soldados e recrutas tem direito a uniforme, de acordo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor”.
“Art. 94 – O oficial, até o posto de tenente-coronel, inclusive, transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 138 e 139 deste Estatuto, perceberá:
“Art. 95 – O oficial do posto de Coronel, transferido, transferido para a reserva remunerada, perceberá os vencimentos integrais do posto ou função e as vantagens incorporáveis, e mais o acréscimo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos, quando contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de uma ano de interstício no posto ou função, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94”.
“Art. 98 – O soldado ou graduado até 1º sargento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao ser reformado, perceberá: – O Sub-Tenente reformado nos termos deste artigo perceberá os vencimentos e vantagens incorporáveis correspondentes ao posto de 2º Tenente, ao qual será promovido, se estiver enquadrado na letra “a”, e os da própria graduação, nos casos da letra “b” deste artigo”.
“Art. 102 – Os militares tem direito a gozar, por ano, 30 (trinta) dias de férias”.
“Art. 105 – As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do número 2 do artigo anterior, serão computadas em dobro para efeito de reforma, a pedido do interessado, ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160”.
“Art. 109 – A concessão de férias-prêmio obedecerá ás seguintes prescrições: – Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de 3 (três) anos”.
“Art. 143 – O limite de idade para permanência de oficial na reserva é o seguinte:
Coronel – 65 anos;
Tenente-Coronel – 63 anos;
Major – 60 anos;
Demais oficiais – 58 anos. – Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de 3 (três) anos”.
“Art. 158 – Na contagem de tempo para o efeito de reforma, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses”.
“Art. 160 – Na contagem de tempo de serviço, para o efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado á União, aos Municípios e ao Estado, ás entidades autárquicas e para-estatais da União e do Estado, bem como em outras repartições estaduais.
“Art. 110 – Poderá o militar acumular as féria-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, sendo, neste último caso, a seu pedido, contado em dobro o tempo correspondente, para o efeito de reforma ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160”.
“Art. 138 - ................................
“Art. 139 – O limite de idade para permanência de oficial no serviço ativo é o seguinte:
Coronel – 62 anos
Tenente-Coronel – 60 anos
Major – 57 anos
Demais oficiais – 55 anos
“Art. 181 - .............................. - ...................................
Modifica disposições da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958, que contém o Estatuto da Polícia Militar, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
I) o acréscimo de vencimentos relativo ao tempo integral de serviço, na base de 30% (trinta por cento) para os oficiais, previsto no artigo 75, item I, alínea “e” nº 1, e pago na forma do artigo 78, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, e derrogados por esta lei;
II) a gratificação de função de que trata o artigo 75, item I, alínea “a” nº 4, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, assim como os benefícios decorrentes das Leis números 775 e 780, de 1º e 5 de dezembro de 1951, respectivamente, na parte referente ao pessoal da Polícia Militar, derrogados por esta lei. (Vetado)
III) quaisquer outras vantagens incorporáveis do militar inativo, não previstas na redação dada pelo artigo 1º desta lei ao item I do artigo 75 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Raul de Barros Fernandes
Caio Mário da Silva Pereira
José Monteiro de Castro
José Aparecido de Oliveira
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 4377, de 25 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9701, de 4 de abril de 1966
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3422, de 8 de outubro de 1965
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3216, de 16 de outubro de 1964 · 3 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7874, de 23 de setembro de 1964