Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9701, de 4 de abril de 1966

Nº 9701/1966

Ver fonte oficial
4 artigos

Fixa os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acordo com o artigo 80, § 1º, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, modificado pelo artigo 1º da Lei n. 3.630, de 18 de dezembro de 1963, decreta:

Art. 1.
– Ficam fixados para o exercício de 1966, os valores das etapas especiais de que tratam o artigo 83 e seus parágrafos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, do seguinte modo:

Etapas Especiais:

a)de Guarniçãço – Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) diários;
b)de Especialistas e Artífices – Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) diários;
c)de Auxílio aos Tuberculosos – Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) diários.
Art. 2.
– A despesa decorrente correrá por verba própria, do orçamento vigente na Polícia Militar.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Êste Decreto produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Luiz Fernando Faria de Azevedo.

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Doutor Israel Pinheiro da Silva, Dignissimo Governador do Estado – Capital.

Assunto: Faz solicitação

Anexo: 1 minuta do decreto

Os valores das etapas especiais de que trata o artigo 83 do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar (Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958), por fôrça do disposto no artigo 80 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, são fixados, anualmente, pelo Govêrno do Estado, por proposta do Comandante Geral.

Assim, venho solicitar de Vossa Excelência a fixação para o exercício de 1966 dos valores abaixo, que proponho com base em acurados estudos feitos pelos órgãos competentes.

a)Etapa de Guarnição; Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) diários. Segundo definição do artigo 83, § 1º, da Lei 1.803 “A etapa de guarnição é devida, em espécie, ao militar, quando de serviço por periodo igual ou superior a 24 horas, e será fornecida pelo rancho de Unidade que será indenizada segundo a tabela fixada para oficiais e praças arranchados”.
b)Etapa de Especialistas e Artífices: Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) diários.

Pelo têrmos do art. 83, § 2º, da Lei 1.803, “A etapa de especialistas e artífices é devida a êsses elementos, quando em trabalho nas obras publicas ou oficinas industriais, correspondendo á metade da etapa de guarnição e sendo sacada da mesma forma”.

c)Etapa de Auxílios aos Tuberculosos: Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) diários.

Conforme dispõe o artigo 83, § 3º da Lei n. 1.803, “A etapa de auxílio a tuberculose será concedida aos militares acometidos dessa moléstia, para alimentação extraordinária, sendo do mesmo valor da etapa ordinária, e igualmente fixada”.

Esclareço a Vossa Excelência que, em razão da ingerência de fatôres que determinam a elevação do custo de vida, os atuais valores já não mais atendem ás reais necessidades da Corporação, que se vê em sérias dificuldades para cumprir os seus elevados misteres. Se bem que o aumento proposto não corresponda, ainda, á completa solução do problema virá, contudo, diminuir sensivelmente as nossas aperturas.

Apenas para servir de subsidios, esclarecemos a Vossa Excelência que pelo Decreto Federal n. 57.674, de 27 de janeiro de 1966, as tabelas de etapas, em sua modalidade para as forças Armadas, passaram, a partir de 1º de janeiro de 1966, a ter novos valores, os quais, em alguns casos, podem atingir, “per capita”, a importância de Cr$ 1.680 mais uma ração complementada que pode ir até Cr$ 260.

Isso mostra, Senhor Governador, a prudência que nos inspira ao propor a Vossa Excelência a tabela do aumento de nossas etapas.

São os seguintes os preços das etapas vigorantes nos dois exercícios passados;

Etapa de Guarnição – Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) diários.

Etapa de Especialistas e Artífices – Cr$ 250 (duzentos e cinquenta cruzeiros) diários.

Etapa de Auxilio a Tuberculosos – Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) diários.

Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência a expressão de nossa particular estima e respeitoso aprêço.

(a.) Cel. Antônio de Pádua Galvão, Comandante Geral.

Em 5-4-66.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.