Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 22254, de 25 de julho de 2016
Nº 22254/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2017 e acrescenta artigo à Lei nº 21.736, de 4 de agosto de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
XVIII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
SEÇÃO II
Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal
SUBSEÇÃO I – Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
SUBSEÇÃO II – Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa
SUBSEÇÃO III – Das Transferências Voluntárias
SUBSEÇÃO IV – Dos Precatórios e das Sentenças Judiciais
SEÇÃO III
Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
SEÇÃO IV
Das Vedações
SEÇÃO V
Das Emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual e ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Ação Governamental
SEÇÃO VI
Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VII
Do Controle e da Transparência
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 63-A – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme definida no art. 15, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no PPAG 2016-2019 e nesta Lei.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXOS I E II
Os Anexos I e II desta Lei estão disponíveis no site da Assembleia Legislativa, em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/45/587/1045587.pdf, para Anexo I, e em http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/45/588/1045588.pdf, para o Anexo II.