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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22589, de 18 de julho de 2017

Nº 22589/2017

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2.
– Com a aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$1.030,35 (mil e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3.
– Em decorrência da aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4.
– As disposições desta lei não se aplicam:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
IIao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 5.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República a as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 22.589, de 18 de julho de 2017)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CargoCódigoQuantitativoVencimento (em R$)
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC115.577,50
AssessorAS1615.577,50
Chefe de GabineteCG1615.577,50
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC115.577,50
Diretor de ComunicaçãoDICOM115.577,50
Diretor de Segurança InstitucionalDISEI115.577,50
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI115.577,50
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI110.384,62
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI210.384,62

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nívelPontuaçãoVencimento (em R$)
AADM-1147.874,81
AADM-2105.624,86
AADM-373.937,40
AADM-452.812,43
AADM-521.124,97”

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