Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 9380, de 18 de dezembro de 1986
Nº 9380/1986
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O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
1 - até doze (12) meses após haver cessado a segregação para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória;
2 - até doze (12) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a detenção ou reclusão;
3 - até vinte e quatro (24) meses, se o segurado já houver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, ao IPSEMG.
1 - o enteado;
2 - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob sua guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro (3º) grau, com o segurado;
3 - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.
1 - o pai inválido e a mãe;
2 - a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato;
3 - os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior, (Vetado).
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu