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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23109, de 29 de novembro de 2018

Nº 23109/2018

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2018, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado, mediante a aplicação do índice de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227, de 11 de junho de 2012.
Art. 2.
– Com a aplicação do índice previsto no art. 1º, o padrão TC-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.060,74 (mil e sessenta reais e setenta e quatro centavos).
Art. 3.
– Em decorrência da aplicação do índice previsto no art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4.
– O disposto nesta lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
IIao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 5.
– A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

NELSON MISSIAS DE MORAIS

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 23.109, de 29 de novembro de 2018)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

IQuadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica

CargoCódigoQuantitativoVencimento (em R$)
Consultor-Geral do Tribunal de ContasCGTC116.037,03
AssessorAS1916.037,03
Chefe de GabineteCG1916.037,03
Diretor da Escola de Contas e CapacitaçãoDIEC116.037,03
Diretor de ComunicaçãoDICOM116.037,03
Diretor de Segurança InstitucionalDISEI116.037,03
Diretor de Tecnologia de InformaçãoDITI116.037,03
Supervisor de Segurança InstitucionalSUSEI110.690,96
Supervisor de Tecnologia da InformaçãoSUTI210.690,96

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nívelPontuaçãoVencimento (em R$)
AADM-1148.107,11
AADM-2105.790,79
AADM-374.053,55
AADM-452.895,39
AADM-521.158,15”

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