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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 23607

Nº 23607/2020

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Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado referente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e a revisão anual dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
Art. 2.
– O índice de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos básicos das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos no Anexo III da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017.
Parágrafo único– Em decorrência do disposto no caput, o Anexo III da Lei nº 22.790, de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3.
– O reajuste das tabelas relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se também às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores da Defensoria Pública do Estado por ele alcançados, e não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 4.
– Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado, mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
Art. 5.
– O índice de revisão previsto no art. 4º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos no Anexo da Lei nº 23.141, de 14 de dezembro de 2018, cujos valores passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.
Art. 6.
– O disposto nesta lei não se aplica:
Iao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do art. 40 da Constituição da República;
IIao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 7.
– As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 8.
– Os valores nominais dos subsídios, vencimentos e proventos resultantes da aplicação desta lei constarão em resolução da Defensoria Pública-Geral.
Art. 9.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)

“ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 31, o § 3º do art. 34, o art. 37 e os §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei nº 22.790, de 27 de dezembro de 2017)

III.1 – Tabelas de vencimentos básicos das carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública

Tabela 1

Técnico da Defensoria Pública

40 HORAS

ClasseABCDEFGH
I2.398,902.487,662.579,702.675,152.774,132.876,772.983,223.093,59
II3.208,063.326,753.449,853.577,493.709,863.847,133.989,464.137,08
III4.290,154.448,894.613,494.784,194.961,215.144,775.335,125.532,53
IV5.737,235.949,516.169,646.397,926.634,646.880,127.134,687.398,67
V7.672,427.956,308.250,688.555,968.872,539.200,819.541,249.894,26

30 HORAS

ClasseABCDEFGH
I1.799,181.865,751.934,782.006,372.080,602.157,582.237,412.320,20
II2.406,042.495,062.587,382.683,122.782,392.885,342.992,103.102,81
III3.217,613.336,663.460,123.588,143.720,903.858,584.001,344.149,40
IV4.302,934.462,134.627,234.798,444.975,985.160,095.351,025.549,00
V5.754,315.967,226.188,016.416,966.654,396.900,617.155,937.420,71

Tabela 2

Analista da Defensoria Pública

40 HORAS

ClasseABCDEFGH
I4.328,454.488,604.654,684.826,905.005,505.190,705.382,765.581,92
II5.788,456.002,626.224,726.455,036.693,876.941,557.198,387.464,72
III7.740,928.027,338.324,348.632,358.951,759.282,969.626,429.982,61
IV10.351,9610.734,9811.132,1811.544,0711.971,2012.414,1312.873,4613.349,77
V13.843,7214.355,9414.887,1015.437,9216.009,1216.601,4617.215,7217.852,70

30 HORAS

ClasseABCDEFGH
I3.246,343.366,453.491,013.620,183.754,123.893,034.037,074.186,45
II4.341,344.501,974.668,544.841,285.020,415.206,165.398,795.598,54
III5.805,696.020,506.243,266.474,266.713,806.962,217.219,827.486,96
IV7.763,978.051,248.349,138.658,058.978,399.310,609.655,0910.012,33
V10.382,7810.766,9511.165,3311.578,4512.006,8512.451,0912.911,7913.389,52

III.2 – Tabela de vencimentos básicos da carreira de Agente da Defensoria Pública

(cargos a serem extintos com a vacância)

40 HORAS

ClasseABCDEFGH
I1.799,181.865,751.934,782.006,372.080,602.157,582.237,412.320,20
II2.406,042.495,062.587,382.683,122.782,392.885,342.992,103.102,81
III3.217,613.336,663.460,123.588,143.720,903.858,584.001,344.149,40
IV4.302,934.462,134.627,234.798,444.975,985.160,095.351,025.549,00
V5.754,315.967,226.188,016.416,966.654,396.900,617.155,937.420,71

30 HORAS

ClasseABCDEFGH
I834,40865,27897,29930,49964,911.000,611.037,641.076,03
II1.115,841.157,141.199,951.244,341.290,391.338,131.387,641.438,99
III1.492,221.547,441.604,701.664,061.725,631.789,491.855,701.924,36
IV1.995,562.069,402.145,962.225,372.307,702.393,092.481,632.573,45
V2.668,672.767,412.869,802.975,983.086,103.200,283.318,693.441,48

”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 23.607, de 14 de março de 2020)

ITabela de subsídios dos Defensores Públicos
CLASSEVALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE ESPECIALR$ 30.657,76
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE FINALR$ 27.898,54
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INTERMEDIÁRIAR$ 25.387,63
DEFENSOR PÚBLICO DE CLASSE INICIALR$ 23.102,79
IITabela de subsídios do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral
CLASSEVALOR VIGENTE A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020
DEFENSOR PÚBLICO-GERALR$ 31.933,11
SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERALR$ 31.093,27
CORREGEDOR-GERALR$ 31.093,27

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