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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47394, de 26 de março de 2018

Nº 47394/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Publica a relação dos atos normativos relativos a benefícios fiscais referentes ao ICMS, estabelecidos em desacordo com a Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros ficais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1.
- Os Anexos deste decreto contêm a relação dos atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação deste Estado, publicados até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fins de remissão de créditos tributários relativos ao ICMS e de reinstituição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, observado o seguinte:
Io Anexo I contém a relação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017;
IIo Anexo II contém a relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017.
Art. 2.
- Na eventualidade de o contribuinte identificar ato normativo deste Estado que tenha estabelecido benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e que não conste dos Anexos I e II deste decreto, para fins do disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, deverá informá-lo à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante o preenchimento de tabela, observando o mesmo leiaute constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o ato normativo esteja vigente ou não em 8 de agosto de 2017, e enviá-la para o e-mail [email protected] até 30 de maio de 2018.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018)

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017"

UNIDADE FEDERADA: MINAS GERAISDispositivo EspecíficoData da Publicação no DOETermo InicialObservações
ItemAtosNúmeroEmenta ou Assunto
1Lei6.763/1975Art. 7º. O imposto não incide sobre:
I - serviço de transporte ou de comunicação prestado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
art. 7º, I10/02/198913/03/1989
2Lei6.763/1975Art. 7º. O imposto não incide sobre:
II - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior, observado o disposto no § 2º deste artigo;
art. 7º, II30/12/200530/12/2005
3Lei6.763/1975Art. 7º. O imposto não incide sobre:
III - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados e energia elétrica quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
art. 7º, III07/08/200307/08/2003
4Lei6.763/1975Art. 7º. O imposto não incide sobre:
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
art. 7º, IV10/02/198913/03/1989Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758, de 10/02/1989.
5Lei6.763/1975Art.7º.O imposto não incide sobre:
V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;
art. 7º, V21/09/198921/09/1989
6Lei6.763/1975Saída de mercadoria de terceiros de estabelecimentos de empresa de transporte, ou de depósito por conta e ordem desta;art. 7º, VIII10/02/198913/03/1989Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
7Lei6.763/1975Saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;art. 7º, IX10/02/198913/03/1989Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
8Lei6.763/1975Saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;art. 7º, X10/02/198913/03/1989Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
9Lei6.763/1975Saída de bem integrado no ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto no caso de venda de produto objeto de arrendamento mercantil;art. 7º, XI28/12/199601/11/1996Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
10Lei6.763/1975Execução de serviço de transporte, quando efetuado pelo próprio contribuinte, no transporte de bens de seu ativo imobilizado;art. 7º, XIII28/12/199601/11/1996Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
11Lei6.763/1975Saída, em operação interna, de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, quando efetuado pelo próprio contribuinteart. 7º, XIV28/12/199128/12/1991Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562/1991
12Lei6.763/1975Não incidência do imposto no fornecimento de refeições, pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que estas ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenham sido acobertadas por documento fiscal.art. 7º, XVI10/02/198913/03/1989
13Lei6.763/1975Não incidência do imposto na aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção.art. 7º, XVII28/12/199128/12/1991Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562, de 27/12/1991 - atual item 43 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
14Lei6.763/1975Art.7º. O imposto não incide sobre:
XVII - aquisição de matérias-primas, de insumos e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção dos bens referidos no artigo 150, item VI, alínea "d", da Constituição da República, e sobre serviços necessários a esta produção;
art. 7º, XVII10/02/198906/05/1989Acrescido pela Lei nº 9.758, de 10/02/1989 - regulamentado pelo Decreto nº 30.537, de 30/11/1989 - Item 43 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
15Lei6.763/1975Não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra;art. 7º, XXIV31/07/201301/08/2013Alterado pela Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
16Lei6.763/1975Saída, em operação interna, de veículo automotor adquirido por portador de deficiência.art. 7º, XXV31/12/201031/12/2010Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 19.415, de 30/12/2010
17Lei6.763/1975XXVI - saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que, nos termos de regulamento, promova sua doação a órgão de segurança pública do Estado, para ser incorporado à sua frota de viaturas policiais, no prazo de trinta dias contados da data de aquisição.art. 7º, XXVI28/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
18Lei6.763/1975A não-incidência de que trata o inciso II (a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior) observado o que dispuser o regulamento, aplica-se também à operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, diretamente a:
I - embarque de exportação;
II - transposição de fronteira;
art. 7º, § 1º, I e II30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
19Lei6.763/1975III - depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.art. 7º, § 1º, III28/12/200728/12/2007Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
20Lei6.763/1975§ 5º A não-incidência prevista no inciso II (a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior) não alcança, ressalvado o disposto no § 1o, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.art. 7º, § 5º28/12/199601/11/1996Revigorado pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996.
21Lei6.763/1975§ 6º Na hipótese do inciso XXIII deste artigo (operações de arrendamento mercantil) a não-incidência alcança as seguintes situações:
IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário;
V - a venda do bem arrendado ao arrendatário.
art. 7º, § 6º, IV, V30/06/201701/07/2017Acrescido pelo art. 47 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
22Lei6.763/1975§ 7º A não-incidência de que trata o inciso V do caput deste artigo:
1. alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica;
art. 7º, § 7º, 130/12/200530/12/2005Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
23Lei6.763/1975A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente, após a saída do estabelecimento exportador, na forma definida em regulamento.art. 7º, § 1330/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
24Lei6.763/1975Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica-se também a não-incidência quando a operação exigir:art. 7º, § 1530/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
25Lei6.763/1975I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação;art. 7º, § 15, I27/12/200728/12/2007Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
26Lei6.763/1975II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.art. 7º, § 15, II30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005.
27Lei6.763/1975Fica isento do imposto o fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso que permitam acesso público, nos termos e condições previstos em regulamento e desde que o imóvel onde se realizam as cerimônias religiosas seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.art. 8º-A31/07/201301/08/2013Acrescido pela Lei n° 20.824, de 31/07/2013.
28Lei6.763/1975art. 8º - B - Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por:
a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:
a.1) de mesma titularidade;
a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.
b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;
c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e";
art. 8º-B31/07/201301/08/2013Acrescido pela Lei n° 20.824, de 31/07/2013.
29Lei6.763/1975Art. 8º - C - Ficam isentos do imposto
I - a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;
II - o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.
art. 8º-C30/06/201701/07/2017Acrescido pela Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
30Lei6.763/1975Art. 9º. O regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações concomitantes ou subsequentesart. 9º14/12/201215/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
31Lei6.763/1975Art.10. O imposto será diferido:
I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado;
(...)
III - nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino e eqüídeo, de cria ou recria, entre produtores rurais, cadastrados no Estado, na forma que dispuser o Regulamento;
art. 10, I e III28/12/199128/12/1991Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.
32Lei6.763/1975Estabelece o diferimento nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, situadas no Estado de Minas Gerais.art. 10, II20/09/198921/09/1989Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos da Lei nº 9.944, de 20/09/1989.
33Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com ave e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinado ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3".art. 12, § 6º28/12/199128/12/1991Acrescido pela Lei nº 10.562/1991, alterada pela Lei nº 10.992/92
34Lei6.763/1975§ 7º A redução a que se refere o parágrafo anterior:
I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;
II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvadas as hipóteses previstas no regulamento.
art. 12, § 7º28/12/199128/12/1991Acrescido pela Lei nº 10.562/1991, alterada pela Lei nº 10.992/92
35Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, prazo e condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12%(doze por cento), nas operações internas com óleo diesel e nas prestações de serviços de transporte de passageiros.art. 12, § 9º31/07/199501/08/1995Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 11.869, de 31/07/1995.
36Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária para até 5% (cinco por cento) nas operações internas com os produtos classificados na subposição 2529.10.00 (feldspato) e nas posições 7101 (pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7102 (diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados); 7103 (pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas - exceto diamantes - ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7104 (pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte); 7105 (pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas); 7106 (prata - incluída a prata dourada ou platinada -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7107 (metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7108 (ouro - incluído o ouro platinado -, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7110 (platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó); 7111 (metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas); 7113 (artefatos de joalheira e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos); 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.art. 12, § 1030/12/200530/12/2005Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005.
37Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 18% (dezoito por cento) nas operações internas com cosméticos e produtos de toucador referidos no item 6 da Tabela F anexa a esta Lei.art. 12, § 1130/12/199731/12/1997Redação e acréscimo de dispositivos dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 12.730, de 30/12/1997.
38Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária para até 7% (sete por cento) nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, observados os prazos, a forma, a relação das mercadorias alcançadas, as condições e a disciplina de controle estabelecidos em regulamento.art. 12, § 1231/12/199731/12/1997Acrescido pela Lei nº 12.730, de 30/12/1997.
39Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 23% (vinte e três por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo.art. 12 § 1301/10/201501/01/2016Redação dada pelo art. 2° e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos da Lei nº 21.781, de 1°/10/2015.
40Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional.art. 12, § 1723/12/199924/12/1999Acrescido pela Lei nº 13.415, de 23/12/1999.
41Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até zero a carga tributária em operação interna com energia elétrica destinada a atividades rurais da área mineira da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - em que o consumo seja igual ou inferior a 100kWh (cem quilowatts-horas) mensais e, para até 12% (doze por cento), na hipótese de consumo superior a 100kWh (cem quilowattshoras) mensais.art. 12, § 1829/09/200101/01/2002Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Lei nº 14.000, de 28/09/2001.
42Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.art. 12, § 2015/12/201215/12/2012Alterado pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
43Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:
I - têxteis, de fiação, de vestuário, de cobertura, de tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem;
II - de calçados, de saltos, solados e palmilhas para calçados e de bolsas e cintos.
art. 12, § 20 - A27/12/200727/03/2008Alterado pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
44Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas:
I - com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH -, promovidas por estabelecimento industrial;
II - com móveis fabricados no Estado, classificados na posição 94.03 da NBM-SH, promovidas por estabelecimento não industrial fornecedor do projeto e das especificações técnicas para sua execução, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas.
art. 12, § 2121/12/201321/12/2013Redação dada pela Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
45Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento e mediante dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a atividades de irrigação desenvolvidas por produtores rurais para 12% (doze por cento) no período diurno e para 7% (sete por cento) no período noturno.art. 12, § 2227/12/200727/03/2008Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
46Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados:
I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00;
II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00;
b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10;
c) outras do código 7214.99.90;
III - perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.10.00;
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.21.00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.31.00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.32.00;
f) perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.33.00;
g) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura superior a 80mm - código 7216.40.10.
h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90;
IV - fios de ferro ou aços não ligados:
a) não revestidos, mesmo polidos:
a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19;
a.2) outros - código 7217.10.90;
b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10;
c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90;
V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00;
VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10;
VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90;
VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00;
IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas - código 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00;
X - outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas - código 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00;
XI - arames:
a) galvanizados - código 7217.20.90;
b) plastificados - código 7217.90.00;
c) farpados - código 7313.00.00;
XII - gabião - código 7326.20.00;
XIII - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto de cobre:
a) grampos de fio curvado - código 7317.00.20;
b) outros - código 7317.00.90;
XIV - outras cordas e cabos - código 7312.10.90.
art. 12, § 2331/12/2002 exceto para as alíneas "f" e"g" cuja vigência se deu a partir de 10/05/200331/12/2002 exceto para as alíneas "f" e"g" cuja vigência se deu a partir de 10/05/2003Lei nº 14.557, de 30/12/2002.
47Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:
I - argamassa - código 3214.90.00;
II - telhas e lajes planas pré-fabricadas - código 6810.19.00;
III - painéis de lajes - código 6810.91.00;
IV - pré-lajes e pré-moldados - código 6810.99.00;
V - blocos de concreto - código 6810.11.00;
VI - postes - código 6810.99.00;
VII - chapas onduladas de fibrocimento - código 6811.10.00;
VIII - outras chapas de fibrocimento - código 6811.20.00;
IX - painéis e chapas de fibrocimento - 6811.20.00;
X - calhas e cumeeiras de fibrocimento - código 6811.20.00;
XI - rufos, espigões e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XII - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - código 6811.20.00;
XIII - tanques e reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
XIV - tampas de reservatórios de fibrocimento - código 6811.90.00;
XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;
XX - transformadores de dielétrico líquido.
art. 12, § 24Caput com vigência a partir de 27/03/2008, incisos 30/12/2002 exceto incisos XIX e XX com vigência a partir de 27/03/200830/12/2002 exceto incisos XIX e XX com vigência a partir de 27/03/2008Caput da Lei nº 17.247/2007, incisos da Lei 14.557, de 30/12/2002 e incisos XIX e XX inseridos pela Lei 17.247/2007.
48Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.art. 12, § 2830/12/200301/01/2004Lei n° 14.938, de 29 de dezembro de 2003.
49Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
I - escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar;
II - creme dental;
III - absorvente higiênico feminino e papel higiênico folha simples;
IV - água sanitária;
V - sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas);
VI - álcool gel;
VII - caderno escolar, conforme definido em regulamento;
VIII - lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, lápis de cor e giz;
IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;
X - porta de aglomerado ou medium density fiberboard - MDF - com até 70cm (setenta centímetros) de largura;
XI - ripas e caibros;
XII - laje pré-fabricada;
XIII - telhas metálicas;
XIV - forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas;
XV - perfis laminados;
XVI - elevadores;
XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor
XVIII - couro e pele;
XIX - frutas frescas não isentas do imposto;
XX - fios têxteis e linhas para costurar, nas operações entre contribuintes;
XXI - detergente e desinfetante;
XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.
XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;
XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;
XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;
XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;
XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;
XXVIII - conversores estáticos;
XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;
XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;
XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;
XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;
XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;
XXXIV - cartucho de tinta para impressora;
XXXV - cartucho de toner para impressora;
XXXVI - fita para impressora;
XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;
XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;
XXXIX - caneta;
XL - recuperador de calor para chuveiros;
XLI - válvulas de descarga sanitária com dois botões;
XLII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH;
XLIII - lâmpadas classificadas na posição 8539.22.00 da NCM-SH;
XLIV - telhas plásticas
art. 12, § 30,30/12/200530/12/2005Acrescido pela Lei 15.956, de 29/12/2005 e alterado pelas Leis:
- Lei nº 17.247, de 27/12/2007; - Lei nº 16.304/2006; - Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
50Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:art. 12, § 31 caput30/12/200530/12/2005Acrescido pela Lei 15.956, de 29/12/2005.
51Lei6.763/1975VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;art. 12, § 31, VII27/12/200727/03/2008Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
52Lei6.763/1975VIII - bloco pré-fabricado;art. 12, § 31, VIII30/12/200530/12/2005Acrescido pela Lei 15.956, de 29/12/2005.
53Lei6.763/1975IX - mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);art. 12, § 31, IX01/07/201701/07/2017Redação dada pela Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
54Lei6.763/1975X - solução parenteral;
XI - iogurte;
XII - queijo "petit suisse";
XIII - leite fermentado;
XIV - composto nutricional que contenha soro de leite em sua composição;
XV - bucha vegetal "in natura".
art. 12, § 31, X a XV27/12/200727/03/2007Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
55Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing.art. 12, § 3230/12/200530/12/2005Acrescido pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
56Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.
II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária.
art. 12, § 3301/07/201701/07/2017Acrescido pela Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
57Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite.art. 12, § 3430/12/200801/01/2009Acrescido pela Lei nº 17.957, de 30/12/2008 - Regulamentado pelos Decreto nº 44.553, de 27/06/2007, última alteração Decreto nº 45.030, de 29/01/2009 - item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
58Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas na posição 7207.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.art. 12, § 3530/12/200530/12/2005Acrescido pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
59Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:
I - a redução de alíquota não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto;
II - a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou a atividade econômica.
art. 12, § 3607/08/200608/08/2006Acrescido pela Lei 16.304, de 07/08/2006.
60Lei6.763/1975Autoriza o Poder Executivo, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.art. 12, § 3928/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
61Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tubos de aço destinados a irrigação rural ou a empresa de construção civil.art. 12, § 4027/12/200727/03/2008Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
62Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, a hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas.art. 12, § 4131/07/201301/08/2013Redação dada pela Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013.
63Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas saídas, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovidas:
I - pela cooperativa ou associação instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou associação referida no inciso I deste parágrafo.
art. 12, § 4206/08/201007/08/2010Alterado pela Lei nº 19.098, de 06/08/2010.
64Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.art. 12, § 4327/12/200727/03/2008Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
65Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.art. 12, § 4427/12/200727/03/2008Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
66Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.art. 12, § 4527/12/200727/03/2008Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
67Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.art. 12, § 4628/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei 17.247, de 27/12/2007.
68Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.art. 12, § 4727/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.247, de 27/12/2007.
69Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado com o imposto.art. 12, § 4827/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.247, de 27/12/2007.
70Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite líquido ou em pó.art. 12, § 4927/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.247, de 27/12/2007.
71Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.art. 12, § 5027/12/200727/03/2008Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
72Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante.art. 12, § 5127/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
73Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos.art. 12, § 5227/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007 - regulamentado pelo Decreto nº 44.754, de 14/03/2008 - item 164 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
74Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 8535.40.10, 8424.90.10 e 9026.20.10 da NCM-SH, promovidas por estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto.art. 12, § 5327/12/200727/03/2008Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
75Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária nas operações internas com veículos automotores usados, de modo que a carga tributária seja de 5% (cinco por cento) da diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição.art. 12, § 5627/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
76Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e para 18% (dezoito por cento) a carga tributária nas prestações de serviços de comunicação, exceto telefonia, destinadas àquelas instituições.art. 12 § 5727/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
77Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinada a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior.art. 12, § 5827/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
78Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM-SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.art. 12, § 5927/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
79Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel.art. 12, § 6028/12/200727/03/2008Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007 - regulamentado pelo Decreto nº 44.754, de 14/03/2008 - item 165 da Parte 1 do Anexo 1 do RICMS.
80Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com "kit" para gás natural veicular - GNV.art. 12, § 6228/12/201101/01/2012Acrescido pela Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
81Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão.art. 12, § 6328/12/201101/01/2012Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978/11, de 28/12/2011.
82Lei6.763/1975As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam-se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidasart. 12 § 6428/12/201101/01/2012Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
83Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto cimento ou asfáltico adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.art. 12, § 6531/07/201301/08/2013Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
84Lei6.763/1975Observado o disposto nos §§ 67 e 68 deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária:
I - na operação interna com mercadorias que, nos termos da legislação do ICMS, sejam consideradas bens alheios à atividade do estabelecimento ou não se enquadrem no conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, destinadas a estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado;
II - na entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado, das mercadorias de que trata o inciso I, exceto materiais de construção.
art. 12, § 6628/12/201101/01/2012Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978/11, de 28/12/2011.
85Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com capacete para motociclista.art. 12, § 6928/12/201101/01/2012Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
86Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.art. 12, § 7028/12/201101/01/2012Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
87Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado e tomado por contribuinte mineiro.art. 12, § 7215/12/201215/12/2012Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
88Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 4% (quatro por cento) a carga tributária na saída de gado bovino ou bufalino promovida, durante o período de estiagem, por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene.art. 12, § 7315/12/201208/03/2013Acrescido pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
89Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária, na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado.art. 12, § 7415/12/201215/12/2012Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
90Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 12% (doze por cento) nas operações internas com bicicletas e com peças, partes e acessórios para fabricação de bicicletasart. 12, § 7515/12/201218/04/2013Acrescido pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
91Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:art. 12, § 76 caput20/12/201321/12/2013Redação alterada pela Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
92Lei6.763/1975I - na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema interligado Nacional;
II - na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, de biomassa, de biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.
art. 12, § 76, I e II20/12/201321/12/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
93Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS no fornecimento de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.art. 12, § 7731/07/201301/08/2013Acrescido pela Lei nº 20.824, de 31 /07/ 2013.
94Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH, observado o seguinte:
I - a isenção será pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável;
II - a partir do décimo primeiro ano de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este parágrafo, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano;
III - nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos ou biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH;
IV - o disposto neste parágrafo não se aplica ao microgerador e ao minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
art. 12, § 7831/07/201301/08/2013Acrescido pela Lei nº 20.824, de 31/07/2013
95Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com alho.art. 12, § 7920/12/201321/12/2013Acrescido pela Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
96Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na operação, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.art. 12, § 8020/12/201321/12/2013Acrescido pela Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
97Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.art. 12, § 8120/12/201321/12/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
98Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, nos prazos e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária de forma que esta não ultrapasse 8% (oito por cento) nas operações internas com cervejas e chopes artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, observado o seguinte:
I - considera-se como cerveja ou chope artesanal o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cevada maltada ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - a redução será concedida a microcervejaria, entendida como a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, considerados todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora.
art. 12, § 8320/12/201321/12/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei 21.016/13,de 20/12/2013.
99Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas com solvente destinado à industrialização.art. 12, § 8401/07/201701/07/2017Acrescido pela Lei nº 22.549, de 30/06/2017. Não foi regulamentado.
100Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS na importação de aeronave, em decorrência do exercício de opção de compra previsto em contrato de arrendamento mercantil que atenda aos requisitos legais e regulamentares.art. 12, § 8501/07/201701/07/2017Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
101Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.art. 12, § 8601/07/201701/07/2017Acrescido pelo art. 49 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
102Lei6.763/1975Considera como base de cálculo, nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, o valor da saída de mercadorias, deduzidos todos os créditos das mercadorias entradas, desde que elas sejam tributáveis.art. 13, VIII10/02/198913/03/1989Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989.
103Lei6.763/1975Tratamento tributário diferenciado, concedido ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, que inclua:
I - isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas;
II - simplificação da apuração do imposto nas demais operações;
III - transferência de crédito presumido, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isenta, para:
a) em se tratando de operações com café:
a.1) a cooperativa, o estabelecimento industrial de moagem e torrefação, o estabelecimento preponderantemente exportador e o armazém-geral;
a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
b) a cooperativa, o estabelecimento industrial e o estabelecimento exportador, nos demais casos.
art. 1715/12/201215/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012 e alteração promovida pela Lei nº 20.824, de 31/07/2013
104Lei6.763/1975O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite;
II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite;
III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite.
art. 20- I31/12/200801/01/2009Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.
105Lei6.763/1975Crédito presumido, ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, equivalente ao valor do débito do imposto devido nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, e derivados dos leite.art. 20-I, § 6º21/12/201321/12/2013Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
106Lei6.763/1975O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anterioresart. 29, § 2º28/12/200728/12/2007Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
107Lei6.763/1975Suspensão a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizadoart. 29, § 13, I15/12/201215/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
108Lei6.763/1975Ao estabelecimento em fase de instalação, iniciar a apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) no primeiro período em que ocorrerem saídas de mercadorias e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, caso em que a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizado será feita a partir do início desse períodoart. 29, § 13, II21/12/201321/12/2013Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
109Lei6.763/1975Crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamentoart. 29, § 1421/12/201321/12/2013Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
110Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias;art. 32-A, I20/12/201321/12/2013Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
111Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
art. 32-A, III28/12/200728/12/2007Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007
112Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado;art. 32-A, IV30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956/2005.
113Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;art. 32-A, V30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005
114Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento)art. 32-A, VI30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956/2005
115Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;
c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;
d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup";
art. 32-A, VII01/08/201301/08/2013Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013
116Lei6.763/1975Crédito presumido ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos;art. 32-A, VIII30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005
117Lei6.763/1975Crédito presumido, por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
A concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com oEstado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
art. 32-A, IX29/12/201129/12/2011Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011
118Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado.art. 32-A, XI04/12/200904/12/2009Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009
119Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestaçãoart. 32-A, XII15/12/201215/12/2012Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
120Lei6.763/1975Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtoresart. 32-B, I28/12/200728/12/2007Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007
121Lei6.763/1975Crédito presumido de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtoresart. 32-B, II30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005
122Lei6.763/1975Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricanteart. 32-B, III30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005
123Lei6.763/1975Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrialart. 32-B, IV30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005
124Lei6.763/1975Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrialart. 32-B, V30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005
125Lei6.763/1975Crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animaisart. 32-C15/12/201215/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
126Lei6.763/1975Crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Públicaart. 32-D30/12/200530/12/2005Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956/2005
127Lei6.763/1975Sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.art. 32-E22/12/200622/12/2006Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 16.513, de 21/12/2006
128Lei6.763/1975Concesão de sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de mercadoria por seu adquirente ao contribuinte que promova operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida, na saída imediatamente subsequente com a mesma mercadoria.art. 32-F, I15/12/201201/01/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
129Lei6.763/1975Concessão de sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributáriaao ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, na distribuição dessas mercadorias.art. 32-F, II21/12/201321/12/2013Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
130Lei6.763/1975Crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento)art. 32-G04/12/200904/12/2009Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009
131Lei6.763/1975Não exigência de estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto, promovida por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estadoart. 32-H29/12/201129/12/2011Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Lei nº 19.979, de 28/12/2011
132Lei6.763/1975Concessão ao estabelecimento minerador classificado na Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas de sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:
I) a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;
II) crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados nos livros fiscais.
art. 32-I01/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 51 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549, de 30/06/2017
133Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeirofiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.art. 32-K01/08/201301/08/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013
134Lei6.763/1975art. 53 § 11. As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55, além das reduções previstas nos §§ 9°. e 10 deste artigo, serão reduzidas a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.art. 53, § 1127/12/200728/12/2007Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
135Lei6.763/1975art. 53 § 13. A multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 desta lei, além das reduções previstas no § 9° deste artigo, poderá ser reduzida, na forma do § 3° deste artigo, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.art. 53, § 1328/12/201101/01/2012Acrescido pela Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
136Lei6.763/1975art. 53 § 14. O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do art. 54 a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 13, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.art. 53, § 1401/08/201301/08/2013Acrescido pela Lei nº 20.824/2013
137Lei6.763/1975art. 53 § 15 - As multas por descumprimento ou por incorreção no cumprimento de obrigações acessórias previstas no art. 54, aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, serão reduzidas em:
I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;
II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte.
art. 53, § 1530/06/201701/07/2017Acrescido pela Lei nº 22.549, de 30/06/2017.
138Lei6.763/1975Art. 210-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento.art. 210-A31/07/201301/08/2013Acrescentado pela Lei nº 20.824/2013
139Lei6.763/1975O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.art. 22529/12/198329/12/1983Conforme redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511/1983 e pelo art. 6º da Lei nº 14.136/2001
140Lei6.763/1975Art. 225-A. Nas hipóteses dos arts. 32-A a 32-I, caso o regulamento preveja a concessão do benefício por meio de regime especial, este deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225.art. 225-A14/12/201215/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
141Lei9.758/1989art.10 Ficam isentos do ICMS:
I - a importação de material genético sem similar nacional;
art. 10, I10/02/198910/03/1989
142Lei9.758/1989art.10 Ficam isentos do ICMS:
II - as operações internas realizadas:
c) com sementes e mudas produzidas sob os sistemas de certificação e de fiscalização;
art. 10, II, "c"10/02/198910/03/1989
143Lei9.758/1989art.10 Ficam isentos do ICMS:
II - as operações internas realizadas:
g) com matrizes e reprodutores registrados;
art. 10, II, "g"10/02/198910/03/1989
144Lei9.944/1989Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - o fornecimento de energia elétrica para:
b) consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, atualmente subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
art. 4º, I , "b"21/09/198921/09/1989
145Lei9.944/1989Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
III - a operação interna relativa à produção artística individual efetuada diretamente entre o autor e o destinatário da obra;
art. 4º, III21/09/198921/09/1989
146Lei9.944/1989Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
V - a saída de veículo automotor de produção nacional para pessoa portadora de defeito físico - paraplégico - que lhe impossibilite utilizar modelos comuns;
art. 4º, V21/09/198921/09/1989
147Lei9.944/1989Art. 4º - Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
VI - a saída de cadeira de rodas, inclusive mecânica, e de muleta com destino a pessoa portadora de defeito físico - paraplégico.
art. 4º, VI21/09/198921/09/1989
148Lei9.944/1989Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.art. 1101/10/201502/10/2015Redação dada pela Lei nº 21.781, de 01/10/2015,.
149Lei12.282/1996Concede parcelamento de crédito tributário vencido em até 100 parcelas e concede remissão para os créditos tributários cujo valor total não ultrapasse 150 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs.art. 6º e 8º30/08/199630/08/1996
150Lei12.729/1997Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada a unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia, nos termos do regulamento.art. 1102/10/201501/01/2016Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015.
151Lei12.730/1997Autoriza o Poder Executivo a suspender a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matériaprima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, a compensar crédito tributário, autuado ou denunciado, com crédito acumulado do ICMS e a extinguir crédito tributário na comprovação do cumprimento dos termos de moratória e concede remissão parcial e total do crédito tributário temporariamente suspenso.art. 5º, 7º e 8º31/12/199731/12/1997
152Lei12.733/1997Concede de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado.art. 3º e 5º31/12/199731/12/1997
153Lei12.989/1998Autoriza o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento, em até cem parcelas mensais, de crédito tributário e concede anistia às multas de mora, de revalidação e isoladas, além dos juros moratórios, referentes aos créditos tributários dessas cooperativas.art. 4º31/07/199831/07/1998
154Lei13.243/1999Dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários, concede parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer natureza, concede redução do valor das multas e juros moratórios referentes a esses créditos tributários, concede anistia e remissão referentes às diferenças apuradas em levantamento de dados relativos a gados bovino e suíno, no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural e concede remissão para os créditos tributários de valor inferior a R$ 1.500,00.art. 31, 37 e 4124/06/199924/06/1999
155Lei13.430/1999Suspende, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento de ICMS devido ao Estado incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matéria-prima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira.art. 1429/12/199901/01/2000
156Lei13.665/2000Concede, a contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1999, desconto de 25% na quitação do mesmo, desde que apóie financeiramente projeto cultural do Estado.art. 1º21/07/200021/07/2000
157Lei13.741/2000Suspende, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário oriundo da falta de pagamento do ICMS devido ao Estado, incidente sobre a importação do exterior, por meio de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, de matériaprima, produto acabado ou bem do ativo permanente, com destino a empresa mineira, autoriza o Poder Executivo a restabelecer o prazo para cumprimento do parcelamento do crédito tributário, com os benefícios nas reduções de multas, previstos na Lei nº 13.243/1999, autoriza o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento, em até cinco parcelas mensais, de crédito tributário e concede anistia às multas de mora, de revalidação, isoladas e aos juros moratórios referentes ao crédito tributário dessas cooperativas.art. 1º, 3º e 4º30/11/200030/11/2000
158Lei13.449/2000Art. 4º - São medidas para a efetivação do Programa:
§ 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:
I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividadesa;
II - os fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas;
III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento.
art. 4º, V e § 2º, I e II10/01/200011/01/2000
159Lei14.001/2001Autoriza o Poder Executivo a conceder às cooperativas parcelamento, em até cem parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 31 de dezembro de 2000 e concede anistia às multas de mora, de revalidação, isoladas e os juros moratórios referentes ao crédito tributário dessas cooperativas.art. 1º29/09/200129/09/2001
160Lei14.062/2001Concede redução no valor dos juros moratórios e da multa para crédito tributário de ICMS, concede remissão para créditos tributários cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 2.000,00, suspende a exigibilidade do crédito tributário oriundo da apropriação do crédito nas entradas decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias cujos remetentes estejam sendo beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do ICMS, extingue crédito tributário na comprovação do cumprimento dos termos de moratória, cancela créditos tributários em cujos lançamentos o Fisco tenha adotado como base de cálculo para fins de substituição o preço máximo de venda a consumidor sugerido por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos, cancela créditos tributários relativos à falta de recolhimento do ICMS quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial adquirente, cancela créditos tributários relativos às operações com cana-de-açúcar, dispensa o pagamento do ICMS nos casos em que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do imposto e concede remissão de 75% do crédito tributário relativo às operações de exportação de produtos considerados semi-elaborados.art. 6º, 15, 21, 22, 23, 26, 28 e 3121/11/200121/11/2001
161Lei14.128/2001Permite a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como, diferimento e suspensão da incidência do lCMS, regime de substituição tributária, transferência de créditos acumulados do ICMS, regime especial facilitado para o cumprimento de obrigação tributária acessória, prazo especial para pagamento de tributos estaduais, crédito presumido, inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais e criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação.art. 3º28/03/200228/03/2002
162Lei14.131/2001Reduz o valor do ICMS a recolher do produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 que optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal nas operações com leite e derivados e permite a esse produtor rural abater 5% do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE , criado pela Lei nº 11.396/1994.art. 2º21/12/200121/12/2001
163Lei14.201/2002Cria o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício e concede incentivos e benefícios fiscais às empresas industriais e comerciais instaladas nos municípios integrantes do Pólo de Desenvolvimento que venham a expandir suas atividades e as que neles venham a instalar-se.art. 2º, 3º e 4º28/03/200228/03/2002
164Lei14.366/2002Concede crédito presumido equivalente a 41,66% de ICMS nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de produto têxtil resultante da industrialização do algodão.art. 2º20/07/200220/07/2002
165Lei14.559/2002Concede desoneração tributária relativa ao ICMS para os setores produtivo e agroindustrial do algodão.art. 7º31/12/200231/12/2002
166Lei14.699/2003Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com os seguintes débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário:
I - débitos tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;
II - demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011.
art. 1115/12/201215/12/2012Alterado pelo art. 25 da Lei nº 20.540/2012
167Lei15.273/2004Institui o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, por meio do qual concede desconto de até 50% para o pagamento à vista de débito tributário, parcelamento de valores devidos e Bônus de Adimplência.art. 5º-A, 6º e 7º30/07/200430/07/2004
168Lei15.456/2005Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açucar mediante a concessão de crédito rural e incentivo fiscal e tributário.art. 6º13/01/200513/01/2005
169Lei15.694/2005Concede isenção de ICMS nas operações de aquisição de equipamentos, máquinas e veículos realizadas por Municípios no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento.art. 1º22/07/200522/07/2005Extrapola o disposto no Convênio ICMS 26/2003 ao estender o benefício fiscal para os municípios.
170Lei15.695/2005Concede isenção de ICMS nas operações de aquisição de equipamentos, máquinas e veículos destinadas ao Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (Fundomaq).art. 1622/07/200522/07/2005Extrapola o disposto no Convênio ICMS 26/2003 ao estender o benefício fiscal para o Fundomaq.
171Lei15.956/2005Dispensa o produtor rural do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto da declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763/1975 com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda, autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e anistia de até 1.500 Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas multas e juros, convalida os procedimentos relativos à remessa de leite, para fora do Estado, destinado à industrialização e nas operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação.art. 3º, 6º e 1430/12/200530/12/2005
172Lei15.956/2005Art. 15. Nas operações de remessa de café cru, em grão, com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - reconhecer a não-incidência do ICMS, quando:
a) essas operações coincidam com hipótese de diferimento do imposto descrita na legislação tributária ou tenham como destinatária empresa comercial exportadora localizada no Estado, desde que a efetiva exportação tenha sido realizada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais; ou
b) o crédito tributário tenha sido objeto de ação judicial na qual o contribuinte tenha, até a data de publicação desta Lei, decisão favorável em primeira e segunda instâncias de julgamento;
II - excluir a responsabilidade tributária do remetente, relativamente a crédito tributário de ICMS, autuado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, na hipótese de não-efetivação da exportação, desde que o destinatário, estabelecido no Estado, tenha recolhido o imposto a favor do Estado de Minas Gerais, relativo à operação subseqüente com a mercadoria.
art. 1530/12/200530/12/2005Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
173Lei16.304/2006Dispensa o produtor rural do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada no confronto da declaração prevista no art. 19 da Lei nº 6.763/1975 com a declaração existente na Secretaria de Estado de Fazenda.art. 8º08/08/200608/08/2006
174Lei16.318/2006O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.art. 1º15/12/201215/12/2012Alterado pelo art. 27 da Lei nº 20.540/2012
175Lei16.318/2006Art. 5°. O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.art. 5º15/12/201215/12/2012Redação dada pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
176Lei17.247/2007Autoriza o Poder Executivo a adotar o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, concede desconto de 25% a contribuinte que quitar crédito tributário inscrito em dívida ativa, desde que apóie financeiramente projeto cultural do Estado, concede desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, autoriza o Poder Executivo a extinguir o crédito tributário de ICMS incidente sobre a industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém-geral ou estabelecimento industrial e autoriza o Poder Executivo a dispensar 75% do ICMS decorrente do não-estorno de crédito fiscal cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a 15/09/1996, bem como a dispensar a cobrança de 100% de juros e multas referentes às operações de exportação de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas.art. 6º, 9º, 11, 12 e 1328/12/200728/12/2007Não tem amparo em Convênio e extrapola o previsto no Convênio ICMS 51/2007 no que tange à data limite dos cébitos fiscais que podem ser incluídos no benefício fiscal e no que tange ao limite máximo de desconto permitido em relação às multas punitivas e moratórias e demais acréscimos e encargos.
177Lei17.615/2007O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.art. 5º15/12/201215/12/2012Alterado pelo art. 28 da Lei nº 20.540/2012
178Lei17.619/2008Autoriza o Poder Executivo a desonerar as entradas procedentes do exterior de partes e peças destinadas à manutenção aeronáutica em Minas Gerais, bem como a excluir o correspondente crédito tributário já formalizado.art. 3º08/07/200808/07/2008
179Lei18.550/2009Convalida, nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a utilização, na retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, do percentual de margem de valor agregado previsto em protocolo e suspende a exigibilidade do ICMS diferido nos termos dos regimes especiais de tributação concedidos a empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, quando da realização das prestações posteriores.art. 3º e 4º04/12/200904/12/2009
180Lei19.098/2010Concede crédito presumido e redução de base de cálculo às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades e aos fornecedores dessas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas e convalida os benefícios fiscais previstos no § 8º do art. 20-I e no § 30 do art. 13 da Lei nº 6.763/1975, no item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 e no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.449/2000.art. 7º e 9º07/08/201007/08/2010
181Lei19.415/2010Concede remissão para crédito tributário oriundo da apropriação de crédito de ICMS nas entradas decorrentes de operações interestaduais de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art . 155 da Constituição da República e suspende a exigibilidade de créditos tributários referentes a operações com aeronaves, partes, peças, material de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos ou instrumentos de uso aeronáutico, máquinas ou equipamentos para o ativo permanente, realizadas por empresas prestadoras de transporte aéreo signatárias de protocolo firmado com o Estado.art. 2º e 4º31/12/201031/12/2010
182Lei19.971/2011Art. 3° Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).art. 3º28/12/201128/12/2011
183Lei19.978/2011Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 12 a 26 de agosto de 2011 em conformidade com a previsão contida no § 5° do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.art. 1029/12/201129/12/2011
184Lei19.978/2011O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até a data de publicação desta lei, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, poderá ser quitado, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei, com os benefícios do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS - PPE II, instituído pelo Decreto n° 45.358, de 4 de maio de 2010, nos termos de regulamento.art. 1129/12/201129/12/2011
185Lei19.978/2011Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2011, a apropriação de crédito do ICMS relativa às remessas interestaduais de leite ou seus derivados, não acondicionados em embalagem própria para consumo, pelo contribuinte signatário de protocolo com o Estado, desde que tenha sido observado o disposto em regime especial de tributação concedido nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta lei.art. 1329/12/201129/12/2011
186Lei19.979/2011Fica o Poder Executivo autorizado a convalidar créditos de ICMS apropriados por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva ocorridas até a regulamentação do art. 32-H da Lei n° 6.763, de 1975, quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.art. 5º29/12/201129/12/2011
187Lei19.979/2011Ficam acrescentados ao art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000, o inciso III ao § 2° e o § 3° que seguem:
§ 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do "caput" deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo:
(...)
III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento.
art. 7º29/12/201129/12/2011
188Lei19.979/2011Ficam convalidadas as medidas de incentivo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento.art. 8º29/12/201129/12/2011
189Lei20.540/2012O estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário que na data de publicação desta Lei não for optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e que vier a adotar o crédito presumido com fundamento no inciso XII do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá refazer a apuração do imposto relativamente aos períodos anteriores à opção, até janeiro de 2007, aplicando os seguintes percentuais de crédito presumido sobre o valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - 40% (quarenta por cento), nas prestações realizadas de 1º de janeiro de 2007 a 31 de maio de 2008;
II - 45% (quarenta e cinco por cento), nas prestações realizadas a partir de 1º de junho de 2008, acrescidos de valor equivalente a 8,1% (oito vírgula um por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações sobre o valor do débito do período.
art. 5º15/12/201215/12/2012
190Lei20.540/2012§ 4º Na hipótese deste artigo, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS, referente a período de apuração a partir de janeiro de 2007, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados.art. 5º, § 4º15/12/201215/12/2012
191Lei20.540/2012A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, mediante regime especial, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, o diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou de mercadorias a serem utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso XII do art.32-A da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei.art. 6 º15/12/201215/12/2012
192Lei20.540/2012Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, havendo crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento a que se referem os referidos parágrafos, o auto de infração e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa serão cancelados.art. 7º15/12/201215/12/2012
193Lei20.540/2012Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de:
I - multas e juros decorrentes do pagamento intempestivo do ICMS incidente sobre a parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia;
II - ICMS, multas e juros relativos à parcela correspondente à Demanda de Potência no fornecimento de energia elétrica decorrente de contratos celebrados entre a concessionária de distribuição e consumidores do Grupo A, sujeitos à aplicação da tarifa binômia, no que se refere à parte contratada e não utilizada;
III - ICMS, multas e juros relativos aos encargos de conexão e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - no fornecimento de energia elétrica;
IV - ICMS, multas e juros relativo a crédito tributário decorrente de estorno de crédito
art. 1215/12/201215/12/2012
194Lei20.540/2012Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a excluir as concessionárias de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, como coobrigadas, do polo passivo das autuações fiscais relativas às vendas de excedente de energia elétrica realizadas por consumidores em transações bilaterais, subsistindo o crédito tributário, em seu montante total, em relação aos demais sujeitos passivos.art. 1315/12/201215/12/2012
195Lei20.540/2012Fica convalidado o não recolhimento do ICMS, por ocasião da saída de locomotiva realizada ao abrigo da isenção, relativamente ao imposto diferido na entrada de partes, peças e acessórios empregados na sua fabricação, no período de 28 de junho de 2012 a 31 de julho de 2012.art. 1415/12/201215/12/2012
196Lei20.540/2012Ficam convalidadas as operações de saída de gado bovino ou bufalino promovidas por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, realizadas até a data de publicação desta Lei.art. 1515/12/201215/12/2012
197Lei20.540/2012Ficam convalidados os tratamentos tributários concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação desta Lei por meio de regime especial, inclusive em se tratando de concessão de benefícios fiscais para os setores dispostos no Anexo III desta Lei.art. 1615/12/201215/12/2012
198Lei20.540/2012A remissão prevista nos incisos II e III do caput do art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, alcança a saída de mercadoria de estabelecimento industrial, inclusive quando a industrialização tenha sido realizada em estabelecimento de terceiro situado no Estado.art. 1715/12/201215/12/2012
199Lei20.540/2012Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, o pagamento de multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora ou requeira o seu parcelamento em até sessenta meses.art. 1815/12/201215/12/2012
200Lei20.694/2013O art. 7° da Lei n° 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento, observado o disposto no art. 18-A.".
art. 1º24/05/201324/05/2013
201Lei20.694/2013A Lei n° 17.615, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2016, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3°, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1° do art. 5°, será, no máximo, de:
I - 99% (noventa e nove por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso I do § 1° do art. 3° desta Lei;
II - 97% (noventa e sete por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso II do § 1° do art. 3° desta Lei;
III - 95% (noventa e cinco por cento) do total de recursos destinados ao projeto pelo incentivador para as empresas a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° desta Lei.
art. 3º24/05/201324/05/2013
202Lei20.824/2013Ficam convalidadas as operações com leite "in natura" promovidas sem a observância do disposto no item 88 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, a partir de 14 de março de 2013 até a vigência desta leiart. 8º01/08/201301/08/2013
203Lei20.824/2013Consideram-se abrangidas pelos tratamentos tributários previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, vigentes na data de publicação desta lei, as operações de saída das mercadorias constantes:
I - nos itens 25 e 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura, pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura;
II - nos itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, conforme previsto no Convênio ICMS nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 4 de novembro de 1997, quando destinadas a processo de industrialização dos produtos que especifica, para uso na agricultura ou pecuária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - alcança as operações realizadas anteriormente à data de publicação desta lei e implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;
art. 9º01/08/201301/08/2013
204Lei20.824/2013O estabelecimento abatedor ou frigorífico de aves e suínos e o respectivo centro de distribuição exclusivo ficam dispensados do pagamento de multas e juros relativos ao ICMS devido por suas operações próprias, por substituição tributária pelas prestações de serviços de transporte em que sejam responsáveis e pela diferença de alíquotas de que tratam os itens 6 e 10 do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.763, de 1975, referente a fatos geradores ocorridos no período entre 1º de agosto de 2012 e 30 de setembro de 2012, desde que o pagamento do imposto tenha ocorrido até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da ocorrência dos citados fatos geradores.art. 1101/08/201301/08/2013
205Lei20.824/2013Art. 12. Ficam dispensados, nos termos do regulamento, as multas e os juros relativos às operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural: I - até 30 de junho de 2012, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo de intenções de que seja signatária;
II - entre 1º de julho de 2012 e 31 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte comprove que o imposto tenha sido recolhido por período de apuração e que do valor do ICMS recolhido a título de saída de leite não acondicionado em embalagem própria para consumo não tenham sido deduzidos créditos por entradas ou desde que o contribuinte promova o pagamento da diferença do ICMS devido em razão de ajuste para excluir do cálculo os créditos.
art. 1201/08/201301/08/2013
206Lei20.824/2013Ficam convalidados os tratamentos tributários concedidos até a data de publicação desta lei relativamente às entradas de mercadoria com diferimento do imposto que tenham resultado em saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda queart. 1301/08/201301/08/2013
207Lei20.824/2013Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, até a data de publicação desta lei, observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário relativo às saídas de concreto cimento ou asfáltico, mesmo que preparado fora do local da obra, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatárioart. 1401/08/201301/08/2013
208Lei20.824/2013Ficam convalidadas as denúncias espontâneas apresentadas até a data de publicação desta lei:
I - tendo havido a quitação integral do crédito tributário correspondente, nas seguintes hipóteses:
a) denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário;
b) denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação acessória sem que o Fisco tenha exigido o seu cumprimento;
II - quando não tenha sido quitado integralmente o crédito tributário, relativamente à não exigência da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tratando-se de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento do crédito tributário cujo fato gerador da obrigação acessória tenha ocorrido há mais de cinco anos.
art. 1501/08/201301/08/2013
209Lei20.824/2013Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, o recolhimento do ICMS diferido de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica empregada no processo extrativo do estabelecimento minerador que seja consorciado do estabelecimento gerador da energia elétrica.art. 1601/08/201301/08/2013
210Lei20.824/2013Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o recolhimento de multas e juros relativos às operações sujeitas ao ICMS promovidas no mês de junho de 2013 devidos por estabelecimento que tenha sofrido danos decorrentes de atos de vandalismo ocorridos no Estado durante a Copa das Confederações.art. 1701/08/201301/08/2013
211Lei20.824/2013Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos do Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pela Secretaria de Estado de Esporte e da Juventude - Seej.art. 2401/08/201301/08/2013
212Lei21.016/2013Fica convalidada, até a data de publicação desta Lei, a apropriação de crédito de ICMS na aquisição de leite na hipótese de que trata o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 1975, em que o valor do crédito tenha sido calculado sobre o valor do leite, neste incluído o valor do frete, nos termos previstos em regulamento.Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data
art. 1921/12/201321/12/2013
213Lei21.016/2013Fica convalidada a utilização da alíquota de 12% (doze por cento) para cálculo do ICMS devido nas operações com móveis classificados na posição 94.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - promovidas até a data de publicação desta Lei por estabelecimento encomendante de industrialização, nas saídas destinadas a órgãos públicos ou a consumidores finais pessoas jurídicas Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data
art. 2021/12/201321/12/2013
214Lei21.016/2013Ficam convalidadas as concessões, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza, até a data de publicação desta Lei, sem a emissão do atestado de regularidade fiscal a que se refere o § 3º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 1975.art. 2121/12/201321/12/2013
215Lei21.016/2013Ficam convalidados, até a data de publicação desta Lei, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos previstos em regulamento
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não, até a mesma data;
art. 2221/12/201321/12/2013
216Lei21.016/2013Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, fica assegurado, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, o direito de recolher:
I - o ICMS decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada à apropriação indevida de créditos;
II - o crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa isolada decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária
art. 2321/12/201321/12/2013
217Lei21.016/2013Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo ao diferencial de alíquotas de que tratam os subitens 16.1 e 17.2 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto nº 46.271, de 5 de julho de 2013, relativamente às operações ocorridas entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2013art. 2421/12/201321/12/2013
218Lei21.016/2013Fica convalidado o diferimento do pagamento de ICMS, relativo ao período de 1º de abril de 2008 a 31 de julho de 2011, objeto de protocolo de intenções assinado com o Estado e de regime especial concedido, na hipótese de não terem sido cumpridas as condições impostas na concessão para a fruição do tratamento tributário, relativamente às saídas internas de fio-máquina, classificado nas posições 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7227.90.00 da NBM-SH, destinadas a contribuinte mineiro que o utiliza como matéria-prima.art. 2521/12/201321/12/2013
219Lei21.016/2013Ficam convalidados os tratamentos tributários, inclusive em se tratando de benefícios fiscais, concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda até a data da publicação desta Lei por meio de regime especial.art. 2621/12/201321/12/2013
220Lei21.016/2013Fica convalidada, no prazo, na forma e nas condições previstos em regulamento, em relação aos fatos geradores realizados até a data de publicação desta Lei, exceto se alcançados pela convalidação de que trata o art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, alterado pelo art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, nas operações de venda de mercadorias utilizando o sistema de marketing direto promovidas por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a não utilização, na retenção e no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por estabelecimentos do contribuinte situados em outro estado, do preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria, nos termos do art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS.art. 2721/12/201321/12/2013
221Lei21.016/2013Fica convalidada, até a data de publicação desta Lei, a adoção da base de cálculo do ICMS sem a inclusão da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação de serviço de transporte rodoviário, interestadual ou intermunicipal, de passageirosart. 2821/12/201321/12/2013
222Lei21.016/2013A cooperativa em processo de liquidação judicial poderá quitar o crédito tributário relativo ao ICMS originário de fatos geradores por ela realizados, já formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, mediante pagamento à vista, até 30 de dezembro de 2013, vedada qualquer forma de compensação, com exclusão das multas e dos juros com elas relacionados, observado o disposto em decreto.art. 2921/12/201321/12/2013
223Lei21.016/2013Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estadoart. 3021/12/201321/12/2013
224Lei21.016/2013Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a deduzir do ICMS a recolher no período de apuração o valor equivalente ao imposto corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens a serem empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.art. 3121/12/201321/12/2013
225Lei21.016/2013Fica convalidada, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.art. 3221/12/201321/12/2013
226Lei21.016/2013Em substituição à regra prevista no § 3º do art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, o contribuinte que requerer o regime especial poderá optar pelo pagamento, à vista ou parcelado, do crédito tributário formalizado.art. 3321/12/201321/12/2013
227Lei21.016/2013Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a utilização de carga tributária do ICMS inferior à devida nas operações, inclusive de importação, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.art. 3421/12/201321/12/2013
228Lei21.016/2013Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior.art. 3521/12/201321/12/2013
229Lei21.016/2013Fica convalidado até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente à saída promovida por estabelecimento de aparelhos, máquinas e equipamentos, remetidos em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, o destaque do imposto em desacordo com o estabelecido no Regulamento do ICMS nas notas fiscais relativas a cada remessa, na hipótese de a produção da mercadoria ter-se estendido por mais de um período de apuração do imposto, desde que observada a carga tributária aplicável ao respectivo aparelho, máquina ou equipamento. Parágrafo Único: O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
art. 3621/12/201321/12/2013
230Lei21.016/2013Fica convalidada até a data de publicação desta Lei, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a apropriação indevida de créditos do ICMS decorrente da não aplicação do diferimento em operação interna de aquisição de matéria-prima ou de produto intermediário, inclusive minério de ferro ou gás utilizado como insumo energético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não autoriza a compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
II - fica condicionado à renúncia ao direito à restituição do imposto indevidamente destacado no documento fiscal pelo contribuinte que promoveu a saída das mercadorias especificadas no caput.
art. 3721/12/201321/12/2013
231Lei21.527/2014Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado.art. 2º17/12/201417/12/2014
232Lei21.794/2015Os créditos tributários dos quais o Estado de Minas Gerais seja titular, de responsabilidade do devedor que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51 e 52 da Lei federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão ser parcelados nos termos desta Lei (parcelamento em 120 parcelas para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e em 100 parcelas para as demais).art. 1º17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/15. Em desconformidade com o inciso XVI , § 4 º da cláusula 1ª do Convênio ICMS 190/2017.
233Lei21.794/2015Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas para empresas regularmente inscritas no SIMPLES NACIONAL ( LC 123)art. 2º, § 2º, I17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 2º, § 2º, inciso I, e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 22.549/2017.
234Lei21.794/2015Os créditos consolidados na data do requerimento do parcelamento, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, não incluídos no SIMPLES NACIONAL, poderão ser pagos em até 100 (cem) parcelasart. 2º, § 2º, II17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 2º, §2º, inciso II, e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 22.549/2017.
235Lei21.794/2015O devedor em recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso e solicitar que eles sejam parcelados nos termos desta Lei (120 ou 100 parcelas, nos termos dos itens 2 e 3)art. 2º, § 6º17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 2º, § 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/2015
236Lei21.794/2015A cada recolhimento, os valores serão imputados para o pagamento dos débitos do devedor em recuperação judicial, considerando a natureza original desses débitos, obedecida a ordem inversa da classificação prevista no art. 83 da Lei Federal nº 11.101, de 2005, devendo ser extinto, por último, o devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.art. 3º17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 3º, e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/2015
237Lei21.794/2015É admitida a inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento.art. 5º, § 1º17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 5º, § 1 º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/2015
238Lei21.794/2015Na hipótese de admissão da inclusão, no parcelamento concedido, de créditos tributários desconhecidos quando da consolidação, desde que referentes a fatos anteriores ao requerimento,o crédito incluído será acrescido às parcelas restantes, mediante a divisão do valor atualizado pelo número de frações não quitadas.art. 5º, § 2º17/10/201517/10/2015Redação dada pelo art. 5º, § 2 º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos da Lei nº 21.794/15
239Lei22.549/2017Redução nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic.art. 3º01/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017
240Lei22.549/2017Crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
art. 5º01/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
241Lei22.549/2017Remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na data de publicação desta lei.art. 6º01/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
242Lei22.549/2017Relativamente ao contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS e enquadrado no regime de recolhimento de débito e crédito, que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos quitados, incluídas as obrigações com multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus ao desconto previsto no § 2º sobre o saldo devedor do ICMS devido a título de operação própria. Conhecido como "bônus de adimplência" pelo mercado.art. 9º01/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
243Lei22.549/2017Remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado até 31 de dezembro de 2016, com ocorrência do fato gerador anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação e o contribuinte efetue o pagamento integral do restante do crédito tributário, à vista ou parcelado, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento.art. 1701/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
244Lei22.549/2017Remitido o crédito tributário do ICMS relativo às operações internas com querosene de aviação - QAV -, realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10, de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.art. 1801/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 18 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017. O Convênio referido autoriza apenas transferências (e não operações) e exclusivamente para a PETROBRÁS.
245Lei22.549/2017Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - suspender, temporariamente, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta lei, relativo à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária, ou relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II - extinguir, uma vez comprovado o cumprimento dos termos da moratória de que trata o inciso I, o respectivo crédito tributário ou seu valor remanescente.
art. 1901/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 19 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
246Lei22.549/2017Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - suspender, relativamente ao estabelecimento exportador, até a data imediatamente anterior à prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a exigibilidade de crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo a apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento;
II - extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso I ou seu valor remanescente, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
art. 2001/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 20 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
247Lei22.549/2017Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, relacionada com operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a, cumulativamente ou não:
I - conceder o parcelamento para pagamento do crédito tributário em até cento e vinte meses;
II - suspender, temporariamente, a exigibilidade das multas e dos juros;
III - extinguir 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário sujeito a moratória nos termos do inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória, relativamente ao primeiro período de sessenta meses;
IV - extinguir 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário sujeito a moratória nos termos do inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória, relativamente ao segundo período de sessenta meses.
art. 2101/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 21 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
248Lei22.549/2017Relativamente ao crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente de prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, fica o Poder Executivo, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, autorizado a:
I - conceder redução de 40% (quarenta por cento) do ICMS devido e de 100% (cem por cento) das multas e dos juros, para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses;
II - suspender, temporariamente, por período não superior a sessenta meses, a exigibilidade de 40% (quarenta por cento) do ICMS e de 100% (cem por cento) das multas e dos juros;
III - extinguir o crédito tributário a que se refere o inciso II, diante da comprovação do cumprimento dos termos da moratória.
art. 2201/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 22 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
249Lei22.549/2017Relativamente ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de falta de recolhimento do ICMS devido na saída isenta ou não tributada de energia elétrica, em razão de encerramento de diferimento ou de estorno de crédito na sua entrada, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, ficam dispensados as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 2301/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 23 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
250Lei22.549/2017Crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, no momento das entradas neste Estado, de medicamentos adquiridos de centro de distribuição exclusivo de mesma titularidade do estabelecimento industrial situado em outra unidade da Federação, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com a legislação tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 2401/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 24 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
251Lei22.549/2017Crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, em razão da utilização de base de cálculo em desacordo com o estabelecido nos arts. 47-A ou 47-B do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS-ST e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS-ST, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 2501/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 25 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
252Lei22.549/2017O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 2601/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 26 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
253Lei22.549/2017O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente da não utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - como base de cálculo do ICMS-ST ou de sua utilização em desacordo com a legislação tributária, incidente nas operações com rações secas tipo pet, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 2701/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 27 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
254Lei22.549/2017Relativamente ao crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, decorrente da utilização indevida do diferimento nas aquisições de mercadorias a serem empregadas em processo de industrialização, bem como decorrente da revenda de produtos acabados que deveriam ter sido industrializados no Estado como condição para a fruição do tratamento tributário previsto em regime especial, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, ficam dispensadas as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 2801/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 28 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
255Lei22.549/2017Remitido o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e a seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.art. 2901/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 29 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017. O Convênio ICMS 95/12 especifica apenas alguns itens beneficiados.
256Lei22.549/2017Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com a utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo de marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido por meio desse regime, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.art. 3001/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 30 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
257Lei22.549/2017Fica remitido o crédito tributário relativo ao imposto devido por substituição tributária correspondente à diferença entre a base de cálculo apurada por meio da aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA - e o Preço Máximo de Venda ao Consumidor - PMC - devido a este Estado, nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento remetente não fabricante, enquadrado como industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, constituído em razão da localização do estabelecimento remetente no território nacional, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.art. 3101/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 31 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
258Lei22.549/2017Fica remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante autorização provisória ou regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso X do caput do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017.art. 3201/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 32 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
259Lei22.549/2017Crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2016, decorrente da não inclusão na base de cálculo dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica recebidos do governo federal pela distribuidora de energia elétrica, decorrentes da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE -, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.art. 3301/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 33 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
260Lei22.549/2017Remitido o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS incidente na importação de caminhão de combate a incêndio classificado sob o nº 8705.30.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto devido nas subsequentes operações de saída com essas mercadorias.art. 3401/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 34 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
261Lei22.549/2017Remitido, relativamente às operações ocorridas na vigência de regime especial de tributação, até 30 de abril de 2017, o crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relacionado com as operações de saída de mercadorias destinadas a centro de distribuição que tenha a mesma titularidade do estabelecimento remetente, utilizando-se indevidamente do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial.art. 3501/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 35 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
262Lei22.549/2017Operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premixes ou núcleos, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS" não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.art. 3601/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 36 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
263Lei22.549/2017Convalidada a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada.art. 3701/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 37 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
264Lei22.549/2017Fica convalidada, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente às operações promovidas até 22 de dezembro de 2015, a aplicação pelo contribuinte:
I - de suspensão de incidência do ICMS nas operações internas de remessa e de retorno ao estabelecimento de origem com produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial;
II - de diferimento do ICMS nas operações internas com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento.
art. 3801/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 38 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
265Lei22.549/2017Remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias sob o amparo de diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial de tributação concedido com prazo certo, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, em que não tenha havido requerimento tempestivo de prorrogação e em que tenha sido requerido novo pedido de regime especial com o mesmo tratamento tributário, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial.art. 3901/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 39 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
266Lei22.549/2017Remitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, o crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado promovida até 18 de dezembro de 2003.art. 4001/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 40 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
267Lei22.549/2017Os efeitos tributários decorrentes do descumprimento de compromisso assumido por contribuinte do ICMS, em protocolo de intenções ou no respectivo termo aditivo firmados com o Estado, implicam a exigência de crédito tributário equivalente ao imposto devido, com multas e acréscimos legais cabíveis, exceto:
I - quando o compromisso do Estado, relativo à concessão de tratamento tributário diferenciado, não inclua a concessão de crédito presumido do ICMS;
II - quando o compromisso do contribuinte, firmado até 30 de abril de 2017, se enquadre numa das seguintes situações:
a) tenha sido alterado ou venha a ser alterado por termo aditivo;
b) tenha sido substituído ou venha a ser substituído por novo protocolo de intenções.
art. 4101/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 41 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
268Lei22.549/2017Admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado ou com elas compatíveis, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, e desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:art. 4201/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 42 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
269Lei22.549/2017O prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros com crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento fiscal em curso, poderá requerer parcelamento ou pagamento dos valores devidos, nos termos deste artigo. Possibilidade de pagto. sem incidência de multa de ofício e com redução de 80% das multas e juros de mora, nos termos do § 1º.art. 4301/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 43 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
270Lei22.549/2017Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, a carga tributária a que se refere o § 9º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, fica reduzida para 6% (seis por cento) pelo prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta lei.
Parágrafo único - As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regulamento.
art. 4401/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 44 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
271Lei22.549/2017Fica isenta do ICMS, pelo prazo de quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta lei, a aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, nos termos e nas condições previstos em regulamento e desde que o uso do óleo diesel se dê na frota operacional da empresa, demonstrado por meio de sua média histórica de consumo.
Parágrafo único - As tarifas cobradas do usuário dos serviços de transporte rodoviário de passageiros serão reduzidas proporcionalmente ao benefício previsto no caput, nos termos e nas condições previstos em regulamento.
art. 4501/07/201701/07/2017Redação dada pelo art. 45 e vigência estabelecida pelo art. 80, ambos da Lei nº 22.549/2017.
272Decreto36.879/1995Permite o estorno do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias produzidas por contribuintes participantes de eventos relacionados no Anexo I do Decreto.art. 1º20/05/199520/05/1995
273Decreto36.925/1995Permite o estorno do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto, promovidas por contribuintes do setor de confecção industrial.art. 1º02/06/199502/06/1995
274Decreto37.007/1995Altera o prazo de vencimento do ICMS, previsto no § 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.884, de 19 de maio de 1995.art. 1º30/06/199530/06/1995
275Decreto37.138/1995Concede isenção à entrada das mercadorias importadas do exterior pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, classificadas no código 8424.81.9900 da NBM/SH, constantes da Guia de Importação nº 0452-94/001455-4, de 27.10.94, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no Município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo.art. 7º10/08/199510/18/1995
276Decreto37.627/1995Concede anistia e remissão ao crédito tributário relacionado à saída, em operação interna, de peças de argamassa armada, destinada à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.art. 9º13/12/199513/12/1995
277Decreto37.728/1996Concede anistia e remissão ao crédito tributário relacionado à saída de produtos de artesanato de produção própria da Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios.art. 8º24/01/199624/01/1996
278Decreto37.893/1996Concede remissão referente ao crédito tributário de responsabilidade da Fundação Arthur Bernardes à, vinculada à Universidade Federal de Viçosa, pela importação de equipamentos destinados a ensino e pesquisa, constantes da Declaração de Importação nº 014180/94, adição 001 a 004, de 20 de abril de 1994.art. 6º04/05/199604/05/1996
279Decreto38.106/1996Concede, por meio do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, financiamentos reembolsáveis para investimentos fixos e capital de giro conforme previstos no Programa de Integração e Diversificação Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA e no Programa de Indução à Modernização Industrial - PROIM, e em outros programas que vierem a ser instituídos com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial do Estado.art. 1º, 4º, 15, 16, 19, 20 e 2102/07/199602/07/1996
280Decreto38.134/1996Concede remissão quanto ao pagamento do ICMS e demais acréscimos legais, de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco, incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452-96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo.art. 9º15/07/199615/07/1996
281Decreto38.300/1996Concede parcelamento para pagamento do crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996 e concede remissão para o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 UFIR.art. 1º e 1824/09/199624/09/1996
282Decreto38.410/1996Concede remissão para o crédito tributário relativo à operação de entrada de insumo com diferimento do ICMS, realizada até 29 de fevereiro de 1996, para uso na avicultura, cuja saída, ainda que consumido ou transformado em outro produto, tenha ocorrido ao abrigo da isenção.art. 2807/11/199607/11/1996
283Decreto38.683/1997Concede remissão para o crédito tributário decorrente de saída interestadual de ativo imobilizado, ocorrida até 31 de outubro de 1996 e concede anistia para o juro moratório e a multa incidente sobre o crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrente do não-estorno do crédito fiscal relacionado com o produto industrializado exportado.art. 32 e 3304/03/199704/03/1997
284Decreto38.873/1997Concede prazo especial para recolhimento do ICMS às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, relativamente aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997 e concede remissão para os créditos tributários de responsabilidade da Universidade Federal de Lavras, denominada como Escola Superior de Agricultura de Lavras até fevereiro de 1995, e de sua Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FAEPE, pela importação de produtos destinados a ensino e pesquisa constantes de determinadas Declarações de Importação.art. 13 e 1430/06/199730/06/1997
285Decreto38.948/1997Concede anistia para multas e juros moratórios relacionados ao crédito tributário decorrente de operações de exportação ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da NBM/SH, minérios e seus concentrados e aglomerados classificados nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 da NBM/SH e silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH.art. 1º26/07/199726/07/1997
286Decreto39.415/1998Concede anistia para os juros moratórios e para as multas relativas ao crédito tributário devido pela saída de programa para computador ("software"), destinado a comercialização, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 04/03/1997 a 31/12/1997 e concede parcelamento para o pagamento do imposto referente a esse crédito tributário.art. 1303/02/199803/02/1998
287Decreto39.447/1998Concede moratória e remissão de crédito tributário relativo à importação de produtos destinados a contribuinte mineiro, via estabelecimento situado em outro Estado.art. 1º27/02/199827/02/1998
288Decreto39.473/1998Concede remissão para os créditos tributários constantes de Termo de Ocorrência, Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência ou Auto de Infração com valor de até R$ 300,00 e concede remissão e anistia para o crédito tributário decorrente de emissão de nota fiscal após a data limite para sua utilização.art. 14 e 1507/03/199807/03/1998
289Decreto39.602/1998Concede remissão aos créditos tributários constantes dos PTA nº 16.6855-31, 16.8382-64, 16.8397-41, 16.8402-26, 16.8398-21, 16.8399-02, 16.8400-64 e 16.8401-45, de responsabilidade do SENAI - DR/MG, pela importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial e concede anistia para o pagamento das multas e juros, relativos ao ICMS devido pelas saídas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança constantes do PTA nº 01.000010613-71.art. 14 e 1520/05/199820/05/1998
290Decreto39.930/1998Concede parcelamento de crédito tributário e concede anistia para multas de mora e isolada de responsabilidade de cooperativas.art. 1º e 3º29/09/199829/09/1998
291Decreto40.059/1998Concede remissão para os créditos tributários decorrentes de importação, realizada pelo SENAI, de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Japão, e concede remissão para os créditos tributário de responsabilidade da COMIG, referentes à saída, em operação interna, no período de 01/08/1998, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na NBM/SH sob o n° 84.29.40.00, destinados a integrar o patrimônio do Estado.art. 19 e 2019/11/199819/11/1998
292Decreto40.123/1998Promove, por meio do Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, financiamento às micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica, localizadas no Estado de Minas Gerais, através de financiamento de investimentos fixos e de capital de giro associado aos investimentos fixos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.art. 1º, 5º e 6º05/12/199815/12/1998
293Decreto40.455/1999Concede redução do valor das multas e juros moratórios, parcelamento, anistia e remissão para pagamento de créditos tributários.art. 1º, 2º, 12, 17 e 1802/07/199902/07/1999
294Decreto40.593/1999Concede remissão para os créditos tributários de responsabilidade das Universidades Federais de Viçosa e de Lavras e de suas fundações, decorrentes de importações por elas realizadas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição e acessórios, destinados a atividades de ensino e de pesquisa científica ou tecnológica.art. 1414/09/199914/09/1999
295Decreto40.848/1999Promove, por meio do Programa de Apoio à Implantação de Empreendimentos Industriais Estratégicos - PROE-Indústria, o estímulo e o fomento a novos projetos estratégicos e estruturantes do parque industrial mineiro, através de financiamento de capital de giro com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.art. 1º30/12/199930/12/1999
296Decreto41.021/2000Promove, por meio do Programa de Apoio às Empresas de Eletrônica, Informática e de Telecomunicações - FUNDIEST/PROE-ELETRÔNICA, o desenvolvimento e a consolidação de pólos de eletrônica, informática e telecomunicações no Estado, através de financiamento do capital de giro a empresas desses setores com recursos do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.art. 1º25/04/200025/04/2000
297Decreto41.370/2000Concede remissão para o crédito tributário relativo ao imposto diferido e não recolhido, bem como ao não estorno de créditos, em virtude das operações de que trata o item 110 do Anexo I do RICMS.art. 7º21/11/200021/11/2000
298Decreto41.417/2000Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a celebrar transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária.art. 1º07/12/200007/12/2000
299Decreto41.418/2000Concede redução de multas para o pagamento de crédito tributário e concede parcelamento para o pagamento de crédito tributário de responsabilidade de cooperativa.art. 1º e 5º07/12/200007/12/2000
300Decreto41.426/2000Concede redução da taxa de juros moratórios sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa.art. 1º08/12/200008/12/2000
301Decreto41.550/2001Convalida benefícios fiscais previstos em regimes especiais, termos de acordo e despachos concessórios.art. 2º21/02/200121/02/2001
302Decreto41.861/2001Convalida os procedimentos relativos à saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional, convalida os procedimentos adotados pelas refinarias de petróleo ou suas bases, concede remissão aos créditos tributários de responsabilidade da Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE), concede remissão aos créditos tributários de responsabilidade da UHE - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava e concede remissão aos créditos tributários relacionados com a prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet.art. 10, 11, 12, 14 e 1513/09/200113/09/2001
303Decreto41.910/2001Cria o Programa Emergencial de Apoio Financeiro a Empresas e Cooperativas do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha - FUNDESE/APOIAR -, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas, localizadas em municípios das regiões do Norte de Minas e Vale do Jequitinhonha.art. 1º13/09/200113/09/2001
304Decreto42.083/2001Concede anistia em relação às multas de mora, de revalidação e isolada, concede remissão em relação aos juros e concede parcelamento para o pagamento de crédito tributário de responsabilidade de cooperativa.art. 1º15/11/200115/11/2001
305Decreto42.124/2001Concede redução nos valores das multas e dos juros para pagamento de crédito tributário que poderá, inclusive, ser pago de forma parcelada, e concede remissão de 75% para pagamento de crédito tributário relativo às operações de exportação de produtos considerados semi-elaborados.art. 1º e 4º29/11/200129/11/2001
306Decreto43.080/2002Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior - PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.art. 2º e 4º11/01/200011/01/2000
307Decreto43.080/2002Não incidência na prestação de serviço de transporte relacionado com operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ou com o papel destinado à sua impressão, alcançada por imunidade.art. 5º, VI14/12/200215/12/2002Conforme redação original e alterações promovidas pelos Decretos:
Dec. nº 43.785, de 15/04/2004
Dec. nº 44.258, de 15/03/2006
Dec. nº 46.169, de 27/02/2013
Dec. nº 46.339, de 25/10/2013
308Decreto43.080/2002Não incidência na saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente.art. 5º, X14/12/200215/12/2002
309Decreto43.080/2002Não incidência a saída de mercadoria, em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por armazém-geral ou por depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado.art. 5º, XI14/12/200215/12/2002
310Decreto43.080/2002Não incidência na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ainda que preparado fora do local da obraart. 5º, XX14/12/200215/12/2002Conforme alteração promovida pelo do Dec. nº 46.368, de 10/12/2013
311Decreto43.080/2002Diferimento do ICMS nas operações e prestações sujeitas ao imposto, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.art. 8º14/12/200215/12/2002Conforme redação original e alteração promovida pelo do Dec. nº 46.980, de 12/04/2016
312Decreto43.080/2002Diferimento do ICMS correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.art. 9º, § 1º11/12/201311/12/2013Conforme redação dada pelo do Dec. nº 46.368, de 10/12/2013
313Decreto43.080/2002Suspensão da incidência do imposto, autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SUTRI), na operação internaart. 1901/06/200723/07/2007Conforme alterações promovidas pelos Decretos:
Dec. nº 44.573, de 23/07/2007
Dec. nº 47.194, de 26/05/2017
314Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)art. 42, I, "d.3"08/07/201701/07/2017Conforme alteração promovida pelo do do Dec. nº 47.216, de 7/07/2017
315Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)art. 42, I, "d.4"15/03/200827/03/2008Conforme redação dada pelo do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
316Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricanteart. 42, I, "d.5"15/03/200827/03/2008Conforme redação dada pelo do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
317Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com bucha vegetal in naturaart. 42, I, "d.6"15/03/200827/03/2008Conforme redação dada pelo do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
318Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação públicaart. 42, I, "d.7"15/03/200827/03/2008Conforme redação dada pelo do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
319Decreto43.080/2002Alíquota é de 6% (seis por cento) Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superiorart. 42, § 1815/03/200827/03/2008Conforme redação dada pelo do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
320Decreto43.080/2002III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.art. 46, § 3º, III30/10/201401/12/2014Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, ambos do Dec. nº 46.643, de 30/10/2014.
321Decreto43.080/2002Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos própriosart. 66, VIII14/12/200215/12/2002
322Decreto43.080/2002Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agriculturaart. 66, IX14/12/200215/12/2002
323Decreto43.080/2002Suspensão da apropriação do crédito relativo a bem do ativo imobilizado e da contagem do prazo de 48 meses nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicaçãoart. 66, § 3º, VII05/04/201301/05/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.207, de 04/04/2013 e altração promovida pelo Dec. nº 46.707, de 30/12/2014
324Decreto43.080/2002Suspensão da apropriação do crédito relativo a bem do ativo imobilizado e da contagem do prazo de 48 meses na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, caso em que a primeira fração será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicaçãoart. 66, § 3º, XI31/12/201421/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.707, de 30/12/2014
325Decreto43.080/2002Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações com energia elétrica que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primáriaart. 66, § 4º, IV21/12/201321/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.375, de 20/12/2013
326Decreto43.080/2002Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações com partes e peças empregadas em bem do ativo imobilizado de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte.art. 66, § 7º30/06/200530/06/2005Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.060, de 29/06/2005
327Decreto43.080/2002Sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI)art. 66, § 9º14/01/200614/01/2006Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.206, de 13/01/2006 e alterações promovidas pelos Decretos nº 44.441, de 25/01/2007 e nº 46.022, de 16/08/2012
328Decreto43.080/2002Suspensão da apropriação do crédito relativo a bem do ativo imobilizado cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicaçãoart. 66, § 1931/12/201421/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.707, de 30/12/2014
329Decreto43.080/2002Sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto, concedido mediante regime espeical da Superintendência de Tributaçãoart. 69-A15/03/200828/12/2007Conforme redação dada pelo Dec. 44.754, de 14/03/2008 e alteração promovida pelo Dec. nº 46.022, de 16/08/2012
330Decreto43.080/2002Sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, concedido mediante regime espeical da Superintendência de Tributaçãoart. 69-B28/12/201328/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.399, de 27/12/2013
331Decreto43.080/2002Redução até 0% (zero por cento) da carga tributária na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, concedida mediante regime espeical da Superintendência de Tributaçãoart. 69-C10/01/201310/01/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.131, de 09/01/2013
332Decreto43.080/2002§ 3º Não se estornam créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados:
II - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização;
art. 71, § 3º14/12/201215/12/2012
333Decreto43.080/2002I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;art. 75, I26/06/201701/08/2017Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 47.207, de 26/06/2017.
334Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1 % (um décimo por cento)art. 75, IV10/01/201310/01/2013Conforme redação dada pelo do Dec. nº 46.131, de 09/01/2013
335Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestaçãoart. 75, V15/03/200815/03/2008Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
336Decreto43.080/2002Crédito presumido de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS)art. 75, VII09/08/200321/07/2003Conforme redação dada pelo Dec. nº 43.509, de 08/08/2003.
337Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias.art. 75, X27/12/201328/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.399, de 27/12/2013.
338Decreto43.080/2002XII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;
c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;
d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup";
art. 75, XII05/04/201006/04/2010Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº 45.342, de 05/04/2010.
339Decreto43.080/2002XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, observado o disposto no § 6º deste artigo;art. 75, XIII30/09/200330/09/2003Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.
340Decreto43.080/2002XIV - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento),art. 75, XIV16/08/201217/08/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.022, de 16/08/2012.
341Decreto43.080/2002XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo;art. 75, XV15/12/201001/02/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.
342Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), , sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumidoart. 75, XVI30/09/200330/09/2003Conforme redação dada pelo Dec. nº 43.618, de 29/09/2003e alterações promovidas pelo Dec. nº 43.738, de 05/02/2004 e pelo do Dec. nº 45.515, de 15/12/2010
343Decreto43.080/2002XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação,art. 75, XVII30/10/200801/06/2008Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.930, de 30/10/2008.
344Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinteart. 75, XVIII11/07/201301/08/2013Conforme redação dada pelo Decreto nº 46.274, de 10/07/2013
345Decreto43.080/2002XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMSart. 75, XIX18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
346Decreto43.080/2002XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitadoart. 75, XX18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
347Decreto43.080/2002XXI - ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;art. 75, XXI04/12/201405/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.663, de 04/12/2014
348Decreto43.080/2002XXII - ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXII18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
349Decreto43.080/2002XXIII - ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXIII18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
350Decreto43.080/2002XXIV - ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75., XXIV18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
351Decreto43.080/2002XXV - ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXV18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014
352Decreto43.080/2002XXVI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVI18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
353Decreto43.080/2002XXVII - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVII18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
354Decreto43.080/2002XXVIII - ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXVIII18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
355Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
Em subsituição ao crédito presumido fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.
art. 75, XXIX10/03/200601/04/2006Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.253, de 09/03/2006
356Decreto43.080/2002Crédito presumido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o seguinte:art. 75, XXX16/08/201229/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, III, ambos do Dec. nº 46.022, de 16/08/2012
357Decreto43.080/2002XXXI - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestaçãoart. 75, XXXI14/03/200815/03/2008Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008.
358Decreto43.080/2002XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:art. 75, XXXII23/10/200924/10/2009Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009.
359Decreto43.080/2002XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operaçãoart. 75, XXXIII09/05/201301/01/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.238, de 09/05/2013.
360Decreto43.080/2002XXXIV - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:art. 75, XXXIV09/05/201301/01/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.238, de 09/05/2013.
361Decreto43.080/2002XXXVII - ao contribuinte fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em 1% (um por cento),art. 75, XXXVII16/08/201217/08/2012Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.022, de 16/08/2012.
362Decreto43.080/2002XXXVIII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação,art. 75, XXXVIII09/01/201310/01/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09/01/2013
363Decreto43.080/2002XXXIX - ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em:a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações
art. 75, XXXIX10/07/201301/08/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 46.274, de 10/07/2013
364Decreto43.080/2002XL - à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22;art. 75, XL18/12/201419/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
365Decreto43.080/2002XLI - ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;art. 75, XLI22/09/201705/08/2017Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.260, de 22/09/2017.
366Decreto43.080/2002O benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste Regulamentoart. 75, § 7º, V25/06/201026/06/2010Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.412, de 25/06/2010.
367Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento fabricante, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas produto alimentício que, cumulativamente, seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido; independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso XXV do caput do art. 75 do RICMS, enão contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.art. 75, § 2028/12/201301/01/2014Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.390, de 27/12/2013
368Decreto43.080/2002Desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, concedido ao contribuinte estabelecido no Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual.arts. 91-A, 91-B e 91-C03/08/201703/08/2017Conforme redação dada pelo Dec. nº 47.226, de 02/08/2017
369Decreto43.080/2002A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específicaart. 22314/12/200215/12/2002Conforme redação original e alteração promovida pelo Dec. nº 46.022, de 16/08/2012
370Decreto43.080/2002É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:
I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
art. 26814/12/200215/12/2002
371Decreto43.080/2002Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se:
I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização;
II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante.
art. 26914/12/200215/12/2002
372Decreto43.080/2002Art. 269-A. Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.art. 269-A20/11/201521/11/2015Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.893, de 20/11/2015.
373Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna ou interestadual, com fruta fresca proveniente de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.Item 12, "j", Parte 1, Anexo I27/12/201328/12/2013Redação diversa do Convênio ICMS 44/75.
374Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejistaItem 13, Parte 1, Anexo I15/12/201001/02/2011
375Decreto43.080/2002Estende a isenção prevista para a saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado, conforme Convênio ICMS 85/94, para a saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.Subitem 25.1, Parte 1, Anexo I02/07/200802/07/2008Redação mais ampla que o Convênio ICMS 85/94, dada pelo Decreto nº 44.851, de 1º/07/2008.
376Decreto43.080/2002Equipamentos e acessórios de uso médico com isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico.Item 31, Parte 1, Anexo I c/c Parte 314/12/200215/12/2002Redação dos aparelhos diversa da listada no Convênio ICMS 38/91.
377Decreto43.080/2002Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009:Item 32, "a", Parte 1, Anexo I c/c Parte 414/12/200214/12/2002Redação dos nomes genéricos dos medicamentos descrita na Parte 4 do Anexo I diversa da listada no Convênio ICMS 104/89.
378Decreto43.080/2002Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativosItem 33, Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/2002O Convênio ICMS 24/89 condiciona a isenção à importação com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
379Decreto43.080/2002Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional.Item 34, Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/2002
380Decreto43.080/2002Isenção na entrada decorrente de importação do exterior matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão e de peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão, alcançando também a entrada, decorrente de aquisição interestadual, relativamente à diferença de alíquotasItem 43, Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/2002
381Decreto43.080/2002Isenção no recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua saídaItem 61, Parte 1, Anexo I31/10/200831/10/2008Redação dada pelo Decreto nº 44.931, de 30/10/2008, que alterou o prazo para 90 dias - O Convênio ICMS 18/95 estabelece o prazo de 60 dias
382Decreto43.080/2002Isenção na entrada de mercadorias importadas do exterior, sob o regime de drawback, das quais resultem para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na Parte 7 do Anexo IItem 64, Parte 1, Anexo I c/c Parte 714/12/200215/12/2002
383Decreto43.080/2002Isenção na saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações.Item 66, Parte 1, Anexo I c/c art. 11, Parte 1, Anexo XVI20/12/201420/11/2014Alterado pelo Decreto nº 46.679, de 19/12/2014, c/base no art. 225 da Lei nº 6.763/75.
384Decreto43.080/2002Isenção na saída em operação interna de energia elétrica para consumo em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia;Item 79, "a", Parte 1, Anexo I01/01/201601/01/2016
385Decreto43.080/2002Isenção na saída em operação interna de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;Item 79, "b", Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/2002
386Decreto43.080/2002Isenção na saída em operação interna de energia elétrica para consumo pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.Item 79, "c", Parte 1, Anexo I30/12/198930/12/1989
387Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pela Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.
O benefício previsto neste item alcança:
a) a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;
b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".
Item 97, Parte 1, Anexo I14/12/201215/12/2012
388Decreto43.080/2002Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.Item 97.4, Parte 1, Anexo I14/12/201215/12/2012
389Decreto43.080/2002Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, estendendo o benefício aos componentes de aquecedor solar de água, quando a entrega for parcelada, na impossibilidade de se aplicar o regime de venda para entrega futura, ficando esse benefício condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessóriaSubitem 98.3, Parte 1, Anexo I21/10/201001/01/2011Redação não prevista no Convênio ICMS 101/97, dada pelo Decreto nº 45.483, de 20/10/2010.
390Decreto43.080/2002Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: (...) d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;Subitem 108, "d", Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/2002
391Decreto43.080/2002Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.Item 118, Parte 1, Anexo I que remete à parte 1414/12/200215/12/2002Redação das mercadorias listadas na Parte 14 está diversa da redação dada no Convênio ICMS 77/2000.
392Decreto43.080/2002Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos:
j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.
Item 124, Parte 1, Anexo I01/07/201002/07/2010Alínea "J" não prevista no Convênio ICMS 140/2001.
393Decreto43.080/2002Isenção na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento.Item 126, Parte 1, Anexo I14/12/201215/12/2012
394Decreto43.080/2002Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: Indeterminada (126) a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (126) b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.Item 139, Parte 1, Anexo I16/10/200330/09/2003
395Decreto43.080/2002Isenção na saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA.Item 143, Parte 1, Anexo I06/04/200406/04/2004
396Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrialItem 150, Parte 1, Anexo I30/01/200930/01/2009
397Decreto43.080/2002Estende para produtos produzidos com tecnologia analógica a isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita,Subitem 158.2, Parte 1, Anexo I09/03/201009/03/2010
398Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado; e pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02Item 162, Parte 1, Anexo I30/12/201030/12/2010
399Decreto43.080/2002Isenção na prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa.Item 163, Parte 1, Anexo I15/03/200827/03/2008
400Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço.Item 164, Parte 1, Anexo I15/03/200827/03/2008
401Decreto43.080/2002Isenção em relação à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).Item 165, Parte 1, Anexo I15/03/200801/01/2008
402Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar,Item 166, Parte 1, Anexo I15/03/200827/03/2008
403Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG).Item 167, Parte 1, Anexo I15/03/200827/03/2008
404Decreto43.080/2002Amplia a isenção do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural no sentido de que a isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007 aplica-se também aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados no Anexo Único do referido Convênio.Subitens 178.1 e 179.1, Parte 1, Anexo I20/12/201426/06/2014
405Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de areia e brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH.Item 189, Parte 1, Anexo I23/12/201523/12/2015
406Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.Item 190, Parte 1, Anexo I19/12/201419/12/2014
407Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de feijão.Item 191, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/2012
408Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.Item 192, Parte 1, Anexo I11/12/201311/12/2013
409Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de capacete de motociclista.Item 193, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/2012
410Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo - -benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção.Item 195, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/2012
411Decreto43.080/2002Isenção na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.Item 199, Parte 1, Anexo I29/06/201301/01/2015
412Decreto43.080/2002Saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.Item 201, Parte 1, Anexo I07/06/201307/06/2013Redação dada pelo Decreto nº 46.253, de 06/06/2013 diversa do Convênio ICMS 94/2012, com base no art. 225 da Lei nº 6.763/75, alterado pelo Decreto nº 46.713, de 30/01/2015.
413Decreto43.080/2002Isenção na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.Item 203, Parte 1, Anexo I29/06/201301/07/2013
414Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna: a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH. b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.Item 204, Parte 1, Anexo I28/12/201328/12/2013Redação diversa do Convênio ICMS 42/2012, que relaciona mercadorias alcançadas pela isenção.
415Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH. (...) Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, desta forma: (...)Item 206, Parte 1, Anexo I26/10/201326/10/2013
416Decreto43.080/2002Isenção no fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.Item 207, Parte 1, Anexo I21/11/201321/11/2013
417Decreto43.080/2002Isenção na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exteriorItem 208, Parte 1, Anexo I28/12/201322/12/2013
418Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH).Item 209, Parte 1, Anexo I28/12/201322/12/2013
419Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica, (a) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador de mesma titularidade ou integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte; (b) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta; (c) promovida por estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e"; (d) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia; (e) promovida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.Item 210, Parte 1, Anexo I28/12/201328/12/2013
420Decreto43.080/2002Isenção na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no EstadoItem 211, Parte 1, Anexo I05/09/201401/10/2014
421Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.Item 221, Parte 1, Anexo I08/07/201708/07/2017
422Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna: a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica; b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte.Item 222, Parte 1, Anexo I05/08/201701/07/2017
423Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titularItem 223, Parte 1, Anexo I05/08/201705/08/2017
424Decreto43.080/2002Saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte.Item 1, Anexo II14/12/200215/12/2002
425Decreto43.080/2002Saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.Item 2, Anexo II14/12/200215/12/2002
426Decreto43.080/2002Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE.Item 3, Anexo II28/03/200801/04/2008Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.765, de 28/03/2008.
427Decreto43.080/2002Saída de mercadoria de produção própria, em operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo produtor rural.Item 4, Anexo II14/12/200215/12/2002
428Decreto43.080/2002Saída de gado bovino, suíno, caprino, ovino, bufalino ou eqüídeo, de cria ou recria, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de outro produtor rural.Item 5, Anexo II14/12/200215/12/2002
429Decreto43.080/2002Saída dos produtos relacionados na Parte 2 deste Anexo, em estado natural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.Item 6, Anexo II14/09/201515/09/2015Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14/09/2005.
430Decreto43.080/2002Saída de produto, em estado natural ou beneficiado, de estabelecimento de cooperativa de produtor rural, para estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização.Item 7, Anexo II14/12/200215/12/2002
431Decreto43.080/2002Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, de estabelecimento de produtor rural incubador para estabelecimento de avicultor ou de cooperativa de produtores rurais.Item 8, Anexo II14/12/200215/12/2002
432Decreto43.080/2002Saída de ave de um dia, exceto a ornamental, promovida pelo avicultor ou pela cooperativa, com destino, respectivamente, aos produtores rurais integrados e aos cooperados.Item 9, Anexo II14/12/200215/12/2002
433Decreto43.080/2002Saída de trigo em grão, com destino a estabelecimento industrial, para o fim específico de industrialização, promovida por:
a) produtor ou cooperativa de que faça parte;
b) trading company ou empresa comercial importadora.
Item 10, Anexo II14/12/200215/12/2002
434Decreto43.080/2002Saída de farelo de canola, torta de canola, grão de soja extrusada ou raspa de mandioca produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de produtor rural, para uso na avicultura.Item 11, Anexo II14/12/200215/12/2002
435Decreto43.080/2002Saída de látex de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento de contribuinte do imposto.Item 13, Anexo II14/12/200215/12/2002
436Decreto43.080/2002Saída de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento, comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.Item 14, Anexo II14/10/200330/09/2003
437Decreto43.080/2002Saída de girino ou alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.Item 15, Anexo II14/12/200215/12/2002
438Decreto43.080/2002Saída de cana-de-açúcar, de estabelecimento de produtor rural para indústria açucareira ou produtora de álcool.Item 16, Anexo II14/12/200215/12/2002
439Decreto43.080/2002Saída de aves vivas, observadas as condições estabelecidas nos artigos 108 a 110 da Parte 1 do Anexo IX.Item 17, Anexo II14/12/200215/12/2002
440Decreto43.080/2002Saída de café cru, observadas as condições estabelecidas nos artigos 111 a 146, da Parte 1 do Anexo IX.Item 18, Anexo II14/12/200215/12/2002
441Decreto43.080/2002Saída de carvão vegetal, observadas as condições estabelecidas nos artigos 147 a 150 da Parte 1 do Anexo IXItem 19, Anexo II14/12/200215/12/2002
442Decreto43.080/2002Saída de gado e carnes bovina, bufalina ou suína, observadas as condições estabelecidas nos artigos 199 a 205 da Parte 1 do Anexo IXItem 20, Anexo II14/12/200215/12/2002
443Decreto43.080/2002Saída de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, observado o disposto no art. 483 da Parte 1 do Anexo IXItem 21, Anexo II18/12/200919/12/2009Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 5, ambos do Dec. nº 45.251, de 18/12/2009.
444Decreto43.080/2002Saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste Anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento:
a) de produtor rural, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
b) de cooperativa de produtores;
c) de fabricante de ração balanceada, concentrado ou suplemento para alimentação animal, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.3" do item 5 da Parte 1 do Anexo I.
O diferimento alcança também a prestação de serviço de transporte relativa à remessa para armazém-geral ou depósito fechado, ou na saída destes, em retorno, dos produtos relacionados neste item.
Item 22, Anexo II14/12/200215/12/2002
445Decreto43.080/2002Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou de industrialização.Item 23, Anexo II14/12/200215/12/2002
446Decreto43.080/2002Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura.Item 26, Anexo II16/11/200617/11/2006
447Decreto43.080/2002Operações de compra e venda de produto agropecuário, realizada por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., observadas as condições estabelecidas nos artigos 91 a 98 da Parte 1 do Anexo IXItem 27, Anexo II14/12/200215/12/2002
448Decreto43.080/2002Saída de mercadoria indicada nas Partes 4 e 5 deste Anexo, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para o fim específico de:
a) fabricação de produto constante da Parte 5 deste Anexo;
b) utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.
Item 28, Anexo II14/12/200215/12/2002
449Decreto43.080/2002Saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.Item 29, Anexo II14/12/200215/12/2002
450Decreto43.080/2002Saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 41 desta ParteItem 30, Anexo II14/12/200215/12/2002
451Decreto43.080/2002Saída de mercadoria:
a) de produção própria, promovida pela indústria, com destino a:
a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente;
Item 31, Anexo II14/12/200215/12/2002
452Decreto43.080/2002Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial de:
a) minério de ferro
b)substância mineral ou fóssil
Item 32, Anexo II22/12/201523/12/2015Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22/12/2015.
453Decreto43.080/2002Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:
a) outro estabelecimento do mesmo extrator;
b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.
Item 33, Anexo II14/12/200215/12/2002
454Decreto43.080/2002Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 170 deste Regulamento e no art. 18 do Anexo VIIIItem 35, Anexo II18/07/200519/07/2005Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074, de 18/07/2005.
455Decreto43.080/2002Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no art. 18 do Anexo VIII.Item 36, Anexo II18/07/200519/07/2015Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074, de 18/07/2005.
456Decreto43.080/2002Saída de energia elétrica:
a) do estabelecimento gerador:
a.1) para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;
a.2) para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio;
b) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica.
Item 37, Anexo II14/12/200215/12/2002
457Decreto43.080/2002Saída das seguintes mercadorias de origem animal, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, observadas as condições previstas nos artigos 240 a 242 da Parte 1 do Anexo IX:
a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado;
b) osso, chifre ou casco;
c) produto gorduroso, inclusive o sebo.
O diferimento previsto neste item não se aplica quando se tratar de produto comestível.
Item 38, Anexo II14/12/200215/12/2002
458Decreto43.080/2002Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX.Item 39, Anexo II18/12/200919/12/2009
459Decreto43.080/2002Saída de álcool:
a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo XV e a saída para fora do Estado.
Item 40, Anexo II14/11/200501/12/2005
460Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de: "
a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral; b) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente promovida por estabelecimento classificado nas Divisões 05 a 33 e 61 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, para emprego pelo próprio importador em processo de extração mineral, industrialização ou na prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
Item 41, Anexo II27/04/200528/04/2005Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.018, de 27/04/2005
461Decreto43.080/2002Saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224 da Parte 1 do Anexo IX.Item 42, Anexo II14/12/200215/12/2002
462Decreto43.080/2002Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH, com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), observado o disposto nos art. 218 a 220 da Parte 1 do Anexo IXItem 43, Anexo II19/04/200520/04/2005Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.015, de 19/04/2005
463Decreto43.080/2002Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização.Item 44, Anexo II14/12/200215/12/2002
464Decreto43.080/2002Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.Item 45, Anexo II14/12/200215/12/2002
465Decreto43.080/2002Saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.Item 46, Anexo II28/06/200429/06/2004Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004.
466Decreto43.080/2002Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercializaçãoItem 47, Anexo II07/12/201108/12/2011Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 45.801, de 07/12/2011
467Decreto43.080/2002Saída de matéria-prima ou de outra mercadoria com destino a estabelecimento industrial, desde que:
a) a matéria-prima ou a mercadoria seja empregada em processo de industrialização no estabelecimento adquirente;
b) os produtos resultantes do processo de industrialização sejam destinados ao exterior; e
c) a medida se apresente conveniente e oportuna para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação.
Item 49, Anexo II23/03/200401/05/2004Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.769, de 23/03/2004.
468Decreto43.080/2002Saída de mercadoria:
a) com destino a empresa preponderantemente exportadora;
b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro;
c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora.
Item 50, Anexo II15/04/200416/04/2004Acrescido pelo art. 4º, I, e vigência estabelecida pelo art. 5º, I, "b", ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004.
469Decreto43.080/2002Saída de cachaça:
a - de estabelecimento de produtor rural para associação ou cooperativa de produtores de cachaça de que faça parte o produtor;
b - entre estabelecimentos de associações ou de cooperativas de produtores de cachaça.
Item 51, Anexo II23/07/200424/07/2004Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 43.838, de 23/07/2004.
470Decreto43.080/2002Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrialItem 52, Anexo II27/10/200428/10/2004Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.906, de 27/10/2004.
471Decreto43.080/2002Prestação de serviço de comunicação na modalidade de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações de que trata o art. 38 da Parte 1 do Anexo IX.Item 53, Anexo II18/07/200519/07/2005Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.074, de 18/07/2005.
472Decreto43.080/2002Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrialItem 54, Anexo II02/04/201228/03/2012Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, "c", ambos do Dec. nº 45.946, de 02/04/2012
473Decreto43.080/2002Saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas (PCH).Item 55, Anexo II14/09/200515/09/2005Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14/09/2005
474Decreto43.080/2002Entrada de mercadoria importada do exterior em aeroporto industrial ou em porto seco localizados neste Estado, sob o regime especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na ExportaçãoItem 56, Anexo II27/06/200728/06/2007Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.553, de 27/06/2007.
475Decreto43.080/2002Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
a) dormente de madeira;
b) casulo de bicho-da-seda.
Item 57, Anexo II24/05/200625/05/2006Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV , "b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006
476Decreto43.080/2002Saída, de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial, dos seguintes produtos:
a) fumo em folha ou em corda;
b) lenha ou madeira em toras.
Item 58, Anexo II24/05/200625/05/2006Efeitos a partir de 25/05/2006 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV , "b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006.
477Decreto43.080/2002Saída de eqüídeo, com destino a estabelecimento abatedorItem 59, Anexo II24/05/200625/05/2006Efeitos a partir de 25/05/2006 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV , "b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006
478Decreto43.080/2002Entrada em decorrência de importação do exterior, promovida por contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de:
a) aeronave;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves;
c) equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
Item 60, Anexo II24/05/200601/04/2006Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "c", ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006
479Decreto43.080/2002Saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
a) feldspato;
b) vide item abaixo
c) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas;
d) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
e) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas;
f) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
g) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó;
h) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas;
i) artefatos de joalheria ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
j) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.
Item 61, Anexo II27/07/200601/08/2006Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IX, "b", ambos do Dec. nº 44.366, de 27/07/2006
480Decreto43.080/2002b) pérolas naturais ou cultivadas, diamantes, pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas;Item 61, Anexo II03/02/201104/02/2011Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, II, ambos do Dec. nº 45.542, de 03/02/2011
481Decreto43.080/2002Saída de cana-de-açúcar com destino a estabelecimento industrial fabricante de aguardente de cana.Item 62, Anexo II20/12/200621/12/2006Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "b", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006
482Decreto43.080/2002Saída de granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.Item 63, Anexo II20/12/200621/12/2006Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, "b", ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006
483Decreto43.080/2002Saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.Item 64, Anexo II17/05/200518/05/2005Acrescido pelo art. 1º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 44.522, de 17/05/2007
484Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação do exterior, de sucata de alumínio, lingote/liga de alumínio, sucata de cobre, cátodo de cobre, cloreto de potássio e criolita.Item 66, Anexo II14/12/200701/01/2007Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, I, ambos do Dec. nº 44.676, de 14/12/2007
485Decreto43.080/2002Saída de carvão vegetal destinado a estabelecimento de contribuinte, para uso na avicultura como insumo energéticoItem 67, Anexo II08/01/200801/07/2007Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, ambos do Dec. nº 44.701, de 08/01/2008
486Decreto43.080/2002Saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria-prima de propriedade do encomendanteItem 68, Anexo II14/03/200827/03/2008Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
487Decreto43.080/2002Saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:
b) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;
c) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;
d) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;
e) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH
Item 69, Anexo II14/03/200827/03/2008Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 6º, III, "c", ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008
488Decreto43.080/2002Saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.Item 70, Anexo II16/08/201001/09/2010Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.451, de 16/08/2010.
489Decreto43.080/2002Saída de bagaço de cana-de-açúcar para estabelecimento gerador de energia elétrica para utilização na geração desta.Item 71, Anexo II02/12/200803/12/2008Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Dec. nº 44.970, de 02/12/2008
490Decreto43.080/2002Saída promovida por estabelecimento industrial classificado em atividade pertencente aos Grupos 241 (Produção de ferro-gusa e de ferroligas) e 242 (Siderurgia) da CNAE, das seguintes mercadorias com destino à industrialização: a - desperdícios e resíduos de ferro fundido classificados na subposição 7204.10.00 da NBM/SH;
b - outros desperdícios e resíduos de ligas de aços classificados na subposição 7204.29.00 da NBM/SH;
c - desperdícios e resíduos de ferrossilício classificados na subposição 7204.49.00 da NBM/SH.
Item 72, Anexo II29/06/200901/07/2009Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.126, de 29/06/2009
491Decreto43.080/2002Saída de biodiesel B100 nas operações abaixo indicadas:
a - operação interna e interestadual destinada a distribuidor de combustíveis;
Item 73, Anexo II22/05/200901/06/2009Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.106, de 22/05/2009
492Decreto43.080/2002Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.Item 74, Anexo II22/12/201523/12/2015Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22/12/2015
493Decreto43.080/2002Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, observado o disposto no art. 476 da Parte 1 do Anexo IX.Item 75, Anexo II13/10/200914/10/2009Acrescido pelo art. 1º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, "a", ambos do Dec. nº 45.193, de 13/10/2009
494Decreto43.080/2002Saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.Item 76, Anexo II23/10/200924/10/2009Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009
495Decreto43.080/2002Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido a que se refere o art. 75, XXXII, do RICMS, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias:
a) cana-de-açúcar;
b) álcool e açúcar;
c) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
d) muda de cana-de-açúcar;
e) água tratada; e
f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.
Item 77, Anexo II23/10/200924/10/2009Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009.
496Decreto43.080/2002Saídas promovidas pelo estabelecimento industrial optante pelo crédito presumido previsto no art. 75, XXXII, do RICMS, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de:
a) álcool e açúcar;
b) energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar;
c) muda de cana-de-açúcar;
d) água tratada; e
e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço.
Item 78, Anexo II23/10/200924/10/2009Acrescido pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.204, de 23/10/2009
497Decreto43.080/2002Saída de café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), observado o disposto nos arts. 90-J a 90-M da Parte 1 do Anexo IX.Item 79, Anexo II20/11/200921/11/2009Acrescido pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.219, de 20/11/2009.
498Decreto43.080/2002Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), realizada até 30 de junho de 2012, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
O diferimento de que trata este item aplica-se também nas transferências da mercadoria entre estabelecimentos da CONAB, observado o prazo estabelecido no subitem 80.2.
O diferimento de que trata este item encerra-se, além das hipóteses previstas no art. 12 deste Regulamento, no dia seguinte ao prazo de setecentos e vinte dias, contado da primeira entrada da mercadoria em estabelecimento da CONAB.
Item 80, Anexo II23/03/201124/03/2011Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.569, de 23/03/2011.
499Decreto43.080/2002Saída de pó de aciaria elétrica, classificado na subposição 2619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria siderúrgica com destino a estabelecimento industrialItem 81, Anexo II06/05/201107/05/2011Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 45.597, de 06/05/2011.
500Decreto43.080/2002Saída de óleo de soja realizada pelo estabelecimento esmagador de soja com destino ao estabelecimento industrial fabricante de biodiesel.Item 82, Anexo II02/08/201103/08/2011Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.667, de 02/08/2011
501Decreto43.080/2002Saída de querosene de aviação promovida pelo produtor nacional de combustíveis com destino a estabelecimento distribuidor da mercadoria.Item 83, Anexo II22/03/201223/03/2012Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 45.933, de 22/03/2012
502Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.Item 84, Anexo II16/08/201217/08/2012Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.022, de 16/08/2012
503Decreto43.080/2002Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), promovida por estabelecimento enquadrado na CNAE 2441-5/01 ou 2441-5/2002, com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima.Item 85, Anexo II08/04/201309/04/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.210, de 08/04/2013
504Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00, 0304.52.00, 0304.53.00, 0304.71.00, 0304.73.00, 0304.81.00, 0304.95.00, 0304.99.00, 0305.32.10, 0305.32.20, 0305.39.10, 0305.41.00, 0305.49.10, 0305.49.20, 0305.51.00, 0305.59.10, 0305.62.00 ou 0305.69.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.Item 86, Anexo II27/10/201428/10/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.635, de 27/10/2014
505Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, dos produtos importados de que trata o item 86, no percentual de 77,77% (setenta e sete inteiros e setenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo.Item 87, Anexo II19/02/201320/02/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.154, de 19/02/2013
506Decreto43.080/2002Saída de casca de arroz, palha de arroz, quirera de arroz e farelo de arroz, de estabelecimento de contribuinte do imposto, com destino a estabelecimento de outro contribuinte que os utiliza como insumos em sua produção, ressalvada a hipótese prevista no item 22 desta Parte.Item 89, Anexo II06/08/201307/08/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.291, de 06/08/2013
507Decreto43.080/2002Saída de casca de soja com destino a estabelecimento de produtor rural para uso na alimentação animal.Item 90, Anexo II21/08/201322/08/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.300, de 21/08/2013
508Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento.Item 91, Anexo II18/03/201519/03/2015Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.726, de 18/03/2015
509Decreto43.080/2002Saída de café em grão do estoque mantido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promovida pelo Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), realizada até 30 de junho de 2016, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).Item 92, Anexo II28/07/201529/07/2015Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.806, de 28/07/2015
510Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação do exterior, e saída subsequente, em operação interna, de milho in natura, realizada até 31 de dezembro de 2016.Item 93, Anexo II01/07/201602/07/2016Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.017, de 1º/07/2016.
511Decreto43.080/2002Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo.Item 1, Anexo III14/12/200215/12/2002
512Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.Item 2, Anexo III14/12/200215/12/2002
513Decreto43.080/2002Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste AnexoItem 3, Anexo III14/12/200215/12/2002
514Decreto43.080/2002Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva ou recreativa, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo.Item 4, Anexo III16/07/201417/04/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.560, de 16/07/2014
515Decreto43.080/2002Saída de mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o casoItem 5, Anexo III14/12/200215/12/2002
516Decreto43.080/2002Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea "a" da nota "2", ao final deste Anexo;
Item 6, Anexo III14/12/200215/12/2002
517Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de gado bovino, eqüino ou asinino, de raça, para cruzamento, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.Item 8, Anexo III14/12/200215/12/2002
518Decreto43.080/2002Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo e nos artigos 309 a 319 da Parte 1 do Anexo IX, desde que:
a) quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa
Item 9, Anexo III14/12/200215/12/2002
519Decreto43.080/2002A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1o do artigo 5o deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IXItem 11, Anexo III14/12/200215/12/2002
520Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem.Item 13, Anexo III14/12/200215/12/2002
521Decreto43.080/2002Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste Anexo.Item 14, Anexo III31/03/200401/04/2004Acrescido pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos do Dec. nº 43.773, de 31/03/2004.
522Decreto43.080/2002Importação de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.Item 15, Anexo III29/06/200530/06/2005Acrescido pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, "c", ambos do Dec. nº 44.057, de 29/06/2005.
523Decreto43.080/2002Saídas, em operações promovidas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Santa Catarina, de carroçarias destinadas ao fabricante de chassi e de chassi destinadas a fabricante de carroçaria para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH, destinados à exportação por qualquer dos estabelecimentos referidos neste item.Item 16, Anexo III18/08/201001/08/2010Redação dada pelo art. 1º, IV e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 45.456, de 18/08/2010
524Decreto43.080/2002Saída de mercadoria de produção própria destinada à formação de lote em recinto não alfandegado situado no Estado do Espírito Santo para posterior exportação direta pelo remetente, nas operações entre remetentes e destinatários relacionados em portaria da Subsecretaria da Receita EstadualItem 17, Anexo III19/08/200820/08/2008
525Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.Item 18, Anexo III22/12/201523/12/2015Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22/12/2015
526Decreto43.080/2002Saída de ave de um dia, em operação entre estabelecimentos participantes de sistema de integração, promovida pelo estabelecimento integrador, com destino a estabelecimento de produtor rural integrado, para a criação de ave para abate, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.Item 19, Anexo III22/12/201523/12/2015Acrescido pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22/12/2015
527Decreto43.080/2002Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
a - móveis, motores e artigos de vestuário:
b - máquinas e aparelhos:
c - veículos, em operação interestadual:
d - veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 10.7:
Item 10, Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/2002Alterado pelo Dec. nº 44.754, de 14/03/2008.
528Decreto43.080/2002Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.Item 15, Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/2002
529Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996).Item 18, Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/2002
530Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea "c", 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:
a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento): 61,11
a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento): 41,66
d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial. 33,33
Item 19, "a", Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/2002Alterado pelos Decretos:
- Dec. nº 46.845, de 29/09/2015;
- Dec. nº 46.609, de 29/09/2014;
- Dec. nº 46.456, de 11/03/2014;
- Dec. nº 46.388, de 27/12/2013;
- Dec. nº 46.390, de 27/12/2013;
- Dec. nº 45.688, de 11/08/2011;
- Dec. nº 45.587, de 15/04/2011;
- Dec. nº 45.515, de 15/12/2010;
- Dec. nº 45.405, de 22/06/2010;
- Dec. nº 44.763, de 27/03/2008;
- Dec. nº 44.754, de 14/03/2008;
- Dec. nº 44.553, de 27/06/2007;
- Dec. nº 44.289, de 02/05/2006;
- Dec. nº 44.105, de 14/09/2005;
- Dec. nº 43.823, de 28/06/2004;
- Dec. nº 38.226, de 22/08/96;
531Decreto43.080/2002b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste Anexo. 33,33Item 19, "b", Parte 1, Anexo IV12/03/201412/03/2014
532Decreto43.080/2002c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais.Item 19, "c", Parte 1, Anexo IV28/12/201328/12/2013
533Decreto43.080/2002O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:
a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que não contenha cacau;
b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado; c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;
d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;
e) açúcar, para empacotamento;
f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;
Item 19.1, Parte 1, Anexo IV30/09/201530/09/2015 (Vigência para o feijão a partir de 28/03/2012).
534Decreto43.080/2002g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste Anexo.Item 19.1, "g", Parte 1, Anexo IV15/09/200515/09/2005
535Decreto43.080/2002Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).
Item 20, Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/2002
536Decreto43.080/2002Prestação de serviço de radiochamada:
c) efetuadas a partir de 27 de março de 2008 e tributadas sob alíquota de 25%:
Item 21, "c", Parte 1, Anexo IV21/08/201421/08/2014Alterado pelo Dec. nº 46.586, de 20/08/2014.
537Decreto43.080/2002Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.Item 27, Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/2002
538Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.00.92 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1° de janeiro de 1997), ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.Item 41, Parte 1, Anexo IV30/08/200330/08/2003Decreto nº 43.564/2003 alterado pelo Dec. nº 44.301, de 24/05/2006.
539Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)Item 49, Parte 1, Anexo IV27/01/200701/02/2007Dec. nº 44.449, de 26/01/2007 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
540Decreto43.080/2002Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste RegulamentoItem 51, Parte 1, Anexo IV15/12/200701/07/2007Decreto 44.562/2007 - Editado com base na Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) -alterado pelo Dec. nº 44.676, de 14/12/2007.
541Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.Item 53, Parte 1, Anexo IV15/03/200827/03/2008Dec. nº 44.754, de 14/03/2008 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
542Decreto43.080/2002Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País.Item 54, Parte 1, Anexo IV15/03/200827/03/2008Dec. nº 44.754, de 14/03/2008 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
543Decreto43.080/2002Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.
b) à autorização pela Superintendência de Tributação (SUTRI) em regime especial.
Item 55, Parte 1, Anexo IV15/03/200827/03/2008Dec. nº 44.754, de 14/03/2008 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
544Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste Anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.Item 56, Parte 1, Anexo IV15/03/200827/03/2008Dec. nº 44.754, de 14/03/2008 com alterações dadas pelos Decretos:
- Dec. nº 44.867, de 05/08/2008,
- Dec. nº 45.123, de 25/06/2009,
- Dec. nº 45.409, de 24/06/2010,
- Dec. nº 45.543, de 03/02/2011,
- Dec. nº 46.677, de 18/12/2014,
- Dec. nº 46.695, de 30/12/2014,
- Dec. nº 47.103, de 12/12/2016.
545Decreto43.080/2002Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.Item 67, Parte 1, Anexo IV18/04/201318/04/2013Dec. nº 46.221, de 17/04/2013 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
546Decreto43.080/2002Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH):tem 69, Parte 1, Anexo IV11/06/201411/06/2014Dec. nº 46.533, de 10/06/2014 alterado pelo Dec. nº 46.677, de 18/12/2014.
547Decreto43.080/2002Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente.Item 72, Parte 1, Anexo IV03/12/201403/12/2014Decreto nº 46.660, de 2/12/2014 - Lei 13.449/2000
548Decreto43.080/200273 Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado:
73.1 Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Item 73, e subitem 73.1, Parte 1, Anexo IV03/12/201403/12/2014Decreto nº 46.660, de 2/12/2014 - Lei 13.449/2000
549Decreto43.080/2002Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E desta Parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 30 de setembro de 2019, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.art. 44-F, Parte 1, Anexo IX29/04/201729/04/2017
550Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto no fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária, para o momento do fornecimento da energia ao consumidor.art. 49, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
551Decreto43.080/2002Prorroga prazo para apuração e recolhimento do imposto devido por empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea "b" do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, nas hipóteses de encerramento do diferimento que poderá apurar o imposto devido e emitir a Nota Fiscal até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de quaisquer das hipóteses determinantes do encerramento.art. 49-A, Parte 1, Anexo IX22/03/201322/03/2013Acrescido pelo Decreto nº 46.191, de 21/03/2013
552Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas transmissões da propriedade de produto agrícola, em operações de compra e venda realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registro S.A., desde que o produto permaneça depositado em armazém-geral situado neste Estado e tenha sido objeto de emissão do respectivo Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G)art. 91 e art. 97, parágrafo único, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
553Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com aves para o momento em que ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;
III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
art. 108, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
554Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão:
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
a) cooperativa de produtores;
b) estabelecimento comercial atacadista de café;
c) estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
d) outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito,
e) estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f) indústria de café solúvel;
g) indústria de torrefação e moagem de café;
II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
a) outra cooperativa de produtores;
b) outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
c) estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;
d) estabelecimento exportador de café;
e) estabelecimento comercial atacadista de café;
f) indústria de café solúvel;
g) indústria de torrefação e moagem de café;
III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:
a) indústria de café solúvel;
b) indústria de torrefação e moagem de café;
c) estabelecimento preponderantemente exportador de café;
IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a: a) indústria de café solúvel; b) indústria de torrefação e moagem de café; c) estabelecimento preponderantemente exportador de café; d) cooperativa de produtores; e) estabelecimento comercial atacadista de café; V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
art. 111, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
555Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX23/12/201523/12/2015
556Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes para o momento em que ocorrer a:
I - saída para fora do Estado;
II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final
art. 148, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
557Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno para o momento em que ocorrer a saída para:
I - consumidor final;
II - fora do Estado;
III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.
art. 199, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
558Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - para consumo, exceto em processo de industrialização;
II - para fora do Estado;
III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados
art. 218, Parte 1, Anexo IX20/04/200520/04/2005Redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 19/04/2005
559Decreto43.080/2002Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio poderá ser parcial, resultando em carga tributária de 12% (doze por cento).art. 218, § 2º, Parte 1, Anexo IX20/04/200520/04/2005Redação dada pelo Decreto nº 44.015, de 19/04/2005
560Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco, para o momento em que ocorrer:
I - a saída para fora do Estado;
II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;
III - a saída para consumidor final.
Parágrafo único. O diferimento:
I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;
II - alcança somente as operações com produto não comestível.
art. 240, Parte 1, Anexo IX14/12/200215/12/2002
561Decreto43.080/2002Autoriza parcelamento do imposto devido na importação importação do exterior de ativo permanente destinado a implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado, pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o estabelecimento importador, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.art. 335, § 9º, Parte 1, Anexo IX02/06/200702/06/2007Acrescido pelo Decreto nº 44.536, de 1º/06/2007, alterado pelo Decreto nº 45.408, de 24/06/2010
562Decreto43.080/2002Dispensa do pagamento mensal devido pelas cooperativas e associações com regime especial de inscrição coletiva beneficiária de regime especial de de crédito presumido previsto no inciso V do § 7º do art. 75 da Parte Geral do RICMS.art. 441, § 2º, IV, Parte 1, Anexo IX30/06/200701/07/2007
563Decreto43.080/2002Nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:
I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo II;
II - o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo LXII da Parte 1 deste Anexo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: (1648)
I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período;
II - o destinatário emitirá nota fiscal pela entrada, global para cada produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
art. 451-A, Parte 1, Anexo IX06/05/201006/05/2010
564Decreto43.080/2002Isenção do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
§1º Relativamente às operações de que trata o caput:
I - caso haja previsão neste Regulamento de não-incidência ou suspensão da incidência, serão aplicados estes tratamentos;
II - fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido;
art. 459, Parte 1, Anexo IX25/04/200901/03/2009
565Decreto43.080/2002Assegura crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:
a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;
b) de saída, realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento;
art. 459, III, Parte 1, Anexo IX10/05/201310/05/2013
566Decreto43.080/2002Dispensa o pagamento do imposto diferido nas entradas em operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.art. 459, IV, Parte 1, Anexo IX11/12/201311/12/2013
567Decreto43.080/2002Estabelece que, nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente a percentuais que indica, aplicados sobre o valor do imposto debitado e que, nessas operações, caso haja previsão de não incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses de não-incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;
II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;
III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos referidos percentuais
art. 460, Parte 1, Anexo IX25/05/201125/05/2011
568Decreto43.080/2002Autoriza o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, optar , ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita à incidência do ICMS.
art. 461, Parte 1, Anexo IX30/01/200901/01/2009
569Decreto43.080/2002Na remessa de mel, geleia real, cera de abelha, própolis e pólen para estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o destinatário emitirá nota fiscal por ocasião da entrada das mercadorias, observada a isenção e, se for o caso, o crédito presumido, previstos no art. 459 desta Parte.art. 463-A, § 2º, Parte 1, Anexo IX19/02/201619/02/2016
570Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;
II - do produto resultante da industrialização das mercadorias.
art. 483, Parte 1, Anexo IX19/12/200919/12/2009
571Decreto43.080/2002Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros;
II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros;
III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros.
§ 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.
art. 485, Parte 1, Anexo IX19/12/200919/12/2009
572Decreto43.080/2002Art.485. ...................................................................................................................................
§ 6º O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se, também, à saída de queijo minas artesanal promovida pelo produtor rural cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nos termos da Lei nº 14.185, de 2002, com destino à cooperativa de produtores de que faça parte, hipótese em que:
I - para cada quilo de queijo considerar-se-ão saídos do estabelecimento 9 (nove) litros de leite;
II - o produtor rural renunciará ao diferimento de que trata o item 1 da Parte 1 do Anexo II nas operações que se enquadrarem no limite estabelecido no caput;
III - para fins de apuração do saldo devedor, também serão abatidos do valor do imposto destacado nas notas fiscais os créditos relacionados com a produção de queijo minas artesanal;
IV - exercida a opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo, este será aplicado às operações com leite em estado natural e com queijo minas artesanal promovidas pelo produtor rural.
art. 485, § 6º, Parte 1, Anexo IX30/12/201007/08/2010Acrescido pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 45.524, de 29/12/2010
573Decreto43.080/2002O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 485 desta Parte poderá ser apropriado pelo destinatário, a título de crédito, desde que seja acrescentado ao valor da operação o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor a título de "Incentivo à produção e à industrialização do leite", com a respectiva indicação na nota fiscal.art. 487, Parte 1, Anexo IX19/12/200919/12/2009
574Decreto43.080/2002Art. 488. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se referem o art. 461 e o art. 485, ambos desta Parte, promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.art. 488, Parte 1, Anexo IX01/05/201401/05/2014Redação dada pelo Decreto nº 46.497, de 30/04/2014.
575Decreto43.080/2002Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:
I - isenção do imposto, nos termos do item 143 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - Programa Leite Pela Vida;
II - nas operações com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
a) crédito presumido, nos termos do inciso XV do art. 75 deste Regulamento, de valor equivalente ao imposto devido, nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio.
b) crédito presumido, nos termos do inciso XVI do art. 75 deste Regulamento, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), nas operações interestaduais promovidas pelo estabelecimento industrial destinadas ao comércio;
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.
art. 489, Parte 1, Anexo IX19/12/200919/02/2016
576Decreto43.080/2002Dispensa do pagamento do imposto diferido na operação anterior, na hipótese de bem cedido em comodato, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto na forma prevuista no Convênio ICMS 10/2010, determinando, ainda, que a parcela do imposto diferido não dispensada será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento. Art. 497. Na hipótese do art. 496, caso a operação anterior com o bem cedido em comodato tenha ocorrido com diferimento do ICMS, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, na proporção das saídas que admitem a apropriação de crédito do imposto, vedado o lançamento do valor como crédito.
Parágrafo único. A parcela do imposto diferido não dispensada nos termos do caput será apurada, por período de apuração, até o quadragésimo oitavo período, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a entrada do bem no estabelecimento.
art. 497, Parte 1, Anexo IX09/10/201009/10/2010Acrescido pelo Decreto nº 45.481, de 08/10/2010.
577Decreto43.080/2002Regime diferenciado de apuração e pagamento do imposto nas operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Seção B da CNAE, mediante regime especial para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos, concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.art. 501, Parte 1, Anexo IX08/07/201708/07/2017
578Decreto43.080/2002O regime diferenciado de apuração da base de cálculo do imposto nas operações promovidas por meio do estabelecimentoindicado no art. 501, da Parte 1 do Anexo IX será aplicado, também, às transferências interestaduais promovidas pelos estabelecimentos mineradores nos cinco anos anteriores à vigência inicial do regime especial, devendo o contribuinte efetuar nova apuração do imposto, utilizando a base de cálculo determinada no regime especial.art. 502, § 1º, Parte 1, Anexo IX21/12/201321/12/2013
579Decreto43.080/2002Cancela o auto de infração e, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, na hipótese de crédito tributário formalizado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo à exigência de ICMS abrangida pelo recolhimento com base no regime especial de apuração do imposto a que se refere o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX.art. 503, § 1º, Parte 1, Anexo IX18/12/201218/12/2012
580Decreto43.080/2002Autoriza concessão de diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias pelo estabelecimento minerador, no regime especial de que trata o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX.art. 504, Parte 1, Anexo IX18/12/201218/12/2012
581Decreto43.080/2002A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.art. 2º, Anexo XV30/12/201501/01/2016Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. nº 46.931, de 30/12/2015.
582Decreto43.080/2002Art.46 - (...)
§ 9º - O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
§ 10 - O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.
art. 46, §§ 9º e 10, Parte 1, Anexo XV26/01/201726/01/2017Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 47.142, de 25/01/2017.
583Decreto43.080/2002Art. 46......................................................................................................................................
§ 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
art. 46, § 11, Parte 1, Anexo XV31/12/201501/01/2016Acrescido pelo art. 3º do Dec. nº 46.931, de 30/12/2015.
584Decreto43.080/2002Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
(...)
§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta a porta, as margens de valor agregado (MVAs) constantes do capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.
art. 65, § 3º, Parte 1, Anexo XV31/12/201501/01/2016Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 46.931, de 30/12/2015.
585Decreto43.080/2002Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de:
I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, "a", e III, desta Parte;
b) a saída do Estado;
art. 89, I e II, Parte 1, Anexo XV23/05/200924/05/2009Redação dada pelo art. 2º, II do Dec. nº 45.106, de 22/05/2009.
586Decreto43.080/2002Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 76% (setenta e seis por cento), desde que o prestador do serviço:
I - seja signatário de Protocolo firmado com o Estado; e
II - preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil
art. 2º, da Parte 1 do Anexo XVI05/05/201406/05/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.500, de 05/05/2014.
587Decreto43.080/2002Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.art. 2º, § 2º, da Parte 1 do Anexo XVI05/05/201406/05/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.500, de 05/05/2014.
588Decreto43.080/2002Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV deste Regulamentoart. 4º- A, § 2º, da Parte 1 do Anexo XVI11/09/201412/09/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.596, de 11/09/2014.
589Decreto43.080/2002Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 2 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estadoart. 6º, da Parte 1 do Anexo XVI28/05/201401/06/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.517, de 28/05/2014.
590Decreto43.080/2002No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrializaçãoart. 6º, § 3º, da Parte 1 do Anexo XVI28/05/201401/06/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.517, de 28/05/2014.
591Decreto43.080/2002O disposto neste Capítulo aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
I - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
II - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
III - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
IV - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH;
V - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH;
VI - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar;
VII - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano;
VIII - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da NBM/SH;
IX - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica;
X - contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos;
XI - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano;
XII - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de luminária LED (NBM/SH 9405.10.99), refletor LED (NBM/SH 9405.10.93), fita LED (NBM/SH 9405.40.90) e painel LED (NBM/SH 8531.20.00).
art. 7º, da Parte 1 do Anexo XVI28/05/201401/06/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.517, de 28/05/2014.
592Decreto43.080/2002Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/01 da CNAE.art. 7º, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XVI28/05/201401/06/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.517, de 28/05/2014
593Decreto43.080/2002Para os efeitos do benefício previsto nos arts. 6º e 7º deste Anexo poderá ser considerada a CNAE secundária indicada nos dados cadastrais do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a CNAE principal do estabelecimento seja de industrialart. 8º, da Parte 1 do Anexo XVI28/05/201401/06/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.517, de 28/05/2014
594Decreto43.080/2002O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste Capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS.art. 9º, da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201420/12/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014
595Decreto43.080/2002Para os efeitos deste Capítulo considera-se também como embarcação as estruturas e sistemas flutuantes ou plataformas flutuantes, submersíveis, semisubmersíveis, bem como suas unidades modulares, todas utilizadas na pesquisa, exploração ou produção de petróleo e de gás natural.art. 10, da Parte 1 do Anexo XVI20/12/201420/12/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014.
596Decreto43.080/2002Fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial credenciado nos termos Seção II deste Capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:
I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;
II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;
III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:
a) sistemas flutuantes;
b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;
c) plataformas para produção ou perfuração;
d) unidades modulares
art. 12, da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201420/12/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014.
597Decreto43.080/2002Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput, aplica-se também às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacionalart. 12, páragrafo único da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201420/12/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014.
598Decreto43.080/2002Fica isenta do ICMS a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para emprego:
II - na pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural;
III - na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de:
a) sistemas flutuantes;
b) sistemas de produção ou de perfuração submersíveis ou semissubmersíveis;
c) plataformas para produção ou perfuração;
d) unidades modulares.
art. 13, II, III da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201420/12/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014
599Decreto43.080/2002I - na fabricação, montagem, reparo, conserto, reconstrução, modernização, transformação e conservação de embarcações;art. 13, I da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201426/06/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, VIII, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014
600Decreto43.080/2002Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.art. 13, § 2º da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201426/06/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, IX, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014
601Decreto43.080/2002O contribuinte industrial fabricante poderá utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste Capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 57 e 64 da Parte I do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15.art. 14, da Parte 1 do Anexo XVI19/12/201420/12/2014Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 46.679, de 19/12/2014
602Decreto43.080/2002Na operação com polpa, extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", fica assegurado ao estabelecimento industrial fabricante crédito presumido de forma que o recolhimento efetivo seja de 2% do valor das operações tributadas, proporcionalmente às aquisições em operação interna de tomate produzido no Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos à operação alcançada pelo tratamento tributário.art. 17, da Parte 1 do Anexo XVI25/06/201427/06/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.545, de 25/06/2014.
603Decreto43.080/2002Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias:art. 18, da Parte 1 do Anexo XVI30/12/201401/01/2015Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.699, de 30/12/2014.
604Decreto43.080/2002I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;
II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;
III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
art. 18, I a III, da Parte 1 do Anexo XVI05/08/201401/08/2014Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05/08/2014
605Decreto43.080/2002Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigoart. 18, parágrafo único, da Parte 1 do Anexo XVI05/08/201401/08/2014Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05/08/2014
606Decreto43.080/2002O crédito do imposto, decorrente da entrada de caminhão e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos ao mês.art. 19, da Parte 1 do Anexo XVI05/08/201401/08/2014Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.575, de 05/08/2014
607Decreto43.080/2002Fica assegurado ao estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 0810-0/01, 0810-0/02, 0810-0/03 e 2391-5/03, o estorno de débito do imposto incidente nas operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, produzidos pelo mesmo estabelecimento, neste Estado, de forma que resulte em recolhimento efetivo do ICMS nos seguintes percentuais:
I - 7% (sete por cento), nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
II - 5% (cinco por cento), nas saídas de pisos e revestimentos;
III - 3% (três por cento), nas saídas de bancadas, pias e mesas
art. 20, da Parte 1 do Anexo XVI20/08/201421/08/2014Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.586, de 20/08/2014.
608Decreto43.080/2002Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 56% (cinquenta e seis por cento).art. 21, da Parte 1 do Anexo XVI30/12/201401/01/2015Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 46.694, de 30/12/2014
609Decreto43.080/2002Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações com a redução da base de cálculo prevista neste artigoart. 21, § 4º,da Parte 1 do Anexo XVI02/12/201401/01/2015Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.659, de 02/12/2014
610Decreto42.273/2002Concede suspensão temporária e remissão de crédito tributário decorrente da apropriação de crédito de ICMS em operação interestadual beneficiada com incentivo fiscal concedido pelo Estado de origem em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.art. 1º22/01/200222/01/2002
611Decreto42.713/2002Cancela os créditos tributários em cujos lançamentos o Fisco tenha adotado como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço máximo de venda a consumidor sugerido por tabelas divulgadas por entidades representativas do comércio varejista de medicamentos e cancela os créditos tributários relativos à falta de recolhimento do imposto quando do desembaraço aduaneiro de máquinas, equipamentos, peças e acessórios importados do exterior destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente.art. 1º e 2º27/06/200227/06/2002
612Decreto42.846/2002Concede remissão do imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS.art. 3º22/08/200222/08/2002
613Decreto42.874/2002Concede remissão dos créditos tributários relativos à parcela do ICMS devido na importação, cuja base de cálculo não contemple o montante do próprio imposto.art. 7º10/09/200210/09/2002
614Decreto42.958/2002Concede remissão das multas e dos juros integrantes de créditos tributários relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional.art. 1122/10/200222/10/2002
615Decreto43.003/2002Concede remissão para dos créditos tributários relativos às operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS.art. 8º12/11/200212/11/2002
616Decreto43.216/2003Cria o Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a realização de investimentos e cobertura de gastos com a reparação de danos causados pelas inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.art. 1º15/03/200315/03/2003
617Decreto43.442/2003Promove, por meio do Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, a implantação, expansão e modernização das empresas de base tecnológica, de micro, pequeno ou médio porte, em Minas Gerais, por meio da concessão de financiamentos com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, destinados a investimentos fixos e de capital de giro.art. 1º e 5º18/07/200318/07/2003
618Decreto43.508/2003Cria o Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR, com a finalidade de fomentar a cotonicultura no Estado mediante a concessão de benefícios e incentivos fiscais previstos nos art. 5º e 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002.art. 1º e 2º09/08/200309/08/2003
619Decreto43.539/2003Concede, por meio do Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização cujo empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.art. 1º e 2º22/08/200322/08/2003
620Decreto43.717/2004Concede, por meio do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações - FUNDESE/SOLIDÁRIO II, financiamento a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a realização de investimentos e cobertura de gastos com a reparação de danos causados pelas inundações, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.art. 1º e 2º16/01/200416/01/2004
621Decreto43.795/2004Concede, por meio do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, financiamento a programas que atendam a agricultura irrigada e atividades complementares localizadas na área de abrangência do distrito agroindustrial do Jaíba, assim como atividades produtivas e de serviços que fazem parte de suas cadeias produtivas.art. 1º e 4º30/04/200430/04/2004
622Decreto43.803/2004Concede, por meio do Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamento a pequenas e médias empresas para aumentar a capacidade competitiva dessas empresas e apoiar a inserção das mesmas no mercado nacional e externo.art. 1º e 3º05/05/200405/05/2004
623Decreto43.827/2004Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas ao "Programa Luz no Campo" ou ao "Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro", adquiridas pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG.art. 1º, I03/07/200403/07/2004
624Decreto43.880/2004Concede, como medida de proteção à economia do Estado, redução da carga tributária por meio de regime especial de tributação.art. 1º29/09/200429/09/2004
625Decreto43.827/2004Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2014, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro.art. 1º03/07/200403/07/2004
626Decreto43.992/2005Prorroga os prazos de pagamento do ICMS.art. 2º29/03/200529/03/2005
627Decreto44.016/2005Regulamenta o Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE com o objetivo de promover o desenvolvimento, o fortalecimento e a modernização das microempresas, pequenas e médias empresas e cooperativas localizadas no Estado de Minas Gerais, através da concessão de financiamentos.art. 1º e 4º27/04/200527/04/2005
628Decreto44.066/2005Regulamenta o Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND com o objetivo de promover o desenvolvimento e a modernização do parque industrial e agroindustrial do Estado, através da concessão de financiamentos.art. 1º e 3º06/07/200506/07/2005
629Decreto44.071/2005Concede, por meio do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agroindustrial - PRÓ-INDÚSTRIA, financiamento a empresa que execute projeto de implantação de unidade industrial ou agroindustrial no Estado, ou de relocalização, expansão ou modernização de instalações já existentes em Minas Gerais.art. 1º e 3º15/07/200515/07/2005
630Decreto44.132/2005Concede remissão para os créditos tributários relativos às operações de entradas, decorrentes de importação do exterior, de fonte de irídio - 192, classificada na posição 2844.40.90 da NBM/SH, realizadas pela Fundação Geraldo Corrêa.art. 5º20/10/200520/10/2005
631Decreto44.163/2005Concede, por meio do Programa Estadual da Cadeia Produtiva do Leite no Estado de Minas Gerais - Minas Leite, financiamento com taxas de juros acessíveis e compatíveis com a realidade do setor, a reativação e modernização do parque agroindustrial leiteiro do Estado.art. 1º06/12/200506/12/2005
632Decreto44.250/2006Concede remissão para o crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, desde que o valor apurado seja igual ou inferior a 1.500 UFEMG.art. 1º04/03/200604/03/2006
633Decreto44.277/2006Concede prazo especial para recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados ou iniciados em feiras ou eventos similares.art. 1º e 3º07/04/200607/04/2006
634Decreto44.303/2006Reconhece a não-incidência do ICMS e exclui a responsabilidade tributária referente a crédito tributário de ICMS, relativas a operações de remessa de café cru em grão com o fim específico de exportação, efetuadas no período de 16 de setembro de 1996 a 24 de maio de 2000.art. 1º, 2º e 3º30/05/200630/05/2006
635Decreto44.349/2006Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte varejista participante de campanha promocional realizada por entidade representativa de classe de contribuintes.art. 1º e 4º13/07/200613/07/2006
636Decreto44.387/2006Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de comunicação realizada no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006.art. 1º15/09/200615/09/2006
637Decreto44.422/2006Concede remissão referente ao pagamento de ICMS e acréscimos legais devidos em virtude de prestações de serviços de comunicação.art. 1º e 2º21/12/200621/12/2006
638Decreto44.444/2007Concede, por meio do Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas Localizadas em Municípios Afetados por Inundações - FUNDESE SOLIDÁRIO III, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamento a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas para a reparação de danos causados pelas chuvas intensas ou inundações.art. 1º e 2º26/01/200726/01/2007
639Decreto44.458/2007Concede, por meio do Programa de Incentivo à Competitividade das Empresas Mineiras - Programa Empresa Mineira Competitiva, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, financiamentos a investimentos e despesas.art. 1º, 2º e 3º06/02/200706/02/2007
640Decreto44.522/2007Concede remissão para o crédito tributário referente à apropriação indevida de crédito do ICMS relativo às operações de saída dos produtos constantes do item 3 e do item 8, alíneas "a", "b", "c" e subalínea "d.1" da Parte 1 do Anexo IV do RICMS e concede isenção de ICMS para operação de importação de uma impressora off-set realizada pela Creche Centro Infantil União.art. 3º e 6º18/05/200718/05/2007
641Decreto44.560/2007Concede remissão para o crédito tributário de pequeno valor relativo ao ICMS.art. 1º e 2º30/06/200730/06/2007
642Decreto44.586/2007Concede, por meio do Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - GERAMINAS, financiamento à microempresa, à empresa de pequeno porte e à cooperativa enquadradas em regime tributário simplificado e diferenciado instituído por lei.art. 1º, 2º e 5º28/07/200728/07/2007
643Decreto44.615/2007Concede desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado.art. 1º15/09/200701/04/2007
644Decreto44.695/2007Concede, por meio do Programa de Parcelamento Especial de Crédito Tributário relativo ao ICMS, redução para o pagamento das multas punitivas e moratórias e dos demais acréscimos e encargos.art. 1º e 3º29/12/200729/12/2007
645Decreto45.358/2010Art. 3º Os créditos tributários poderão ser pagos:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;
II - em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros;
III - em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros;
IV - em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros;
V - em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.
art. 3º04/05/201005/05/2010
646Decreto45.505/2010Art. 222. ..............................................................................................................
XVII - distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;
b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;
c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea "b", não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;
d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;
f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento.
art. 1º26/01/201001/02/2010Altera o inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS)
647Decreto45.544/2011Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010.
Art. 1º O Decreto nº 45.353, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica convalidada a utilização da margem de valor agregado (MVA) de 20% (vinte por cento) na apuração do ICMS devido por substituição tributária pelo responsável signatário de protocolo com o Estado, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas até 31 de maio de 2010, desde que cumpridas as obrigações assumidas no protocolo.
.................................................................................................................................." (nr)
art. 1º04/02/201104/02/2011
648Decreto45.545/2011Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do crédito tributário oriundo da apropriação de crédito do imposto pelas entradas em operações interestaduais ocorridas até 11 de julho de 2001 de bens e mercadorias alcançadas por benefícios ou incentivos fiscais ou fiscal-financeiros concedidos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.art. 1º04/02/201104/02/2011
649Decreto45.577/2011Art. 2º Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.art. 2º29/03/201129/03/2011
650Decreto45.586/2011Art. 2º Fica convalidada a utilização dos percentuais previstos nos incisos XXIV e XXV do § 1º e XXIV e XXV do § 2º, ambos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, para obtenção da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de faturamento direto ao consumidor ocorridas no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009.art. 2º13/04/201113/04/2011
651Decreto45.610/2011Art. 4º Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, realizadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, a falta de indicação na nota fiscal do número de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II e da redução de base de cálculo de que trata a alínea "b" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS.art. 4º31/05/201131/05/2011
652Decreto45.657/2011Art. 1º Ficam convalidados os atos administrativos emitidos, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF e Secretaria de Estado de Saúde - SES, no período de 31 de dezembro de 2004 a 14 de fevereiro de 2011, para a prorrogação do prazo previsto no inciso VI do § 1º do art. 4º da Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002.art. 1º25/07/201126/07/2011
653Decreto45.718/2011Altera o Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, que dispõe sobre os objetivos, requisitos, normas e condições de financiamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo Integrado - PRÓ-GIRO, no âmbito do Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES.art. 1º02/09/201103/09/2011Reduz de 25% para 22% a alíquota de aplicável nas operações com álcool para fins carburantes passou a ser 22%
654Decreto45.788/2011Dispõe sobre a remissão parcial de crédito tributário decorrente de prestações de serviços de comunicação. Art. 2º Fica remitida a seguinte parcela do crédito tributário, relativamente às prestações de serviços de comunicação realizadas:
I - até 31 de dezembro de 2008, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 9% (nove por cento) do valor das prestações;
II - entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 16% (dezesseis por cento) do valor das prestações;
III - entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas e o valor do ICMS que exceder a 19% (dezenove por cento) do valor das prestações;
IV - entre 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011, 100% (cem por cento) dos valores dos juros e das multas.
Parágrafo único. A remissão aplica-se ao crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive na hipótese de crédito tributário relativo a estorno de débito do imposto, decorrente da prestação de:
I - serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (VOIP), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada;
II - serviços de telefonia, de televisão por assinatura e de outros serviços de comunicação.
art. 2º02/12/201102/12/2011
655Decreto45.996/2012art. 2º Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados:
I - a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva;
II - o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário.
§ 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput .
§ 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:
I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
art. 2º29/06/201229/06/2012
656Decreto46.085/2012art. 16. Os benefícios e incentivos fiscais assegurados ao contribuinte na implantação de estabelecimento no Estado serão estendidos aos estabelecimentos que já estejam em funcionamento já implantados, inclusive pertencentes a outro contribuinte, desde que seja comprovada a execução de projetos para a geração de novos empregos, o estabelecimento se encontre na mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas e atenda aos requisitos estabelecidos na legislação para a concessão dos benefícios e incentivos ficais ao estabelecimento em implantação.art. 1614/11/201214/11/2012
657Decreto45.817/2012art. 5º Fica concedido o desconto de até 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista de débito tributário, observado o disposto no inciso III do art. 3º.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.
art. 5º11/08/201511/08/2015
658Decreto45.817/2012art. 9º O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma deste programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.
§ 1º O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 8º.
§ 2º Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.
§ 3º O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:
I - integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º; ou
II - do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada doze meses.
§ 4º A utilização a que se refere o inciso II do § 3º:
I - aplicar-se-á ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas;
II - dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;
III - será permitida em três anos consecutivos ou em cinco anos alternados, e não possibilitará:
a) o diferimento a que se refere o § 4º do art. 8º;
b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.
§ 5º Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 8º, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:
I - quitar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou
II - solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
art. 9º11/08/201511/08/2015
659Decreto45.817/2012art.9º.......................................................................................................................
§ 6º A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no último dia do mês subsequente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela
art. 9º, § 6º11/08/201511/08/2015
660Decreto45.817/2012Art. 12. O beneficiário poderá solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto, uma única vez ou, na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das fases, administrativa ou em dívida ativa.
§ 1º No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao débito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - e ao IPVA.
§ 3º O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
art. 1211/08/201511/08/2015
661Decreto45.817/2012Art. 18. O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos seis períodos consecutivos.
Parágrafo único. A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando a quitação condicionada:
I - ao reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II - à desistência de ações ou embargos à execução fiscais nos autos judiciais respectivos;
III - à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relacionados com a exigência;
IV - à confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável, do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
V - ao pagamento das custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios, se devidos;
VI - à comprovação, até 31 de outubro de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.
Efeitos de 12/07/2016 a 16/12/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 47.020, de 11/07/2016:
"VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V."
Efeitos de 11/08/2015 a 11/07/2016 - Redação original:
"VI - à comprovação, até 30 de abril de 2016, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V."
art. 1811/08/201511/08/2015
662Decreto45.918/2012Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 4º do Decreto nº 44.877, de 20 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
a) nas saídas internas de álcool carburante de produção própria, alcançadas ou não pelo diferimento, o resultado da aplicação da alíquota de ICMS vigente na data da operação sobre a respectiva base de cálculo;
..................................................................................................................................." (nr)
art. 2º O § 2º do art. 5º do Decreto nº 44.877, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............................................................................................................................
§ 2º No financiamento referente a projeto localizado em municípios dos vales do Jequitinhonha, do São Mateus e do Mucuri, conforme relação constante no Anexo I do Decreto nº 44.351, de 2006, e nos demais Municípios do Estado compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene - aplica-se o redutor de 80% (oitenta por cento) ao reajuste previsto no inciso III e à "Taxa de Abertura de Crédito", de que trata o § 1º...................................................................................................................................." (nr)
art. 1º e 2º01/03/201201/03/2012
663Decreto45.931/2012art. 2º O crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo a estorno de crédito de ICMS decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas até 29 de dezembro de 2011, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser quitado à vista em moeda corrente em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, vedada qualquer forma de compensação, até 31 de março 2012, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput não se acumula com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997; nº 15.273, de 29 de julho de 2004; nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007.
art. 2º21/03/201221/03/2012
664Decreto45.931/2012art. 4º O crédito tributário alcançado pelo benefício de que trata o art. 2º poderá ser deduzido das parcelas do imposto recolhido em etapas anteriores à operação incentivada, observado o seguinte:
I - será deduzido de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado o valor correspondente à proporção que o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada representar no valor do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação;
II - a proporção a que se refere o inciso I será calculada e aplicada em relação a cada PTA individualmente;
III - relativamente ao crédito tributário não formalizado, será admitido como crédito do ICMS o valor do imposto comprovadamente recolhido em etapas anteriores à operação incentivada;
IV - o sujeito passivo apresentará, juntamente com o requerimento:
a) demonstrativos do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada, dos cálculos da dedução a que se refere o inciso I e da recomposição da conta gráfica do estabelecimento;
b) documentação idônea e incontestável que comprove o pagamento do imposto em etapas anteriores à operação incentivada;
V - na hipótese em que constar do mesmo PTA exigência de ICMS em virtude de estornos não alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º, para o efeito de dedução do valor do imposto, será considerada a proporção que os valores estornados em virtude do incentivo ou benefício unilateral representar na totalidade dos estornos.
§ 1º Em substituição à dedução de que trata o caput, como forma de simplificação dos cálculos, o sujeito passivo poderá optar por deduzir, a título de imposto recolhido nas etapas anteriores à operação incentivada, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de cada parcela do ICMS constante do crédito tributário formalizado, hipótese em que ficará dispensado da apresentação do demonstrativo do imposto pago em cada operação ou prestação anterior à operação incentivada e da respectiva documentação comprobatória do pagamento do imposto em etapas anteriores.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não formalizado, hipótese em que será considerado como crédito legítimo de ICMS o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito passível de estorno em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 3º A dedução a que se referem o caput e o § 1º não altera a multa por descumprimento de obrigação acessória imputada ao contribuinte em virtude do não cumprimento da obrigação de estorno do crédito ilegítimo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o sujeito passivo indicará no requerimento a sua opção pelo disposto no caput ou no § 1º, que será definitiva e irretratável, abrangendo todos os créditos tributários indicados no requerimento.
§ 5º A diferença apurada entre o cálculo demonstrado pelo sujeito passivo e o realizado pelo Fisco será paga sem os benefícios de que trata este Decreto.
§ 6º Na hipótese de crédito tributário constituído somente de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à apropriação indevida de crédito, o sujeito passivo efetuará o estorno do crédito mediante recomposição da conta gráfica.
§ 7º A dedução a que se refere este artigo, ainda que não resulte em saldo de ICMS a recolher, poderá ser adotada pelo contribuinte que espontaneamente fizer o estorno do crédito.
§ 8º Na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, a dedução a que se refere este artigo aplica-se também ao crédito tributário decorrente do recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária em face do incentivo ou benefício unilateral concedido por outra unidade da Federação.
§ 9º Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os demonstrativos a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e sobre outros demonstrativos auxiliares.
art. 4º21/03/201201/01/2012
665Decreto45.931/2012art. 5º Os benefícios de que tratam os arts. 2º e 4°:
I - não autorizam a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida ou a escrituração como crédito da importância correspondente à dedução a que se refere o art. 4º;
II - alcançam valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária até 30 de março de 2012, desde que se refiram a operações ou prestações realizadas até 29 de dezembro de 2011;
III - alcançam, também, crédito tributário constituído somente de multa isolada.
art. 5º21/03/201201/01/2012
666Decreto45.931/2012art. 6º Relativamente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data de publicação deste decreto, o disposto nos §§ 4º e 5° do artigo 62 do RICMS não enseja devolução, compensação ou restituição de importâncias já recolhidas, hipótese em que o contribuinte poderá proceder nos termos do § 2º do art. 67 do RICMS.
art. 9º A formalização do requerimento implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada:
I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - à desistência pelo advogado do sujeito passivo de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
III - à recomposição da conta gráfica do contribuinte, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar saldo devedor em período de apuração não alcançado pelas reduções previstas neste Decreto, na hipótese de crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput, deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de abril de 2012:
I - quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo de primeira instância, cópia reprográfica do instrumento da renúncia protocolizada em juízo e comprovante do pagamento das custas e demais despesas processuais, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
II - quando se tratar de processo em tramitação perante o juízo de instâncias superiores:
a) termo de compromisso, comprometendo-se a realizar o pagamento das custas e demais despesas processuais no prazo de noventa dias do requerimento a que se refere o caput, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
b) cópia da petição de renúncia protocolizada em juízo, na qual conste pedido de contagem final das custas e despesas processuais.
art. 6º e 9º21/03/201201/01/2012
667Decreto45.947/2012art. 1º Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011 e que em 28 de dezembro de 2011 totalizava valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 2º Para a apuração do valor do crédito tributário será considerado o valor devido a título de ICMS, multas e juros, atualizado até 28 de dezembro de 2011, por Processo Tributário Administrativo - PTA.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo deverá:
I - desistir de eventuais recursos, ações, exceções ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos;
II - renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.
§ 2º A remissão prevista no caput :
I - aplica-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;
II - aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
IV - alcança, também, as custas judiciais e os honorários relativos ao processo judicial.
art. 1º e 2º03/04/2012
668Decreto45.996/2012art. 2º Na hipótese de operação de saída de locomotiva realizada até a data de início da vigência deste Decreto, por contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, ao abrigo da isenção prevista no item 185 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficam convalidados:
I - a apropriação de créditos relativos à entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva;
II - o diferimento do imposto incidente na entrada de partes, peças e acessórios empregados na fabricação da locomotiva, quando a entrada tenha ocorrido ao abrigo deste tratamento tributário.
§ 1º A convalidação aplica-se também ao não recolhimento, por ocasião da saída realizada ao abrigo da isenção, do imposto diferido na forma do inciso II do caput .
§ 2º Em se tratando de crédito tributário já formalizado, o disposto neste artigo:
I - está condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - está condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos;
III - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
art. 2º29/06/201229/06/2012
669Decreto46.122/2013Dispensa as multas decorrentes de aplicação indevida de alíquota interestadual em operações internas, apuradas em notas fiscais que consignavam destinatário diverso daquele a quem as mercadorias efetivamente se destinavam, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 15 de dezembro de 2012, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do imposto e dos juros de mora.art. 1º04/01/201304/01/2013
670Decreto46.259/2013Altera o Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Minas em Dia.art. 1º20/06/201320/06/2013
671Decreto46.275/2013Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS devido por estabelecimento que sofreu danos decorrentes das manifestações sociais ocorridas no mês de junho de 2013.art. 1º11/07/201311/07/2013
672Decreto46.382/2013Dispõe sobre a dispensa do pagamento das multas e dos juros relativos ao ICMS devido nas operações interestaduais com leite não acondicionado em embalagem própria para consumo realizadas por cooperativa de produtor rural.art. 2º21/12/201321/12/2013
673Decreto46.383/2013Dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica.art. 2º21/12/201321/12/2013
674Decreto46.385/2013Dispensa o pagamento de multas e juros relativos ao crédito tributário de responsabilidade de cooperativa que esteja em processo de liquidação judicial.art. 1º21/12/201321/12/2013
675Decreto46.386/2013Convalida, até 21 de dezembro de 2013, o aproveitamento e a transferência de créditos de ICMS relativos à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.art. 1º21/12/201321/12/2013
676Decreto46.393/2013Convalida, até 21de dezembro de 2013, a não utilização do preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais, situado em outro Estado, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes. Outrossim, evidencia que a remissão aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não.art. 1º27/12/201327/12/2013
677Decreto46.394/2013Convalida a utilização pelo contribuinte de carga tributária inferior à devida nas operações com fruta fresca, inclusive importação de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. A convalidação refere-se a operações realizadas até o dia 21 de dezembro de 2013. Outrossim, evidencia que a remissão aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não.art. 1º28/12/201328/12/2013
678Decreto46.395/2013Convalida, até 21 de dezembro de 2013, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. Outrossim, evidencia que a remissão aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não.art. 1º28/12/201328/12/2013
679Decreto46.458/2014Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.art. 1º14/03/201414/03/2014 e republicado no MG de 19/03/2014
680Decreto46.458/2014Art. 2º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas com destino ao estabelecimento concessionário integrante da sua rede de distribuição, localizado neste Estado, diferimento parcial do pagamento do ICMS, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento).art. 2º14/03/2014 e republicado no MG de 19/03/201414/03/2014
681Decreto46.458/2014Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS:
(...)
Parágrafo único. Na hipótese do caput :
I - serão mantidos os créditos relativos às entradas das mercadorias cujas saídas sejam alcançadas pelo beneficio previsto no art. 2º e outros créditos vinculados a essas operações;
II - aplica-se o benefício somente às máquinas remetidas pelo industrial fabricante com o diferimento parcial de que trata o art. 2º.
art. 3º, parágrafo único14/03/2014 e republicado no MG de 19/03/201414/03/2014
682Decreto46.463/2014Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.
"Art. 1º ...............................................................................................................................
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);
III - de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).
.............................................................................................................................................
Art. 3º .................................................................................................................................
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento);
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento);
III - de 1% (um por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 4% (quatro por cento).
art. 1º21/03/201421/03/2014
683Decreto46.481/2014Art. 2º Em substituição ao estorno de débito e à recuperação do imposto destacado nas Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC - ou nas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação - NFST - a que se refere o art. 44-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, relativamente aos documentos emitidos no período de 1º de janeiro de 2011 até 8 de novembro de 2012, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de 1% (um por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas no período.art. 2º10/04/201410/04/2014
684Decreto46.483/2014Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 46.197, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica dispensado o pagamento de crédito tributário, de responsabilidade do adquirente de energia elétrica, relativamente ao ICMS e multas e juros decorrentes, incidente sobre os encargos de conexão e sobre a TUSD no fornecimento de energia elétrica, até 31 de dezembro de 2013, desde que o adquirente, conforme o caso:
.............................................................................................................................................
§ 1º Para o fim do disposto no caput, o adquirente deverá, até o dia 31 de maio de 2014, apresentar:
...................................................................................................................................." (nr)
art. 1º10/04/201410/04/2014
685Decreto46.485/2014Altera o Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre isenção e suspensão do pagamento do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 46.250, de 29 de maio de 2013, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
(...)
Art. 7º .................................................................................................................................
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
(...)
art. 1º11/04/201411/04/2014
686Decreto46.488/2014Art. 5º. Relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte:
(...)
II - as disposições relacionadas com outras operações que não as tratadas no caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;
(...)
art. 5º12/04/201412/04/2014
687Decreto46.524/2014Art. 1º. Ficam isentas de ICMS, no dia 5 de junho de 2014, as saídas, em operação interna, de até 160.000 (cento e sessenta mil) litros de combustível Querosene de Aviação B-1, para abastecimento de aeronaves de companhias aéreas nacionais com partida do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Confins na mesma data, dia internacional do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a especificação a ser observada do combustível Querosene de Aviação B-1 é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 20, de 24 de junho de 2013.
art. 1º04/06/201404/06/2014
688Decreto46.563/2014Art. 1º. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, cuja ciência do deferimento pelo interessado ocorra no intervalo entre o dia 24 de julho de 2014 e 15 dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
art. 2º, caput, § 1º24/07/201424/07/2014
689Decreto46.580/2014Art. 1º. Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo de vigência dos regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação, Superintendência de Fiscalização, Superintendência Regional da Fazenda Estadual ou Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, cuja ciência do deferimento pelo interessado ocorra no intervalo entre o dia 24 de julho de 2014 e 15 dias após a publicação deste Decreto.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput alcança, também, os regimes especiais de tributação concedidos com fundamento no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
art. 1º, caput, § 1º15/08/201415/08/2014
690Decreto46.590/2014Altera o Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências. Art. 1º O Decreto nº 46.458, de 13 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese do benefício previsto neste artigo não se aplica o disposto no art. 75-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
art. 1º02/09/201402/09/2014
691Decreto46.608/2014Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 46.393, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 2º O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2014, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia.
....................................................................................................................................
art. 1º27/09/201427/09/2014
692Decreto46.615/2014Art. 1º Fica diferido o lançamento e pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, realizadas até 31 de dezembro de 2014, e adquiridas pela Lógum Logística S.A. inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 002215387.00-03, para formação do lastro no duto que interliga os terminais de Uberaba - MG e Ribeirão Preto - SP, relativamente à parte situada neste Estado:
I - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC);
II - até 2.276 m³ (dois mil duzentos e setenta e seis metros cúbicos) Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC).
art. 1º, I, II02/10/201402/10/2014
693Decreto46.615/2014Art.1º (...)
§ 2º Não desconfigura o diferimento a hipótese de entrada do etanol em terminal localizado fora do Estado, mencionada no inciso I do § 1º, desde que em Minas Gerais:
I - estejam situados o fornecedor do produto e o estabelecimento transportador dutoviário adquirente;
II - seja depositado o volume de etanol adquirido para a formação do lastro.
art. 1º, § 2º, I, II02/10/201402/10/2014
694Decreto46.654/2014Altera o Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, que regulamenta a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008.art. 1º27/11/201428/11/2014
695Decreto46.679/2014Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º Ficam convalidadas as operações de que trata o Capítulo V do Anexo XVI, os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, realizadas pelo industrial fabricante com base em tratamento tributário previsto em regimes especiais de tributação de caráter individual, no período de 26 de junho de 2014 até a data de publicação deste Decreto, ainda que o detentor tenha exercido a opção pelo tratamento tributário disciplinado pelo Decreto nº 46.544, de 25 de junho de 2014, comunicada ou não a opção à Administração Fazendária (AF).
art. 8º20/12/2014 Retificado no MG de 24/12/2014 e 17/01/201520/12/2014 Retificado no MG de 24/12/2014 e 17/01/2015
696Decreto46.694/2014Art. 3º Relativamente aos regimes especiais de tributação de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do artigo 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte:
(...)
II - as disposições relacionadas com outras operações permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;
(...)
art. 3º31/12/201401/01/2015
697Decreto46.768/2015Ficam remitidos os créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2013 relativos ao ICMS devido nas operações promovidas pelos estabelecimentos do contribuinte Reciclo ASMARE Cultural Ltda. ME, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - sob os nos 04.323.414/0001-02 e 04.323.414/0002-93.art. 1º30/05/201530/05/2015
698Decreto46.817/2015Este Decreto disciplina o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários e define um conjunto de medidas que visam à ampliação e à facilitação da sua liquidação.art. 1º ao art. 2211/08/201511/08/2015
699Decreto46.844/2015art. 4º Relativamente à entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos eletroeletrônicos, elétricos, eletrônicos, de informática e de telecomunicação, de cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, promovida por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que possua regime especial de tributação de caráter individual, vigente na data de publicação deste Decreto, autorizando o diferimento do pagamento do ICMS, com base no item 48 da Parte 1 do Anexo II, será observado o seguinte:
I - em relação às mercadorias para as quais tenha sido concedido o diferimento com base no item 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS fica mantida a autorização com fundamento no art. 8º do RICMS;
II - a autoridade competente promoverá a adequação do regime especial a que se refere o caput, em relação à fundamentação e demais disposições pertinentes que tratam da importação;
III - no pedido de alteração do regime especial de tributação para inclusão de novas mercadorias com diferimento do pagamento do imposto:
a) deverão ser especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) o contribuinte deverá apresentar declaração, assinada por seu representante legal, afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 do RICMS.
art. 4º29/09/201529/09/2015
700Decreto46.846/2015Fica convalidada a utilização da redução de alíquota prevista nas alíneas "c" dos itens 37, 38 e 39 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 29 de abril de 2013.art. 2º29/09/201529/09/2015
701Decreto46.878/2015Art.17..............................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de existência de mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, poderá ser utilizado crédito acumulado do ICMS de qualquer um de seus estabelecimentos no Estado para pagamento dos débitos tributários do contribuinte.
art. 1º04/11/201504/11/2015Estabelece nova redação ao art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015.
702Decreto46.878/2015O Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:Art. 20-A. O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização do valor creditado na escrita fiscal do contribuinte nos termos do inciso III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.art. 2º04/11/201504/11/2015
703Decreto46.898/2015Os regimes especiais de tributação para recolhimento do imposto relativo à remessa interestadual de álcool para outros fins em prazo distinto do momento da saída da mercadoria que estejam em vigor na data de publicação deste Decreto permanecerão válidos, devendo a autoridade competente promover a sua adequação ao disposto no art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.art. 3º26/11/201501/01/2016
704Decreto46.925/2015Art. 1º. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS devido nas operações realizadas até 30 de novembro de 2010 com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997, não destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou auditiva.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I - aplica-se ao crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas;
III - fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrar do Estado eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
art. 1º30/12/201530/12/2015
705Decreto46.972/2016Possibilita eventual dispensa do recolhimento do FEM mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.art. 2º19/03/201619/03/2016
706Decreto47.020/2016Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.art. 1º12/07/201612/07/2016
707Decreto47.071/2016Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.art. 1º, 2º e 3º01/11/201601/11/2016
708Decreto47.086/2016Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.art. 1º23/11/201623/11/2016
709Decreto47.106/2016Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.art. 1º, 2º, 3º e 4º17/12/201617/12/2016
710Decreto47.133/2017A critério do Procurador do Estado, em relação aos créditos tributários relativos ao ICMS de valor equivalente a até 17.500 UFEMGs não serão ajuizadas ações de execução fiscal.
Art. 1º - Os incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 17.500 (dezessete mil e quinhentas);
art. 1º24/01/201724/01/2017
711Decreto47.166/2017Art. 1º O inciso II do art. 17 do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:
Art. 17 - O débito tributário relativo ao ICMS, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado do imposto, observado o seguinte:
(...)
II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de maio de 2017;
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também ao débito tributário relativo ao ICMS decorrente de apuração, prevista em regime especial de tributação, que implique em recolhimento efetivo
art. 1º31/03/201701/04/2017
712Decreto47.166/2017Art. 2º - O art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A - A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
art. 2º31/03/201701/04/2017
713Decreto47.174/2017Art. 2º - O beneficiário de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS concedido anteriormente à publicação deste decreto poderá solicitar a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário relativo ao ICMS deferida após a concessão do parcelamento.art. 2º07/04/201707/04/2017
714Decreto47.210/2017Art.5º - (...)
§ 1º - Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinada mercadoria ou aspecto material da hipótese de incidência dos créditos tributários relativos ao ICMS a que se referem os incisos I e II do caput, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.
art. 5º, § 1º01/07/201701/07/2017
715Decreto47.210/2017Art.5º- (...)
§ 4º - O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III ou na hipótese de parcelamento em curso.
art. 5º, § 4º01/07/201701/07/2017
716Decreto47.210/2017Art.5º - (...)
§ 6º - Na hipótese do § 5º, se o montante recolhido corresponder a, pelo menos, 90% (noventa por cento) do crédito tributário constante do PTA com as reduções previstas neste decreto:
I - serão aplicados, em relação ao crédito tributário, os efeitos do disposto no art. 220 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - serão liberadas, a critério da Advocacia Geral do Estado, nos termos do art. 190 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, as garantias à execução fiscal de que trata o art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
art. 5º, § 6º01/07/201701/07/2017
717Decreto47.210/2017Art. 5º-A - Para os fins do disposto neste decreto, nas hipóteses previstas no caput do art. 29 e no inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 16, relacionada com o mesmo objeto da autuação fiscal.art. 5º-A01/07/201701/07/2017
718Decreto47.210/2017Art. 7º - (...)
§ 2º - O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I - até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
II - até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
III - até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas
art. 7º, § 2º, I, II, III01/07/201701/07/2017
719Decreto47.210/2017Art. 8º - O parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 5º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos neste decreto, bem como, se for o caso, o valor da quitação parcial mediante precatório ou adjudicação judicial ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.art. 8º01/07/201701/07/2017
720Decreto47.210/2017Art.8º - (...)
§ 5º - Na hipótese de parcelamento com número de parcelas igual ou inferior a sessenta, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela.
art. 8º, § 5º01/07/201701/07/2017
721Decreto47.210/2017Art. 10 - É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto, observado o disposto no parágrafo único e o seguinte:
I - será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;
II - serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original.
Parágrafo único - A transferência de que trata o caput fica condicionada a que o parcelamento fiscal em curso verse sobre a mesma matéria objeto do benefício previsto neste decreto, exceto na hipótese do art. 16.
art. 1001/07/201701/07/2017
722Decreto47.210/2017Art.13 - (...)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao crédito tributário objeto de ação ajuizada pelo contribuinte, ainda que não inscrito em dívida ativa.
art. 13, § 1º01/07/201701/07/2017
723Decreto47.210/2017Art. 16 - O crédito tributário relativo ao ICMS, a suas multas e aos demais acréscimos legais, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago à vista ou parceladamente.
(...)
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista, será aplicada a redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
§ 4º - (...)
II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
art. 16, § 2º, § 3º, § 4º, II01/07/201701/07/2017
724Decreto47.210/2017Art. 17 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados até 31 de dezembro de 2012, inclusive multas e juros, desde que o valor total consolidado por contribuinte seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) em 1º de julho de 2017art. 1701/07/201701/07/2017
725Decreto47.210/2017Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS devido nas operações internas com querosene de aviação - QAV -, realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 10, de 8 de fevereiro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - estende-se aos juros e às multas decorrentes do inadimplemento;
art. 18, parágrafo único, I01/07/201701/07/2017
726Decreto47.210/2017Art. 19 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido a este Estado nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial fabricante mineiro e destinadas ao Ministério da Defesa e a seus órgãos, nos termos do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, no montante que exceder a aplicação da carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operaçãoart. 1901/07/201701/07/2017
727Decreto47.210/2017Art. 20 - Fica remitido o crédito tributário decorrente da utilização do preço final a consumidor sugerido pelo distribuidor exclusivo da marca no Brasil como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, por contribuinte aderente ou detentor de regime especial de atribuição de responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com veículos automotores novos importados do exterior, ainda que a importação tenha sido realizada por terceiros.art. 2001/07/201701/07/2017
728Decreto47.210/2017Art. 21 - Fica remitido, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 12 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, o crédito tributário relativo ao ICMS-ST, inclusive suas multas e juros, correspondente ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante a utilização do Preço Máximo de Venda ao Consumidor - PMC - e o calculado mediante a utilização da Margem de Valor Agregado - MVA -, observado o disposto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, constituído em razão do remetente não fabricante, enquadrado como industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão regulador de que trata o art. 12 da Lei federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, estar situado em unidade federada não signatária de protocolo para a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais com medicamentos e outros produtos farmacêuticos, assim consideradas as mercadorias previstas no item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, na redação vigente à época.art. 2101/07/201701/07/2017
729Decreto47.210/2017Art. 22 - Fica remitido o crédito tributário relacionado com os tratamentos tributários concedidos mediante autorização provisória ou regime especial com fundamento no inciso I do caput do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, ou no inciso X do caput do art. 75 do RICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017.art. 2201/07/201701/07/2017
730Decreto47.210/2017Art. 23 - Fica remitido o crédito tributário relativo às operações de saída de mercadorias destinadas a centro de distribuição que tenha a mesma titularidade do estabelecimento remetente, com a utilização indevida do instituto do diferimento, bem como o crédito tributário relacionado à adoção, pelo mencionado destinatário, do tratamento tributário autorizado ao remetente, nas operações de saída das referidas mercadorias.art. 2301/07/201701/07/2017
731Decreto47.210/2017Art. 24 - Nas operações com rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premixes ou núcleos, realizadas no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, a falta de indicação na nota fiscal da expressão "Mercadoria de produção mineira - ICMS diferido - Item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS" não prejudica a aplicação do diferimento do imposto de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.art. 2401/07/201701/07/2017
732Decreto47.210/2017Art. 24 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria;
art. 24, parágrafo único, I, "a"01/07/201701/07/2017
733Decreto47.210/2017Art. 25 - Fica convalidada a apropriação, pelo tomador, de crédito do ICMS relativo ao serviço de transporte tomado, até 30 de abril de 2017, para o transporte de mercadorias entre o estabelecimento do contribuinte e o seu depósito fechado, desde que a mercadoria não tenha retornado fisicamente ao estabelecimento depositante e a operação subsequente com a mercadoria tenha sido tributada.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria;
art. 25 e parágrafo único01/07/201701/07/2017
734Decreto47.210/2017Art. 26 - Ficam convalidadas as operações internas realizadas até 22 de dezembro de 2015, sob o amparo:
I - da suspensão de incidência do ICMS, na remessa e no retorno ao estabelecimento de origem de produto primário destinado a beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial;
II - do diferimento do ICMS, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, com as seguintes mercadorias:
a) minério de ferro;
b) substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento.
art. 26, I, II01/07/201701/07/2017
735Decreto47.210/2017Art.26 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso que verse sobre a mesma matéria;
b) das custas judiciais e demais despesas processuais eventualmente não pagas, em se tratando de processo judicial;
art. 26, parágrafo único01/07/201701/07/2017
736Decreto47.210/2017Art. 27 - Fica remitido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, o crédito tributário relacionado com as operações de aquisição de mercadorias sob o amparo de diferimento do imposto, bem como o crédito tributário relacionado com o tratamento tributário autorizado em regime especial concedido com prazo certo, nas subsequentes operações de saída promovidas por seu detentor, em que não tenha havido requerimento tempestivo de prorrogação e em que tenha sido requerido novo pedido de regime especial com o mesmo tratamento tributário, desde que o recolhimento do ICMS não tenha sido inferior ao montante que deveria ter sido recolhido nos termos do referido regime especial.Art. 2701/07/201701/07/2017
737Decreto47.210/2017Art.27 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - implica a remissão:
a) dos créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive em relação às operações realizadas sob o amparo de diferimento do imposto, por estabelecimento de terceiro aderente ao mencionado regime especial;
Art. 27, páragrafo único, I, "a"01/07/201701/07/2017
738Decreto47.210/2017Art. 28 - Fica remitido o crédito tributário formalizado, relativo ao ICMS decorrente de operação de exportação para o exterior de produto semielaborado promovida até 18 de dezembro de 2003.art. 2801/07/201701/07/2017
739Decreto47.210/2017Art. 29 - Fica remitida a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado até 31 de dezembro de 2016, com ocorrência do fato gerador anterior a sessenta meses, contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, desde que não tenha ocorrido dolo, fraude ou simulação e o contribuinte efetue o pagamento integral do restante do crédito tributário, à vista ou parcelado.art. 2901/07/201701/07/2017
740Decreto47.210/2017Art.29 - (...)
§ 2º - Na hipótese de pagamento à vista dos créditos tributários consolidados, será aplicado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros.
§ 3º - Na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução relativos às multas e aos juros:
I - 90% (noventa por cento) para pagamentos realizados em até seis parcelas iguais e sucessivas;
II - 80% (oitenta por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;
III - 70% (setenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
IV - 60% (sessenta por cento) para pagamentos realizados em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
V - 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
VI - 40% (quarenta por cento) para pagamentos realizados em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.
(...)
§ 5º - Na hipótese de determinado processo tributário administrativo versar exclusivamente sobre fato gerador ocorrido há mais de sessenta meses contados da data da intimação do seu lançamento de ofício, o referido processo será arquivado, desde que quitados os demais créditos tributários consolidados a que se refere o § 1º.
art. 29 §§ 2º, 3º e 5º01/07/201701/07/2017
741Decreto47.210/2017Art. 30 - Relativamente ao crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS devido na saída isenta ou não tributada de energia elétrica, em razão de encerramento de diferimento ou de estorno de crédito na sua entrada, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017, ficam dispensados as multas e os juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS devido, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 3001/07/201701/07/2017
742Decreto47.210/2017Art. 31 - Ficam reduzidos em 100% (cem por cento) as multas e os juros e em 50% (cinquenta por cento) o valor do ICMS-ST, concernentes a crédito tributário decorrente de recolhimento a menor do ICMS-ST em razão da:
I - não utilização ou utilização em desacordo com a legislação tributária do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - nas operações com rações secas tipo pet para cães e gatos, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2016;
II - utilização de base de cálculo do ICMS-ST em desacordo com a legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2017, face à:
a) inobservância do disposto no caput dos arts. 47-A ou 47-B da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) indevida equiparação do remetente, centro de distribuição exclusivo e de mesma titularidade de estabelecimento industrial fabricante, ao industrial fabricante, por estar o remetente situado em unidade federada não signatária de protocolo para a aplicação da substituição tributária em relação às operações interestaduais com medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NBM/SH, adquiridos por contribuinte substituto tributário mineiro.
art. 31, I, II, "a" e "b"01/07/201701/07/2017
743Decreto47.210/2017Art. 32 - O crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive de energia elétrica, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta mesesart. 3201/07/201701/07/2017
744Decreto47.210/2017Art. 33 - Ficam dispensados as multas e os juros relativos ao crédito tributário decorrente da utilização indevida do diferimento nas aquisições de mercadorias a serem empregadas em processo de industrialização, bem como decorrente da revenda de produtos acabados que deveriam ter sido industrializados no Estado como condição para a fruição do tratamento tributário previsto em regime especial, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.art. 3301/07/201701/07/2017
745Decreto47.210/2017Art. 34 - O crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de dezembro de 2016, decorrente da não inclusão na base de cálculo dos valores relativos à subvenção da tarifa de energia elétrica recebidos do governo federal pela distribuidora de energia elétrica, de que trata a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE -, exceto a subvenção a que se refere o item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, poderá ser pago:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;
II - parceladamente, em até seis parcelas iguais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e dos juros.
art. 3401/07/201701/07/2017
746Decreto47.210/2017Art. 35 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS incidente na importação de caminhão de combate a incêndio classificado no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014.art. 3501/07/201701/07/2017
747Decreto47.210/2017Art. 36 - O prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros com crédito tributário relativo ao ICMS, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive aquele objeto de parcelamento fiscal em curso, poderá requerer parcelamento ou pagamento dos valores devidos, nos termos deste artigo.
§ 1º - O crédito tributário a que se refere o caput, incluídos suas multas e demais acréscimos legais, vencido até a data de publicação deste decreto, poderá ser pago ou parcelado, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, sem incidência de multa isolada ou de revalidação e com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora.
art. 36, § 1º01/07/201701/07/2017
748Decreto47.210/2017§ 2º O crédito tributário de que trata este artigo poderá ser pago com crédito acumulado de ICMS pelo próprio prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros ou com crédito acumulado do ICMS de que trata o art. 1º do Anexo VIII do RICMS recebido em transferência pelo prestador de serviço de transporte, observado o seguinte:
I - o valor de crédito acumulado do ICMS utilizado para pagamento do crédito tributário fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste artigo:
a) até 25% (vinte e cinco por cento), se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
b) até 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
c) até 50% (cinquenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas;
art. 36, § 2º, I, "a", "b" e "c"01/07/201701/07/2017
749Decreto47.210/2017§ 3º - No caso de parcelamento, inclusive após a utilização de crédito acumulado do ICMS para pagamento parcial do débito, será observado o seguinte:
I - o prazo máximo será de cento e oitenta meses;
II - a primeira parcela deverá corresponder a 1/180 (um cento e oitenta avos) do montante do crédito tributário a ser quitado;
art. 36, § 3º, I e II01/07/201701/07/2017
750Decreto47.210/2017Art. 40 - Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de julho de 2017, decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativo:
I - à redução do valor do imposto devido a título de substituição tributária;
II - a estorno de crédito de ICMS.
art. 4001/07/2017
751Decreto47.210/2017Art.40 (...)
§ 2º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, correspondente:
I - a 50% (cinquenta por cento), após três anos de vigência formal da moratória;
II - ao saldo remanescente, após cinco anos de vigência formal da moratória.
art. 40, § 2º01/07/201701/07/2017
752Decreto47.210/2017Art. 41 - Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do crédito tributário relativo à apropriação indevida de crédito de ICMS decorrente de entrada de mercadoria, bem ou serviço, destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, até 30 de junho de 2017, proporcionalmente às operações de exportação realizadas pelo estabelecimento exportador.art. 4101/07/201701/07/2017
753Decreto47.210/2017Art. 41 - (...)
§ 2º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, decorridos dois anos e seis meses de vigência formal da moratória.
art. 41, § 2º01/07/201701/07/2017
754Decreto47.210/2017Art. 42 - Fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade das multas e dos juros concernentes a crédito tributário decorrente de obrigação principal própria ou por substituição tributária, relacionada a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, em razão da inobservância do disposto nos arts. 113 a 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.art. 4201/07/201701/07/2017
755Decreto47.210/2017Art.42 - (...)
§ 3º - O pagamento do ICMS relativo ao crédito tributário a que se refere o caput poderá ser parcelado em até cento e vinte parcelas, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, 7º e 8º do art. 8º, e nos arts. 9º a 12, e o seguinte:
I - serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic -, desde que o pagamento seja realizado até a data de vencimento de cada parcela;
II - vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.
art. 42, § 3º01/07/201701/07/2017
756Decreto47.210/2017Art.42 - (...)
§ 5º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário a que se refere o caput, correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros suspensos, após o primeiro período de sessenta meses;
II - 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros suspensos, após o segundo período de sessenta meses.
art. 42, § 5º01/07/201701/07/2017
757Decreto47.210/2017Art.42 - (...)
§ 6º -O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador.
art. 42, § 6º01/07/201701/07/2017
758Decreto47.210/2017Art. 43 - Fica suspensa, por sessenta meses, a exigibilidade de 100% (cem por cento) das multas e dos juros e de 40% (quarenta por cento) do valor ICMS concernentes a crédito tributário decorrente de prestação de serviço de comunicação multimídia, na modalidade de internet banda larga ou televisão por assinatura, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de abril de 2017.art. 4301/07/201701/07/2017
759Decreto47.210/2017Art.43 - (...)
§ 4º - Mediante requerimento do contribuinte, a SEF, após a verificação do cumprimento dos termos da moratória, concederá a remissão do crédito tributário correspondente a 100% (cem por cento) das multas e dos juros e a 40% (quarenta por cento) do imposto relativos ao crédito tributário a que se refere o caput, decorridos sessenta meses de vigência formal da moratória.
art. 43, § 4º01/07/201701/07/2017
760Decreto47.210/2017Art. 44 - Será admitida a extinção de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2016, mediante dação em pagamento ao Estado de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, inerentes às finalidades de órgão ou entidade do Estado ou com elas compatíveis, e desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I - o devedor comprove a propriedade do bem, mediante apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo;
II - a avaliação provisória ou definitiva do bem não seja superior ao crédito tributário objeto da extinção, observado o disposto no § 5°;
III - a avaliação do bem seja realizada por servidor estadual, por profissional habilitado, por entidade especializada ou pela Minas Gerais Participações S.A.;
IV - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado;
V - o devedor tenha a posse direta do bem, exceto daquele cuja posse direta seja detida pelo Estado;
VI - seja efetuado o pagamento do valor do crédito tributário remanescente, com os acréscimos legais devidos;
VII - haja a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo com relação ao crédito tributário;
VIII - o bem objeto da dação em pagamento enquadre-se em uma das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
art. 4401/07/201701/07/2017
761Decreto47.210/2017Art.44 - (...)
§ 9º - Alternativamente à dação em pagamento de que trata este artigo, poderá ser adotado o procedimento da adjudicação judicial de bens móveis.
art. 44, § 9º01/07/201701/07/2017
762Decreto47.210/2017Art. 45 - Fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento de empresa concessionária ou permissionária da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de modo que a carga tributária resulte no recolhimento efetivo de 6% (seis por cento), pelo prazo de quarenta e oito meses, contado a partir de 1º de julho de 2017, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.art. 4501/07/201701/07/2017
763Decreto47.210/2017Art.45 (...)
§ 2º - Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea "b" do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.
art. 45, § 2º01/07/201701/07/2017
764Decreto47.216/2017Art. 12 - Fica convalidada a apropriação, até 31 de maio de 2009, do ICMS corretamente destacado no documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias e bens empregados na construção, na ampliação, na reforma ou na manutenção de gasoduto situado no Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - implica a remissão dos créditos tributários, formalizados ou não;
art. 12, caput, § 1º, I08/07/201708/07/2017
765Decreto47.218/2017Art. 3º - O art. 40 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
Art.40 - (...)
§ 4º - O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador
art. 3º14/07/201714/07/2017Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
766Decreto47.218/2017Art. 4º - O art. 42 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
Art. 42 - (...)
§ 6º - O disposto no art. 39 não se aplica na hipótese de inobservância do compromisso constante do § 1º deste artigo, desde que regularizada a situação que ensejou o descumprimento pelo contribuinte, mediante denúncia espontânea apresentada em até sessenta dias da ocorrência do fato gerador
art. 4º14/07/201714/07/2017Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
767Decreto47.218/2017Art. 5º - O art. 45 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte alteração em seu inciso I:
"Art. 45 - (...)
(...)
§ 2º - Ao contribuinte optante pelo benefício previsto no inciso XXXI do art. 75 do RICMS não se aplica a restrição da alínea "b" do citado inciso, caso ele decida optar pelo benefício de que trata o caput.".
art. 5º15/07/201715/07/2017Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
768Decreto47.224/2017Art. 1º O Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A - Para os fins do disposto neste decreto, nas hipóteses previstas no caput do art. 29 e no inciso I do § 2º do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será observado o disposto no inciso II do § 4º do art. 16, relacionada com o mesmo objeto da autuação fiscal.".
art. 1º27/07/201701/07/2017Altera o Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, instituído pela Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017.
769Resolução Conjunta3.516/2004Art. 3º
§ 1º - Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do condutor profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2° - O benefício poderá, também, ser transferido na forma do parágrafo anterior à companheira ou ao companheiro judicialmente reconhecido.
art. 3º05/04/200406/04/2004Resolução Conjunta SEF/SSP 3.516, de 05/04/2004.
770Resolução Conjunta SEF/AGE4.560/2013Art. 17. Em se tratando de crédito tributário contencioso ou decorrente de autodenúncia e relativos a ICMS, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido PARCELAMENTO por prazo superior a sessenta meses, condicionado ao atendimento de um dos seguintes requisitos: I - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal deverá corresponder a mais de vinte e cinco por cento da média dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; ou
II - se considerado o prazo de sessenta meses, o valor da parcela mensal deverá ser superior a um doze avos do lucro bruto do sujeito passivo apurado no exercício anterior.
art. 1729/06/201301/07/2013
771Instrução Nornativa001/1986II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.inciso II21/02/198631/03/2017Redação alterada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017
772Instrução Nornativa001/1986V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.inciso V21/02/198631/03/2017Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI nº 1 de 04/01/2017.
773Instrução Nornativa001/2001Trata do conceito de produto intermediário, para efeito de direito ao crédito do ICMS, pelas empresas mineradoras.art. 1° e 2º03/05/200103/05/2001

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018)

ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

UNIDADE FEDERADA: MINAS GERAISDispositivo EspecíficoData da Publicação no DOETermo InicialTermo FinalObservações
ItemAtosNúmeroEmenta ou Assunto
1Lei6.763/1975Não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro pelo responsável pela aplicação em obra de construção civil, ainda que preparado por construtor no trajeto até a obra.art. 7º, XXIV30/12/200530/12/200514/12/2012Alterado pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
2Lei6.763/1975Não incidência do imposto na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado por construtor no trajeto até a obra.art. 7º, XXIV15/12/201215/12/201231/07/2013Alterado pela Lei nº 20.540, de 14/12/2012.
3Lei6.763/1975A não-incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;art. 7º, § 6º, III13/01/200901/01/200830/06/2017Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 16, ambos da Lei nº 18.038, de 12/01/2009.
4Lei6.763/1975art. 8º - B - Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por:
II - estabelecimento gerador, localizado no território do Estado, destinada a estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador;
III - estabelecimento consorciado de que o estabelecimento minerador seja controlador, localizado no território do Estado, destinada ao estabelecimento minerador controlador, em relação à energia elétrica recebida com a isenção a que se refere o inciso II
art. 8º-B31/07/201301/08/201320/12/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013. Alterado pela Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
5Lei6.763/1975O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações subseqüentes.art. 9º08/08/200608/08/200614/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006
6Lei6.763/1975§ 13. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com as mercadorias referidas na alínea "g" do inciso I deste artigo.art. 12 § 1331/12/199731/12/199731/12/2015Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 12.729/1997.
7Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: tijolos cerâmicos, código 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas (complementos de tijoleira) de cerâmica, código 6904.90.00; telhas cerâmicas, código 6905.10.00; manilhas e conexões cerâmicas, código 6906.00.00.art. 12, § 2021/11/200121/11/200131/12/2011Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 33, ambos da Lei 14.062, de 20/11/2001.
8Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com laje pré-moldada, tijolos cerâmicos, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) de cerâmica, tapa-vistas (complemento de tijoleira) de cerâmica, manilhas e conexões cerâmicas, telhas, areia e brita.art. 12, § 2029/12/201101/01/201214/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011 - Item 190 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.
9Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCMSH.art. 12, § 2128/12/200727/03/200820/12/2013Redação dada pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
10Lei6.763/1975I - tijolos cerâmicos, tijoleiras e complemento de tijoleira;
II - peças ocas para tetos e pavimentos;
III - telhas cerâmicas;
IV - tapa-vistas de cerâmica;
V - manilhas e conexões cerâmicas;
VI - areia e brita;"
art. 12, § 31, I a VI30/12/200530/12/200531/12/2011
11Lei6.763/1975IX - mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura.art. 12, § 31, IX30/12/200530/12/200530/06/2017Acrescido pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
12Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.art. 12, § 3330/12/200530/12/200530/06/2017Acrescido pela Lei nº 15.956, de 29/12/2005.
13Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados não contribuintes do imposto.art. 12, § 4128/12/200727/03/200831/07/2013Acrescido pela Lei nº 17.247, de 27/12/2007.
14Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela administração pública federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela administração pública estadual.art. 12, § 6529/12/201101/01/201231/07/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.
15Lei6.763/1975Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária no fornecimento de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH - e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH - ao Sistema Interligado Nacional.art. 12, § 7631/07/201301/08/201320/12/2013Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
16Lei6.763/1975Pelo prazo de cinco anos, contado da data de início da geração de energia, a base de cálculo do imposto, relativamente às operações do microgerador e do minigerador de energia elétrica participantes do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel -, será reduzida, de forma que corresponda à diferença positiva entre a entrada de energia elétrica fornecida pela empresa distribuidora e a saída de energia elétrica com destino à empresa distribuidora.art. 13, § 3231/07/201301/08/201301/07/2017Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 30, ambos da Lei nº 20.824, de 31/07/2013 e revogado pela Lei 22.549/17.
17Lei6.763/75Tratamento tributário diferenciado concedido ao produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis , nos termos e condições do regulamento, que inclua isenção nas operações internas destinadas a contribuinte, simplificação da apuração do imposto nas demais operações e transferência de crédito presumido para a cooperativa ou para o estabelecimento industrial, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores à saída isentaart. 1731/12/200801/01/200914/12/2012Redação dada pelo pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos da Lei nº 17.957, de 30/12/2008
18Lei6.763/1975Tratamento fiscal diferenciado ao microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, observado o disposto em regulamento, da seguinte forma:
I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar;
II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor;
III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor.
art. 20-D07/08/200608/08/200631/12/2008Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006
19Lei6.763/1975Regime especial de tributação ao produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs, em subsituição à apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, nas operações com leite e derivados, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs;
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs;
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) Ufemgs e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs.
art. 20-I08/08/200608/08/200631/12/2008Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006
20Lei6.763/1975Convalidação, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.art. 20-L07/08/200621/12/200131/12/2005Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 13, ambos da Lei 16.304/2006
21Lei6.763/1975Sistema de crédito fiscal presumido aos produtores rurais, a ser fixado através da Secretaria de Estado da Fazenda e das entidades cooperativas dos produtores rurais e das entidades sindicaisart. 28, § 1º10/02/198913/03/198931/12/2008Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 15, II, da Lei nº 9.758/1989
22Lei6.763/1975Em substituição ao aproveitamento de crédito relacionado com a aquisição ou a produção de aves, o estabelecimento abatedouro poderá optar por crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de suas operações de saída, devendo essa opção ser declarada em termo em livro fiscal próprio autenticado pela Receita Estadual.art. 28, § 4º28/12/199601/11/199631/12/1999Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 8º, ambos da Lei nº 12.423/1996
23Lei6.763/1975Suspensão da apropriação da fração mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias, caso em que ficará suspensa também a contagem do prazo de quarenta e oito meses para o aproveitamento do crédito correspondente ao bem do ativo imobilizadoart. 29, § 13, I30/12/201101/01/201214/12/2012Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011
24Lei6.763/1975Ao contribuinte que adquirir bem para o ativo imobilizado durante a fase de instalação do estabelecimento, permissão de apropriação da primeira fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) do crédito correspondente no mês em que tiverem início suas atividades operacionaisart. 29, § 13, II30/12/201101/01/201220/12/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 19.989, de 29/12/2011
25Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquiasart. 32-A, I30/12/200530/12/200531/10/2009Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
26Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquiasart. 32-A, I04/12/200901/11/200914/12/2012Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009 e ver art. 3º da Lei nº 18.550, de 03/12/2009
27Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquiasart. 32-A, I15/12/201215/12/201220/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
28Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados com diferimento do imposto, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento)art. 32-A, II30/12/200530/12/200531/10/2009Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
29Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados com o diferimento do imposto, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento)art. 32-A, II04/12/200901/11/200914/12/2012Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009
30Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial de embalagens de papel e papelão ondulado, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento)art. 32-A, III30/12/200530/12/200527/12/2007Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
31Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente:
a - na saída de polpas e concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, de valor equivalente, no máximo, aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a.1 - 70% (setenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene -, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002;
a.2 - 50% (cinqüenta por cento) ao estabelecimento industrial localizado em Município que não integre a área de abrangência do Idene;
b - na saída de sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup", de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado
art. 32-A, VII30/12/200530/12/200531/10/2009Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005
32Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
art. 32-A, VII04/12/200901/11/200931/07/2013Redação dada pelo art 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, ambos da Lei nº 18.550, de 03/12/2009.
33Lei6.763/1975Crédito presumido ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento)art. 32-A, IX30/12/200530/12/200527/12/2007Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
34Lei6.763/1975Crédito presumido ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);art. 32-A, IX28/12/200728/12/200728/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007
35Lei6.763/1975Crédito presumido ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido ao Estado em virtude da prestaçãoart. 32-A, X30/12/200506/08/2010Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
36Lei6.763/1975Crédito presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrialart. 32-B, I30/12/200530/12/200527/12/2007Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
37Lei6.763/1975Crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humanaart. 32-C30/12/200530/12/200514/12/2012Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
38Lei6.763/1975Sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMSao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado que promova exclusivamente operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing , em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviçosart. 32-E30/12/200530/12/200521/12/2006Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956, de 29/12/2005
39Lei6.763/1975Concessão de sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição de mercadoria, na hipótese em que a operação de venda imediatamente subsequente com a mesma mercadoria for efetuada com carga tributária superior à devida.art. 32-F28/12/200728/12/200731/12/2011Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007
40Lei6.763/1975Concessão de sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes, na distribuição dessas mercadorias.art. 32-F, II15/12/201201/01/201220/12/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 31, IV, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
41Lei6.763/1975Concessão ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:
I) a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;
II) a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
art. 32-I15/12/201215/12/201220/12/2013Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 31, ambos da Lei nº 20.540, de 14/12/2012
42Lei6.763/1975Concessão ao estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, sistemática especial de apuração e pagamento do ICMS que inclua:
I) a adoção de valor ou critério distintos do que decorreria do disposto no art. 13, para fins de determinação da base de cálculo do imposto;
II) a concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 32% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos, exceto os relativos ao ativo imobilizado e aqueles já escriturados em nos livros fiscais;
art. 32-I21/12/201321/12/201330/06/2017Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013
43Lei12.729/1997Fica concedida isenção de ICMS em operação interna realizada com energia elétrica destinada ao consumo residencial de até 90kwh (noventa quilowatts/hora) por mês.art. 1131/12/199701/01/199801/10/2015Alterado pela Lei nº 21.781, de 01/10/2015.
44Lei16.318/2006Art. 1°. O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de concessão, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas em regulamento.art. 1º06/08/201006/08/201014/12/2012Redação dada pela Lei de n º 19.098, de 06/08/2010
45Lei20.540/2012Ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, ficará assegurada, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à data de vigência do regime especial, a convalidação dos créditos do ICMS apropriados em conformidade com as regras da legislação tributária vigentes à época de sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e a forma, o prazo e as condições previstos em regulamentoart. 1915/12/201215/12/201220/12/2013Revogado pelo art. 48, III, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
46Lei20.540/2012Observada a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento, o estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se refere o art. 32-I da Lei nº 6.763, de 1975, introduzido por esta Lei, poderá optar pelo recolhimento apenas parcial, à sua escolha, da diferença do imposto decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária.art. 2015/12/201215/12/201220/12/2013Revogado pelo art. 48, III, e vigência estabelecida pelo art. 49, ambos da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.
47Decreto43.080/2002Não incidência na saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obraart. 5º, XX10/01/201315/12/201210/12/2013Conforme redação dada pelo Decreto nº 46.131, de 09/01/2013
48Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica, manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentaisart. 42, I, "d.2"15/03/200827/03/200827/03/2012Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.754, de 14/03/2008 e alterações promovidas pelos Decretos nº 44.965, de 28/11/2008, nº 45.245, de 15/12/2009, nº 45.510, de 29/11/2010, e nº 45.792, de 02/12/2011.
49Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentaisart. 42, I, "d.2"03/04/201228/03/201231/12/2015Conforme redação dada pelo Dec. nº 45.946, de 02/04/2012 e alterações promovidas pelos Decretos nº 46.116, de 27/12/2012, nº 46.378, de 20/12/2013 e nº 46.677, de 18/12/2014
50Decreto43.080/2002Alíquota de 7% (sete por cento) nas operações com mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura.art. 42, I, "d.3"14/01/200614/01/200630/06/2017Conforme redação dada pelo Dec. nº 44.206, de 13/01/2006 e alterações promovidas pelos Decretos nº 44.420, de 20/12/2006, nº 44.676, de 14/12/2007, nº 44.965, de 28/11/2008, nº 45.245, de 15/12/2009, nº 45.510, de 29/11/2010, nº 45.792, de 02/12/2011, nº 46.116, de 27/12/2012, nº 46.378, de 20/12/2013 enº 46.677, de 18/12/2014
51Decreto43.080/2002Base de cálculo igual a duas vezes o valor de mercado do suporte informático na saída ou no fornecimento de programa para computador destinado a comercialização;art. 43, XV, "b"14/12/200215/12/200201/02/2016
52Decreto43.080/2002III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.art. 46, § 3º, III04/08/201005/08/201030/11/2010Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, II, ambos do Dec. nº 45.440, de 04/08/2010
53Decreto43.080/2002Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exteriorart. 66, VI14/12/201215/12/201213/08/2007
54Decreto43.080/2002Abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte de mercadorias adquiridas ou recebidas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exteriorart. 66, VII14/12/201215/12/201213/08/2007
55Decreto43.080/2002Suspensão da apropriação do ICMS relativo a bem do ativo imobilizado, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, caso em que a primeira fração será apropriada no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.art. 66, § 3º, VI05/04/201301/05/201320/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.207, de 04/04/2013 e alteração promovida pelo Dec. nº 46.244, de 22/05/2013
56Decreto43.080/2002Suspensão da apropriação do ICMS relativo a bem do ativo imobilizado cuja entrada em estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicaçãoart. 66, § 1923/05/200323/05/201320/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.244, de 22/05/2013
57Decreto43.080/2002Sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição de mercadorias concedido ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente as mercadorias destinadas a outros contribuintes.art. 69-B10/01/201310/01/201327/12/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.131, de 09/01/2013 e alteração promovida pelo Dec. nº 46.221, de 17/04/2013
58Decreto43.080/2002Crédito presumido:
I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida
art. 75, I14/12/201715/12/201231/07/2017Redação alterada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 47.207, de 26/06/2017.
59Decreto43.080/2002IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuaisart. 75, IV13/01/200614/01/200609/01/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.206, de 13/01/2006:
60Decreto43.080/2002X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquiaart. 75, X05/04/201001/11/200909/01/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.342, de 05/04/2010
61Decreto43.080/2002X - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias,art. 75, X09/01/201310/01/201327/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.131, de 09/01/2013
62Decreto43.080/2002XI - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por centoart. 75, XI05/04/201001/11/200909/01/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.342, de 05/04/2010
63Decreto43.080/2002XIV - ao centro de distribuição signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento),art. 75, XIV14/03/200801/01/200816/08/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, II, "a", ambos do Dec. nº 44.754, de 14/03/2008:
64Decreto43.080/2002XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite tipos "A", "B", "C" ou "longa vida" destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo;art. 75, XV05/02/200406/02/200431/01/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 43.738, de 05/02/2004
65Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento)art. 75, XVIII26/06/200826/06/200831/07/2013Conforme redação dada pelo Decreto nº 44.845, de 25/06/2008
66Decreto43.080/2002XIX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMSart. 75, XIX29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
67Decreto43.080/2002XIX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMSart. 75, XIX02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
68Decreto43.080/2002XIX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMSart. 75, XIX27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
69Decreto43.080/2002XIX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMSart. 75, XIX20/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013
70Decreto43.080/2002XX - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitadoart. 75, XX29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
71Decreto43.080/2002XX - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitadoart. 75, XX02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
72Decreto43.080/2002XX - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitadoart. 75, XX27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
73Decreto43.080/2002XX - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitadoart. 75, XX20/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013
74Decreto43.080/2002XXI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditosart. 75, XXI29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
75Decreto43.080/2002XXI - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditosart. 75, XXI02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
76Decreto43.080/2002XXI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos;art. 75, XXI27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
77Decreto43.080/2002XXI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditosart. 75, XXI20/12/201301/01/201104/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013
78Decreto43.080/2002XXII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXII29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
79Decreto43.080/2002XXII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXII02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
80Decreto43.080/2002XXII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXII27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
81Decreto43.080/2002XXII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXII20/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013
82Decreto43.080/2002XXIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXIII29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
83Decreto43.080/2002XXIII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXIII02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
84Decreto43.080/2002XXIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXIII27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
85Decreto43.080/2002XXIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXIII20/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013
86Decreto43.080/2002XXIV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXIV29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
87Decreto43.080/2002XXIV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXIV02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
88Decreto43.080/2002XXIV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXIV27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
89Decreto43.080/2002XXIV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXIV05/02/201401/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.436, de 05/02/2014
90Decreto43.080/2002XXV - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXV29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010:
91Decreto43.080/2002XXV - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos, inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXV02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011:
92Decreto43.080/2002XXV - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXV27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012
93Decreto43.080/2002XXV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXV27/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.390, de 27/12/2013
94Decreto43.080/2002XXVI - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVI29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010:
95Decreto43.080/2002XXVI - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;"art. 75, XXVI02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011
96Decreto43.080/2002XXVI - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVI27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012:
97Decreto43.080/2002XXVI - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operaçãoart. 75, XXVI27/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.390, de 27/12/2013
98Decreto43.080/2002XXVII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVII29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
99Decreto43.080/2002XXVII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVII02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011:
100Decreto43.080/2002XXVII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVII27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012:
101Decreto43.080/2002XXVII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;art. 75, XXVII27/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.390, de 27/12/2013
102Decreto43.080/2002XXVIII - até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:art. 75, XXVIII29/11/201001/01/201131/12/2011Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II, ambos do Dec. nº 45.510, de 29/11/2010
103Decreto43.080/2002XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:art. 75, XXVIII02/12/201101/01/201231/12/2012Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 45.792, de 02/12/2011:
104Decreto43.080/2002XXVIII - até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:art. 75, XXVIII27/12/201201/01/201331/12/2013Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.116, de 27/12/2012:
105Decreto43.080/2002XXVIII - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação:art. 75, XXVIII20/12/201301/01/201418/12/2014Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.378, de 20/12/2013:
106Decreto43.080/2002XXX - Crédito presumido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáuticoart. 75, XXX25/05/200601/04/200628/12/2011Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, II ,"b", ambos do Dec. nº 44.301, de 24/05/2006:
107Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção do imposto, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no periodo de de 1º/03/2009 a 1°/08/2012;
b) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no período de 02/08/2012 a 31/12/2012;
c) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias
art. 75, XXXIII25/03/200901/03/200931/12/2012Conforme redação dada pelo Decreto nº 45.068, de 24/03/2009
108Decreto43.080/2002Crédito presumido ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física alcançados por não-incidência, para exportação, desde que promova o ressarcimento ao produtor no mesmo valor, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:
a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no periodo de de 1º/03/2009 a 1°/08/2012;
b) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, no período de 02/08/2012 a 31/12/2012;
c) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias
art. 75, XXXIV25/03/200901/03/200931/12/2012Conforme redação dada pelo Decreto nº 45.068, de 24/03/2009
109Decreto43.080/2002XXXVI - ao estabelecimento que promover saída interna exclusivamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação, observado o seguinte:art. 75, XXXVI27/04/201028/04/201025/04/2016Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.352, de 27/04/2010
110Decreto43.080/2002XL - até 31 de janeiro de 2015, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22.art. 75, XL27/12/201328/12/201318/12/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.392, de 27/12/2013:
111Decreto43.080/2002Pagamento do imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
a) produtor rural;
b) estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial
art. 85, I, "h"14/12/200215/12/200231/03/2016Conforme redação original e alteração promovida pelo Dec. nº 45.030, de 29/01/2009
112Decreto43.080/2002Pagamento do imposto até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de abatedor ou frigorífico de aves ou suínos, e respectivo centro de distribuição exclusivoart. 85, I, "k"01/11/201201/11/201231/03/2016Conforme redação dada pelo Dec. nº 46.069, de 31/10/2012
113Decreto43.080/2002Pagamento do imposto diferido na saída de energia elétrica para empresa concessionária ou permissionária de energia elétricao até o dia 30 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimentoart. 85, § 5º, IV, "b"23/12/200923/12/200921/03/2013Conforme redação dada pelo Dec. nº 45.257, de 22/12/2009
114Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A","B" e "C", inclusive longa vida, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.Item 13, Parte 1, Anexo I20/04/200520/04/200531/01/2011Alterado pelo Decreto nº 45.515/2010
115Decreto43.080/2002Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo automotor de produção nacional, com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso exclusivo do adquirente portador de paraplegia, impossibilitado de usar os modelos comunsItem 27, Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/200228/04/2017Revogado pelo Decreto nº 47.180, de 28/04/2017.
116Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna ou interestadual, de energia elétrica para consumo: a - em imóveis residenciais urbanos ou rurais, que consumam até 90 kwh (noventa quilowatts/hora) mensais;Item 79, "a", Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/200231/12/2015Alterado pelo Decreto nº 46.924/2015
117Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta, de 15 Watts, doada pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) para unidades consumidoras residenciais de baixa renda.Item 114, Parte 1, Anexo I14/12/200215/12/200216/06/2016Revogado pelo Decreto nº 47.012, de 16/06/2016.
118Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento de produtor rural.Item 150, Parte 1, Anexo I14/01/200614/01/200631/12/2008Alterado pelo Decreto nº 44.995, de 30/12/2008
119Decreto43.080/2002Isenção na saída em operação interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX.Item 162, Parte 1, Anexo I13/03/200801/04/200830/12/2010Alterado pelo Decreto nº 45.524, de 29/12/2010
120Decreto43.080/2002Isenção na entrada, decorrente de importação do exterior, de aeronave objeto de arrendamento mercantil (leasing) de qualquer espécie.Item 175, Parte 1, Anexo I23/12/200901/01/200830/06/2017Revogado pelo Decreto nº 47.321, de 28/12/2017.
121Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de areia e brita.Item 189, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/201222/12/2015Acrescido pelo Decreto nº 45.946, de 02/04/2012 e alterações pelos Decretos. nº 46.116, de 27/12/2012, nº 46.378, de 20/12/2013 e nº 46.677, de 18/12/2014
122Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicasItem 190, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/201231/12/2012Alterado pelo Decreto nº 46.116, de 27/12/2012
123Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela Administração Pública Federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela Administração Pública Estadual.Item 192, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/201210/12/2013Alterado pelo Decreto nº 46.368, de 10/12/2013
124Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.Item 194, Parte 1, Anexo I03/04/201228/03/201231/07/2017Revogado pelo Decreto nº 47.207, de 26/06/2017.
125Decreto43.080/2002Isenção na saída, em operação interna:
a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:
a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;
a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.
b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.
Item 204, Parte 1, Anexo I26/10/201326/10/201327/12/2013Redação diversa do Convênio ICMS 42/2012, que relaciona mercadorias alcançadas pela isenção. Alterado pelo Decreto nº 46.400, de 27/12/2013.
126Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de alhoItem 209, Parte 1, Anexo I28/12/201322/12/201318/12/2014Alterado pelo Decreto nº 46.486, de 11/04/2014
127Decreto43.080/2002Saída em operação interna de:
a) fertilizante mineral misto composto de cloreto de potássio e ácido bórico, classificado no código 3104.90.90 da NBM/SH;
b) boratos naturais (NBM/SH 2528.00.00) e ácido ortobórico (NBM/SH 2810.00.10) para utilização como fertilizante.
Item 218, Parte 1, Anexo I17/12/201417/12/201431/07/2017Acrescido pelo Decreto nº 46.672, de 16/12/2014 e revogado pelo Decreto nº 47.207, de 26/07/2017. Embora editado com base no Convênio 100/97, a redação é diversa.
128Decreto43.080/2002Saída de ovo em estado natural, do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial com o fim específico de pasteurização.Item 12, Anexo II14/12/200215/12/200214/09/2015
129Decreto43.080/2002Saída de ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina e análogos, enxofre, fosfato de amônio, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile), nitrato de sódio agrícola, nitrocálcio, rocha fosfática, sulfato de amônio e uréia.Item 24, Anexo II14/12/200215/02/200231/07/2017
130Decreto43.080/2002Saída de fosfato de amônio, soluções de nitrato de amônio, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile) e nitrato de sódio agrícolaItem 24, Anexo II26/06/201701/08/201701/08/2017Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, II, ambos do Dec. nº 47.207, de 26/06/2017
131Decreto43.080/2002Saída de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos no Estado, para uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens.Item 25, Anexo II14/12/200215/12/200231/07/2017
132Decreto43.080/2002Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de:
a) minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 225 a 232 da Parte 1 do Anexo IX;
b) substância mineral ou fóssil, observado o disposto no inciso VI do artigo 75 do RICMS:
Item 32, Anexo II14/12/200215/12/200222/12/2015
133Decreto43.080/2002Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no artigo 170 deste Regulamento e no artigo 13 do Anexo VIII.Item 35, Anexo II14/12/200215/12/200218/07/2015
134Decreto43.080/2002Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em virtude de baixa, observado o disposto no artigo 13 do Anexo VIII.Item 36, Anexo II14/12/200215/12/200218/07/2015
135Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento:Item 41, Anexo II14/12/200215/12/200227/04/2015
136Decreto43.080/2002Saída de soja, milho ou sorgo com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização.Item 47, Anexo II14/09/200515/09/200507/12/2011Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14/09/2005
137Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação do exterior, de produtos de informática, telecomunicações, eletrônicos e eletroeletrônicos, promovida por estabelecimento industrial fabricante de qualquer desses produtos e signatário de Protocolo com o Estado.Item 48, Anexo II23/07/200724/07/200728/09/2015Redação dada pelo art. 2º, VI, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.573, de 23/07/2007
138Decreto43.080/2002Saída de arroz ou feijão de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrialItem 54, Anexo II14/09/200515/09/200527/03/2012Acrescido pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.105, de 14/09/2005
139Decreto43.080/2002Saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético.Item 74, Anexo II25/06/201026/06/201022/12/2015Redação dada pelo art. 1º, I, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.411, de 25/06/2010
140Decreto43.080/2002Saída de chapas, tiras e folhas de alumínio, classificadas nas posições 7606 e 7607 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza como matéria-prima.Item 85, Anexo II19/02/201320/02/201308/04/2013Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.154, de 19/02/2013:
141Decreto43.080/2002Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de bacalhau classificado nos códigos 0302.50.00, 0303.52.00, 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.62.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.Item 86, Anexo II19/02/201307/02/201327/10/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.154, de 19/02/2013.
142Decreto43.080/2002Saída de leite in natura, em operação interna, de produtor rural ou cooperativa de produtor rural, destinada à cooperativa de produtor rural ou ao estabelecimento industrial, excetuadas as operações previstas no Item 13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS e no Item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, no percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao contribuinte calcular o imposto aplicando o multiplicador de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo.Item 88, Anexo II31/07/201315/03/201311/03/2014Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.181, de 14/03/2013 e ver o art. 8º da Lei nº 20.824, de 31/07/2013.
143Decreto43080/2002Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou a feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo.Item 4, Anexo III14/12/200215/12/200216/07/2014Redação alterada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 46.560, de 16/07/2014.
144Decreto43080/2002Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo, e o seguinte:Item 7, Anexo III14/12/200215/12/200218/11/2008Redação alterada pelo art. 1º, V, e vigência estabelecida pelo art. 3º, V, ambos do Dec. nº 44.951, de 18/11/2008.
145Decreto43080/2002a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;Item 7, Anexo III14/12/200215/12/200231/03/2008Redação dada pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.765, de 28/03/2008.
146Decreto43080/2002Saída de veículo automotor de produção nacional, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.Item 10, Anexo III14/12/200215/12/200228/04/2017Revogado pelo art. 2º, I, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.180, de 28/04/2017.
147Decreto43080/2002Saída, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2003, de gado bovino para "recurso de pasto", nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.Item 12, Anexo III14/12/200215/12/200226/05/2017Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 47.194, de 26/05/2017.
148Decreto43080/2002Saída, em operação interna, de produto primário destinado a beneficiamento não industrial, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.Item 18, Anexo III17/10/201418/10/201422/12/2015Redação alterada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Dec. nº 46.915, de 22/12/2015.
149Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29, exceto na hipótese da alínea "c", 30 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, da Parte 6 deste Anexo:
Item 19, "a", Parte 1, Anexo IV15/12/200215/12/200228/09/2015Com alteraçõs promovidas pelos Decretos: Dec. nº 46.390, de 27/12/2013;
Dec. nº 46.388, de 27/12/2013;
Dec. nº 46.354, de 26/11/2013;
Dec. nº 45.587, de 15/04/2011;
Dec. nº 45.515, de 15/12/2010;
Dec. nº 45.405, de 22/06/2010;
Dec. nº 45.438, de 04/08/2010;
Dec. nº 44.763, de 27/03/2008;
Dec. nº 44.206, de 13/01/2006;
150Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de vinho promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.Item 43, Parte 1, Anexo IV30/09/200330/09/200330/09/2014Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 43.618, de 30/09/2003.
151Decreto43.080/2002Saída, em operação interna, de vinho nacional, promovida pelo estabelecimento industrial, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS.
Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.108, de 19/12/2016.
Item 43, Parte 1, Anexo IV01/10/201401/10/201431/03/2017Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.616, de 1º/10/2014.
152Decreto43.080/2002Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002.Item 62, Parte 1, Anexo IV07/07/201207/07/201231/10/2012Dec. nº 46.002, de 06/07/2012.
153Decreto43.080/2002Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto:Item 66, Parte 1, Anexo IV09/03/201309/03/201330/06/2013Dec. nº 46.176, de 08/03/2013.
154Decreto43.080/2002Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto:Item 68, Parte 1, Anexo IV20/08/201331/12/201331/01/2014Acrescido pelo Dec. nº 46.299, de 20/08/2013 alterado pelo Dec. nº 46.378, de 20/12/2013 Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 46.427, de 28/01/2014.
155Decreto43.080/2002FeijãoItem 2, Parte 6, Anexo IV15/12/200228/03/201229/09/2015Revogado pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.845, de 29/09/2015.
156Decreto43.080/2002Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, bufalino, caprino, ovino, em estado natural, resfriados ou congelados.Item 6, Parte 6, Anexo IV15/12/200215/12/200231/01/2011Alterado pelo do Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.
157Decreto43.080/2002Carne bufalina, caprina, ovina, salgada ou secaItem 7, Parte 6, Anexo IV15/12/200215/12/200231/01/2011Alterado pelo Dec. nº 45.515, de 15/12/2010.
158Decreto43.080/2002Alho, em estado naturalItem 38, Parte 6, Anexo IV15/12/200215/12/200211/03/2014Revogado pelo Dec. nº 46.456, de 11/03/2014.
159Decreto43.080/2002Produtos comestíveis resultantes do abate de aves inclusive os relacionados no item 62 da Parte 6.Item 60, Parte 6, Anexo IV15/12/201001/02/201130/04/2011Dec. nº 45.515, de 15/12/2010 alterado pelo Dec. nº 45.587, de 15/04/2011.
160Decreto43.080/2002Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs, que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado, mediante regime especial, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.art. 44-F, Parte 1, Anexo IX01/01/201501/01/201528/04/2017Redação dada pelo Decreto 46.666, de 15/12/2014 e Decreto 46.916, de 22/12/2015
161Decreto43.080/2002Define base de cálculo diferenciada nos primeiros cinco anos contados da data do início da geração de energia pelo mini ou microgeradorart. 53-K, § 1º, Parte 1, Anexo IX16/10/201301/09/201330/06/2017Redação dada pelo Decreto nº 46.334, de 15/10/201307/2017 e revogado pelo Decreto nº 47.231, de 04/08/2017
162Decreto43.080/2002Diferimento do pagamento do imposto incidente na operação interna com café em grão, realizada até 31 de maio de 2011, e destinada à CONAB, nas aquisições vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); ao exercício de opção de venda por produtor rural ou cooperativa, detentores de contratos de opção de venda de produtos agropecuários, de acordo com a Resolução nº 3.711, de 16 de abril de 2009, do Banco Central do Brasil, e o Regulamento de Vendas de Contratos de Opção de Venda de Produtos Agropecuários nº 1/97 da CONAB; ao pagamento de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), objeto de dação em pagamento, de acordo com a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e Resolução nº 3.799, de 10 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil; ou ao pagamento de financiamento de pré-comercialização/estocagem, de acordo com a Resolução nº 3.805, de 28 de outubro de 2009, do Banco Central do Brasil.art. 90-J a 90-M, Parte 1, Anexo IX21/11/200921/11/200931/05/2011Acrescido pelo Decreto nº 45.219, de 20/11/2009
163Art. 105. A base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de água natural canalizada, bruta ou purificada após tratamento, é o valor da operação relativa ao fornecimento de água a distribuidor ou a consumidor final.
§ 1º O fornecedor de água, em substituição aos créditos relativos às entradas de mercadorias em seu estabelecimento e à utilização de serviços, poderá optar pelo crédito global presumido de 60% (sessenta por cento) do imposto devido
art. 105, Parte 1, Anexo IX c/c Decreto nº 32.257, de 12/12/199014/12/200215/12/200212/05/2014Revogado pelo Decreto nº 46.505, de 12/05/2014
164Decreto43.080/2002Diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto.art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX18/05/200718/05/200712/05/2014Alterado pelo Decreto nº 46.504, de 12/05/2014
165Decreto43.080/2002Diferimento nas operações com café em grão alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.art. 111, § 4º, Parte 1, Anexo IX13/05/201413/05/201422/12/2015Alterado pelo Decreto nº 46.915, de 22/12/2015
166Decreto43.080/2002Assegura crédito presumido: a) à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários, observado o disposto no inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento; b) ao estabelecimento exportador, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 75 deste Regulamento."art. 459, III, Parte 1, Anexo IX10/05/200910/05/200909/05/2013Alterado pelo Decreto nº 46.238, de 09/05/2013
167Decreto43.080/2002Nas operações interestaduais e nas operações destinadas a pessoa não contribuintes do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física apurará o imposto devido utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado.art. 460, Parte 1, Anexo IX30/01/201101/03/201124/05/2011Alteração do caput do artigo pelo Decreto nº 45.606, de 24/05/2011.
168Decreto43.080/2002Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.art. 488, Parte 1, Anexo IX19/12/200919/12/200927/11/2013Alterado pelo Decreto nº 46.355, de 27/11/2013
169Decreto43.080/2002Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 desta Parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário.art. 488, Parte 1, Anexo IX28/11/201328/11/201330/04/2014Alterado pelo Decreto nº 46.497, de 30/04/2014.
170Decreto43.080/2002Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios nas operações com leite tipo "A","B" ou "C", inclusive longa vida, em embalagem que permita sua venda a consumidor final: isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas pelo estabelecimento não varejista com destino a consumidor final.
art. 489, II, "c" e "d", Parte 1, Anexo IX19/12/200919/12/200931/01/2011Alterado pelo Decreto nº 45.515, de 15/12/2010.
171Decreto43.080/2002Autoriza a apropriação integral do crédito vinculado à operação com bem adquirido diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado e destinado à integração ao ativo imobilizado dos estabelecimentos industriais adquirentes com atividade relacionada na Parte 6 do referido Anexo, relativamente às aquisições ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013arts. 498 a 500, Parte 1 e Parte 6, Anexo IX01/08/201101/08/201131/05/2014Revogados pelo Decreto nº 46.517, de 28/05/2014. O benefício passou a ser disciplinado no art. 6º do Anexo XVI do RICMS
172Decreto43.080/2002Regime diferenciado de apuração e pagamento do imposto nas operações promovidas por meio do estabelecimento minerador classificado na Divisão 7 da Seção B da CNAE, mediante regime especial para fins de determinação da base de cálculo nas transferências interestaduais, valores ou critérios distintos, concessão, como medida de simplificação, de crédito presumido nas saídas tributadas, equivalente ao percentual total ou parcial de créditos regularmente apropriados, limitado a 30% (trinta e dois por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal.art. 501, II, Parte 1, Anexo IX18/12/201218/12/201207/07/2017Alterado pelo Decreto nº 47.216, de 07/07/2017
173Decreto46.318/2013I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais)art. 2º26/09/201328/12/201113/05/2015Revogado pelo Dec. 46.757 de 13/05/2015
174Decreto46.458/2014Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/ SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas em operações internas destinadas a usuário final ou em operações interestaduais, crédito presumido do ICMS:
"I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento)."
art. 1º, I, II14/03/201414/03/201420/03/2014Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.
175Decreto46.458/2014Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS:
"I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento)."
art. 3º, I, II14/03/201414/03/2014 e republicado no MG de 19/03/201420/03/2014Dispõe sobre o tratamento tributário a ser concedido nas operações relacionadas a máquinas e equipamentos que especifica, e dá outras providências.
176Decreto46.459/2014Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/ SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas em operações internas destinadas a usuário final ou em operações interestaduais, crédito presumido do ICMS:
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento).
art. 1º, I e II15/03/201415/03/201420/03/2014Tornado sem efeito pelo Decreto nº 46.463, de 20 de março de 2014
177Decreto46.459/2014Art. 2º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas com destino ao estabelecimento concessionário integrante da sua rede de distribuição, localizado neste Estado, diferimento parcial do pagamento do ICMS, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento).art. 2º15/03/201415/03/201420/03/2014Tornado sem efeito pelo Decreto nº 46.463, de 20 de março de 2014
178Decreto46.459/2014Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado, relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS:
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - serão mantidos os créditos relativos às entradas das mercadorias cujas saídas sejam alcançadas pelo beneficio previsto no art. 2º e outros créditos vinculados a essas operações;
II - aplica-se o benefício somente às máquinas remetidas pelo industrial fabricante com o diferimento parcial de que trata o art. 2º.
art. 3º15/03/201415/03/201420/03/2014Tornado sem efeito pelo Decreto nº 46.463, de 20 de março de 2014
179Decreto46.757/2015I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas)art. 2º14/05/201514/05/201523/01/2017Revogado pelo Dec. 47.133 de 23/01/2017
180Decreto46.899/2015Art. 3º O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:
I - à vista, em moeda corrente; ou
II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento
art. 3º28/11/201528/11/201511/07/2016Revogado pelo Dec. 47.020, de 11/07/2016
181Decreto47.020/2016Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III
art. 1º12/07/201612/07/201631/10/2016Revogado pelo Dec. 47.071 de 31/10/2016
182Decreto47.071/2016Art. 2º - O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III
art. 2º01/11/201601/11/201616/12/2016Revogado pelo Dec. 47.106, de 16/12/2016
183Decreto47.106/2016Art. 3º - O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.
art. 3º17/12/201617/12/201614/03/2017Revogado Dec. 47.161, de 14/03/2017
184Decreto47.161/2017Art. 1º - O art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente, ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda
art. 1º15/03/201715/03/201731/03/2017Revogado Dec. 47.166, de 14/03/2017

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