Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 19978, de 28 de dezembro de 2011
Nº 19978/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 12. Art. 2. Art. 12-A. Art. 38-A. Art. 39-A. Art. 205-A. Art. 3. Art. 20-K. Art. 205. Art. 4. Art. 24. Art. 5. Art. 17. Art. 28. Art. 52. Art. 160-A. Art. 6. Art. 53. Art. 7. Art. 54. Art. 8. Art. 55. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17.Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e o art. 11 da Lei n° 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
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XLIV - telhas plásticas
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XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida na legislação tributária, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos - 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;
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XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico – 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico - 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária - 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência - 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas em regulamento para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI deste artigo - 1.000 (mil) Ufemgs por constatação.
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XXXVI - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre - 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período;
XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária – 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;
XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XXXIX - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida – 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
XLI - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
XLII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria – 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada;
XLIII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária – 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada.
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Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Carlos do Carmo Andrade Melles