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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13449, de 10 de janeiro de 2000

Nº 13449/2000

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Art. 1.
- Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior - PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:
Iapoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
IIfacilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
IIIincentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado;
IVpromover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
Vincentivar o desenvolvimento ordenado dos municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa e Confins, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, cargas e serviços e a atividades complementares a estas;
VIatrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;
VIIpromover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;
VIIIpromover a criação ou a ampliação de terminais de carga.
Art. 3.
- São requisitos para participar do PRÓ-CONFINS:
Iser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do Estado de Minas Gerais ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - , em município mineiro;
IIexercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;
IIIapresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
IVapresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando couber.
Art. 4.
- São medidas para a efetivação do Programa:
Iconcessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a)diferimento e suspensão da incidência do ICMS;
b)regime de substituição tributária;
c)transferência de créditos acumulados do ICMS;
d)regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e)prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
IIcriação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;
IIIinserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
IVimplantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;
Vcriação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;
VIcelebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 5.
- O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
IBanco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -;
IISecretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -;
IIISecretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IVSecretaria de Estado do Turismo - SETUR -;
VSecretaria de Estado da Fazenda - SEF -;
VIInstituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-;
VIIMinas Gerais Participações S.A. - MGI -;
VIIICompanhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;
IXAssessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;
XFederação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
XIAssociação Comercial do Estado de Minas Gerais - ACM -;
XIIEmpresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
§ 1º- O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
§ 2º- A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.
Art. 6.
- Compete ao Grupo Coordenador:
Irealizar levantamentos e estudos e elaborar o Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, podendo, para tanto, requisitar a participação de órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como solicitar a cooperação de órgãos e entidades dos níveis federal e municipal;
IIpropor ao Governador do Estado alteração da legislação, com o objetivo de incrementar as atividades aeroportuárias do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
IIIdeliberar sobre os pedidos de inclusão no Programa;
IVexaminar plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Poder Executivo;
Vexaminar áreas para efeito de implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços;
VIcelebrar convênios com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Geraldo Gomes Rezende

José Augusto Trópia Reis

Manoel da Silva Costa Júnior

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