Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 21016, de 20 de dezembro de 2013
Nº 21016/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 32-A. Art. 154. Art. 187. Art. 219-B. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 50. Art. 113. Art. 120-A. Art. 160-A. Art. 160-B. Art. 205-A. Art. 219. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 2-B. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49.Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 14.699, de 6 de agosto de 2003, 14.937, de 23 de dezembro de 2003, 14.941, de 29 de dezembro de 2003, 15.424, de 30 de dezembro de 2004, 18.310, de 4 de agosto de 2009, 19.976, de 27 de dezembro de 2011, e 20.540, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 8º-B – (...)
“Art. 12 – (…)
(...)
(...)
“Art. 13 – (...)
(...)
“Art. 20-I – (...)
(...)
1º – (...)
(...)
(...)
“Art. 24 – (...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 29 – (...)
(...)
4 – (...)
a.1) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte;
a.2) em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata a subalínea “a.1”, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
a.3) para aplicação do disposto nas subalíneas “a.1” e “a.2”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta subalínea, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;
a.4) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
a.5) na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
a.6) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;
a.7) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
a.8) caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
a.9) caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
(...)
“Art. 32-F – (...)
“Art. 32-I – (...)
(...)
“Art. 32-J – A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.
(...)
“Art. 32-L – Os estabelecimentos signatários de protocolo de intenção com o Estado de Minas Gerais deverão, preferencialmente, contratar serviços do setor de comunicações de empresas situadas neste Estado.
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
“Art. 54 – (...)
(...)
XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
(...)
XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
“Art. 56 – (...)
(...)
(...)
“Art. 98 – (...)
(...)
“Art. 120 – (...)
(...)
1 de mora, nas hipóteses referidas nos incisos I e III do caput deste artigo;”.
“Art. 120-H – (...)
(...)
(...)
“Art. 210-A – (...)
(...)
“Art. 219-A – (...)
(...)
“Art. 14 – A autoridade fiscal competente poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade, vencidos e não pagos, for maior que 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido.
(...)
“Art. 2º-A – Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.
“Art. 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar tabelas que informem os valores da base de cálculo e do IPVA referentes aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º.”.
“Art.12 – (...)
“Art. 3º – (...)
b.1) pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública, observadas as disposições contidas em regulamento;
(...)
b.3) em que figure como doador ou donatário a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG;
(...)
“Art. 24 – (...)
(...)
“Art. 1º-A – Ficam isentas do ITCD, até 31 de dezembro de 2014, as doações de bens utilizados e direitos relacionados com a realização da Copa do Mundo da Fifa de 2014 pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º desta Lei a entidade integrante de sistema a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.”.
“Art. 10 – (...)
(...)
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
ANEXO
(a que se refere o art. 18 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013)
“Tabela D
(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)
Lançamento e Cobrança da Taxa de Segurança Pública Decorrente de Atos de Autoridades Policiais
Quantidade (Ufemg)
| Item | Discriminação | Por vez unidade | Por dia | Por ano |
| (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
| 5.7.1 | Veículo com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg | ‘12,00 | ||
| 5.7.2 | Veículo com peso bruto total inferior a 3.500 kg | ‘10,00 | ||
| 5.7.3 | Motocicleta e outros veículos de duas ou três rodas | ‘6,00 | ||
| (...) | (...) | (...) | (...) |